Decisão TRT10 – 00742-2007-016-10-00-0
Março 3, 2008
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, entendendo que a criação, por empregado, de comunidade no web site Orkut.com para expressar insatisfação a respeito da empresa em que trabalha não constitui motivo para a dispensa por justa causa, encontrando-se dentro dos limites da liberdade de manifestação do pensamento.
A empresa alegou que o ato constituiu insubordinação e mau procedimento, já que o empregado tinha o intuito de denegrir a imagem do empregador. Porém, cópias de conversas publicadas no web site Orkut.com demostraram que o trabalhador não atacou nem tentou ridicularizar a empresa, limitando-se a discutir sobre sua insatisfação decorrente da discrepância entre o valor auferido em contrato de terceirização celebrado entre a empresa e o Ministério da Previdência Social e os salários que lhes eram efetivamente pagos.
Nos termos da decisão, o empregado transmitiu sua opinião sobre a empresa via internet, fora do local de trabalho, conduta assegurada pela liberdade de opinião e de expressão, que somente poderia constituir justa causa para a demissão se repercutisse na relação contratual, notadamente em relação aos deveres gerais de obediência, diligência e fidelidade.
Processo: 00742-2007-016-10-00-0 ROPS (Ac. 1ª Turma)Origem: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DFJuiz(a) da Sentença: SOLANGE BARBUSCIA DE CERQUEIRA GODOYJuiz(a) Relator: ANDRÉ R. P. V. DAMASCENOJulgado em: 24/10/2007Publicado em: 31/10/2007Recorrente: A. S. E. Ltda.Recorrido: W. S. M.
Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
EMENTA
JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. EMPREGADO QUE EMITE OPINIÃO SOBRE A EMPRESA VIA INTERNET. CONDUTA DO EMPREGADO FORA DO LOCAL DE TRABALHO ASSEGURADA PELA LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO. PREJUÍZO AO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADO. Tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. Hipótese em que o empregado transmitiu sua opinião sobre a empresa via internet, fora do local de trabalho, conduta assegurada pela liberdade de opinião e de expressão, não tendo a empresa demonstrado o prejuízo direto decorrente de tal conduta nem a incompatibilidade com o prosseguimento da relação contratual.RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto pela reclamada contra sentença proferida pela Exmª Juíza da Eg. 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dra. Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy. Relatório dispensado, na forma da lei.
VOTO
ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO. DA JUSTA CAUSA. Alega o autor, na inicial, que foi admitido pela reclamada em 26.6.2005, na função de tele-atendente, e que, apesar de ter sido demitido por justa causa em 25.4.2007, esta não se configurou, motivo pelo qual alega ser credor de parcelas rescisórias. Contestando a pretensão, o reclamado sustenta que o autor foi demitido por justa causa em razão de ato de insubordinação e de mau procedimento, porquanto teria criado uma comunidade no orkut denominada prevfone – Brasília com o intuito de denegrir a imagem da empresa. O juízo originário, à vista dos elementos dos autos, considerou não configurada a justa causa.
Em recurso ordinário, a empresa alega que o autor teria confessado seu procedimento em depoimento. Assevera que o empregado “intentava criar um clima de insatisfação e discórdia no local de trabalho, denegrindo a imagem da empresa, através da internet” (fl. 109). Entende que houve prova da justa causa para o despedimento. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, alegando haver prova documental dos motivos que ensejaram a justa causa. Indica ofensa ao art. 482, b e h, da CLT, ante a caracterização de atos de indisciplina e de insubordinação.
Tratando-se a justa causa de penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. E o ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 333, inciso II). No caso concreto, o documento de fls. 57 revela que o motivo para o despedimento configurou-se como “falta GRAVE conforme artigo 482 da LCT – item “b” e “h” em vista da divulgação de informações sobre a empresa e seus procedimentos (que não correspondem à verdade) no local de trabalho bem como via internet (www.orkut.com), difamação e conduta imprópria.”
A prova colhida nestes autos, a fls. 68/82 constitui-se de reprodução de diálogos oriundos da “sala de bate-papos” virtual, no endereço http://www.orkut.com. O autor admite ter usado o apelido de TON, por meio do qual comentava sobre a empresa; admitiu em depoimento e em réplica ter transcrito o extrato de termo aditivo de contrato celebrado entre a reclamada e o Ministério da Previdência Social (documento de fl. 69). A partir desse extrato trazido inicialmente pelo reclamante, iniciaram-se os comentários entre os trabalhadores da empresa – todos eles não usavam os nomes verdadeiros – sobre a discrepância entre o valor auferido pela empresa e os salários pagos e as vantagens auferidas pelos seus empregados.
Depreende-se dos depoimentos do preposto e do reclamante, que a comunidade virtual era integrada por tele-atendentes e também por supervisores. Esse fato é corroborado ante a leitura dos demais documentos juntados: não apenas o reclamante, como também outros empregados tinham o hábito de comentar via internet sobre as situações que se desenvolviam no ambiente de trabalho. As informações colhidas se referem a opiniões de empregados manifestadas fora do local de trabalho.
Forçoso reconhecer, em princípio, que a conduta obreira fora do ambiente de trabalho não poderá constituir justa causa para a demissão, salvo se tal conduta repercutir na relação contratual, notadamente em relação aos deveres gerais de obediência, diligência e fidelidade. É necessário verificar, portanto, se existem atos que, mesmo fora da relação de trabalho, possam se tornar incompatíveis com o prosseguimento dessa relação jurídica. Não se pode vislumbrar na conduta a figura do mau procedimento; tampouco se verifica ato de insubordinação, conforme se observa da percuciente análise encetada pelo Juízo primário, a qual adoto como razões de decidir (fl. 97), in verbis:
“As declarações do trabalhador não utilizaram linguagem chula, desairosa ou deselegante, nem atacaram ou tentaram ridicularizar particularmente superior hierárquico, o que evidenciaria menosprezo ao direito do empregador em organizar a atividade empresarial. As transcrições das mensagens enviadas pelo reclamante antes do rompimento do contrato de trabalho, destacadas pela própria defesa, indicam apenas a insatisfação com a desigualdade social, o apontamento da existência da mais-valia e a indicação da necessidade de organização da classe trabalhadora para fazer frente à exploração exercida pelo detentor do poder econômico. Tal argumentação, independentemente da concordância de cada um, não viola nenhum princípio social e é aceita na comunidade desde que o Direito do Trabalho se divorciou dos ideais fascistas que originaram o primeiro texto da Consolidação das Leis do Trabalho. (…) As declarações do reclamante em meio eletrônico, ainda que públicas, não correspondem à prática de ofensa à honra ou mau procedimento e, como tal, irregularidade funcional grave, passível de constituição de justa causa para rescisão do contrato”.
Conclui-se que, no caso em exame, o empregado transmitiu sua opinião sobre a empresa via internet, fora do local de trabalho, conduta assegurada pela liberdade de opinião e de expressão, não tendo a empresa demonstrado o prejuízo direto decorrente de tal conduta nem a incompatibilidade com o prosseguimento da relação contratual. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do encargo probatório que lhe competia, de comprovar a ocorrência do motivo ensejador da justa causa alegada, mantenho a r. sentença recorrida que considerou ter sido o obreiro demitido imotivadamente, condenando o reclamada ao pagamento das verbas rescisórias elencadas na sentença. Nego provimento.
DAS HORAS EXTRAS. PERÍODO DE TREINAMENTO. Na inicial o reclamante postula pagamento de 80 (oitenta) horas extras relativamente a treinamento, no período de 21.12.2005 a 17.01.2006, sob alegação de que, nesse período, esteve à disposição da empresa por 4 (quatro) horas suplementares diariamente. Em defesa, a reclamada sustenta que as horas efetivamente não foram pagas, tendo em vista tratar-se de mero treinamento no interesse do reclamante, com objetivo de alcançar promoção funcional. Sustenta que o período de treinamento esteve limitado em 20 (vinte) dias, tendo o obreiro usufruído de folgas em dias alternados. O juízo de origem, com base no depoimento do autor e nos registros de freqüência, houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido, no particular, condenando a reclamada ao pagamento de 60 (sessenta) horas, a título de labor suplementar, entre dezembro/2005 e janeiro/2006. Insurge-se a reclamada em recurso ordinário, alegando que a condenação ao pagamento de horas extras é indevida, porquanto o treinamento foi oferecido ao reclamante em seu próprio interesse com o objetivo de ser promovido. Defende a tese, portanto, de que o trabalho sob tais condições não gera direito a horas extras. Aduz que o treinamento teve seu término no dia 9.1.2006 e não em 17.1.2006, porquanto a partir do dia 10 daquele mês o autor passou a usufruir de férias. Argumenta, ainda, que eventual pagamento de horas extras deverá limitar-se a apenas (7) sete dias porque a empresa concedia folga do curso dia sim, dia não, visando ao melhor desempenho do funcionário. Primeiramente, é forçoso reconhecer que o tempo gasto à disposição da empresa deverá ser remunerado e, caso se estender do horário normal, será remunerado como extraordinário. Trata-se de situação regulada pelo art. 4º consolidado, cujos efeitos jurídicos se projetam na relação contratual, gerando obrigação da qual não se poderá furtar a sociedade empresária. A esta regra geral não trouxe a reclamada norma de caráter excepcional de natureza autônoma coletiva que pudesse desonerá-la da obrigação cogente instituída em lei. A alegação de que o obreiro laborava em dias alternados e de que teria usufruído de férias a partir de determinado período não se sustenta, em face da presença diária do autor durante todo o período assinalado, segundo revelam os registros de freqüência trazidos pela própria demandada (fls. 85/86). Alegações sabidamente infundadas, de vez que contrárias a fatos comprovados pela própria parte, caracterizam hipótese de litigância de má-fé. Também aqui, nego provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto Juiz Relator.
Março 3, 2008
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, entendendo que a criação, por empregado, de comunidade no web site Orkut.com para expressar insatisfação a respeito da empresa em que trabalha não constitui motivo para a dispensa por justa causa, encontrando-se dentro dos limites da liberdade de manifestação do pensamento.
A empresa alegou que o ato constituiu insubordinação e mau procedimento, já que o empregado tinha o intuito de denegrir a imagem do empregador. Porém, cópias de conversas publicadas no web site Orkut.com demostraram que o trabalhador não atacou nem tentou ridicularizar a empresa, limitando-se a discutir sobre sua insatisfação decorrente da discrepância entre o valor auferido em contrato de terceirização celebrado entre a empresa e o Ministério da Previdência Social e os salários que lhes eram efetivamente pagos.
Nos termos da decisão, o empregado transmitiu sua opinião sobre a empresa via internet, fora do local de trabalho, conduta assegurada pela liberdade de opinião e de expressão, que somente poderia constituir justa causa para a demissão se repercutisse na relação contratual, notadamente em relação aos deveres gerais de obediência, diligência e fidelidade.
Processo: 00742-2007-016-10-00-0 ROPS (Ac. 1ª Turma)Origem: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DFJuiz(a) da Sentença: SOLANGE BARBUSCIA DE CERQUEIRA GODOYJuiz(a) Relator: ANDRÉ R. P. V. DAMASCENOJulgado em: 24/10/2007Publicado em: 31/10/2007Recorrente: A. S. E. Ltda.Recorrido: W. S. M.
Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
EMENTA
JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. EMPREGADO QUE EMITE OPINIÃO SOBRE A EMPRESA VIA INTERNET. CONDUTA DO EMPREGADO FORA DO LOCAL DE TRABALHO ASSEGURADA PELA LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO. PREJUÍZO AO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADO. Tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. Hipótese em que o empregado transmitiu sua opinião sobre a empresa via internet, fora do local de trabalho, conduta assegurada pela liberdade de opinião e de expressão, não tendo a empresa demonstrado o prejuízo direto decorrente de tal conduta nem a incompatibilidade com o prosseguimento da relação contratual.RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto pela reclamada contra sentença proferida pela Exmª Juíza da Eg. 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dra. Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy. Relatório dispensado, na forma da lei.
VOTO
ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO. DA JUSTA CAUSA. Alega o autor, na inicial, que foi admitido pela reclamada em 26.6.2005, na função de tele-atendente, e que, apesar de ter sido demitido por justa causa em 25.4.2007, esta não se configurou, motivo pelo qual alega ser credor de parcelas rescisórias. Contestando a pretensão, o reclamado sustenta que o autor foi demitido por justa causa em razão de ato de insubordinação e de mau procedimento, porquanto teria criado uma comunidade no orkut denominada prevfone – Brasília com o intuito de denegrir a imagem da empresa. O juízo originário, à vista dos elementos dos autos, considerou não configurada a justa causa.
Em recurso ordinário, a empresa alega que o autor teria confessado seu procedimento em depoimento. Assevera que o empregado “intentava criar um clima de insatisfação e discórdia no local de trabalho, denegrindo a imagem da empresa, através da internet” (fl. 109). Entende que houve prova da justa causa para o despedimento. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, alegando haver prova documental dos motivos que ensejaram a justa causa. Indica ofensa ao art. 482, b e h, da CLT, ante a caracterização de atos de indisciplina e de insubordinação.
Tratando-se a justa causa de penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. E o ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 333, inciso II). No caso concreto, o documento de fls. 57 revela que o motivo para o despedimento configurou-se como “falta GRAVE conforme artigo 482 da LCT – item “b” e “h” em vista da divulgação de informações sobre a empresa e seus procedimentos (que não correspondem à verdade) no local de trabalho bem como via internet (www.orkut.com), difamação e conduta imprópria.”
A prova colhida nestes autos, a fls. 68/82 constitui-se de reprodução de diálogos oriundos da “sala de bate-papos” virtual, no endereço http://www.orkut.com. O autor admite ter usado o apelido de TON, por meio do qual comentava sobre a empresa; admitiu em depoimento e em réplica ter transcrito o extrato de termo aditivo de contrato celebrado entre a reclamada e o Ministério da Previdência Social (documento de fl. 69). A partir desse extrato trazido inicialmente pelo reclamante, iniciaram-se os comentários entre os trabalhadores da empresa – todos eles não usavam os nomes verdadeiros – sobre a discrepância entre o valor auferido pela empresa e os salários pagos e as vantagens auferidas pelos seus empregados.
Depreende-se dos depoimentos do preposto e do reclamante, que a comunidade virtual era integrada por tele-atendentes e também por supervisores. Esse fato é corroborado ante a leitura dos demais documentos juntados: não apenas o reclamante, como também outros empregados tinham o hábito de comentar via internet sobre as situações que se desenvolviam no ambiente de trabalho. As informações colhidas se referem a opiniões de empregados manifestadas fora do local de trabalho.
Forçoso reconhecer, em princípio, que a conduta obreira fora do ambiente de trabalho não poderá constituir justa causa para a demissão, salvo se tal conduta repercutir na relação contratual, notadamente em relação aos deveres gerais de obediência, diligência e fidelidade. É necessário verificar, portanto, se existem atos que, mesmo fora da relação de trabalho, possam se tornar incompatíveis com o prosseguimento dessa relação jurídica. Não se pode vislumbrar na conduta a figura do mau procedimento; tampouco se verifica ato de insubordinação, conforme se observa da percuciente análise encetada pelo Juízo primário, a qual adoto como razões de decidir (fl. 97), in verbis:
“As declarações do trabalhador não utilizaram linguagem chula, desairosa ou deselegante, nem atacaram ou tentaram ridicularizar particularmente superior hierárquico, o que evidenciaria menosprezo ao direito do empregador em organizar a atividade empresarial. As transcrições das mensagens enviadas pelo reclamante antes do rompimento do contrato de trabalho, destacadas pela própria defesa, indicam apenas a insatisfação com a desigualdade social, o apontamento da existência da mais-valia e a indicação da necessidade de organização da classe trabalhadora para fazer frente à exploração exercida pelo detentor do poder econômico. Tal argumentação, independentemente da concordância de cada um, não viola nenhum princípio social e é aceita na comunidade desde que o Direito do Trabalho se divorciou dos ideais fascistas que originaram o primeiro texto da Consolidação das Leis do Trabalho. (…) As declarações do reclamante em meio eletrônico, ainda que públicas, não correspondem à prática de ofensa à honra ou mau procedimento e, como tal, irregularidade funcional grave, passível de constituição de justa causa para rescisão do contrato”.
Conclui-se que, no caso em exame, o empregado transmitiu sua opinião sobre a empresa via internet, fora do local de trabalho, conduta assegurada pela liberdade de opinião e de expressão, não tendo a empresa demonstrado o prejuízo direto decorrente de tal conduta nem a incompatibilidade com o prosseguimento da relação contratual. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do encargo probatório que lhe competia, de comprovar a ocorrência do motivo ensejador da justa causa alegada, mantenho a r. sentença recorrida que considerou ter sido o obreiro demitido imotivadamente, condenando o reclamada ao pagamento das verbas rescisórias elencadas na sentença. Nego provimento.
DAS HORAS EXTRAS. PERÍODO DE TREINAMENTO. Na inicial o reclamante postula pagamento de 80 (oitenta) horas extras relativamente a treinamento, no período de 21.12.2005 a 17.01.2006, sob alegação de que, nesse período, esteve à disposição da empresa por 4 (quatro) horas suplementares diariamente. Em defesa, a reclamada sustenta que as horas efetivamente não foram pagas, tendo em vista tratar-se de mero treinamento no interesse do reclamante, com objetivo de alcançar promoção funcional. Sustenta que o período de treinamento esteve limitado em 20 (vinte) dias, tendo o obreiro usufruído de folgas em dias alternados. O juízo de origem, com base no depoimento do autor e nos registros de freqüência, houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido, no particular, condenando a reclamada ao pagamento de 60 (sessenta) horas, a título de labor suplementar, entre dezembro/2005 e janeiro/2006. Insurge-se a reclamada em recurso ordinário, alegando que a condenação ao pagamento de horas extras é indevida, porquanto o treinamento foi oferecido ao reclamante em seu próprio interesse com o objetivo de ser promovido. Defende a tese, portanto, de que o trabalho sob tais condições não gera direito a horas extras. Aduz que o treinamento teve seu término no dia 9.1.2006 e não em 17.1.2006, porquanto a partir do dia 10 daquele mês o autor passou a usufruir de férias. Argumenta, ainda, que eventual pagamento de horas extras deverá limitar-se a apenas (7) sete dias porque a empresa concedia folga do curso dia sim, dia não, visando ao melhor desempenho do funcionário. Primeiramente, é forçoso reconhecer que o tempo gasto à disposição da empresa deverá ser remunerado e, caso se estender do horário normal, será remunerado como extraordinário. Trata-se de situação regulada pelo art. 4º consolidado, cujos efeitos jurídicos se projetam na relação contratual, gerando obrigação da qual não se poderá furtar a sociedade empresária. A esta regra geral não trouxe a reclamada norma de caráter excepcional de natureza autônoma coletiva que pudesse desonerá-la da obrigação cogente instituída em lei. A alegação de que o obreiro laborava em dias alternados e de que teria usufruído de férias a partir de determinado período não se sustenta, em face da presença diária do autor durante todo o período assinalado, segundo revelam os registros de freqüência trazidos pela própria demandada (fls. 85/86). Alegações sabidamente infundadas, de vez que contrárias a fatos comprovados pela própria parte, caracterizam hipótese de litigância de má-fé. Também aqui, nego provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto Juiz Relator.