GILMAR MENDES QUER NOVA LEI DEFININDO CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE…FALTA-LHE NOTÓRIO SABER JURÍDICO EM QUESTÕES PENAIS Resposta

O presidente do STF ecoou: “Precisamos discutir uma lei de responsabilidade civil do Estado para que o agente responda por eventual dano”.
Consolidou-se assim uma parceria que, se bem sucedida, envolverá os três poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário.
A lei 4898/65, que se pretende atualizar, não inclui no rol de abusos passíveis de punição: o uso abusivo de algemas, a exposição de presos à mídia e o vazamento de dados sigilosos dos inquéritos.
São tópicos que Gilmar Mendes considera essenciais e que Jungamann tratou de contemplar em sua proposta. A lei velha fixa punições consideradas muito brandas.
Vão da simples advertência à detenção. Cana leve, porém: de dez dias a seis meses. Que o projeto vai agravar.
De resto, a lei de 1965 obriga as vítimas de abuso a se reportar ao superior hierárquico da autoridade infratora ou ao Ministério Público, a quem caberá tomar as providências.
Entende-se que o cidadão deve ter o direito de recorrer diretamente ao Judiciário, sem intermediários. _______________________________________________________________
Com efeito, Delegado – salvo falseando provas – não leva Promotor e Juiz a erro.
Se assim fosse seríamos – nós Delegados – gênios do Direito e do Crime.
Não somos uma coisa, muito menos outra.
Gênios do Direito são os Ministros do Supremo Tribunal Federal; gênios do crime são os megaempresários do porte de Daniel Dantas e Nagi Nahas, entre centenas de outros.
Ora, algemar uma pessoa em desfavor de quem o Poder Judiciário expediu mandado de prisão não pode ser considerado mais aviltante do que o posterior encarceramento.
Se algo existir de infamante será o mandado de prisão expedido ilegalmente.
Aliás, duvido que o Presidente Gilmar Mendes queira processar juízes, salvo o doutor Fausto de Sanctis.
E processá-lo não por levar Daniel Dantas para a cadeia por algumas horas, processá-lo pela vaidade ferida.
Ou seja, pela eventual afronta quando da expedição da segunda ordem de prisão.
Algemar alguém em razão de ordem judicial de prisão é conduta regular, há centenas de casos verdadeiros de pessoas pacíficas que, apavoradas, se jogaram de viaturas durante a condução até a Delegacia .
Outras, também sem algemas, buscam ferimentos para retardar a recolha ao cárcere.
Enfim, o emprego de algemas assegura a integridade física do preso e do agente policial; por mais estranha que tal afirmação possa parecer para os leigos.
Assim, deveria ser obrigatório o emprego de algemas em todo e qualquer cumprimento de mandado de prisão.
Sendo regra ninguém falará em abuso ou humilhação.
E a Polícia Federal – por norma – parece algemar qualquer um: branco, preto, homem ou mulher.
Só não algema pobres, pois a sua vasta clientela de presos são da elite.
Por outro aspecto – conforme jurisprudência pacífica – a exposição da imagem de pessoa contra quem há fundadas suspeitas de crimes é interesse coletivo.
É direito do cidadão saber quem está sendo acusado de crimes, até para que o próprio povo venha clamar contra uma injusta prisão de inocente.
E o Judiciário, obviamente, apenas expede ordens de prisão em desfavor de quem pairam fundadas suspeitas da prática de crimes.
E crimes graves, pois não é cabível prisão para crimes de menor gravidade.
Também divulgar atos da investigação caracteriza o crime de violação de segredo funcional.
Assim, a iniciativa do Ministro não passa de mais uma “conversa para boi dormir”.
A lei brasileira já prevê punição grave para as mudanças que ele julga imprescindíveis.
Mas, provavelmente, já que nunca foi especialista na área Penal e Processual Penal, o Senhor Ministro não saiba.
Com efeito, o regime democrático não ousa tocar em entulhos autoritários muito mais nefastos do que a Lei do Abuso de Autoridade.
Nem sequer – passados vinte anos da Constituição – o Congresso se dignou a editar a Lei Orgânica das Polícias Civis.
Aliás, a mencionada lei herdou do regime militar apenas abrandamento das penas e inaplicabilidade prática.
Ressaltando-se que passou a viger em 1965, muitos anos depois estudos e propostas.
Seria uma lei bastante moderna; todavia, paradoxalmente, acabou incompatível com os posteriores Atos Institucionais que fizeram do país uma ditadura.
A lei em questão de forma inovadora regulou o direito de petição contra abusos cometidos por agentes públicos.
Buscando, ao definir os atos que importavam em abuso contra o cidadão, a celeridade da punição criminal e administrativa de autoridades e respectivos agentes.
Contudo, pelo regime autoritário, depois da edição da lei aquilo que mais se praticou, neste país, foi justamente aquilo que ela buscava reprimir: prisão ilegal, violência física e danos contra a honra e patrimônio das pessoas.
Mas nunca foi necessário quaisquer intermediários para se reclamar de abuso de autoridade perante um Juiz de verdade.
Talvez sejam necessários intermediários na segunda instância e, especialmente, em Brasília.
Nas Comarcas deste Brasil jamais esta Lei, que assegura o direito de petição, exigiu intermediário entre vítima e Juiz; em casos de abusos cometidos por autoridades e agentes policiais, principalmente.
Para tal sempre existiram as Varas Corregedoras das Polícias Judiciárias, inclusive.
Talvez seja uma novidade para O Ministro, posto não ser um magistrado de carreira.
Agora, o Governo Federal, através da sua Polícia, pratica a mesma forma de improbidade rotineira na Secretaria deste Estado; falo da Polícia Civil.
Neste órgão o assédio moral no âmbito da administração – diga-se ainda não regulamentado pelo governo, embora a lei tenha fixado o prazo de 90 dias a contar da vigência (janeiro de 2006 )- é regra administrativa.
Aqui em São Paulo os ditos “meio descontrolados” – usando as palavras do douto Greenhalgh – são removidos e humilhados de forma sistemática.
E ninguém da cúpula se digna a por fim nas remoções e punições abusivas.
Cabendo ao interessado defender seus direitos no Judiciário; se possuir recursos para pagamento de advogado e custas.
Afirmo por sentir na carne o abuso estatal para qual o Ministro não prevê punição; talvez sejamos um grande exemplo de vítima de um sistema frágil e corrompido.
Sistema que PMDB, PSDB e PT, se recusam consertar.
Por outro aspecto, toda e qualquer autoridade do 2º e 1º escalão policial – mesmo pilhada sob flagrante hipótese de improbidade – nunca é afastada.
É premiada com férias ou licença-prêmio.
Assim, no interregno, a “poeira abaixa”.
A imprensa muda de fogo; o povo esquece.
E dou alguns exemplos notórios: Seccional de Santos, Dird, Detran e Denarc ; todos no espaço de 8 meses.
A desculpa é sempre a mesma: mudanças rotineiras ou mera coincidência.
De certo: a fragilidade institucional dos Delegados de Polícia – dos meio descontrolados em especial – está cada vez mais explícita neste país.
E se há necessidade – e realmente há – de mudanças na Lei que define os crimes de abuso de autoridade, que nela sejam tipificadas as condutas que importem em “assédio moral no âmbito da administração publica”.
Especialmente remoção de funcionário por via oblíqua; agravada com o objetivo escuso de suprimir encarregado de investigação criminal. Exatamente aquilo que a Polícia Federal, por ordem do governo petista, acabou de fazer.
Estamos cansados de “conversas para boi dormir”; sejam elas de governos do PT ou do PSDB.
Sejam de Presidentes, Governadores ou de Ministros em geral.
Chega da hipocrisia e da falsa cultura jurídica dessa gente.

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