DOUTRINA E PRÁTICA ADMINISTRATIVA PELO DOUTOR ALBERTO ANGERAMI 2

O respeitável Conselheiro e festejado jurista sempre sustentou em seu conhecido “Direito Administrativo Disciplinar” (ANGERAMI, Alberto e PENTEADO FILHO, Nestor Sampaio. Direito Administrativo Disciplinar: Comentários à Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo. Campinas, SP: Millenium, 2004, p. 32.), que: A REMOÇÃO NO INTERESSE DO SERVIÇO POLICIAL POR ACARRETAR DESLOCAMENTO DE SEDE DE EXERCÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE AMPLA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO E DEFESA DO DELEGADO, SOB PENA DE INCONSTITUCIONALIDADE.”
E mais : “justifica-se a prerrogativa funcional concedida aos Delegados , na exata medida em que assumem feição de agente político, isto é, trata-se de agentes que enfeixam em mãos ampla parcela do poder estatal, máxime o poder de polícia, consubistanciado nas regras orientadoras do processo penal pátrio”.
Remata asseverando: “no passado, as remoções eram utilizadas como instrumento vil de perseguições políticas ou no beneplácito de apaniguados…
Felizmente, delas o Judiciário cuidou”…(cf. fls. 37/38, da Lei Orgânica da Polícia Comentada, 2ª edição, Millenium/2006).
Com efeito, ensina uma coisa, mas pratica outra bem diversa.
A prova se vê no Parecer nº. 03/2007, protocolado DGP nº. 04943/2007, CPC, 29 de maio de 2007.
No parecer, refutando o nosso direito, colacionou – sem fazer menção a fonte – o comentário de Alexandre de Moraes(Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional), “é bem verdade que uma das características primordiais dos direitos fundamentais é a sua limitabilidade, de vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados na Lei Maior”.
O Conselheiro, partindo do pressuposto da inquestionabilidade da representação lhe endereçada para formular seu parecer, adotou a presunção de culpa propondo – de plano – a nossa remoção “para outras plagas menos inóspitas”.
A “ampla oportunidade de manifestação e defesa do Delegado, sob pena de inconstitucionalidade” que sustenta como doutrinador, não exercita como membro do Conselho da Polícia Civil.
E poderia, no caso em tela , ter requisitado a nossa manifestação; requisitado com respaldo na Lei Orgânica e nas suas lições jurídicas.
Ora, que conceito merece a Hierarquia; constatando-se, rotineiramente, a prática do “façam o que digo, não o que faço”…
 
UM DOS DOGMAS DA ADMINISTRAÇÃO.

DO INSTINTO MATERNAL VERBALIZADO

4/4/2008 09:25:00
Caso Isabella: Corregedoria irá apurar grito de delegada
São Paulo – O comportamento da delegada Maria José Figueiredo, que gritou “assassino” enquanto acompanhava a saída de Alexandre Nardoni da delegacia no domingo será apurado pela Corregedoria da Polícia Civil.
Alexandre é pai de Isabella Oliveira Nardoni, 5 anos, que morreu no último sábado após cair do sexto andar do prédio onde o casal mora.
De acordo com o jornal Folha de São Paulo, o diretor do Departamento de Capturas da Polícia Civil (Decap), delegado Aldo Galiano Júnior, afirmou que “num momento impensado ela pode ter falado (“assassino”), mas vai ter que responder pelos seus atos”.
Porém, o delegado não informou de que maneira a policial poderia ser punida pela expressão.
As informações são do Terra.
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Responder pelos seus atos?
Que ato?
A intuição posta para fora em grito maternal?
Pena a Polícia não apurar todos os gritos e brados dos seus membros.
Constataria que só os comprometidos com a verdade bradam.
Enquanto que os comprometidos consigo são gélidos e hipócritas.
Mas verdade…
O que é a verdade?
Quem dita a verdade?