DOUTRINA E PRÁTICA ADMINISTRATIVA PELO DOUTOR ALBERTO ANGERAMI 2

O respeitável Conselheiro e festejado jurista sempre sustentou em seu conhecido “Direito Administrativo Disciplinar” (ANGERAMI, Alberto e PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Direito Administrativo Disciplinar: Comentários à Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo. Campinas, SP: Millenium, 2004, p. 32.), que: A REMOÇÃO NO INTERESSE DO SERVIÇO POLICIAL POR ACARRETAR DESLOCAMENTO DE SEDE DE EXERCÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE AMPLA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO E DEFESA DO DELEGADO, SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE.”
E mais : “justifica-se a prerrogativa funcional concedida aos Delegados , na exata medida em que assumem feição de agente político, isto é, trata-se de agentes que enfeixam em mãos ampla parcela do poder estatal, máxime o poder de polícia, consubistanciado nas regras orientadoras do processo penal pátrio”.
Remata asseverando: “no passado, as remoções eram utilizadas como instrumento vil de perseguições políticas ou no beneplácito de apaniguados…
Felizmente, delas o Judiciário cuidou”…(cf. fls. 37/38, da Lei Orgânica da Polícia Comentada, 2ª edição, Millenium/2006).
Com efeito, ensina uma coisa, mas pratica outra bem diversa.
A prova se vê no Parecer nº. 03/2007, protocolado DGP nº. 04943/2007, CPC, 29 de maio de 2007.
No parecer, refutando o nosso direito, colacionou – sem fazer menção a fonte – o comentário de Alexandre de Moraes(Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional), “é bem verdade que uma das características primordiais dos direitos fundamentais é a sua limitabilidade, de vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados na Lei Maior”.
O Conselheiro, partindo do pressuposto da inquestionabilidade da representação lhe endereçada para formular seu parecer, adotou a presunção de culpa propondo – de plano – a nossa remoção “para outras plagas menos inóspitas”.
A “ampla oportunidade de manifestação e defesa do Delegado, sob pena de inconstitucionalidade” que sustenta como doutrinador, não exercita como membro do Conselho da Polícia Civil.
E poderia, no caso em tela , ter requisitado a nossa manifestação; requisitado com respaldo na Lei Orgânica e nas suas lições jurídicas.
Ora, que conceito merece a Hierarquia; constatando-se, rotineiramente, a prática do “façam o que digo, não o que faço”…
 
UM DOS DOGMAS DA ADMINISTRAÇÃO.

Um Comentário

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