As Instituições policiais civis do Brasil (Estados e União) padecem de cultural “felonia”. Desse eterno estado de rebelião dos agentes subordinados, em geral, contra a autoridade.
E justamente contra quem os criou, inicialmente, pelas nomeações honoríficas e “ad hoc”; depois postulando a criação dessas carreiras como funções auxiliares imprescindíveis ao exercício da polícia judiciária.
E justamente contra quem os criou, inicialmente, pelas nomeações honoríficas e “ad hoc”; depois postulando a criação dessas carreiras como funções auxiliares imprescindíveis ao exercício da polícia judiciária.
A revolta da criatura contra o criador; do subalterno contra o superior hierárquico.
Como se fosse indigna a condição de comandado.
Ora, todos somos.
As autoridades policiais civis, ou seja, os Delegados de Polícia bacharéis em Direito eram a Instituição.
Deles se originaram os demais cargos.
De se observar que nos Estados em que as funções eram atribuídas às Forças Públicas, apenas muitas décadas depois foram criadas as carreiras policiais civis. Pois não necessitavam de serviços auxiliares, posto o emprego do aparato policial militar.
O perfil do Delegado de Polícia de São Paulo sempre foi compatível com o perfil da magistratura.
E somos Delegados de Polícia em virtude dos poderes que nos conferiam os Desembargadores Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Posto, então, o chefe da Polícia Judiciária ser um Desembargador.
Nunca por delegação do Governador, pois o chefe executivo nunca dispôs de poderes judicias.
E assim jamais poderia delegar poderes que nunca teve.
A presidência de procedimentos investigativos criminais é tipicamente judicial, desnecessário dizer JURÍDICA.
Com efeito, a denominação Delegado de Polícia decorre daquela delegação conferida pelo Poder Judiciário.
E como um grande indicativo dessa delegação se vê, até o presente, a função do Juiz Corregedor da Polícia Judiciária.
Aliás, dos quais – jamais – deveríamos ter nos apartado.
Absurdo – por parte dos policiais inimigos da Proposta de Emenda à Constituição, a PEC nº 549/2006, pela qual se busca o expresso reconhecimento constitucional do cargo como típica carreira jurídica de Estado – é não querer ver o Delegado de Polícia como uma espécie de magistrado instrutor da fase pré-processual.
Delegado-juiz, sim!
Delegado-meganha, nunca mais!
O pior esta para vir, tem muitos pms., com a seguinte teoria o DELEGADO DE POLÍCIA, não e cargo, pois a polícia e simplesmente delegada a ele.
Se a pec não for aprovada, adeus….
O cargo mais antigo da policia e de carcereiro.
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