CAÇA-NÍQUEIS LIBERADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO 3

Lei que proíbe caça-níquel em São Paulo é inconstitucional, decide Supremo
Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram nesta quarta-feira (4/6) que a norma vigente em São Paulo que proíbe a instalação, utilização e locação de máquinas caça-níqueis, videobingo e videopôquer em bares e restaurantes do Estado é inconstitucional.
Por maioria dos votos, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3895), ajuizada pelo governador do Estado, que contestava a Lei 12.519/07.
Esta decisão não permite a exploração de caça-níqueis, uma vez que seria necessária lei federal autorizando a utilização das máquinas.
A lei paulista determina a expropriação das máquinas que forem encontradas em depósitos, mesmo que estejam desligadas, desativadas, incompletas ou desmontadas.
Ela também prevê a aplicação de multa aos estabelecimentos que a descumprirem.
Para o governador, a lei afrontaria dispositivos da Constituição Federal que atribuem competência privativa à União para legislar sobre sorteios (artigo 22, inciso XX) e sobre repressão aos jogos de azar, matéria do direito penal (artigo 22, inciso I).
Segundo ele, a lei deveria ser suspensa liminarmente, caso contrário, o Estado de São Paulo teria de regulamentá-la.
Com isso, afirma o governador, serão editadas normas que são de “estrita competência da esfera federal”.
Fruto de projeto de autoria de deputado estadual, a lei tramitava na Assembléia Legislativa de São Paulo desde 2003.
O projeto chegou a ser vetado pelo ex-governador Geraldo Alckmin (PSDB), mas foi promulgado pela Assembléia.
O ministro Menezes Direito, relator da ação, lembrou a existência de precedentes da Corte entendendo que a expressão “sistema de sorteios” constante do artigo 22, XX, da Constituição Federal “alcança os jogos de azar, loterias e similares dando interpretação que veda a edição de legislação estadual sobre a matéria”.
Assim, o relator julgou procedente o pedido, sendo seguido pela maioria dos votos.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, votando pela improcedência, ao ressaltar que continua convencido de que “não cumpre a União reger serviço público de unidade da federação”.
Quarta-feira, 4 de junho de 2008