O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E OS ELEMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVA COLHIDOS NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL

INQUÉRITO POLICIAL CONTRADITÓRIO
O Código de Processo Penal, no que tange a apreciação da prova colhida por ocasião da investigação criminal ou da instrução processual penal, sempre consagrou o princípio da “Persuasão Racional do Juiz”.
Esse é o entendimento que se podia extrair do asseverado no artigo 157 do CPP, cuja redação dizia:
Art. 157 – O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova.
De maneira singela, aludido princípio garante ao órgão julgador ampla e total liberdade ao apreciar as provas colhidas, valorando-as segundo o seu livre convencimento.
O único mecanismo de frenagem a essa liberalidade é a necessidade de que o juiz motive seu “decisum”.
Não havia na legislação anterior, consoante se pode depreender da transcrição retro, nenhuma limitação sobre a que tipos de provas, se colhidas na fase investigativa ou processual, o juiz poderia supedanear seu julgamento.
É verdade que parte da doutrina e até alguns julgamentos sempre proclamaram ser válida somente aquela prova produzida sob o crivo do contraditório, insurgindo-se contra aquela obtida nos autos do inquérito policial, as quais referiam, de maneira pejorativa, tratar-se apenas de “elementos informativos”.
Mas também é verdade que tal assertiva, cuja origem reporta-se muito mais a preconceitos institucionais do que a elementos técnico-jurídicos não resiste a uma análise séria e imparcial, haja vista que a quase totalidade das denúncias e a torrencial maioria das decisões têm como alicerce as “informações” colhidas no inquérito.
Ora, é no mínimo um parodoxo (pra ser elegante) que os “elementos meramente informativos” do inquérito policial possam justificar medidas extremamente invasivas e limitadoras dos direitos individuais como o são a liberdade, a vida privada e o patrimônio, como ocorre nas prisões cautelares, buscas e seqüestro de bens, pra citar apenas alguns exemplos.
Como explicaríamos tal equação ao leigo?
Talvez assim:
“…olha, o inquérito não é indispensável. Traz apenas informações que tem que ser repetidas no processo. No entanto em seu curso e com base nessa informações pessoas podem ser presas, bens apreendidos, casas invadidas….”
Risível……
Influenciado por reiteradas investidas de instituições que vêem no inquérito policial um óbice a suas pretensões megalomaníacas, em 10.06.2008 foi publicada uma alteração no capítulo do CPP alusivo a prova penal.
Se num primeiro momento surge a impressão de que a lei 11.690/2008 retira o valor da prova contida nos autos do inquérito esvaziando-o, uma análise mais retida acerca do tema revela que, em “contrariu sensu”, com a novel legislação, o inquérito restou ainda mais prestigiado como elemento indispensável a apuração das infrações penais e suas respectivas autorias.
Vejamos o que diz ao artigo 155 do CPP com a nova redação dada pela lei 11.690/08:
Art. 155: O juiz formará sua
convicção pela livre apreciação da
prova produzida em contraditório
judicial, não podendo fundamentar
sua decisão exclusivamente nos
elementos informativos colhidos na
investigação, ressalvadas as provas
cautelares, não repetíveis e
antecipadas.
Conforme se vê, o legislador chama de “prova” aqueles elementos indiciários obtidos sob o crivo do contraditório e de “elementos informativos” os constantes da investigação criminal.
Aduz ainda que o juiz não poderá fundamentar sua decisão apenas nos “elementos informativos”, ou seja, não poderá decidir apenas com base nos elementos do inquérito ou procedimentos de investigação,
No entanto, na parte final do dispositivo, quando o legislador se refere aos elementos probatórios IRREPETÍVEIS no processo, passa a chamá-los novamente de PROVA.
Ora, o raciocínio é primário.
Se prova é somente aquele elemento indiciário que se forma sob a presença do contraditório, é INDISPENSÁVEL, sob pena de nulidade, que as PROVAS irrepetíveis colhidas no inquérito policial, por determinação da lei, também o sejam.
Assim, por expressa previsão legal, cabe à autoridade policial, por ocasião da confecção de provas que não poderão ser repetidas no processo penal, “trazer” o contraditório para os autos do inquérito policial.
Desse modo, como ilustração, por ocasião de uma perícia de local de homicídio praticado em terreno pantanoso, às margens de um fétido esgoto, durante alta e chuvosa madrugada, deve o Delegado de Polícia convidar o advogado do suspeito (ou Defensor Público se autoria desconhecida) e o representante do Parquet, que é o titular da ação penal para acompanharem a diligência, sendo, em caso contrário, nula a prova.
Insta ainda salientar que o presente raciocínio não resulta de devaneios ou ilações, reflete apenas o intuito do legislador, vez que a lei não possui palavras desnecessárias.
ELIANDRO RENATO DOS SANTOS
delegado de Polícia
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Publico aqui, pela excelência, o artigo do colega ELIANDRO.
Acrescento que nada obsta a efetiva participação de defensor no curso de inquérito policial; especialmente quando da lavratura de auto de prisão por crime flagrante.
Tendo o advogado a oportunidade de contraditar e formular perguntas.
Diga-se de passagem, desde 1988 adotamos tal proceder em diversos casos.
Quanto ao disposto n art. 155, “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação”.
Ora, não fundamentará, exclusivamente, nos “elementos de produção de prova colhidos na investigação” seria mais preciso.
Valendo afirmar, complementarmente às provas produzidas sob o contraditório, o Julgador valorará os “elementos informativos” que deram sustentação à denúncia.
Por outro lado, os “elementos de produção de prova colhidos na Polícia”, dão suporte ao Promotor para oferecer denúncia, para opinar pela inexistência de crime, pela não participação do suspeito e, atualmente, para que requeira arquivamento em casos em que verifique ter o autor agido em legítima defesa, por exemplo.
Assim, não há cabimento afirmar que o inquérito é “mera peça informativa”.
Aliás, uma “mera peça informativa” na qual nenhum jurista quer tomar parte como sujeito investigado.