AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA REGIÃO DE CAMPINAS E AMERICANA

Desde o mês de dezembro, na qualidade de Delegado de Polícia lotado em Hortolândia, o signatário depois de representar contra uma absurda alteração da escala de serviços pertinente ao município de Hortolândia, unificado ao município de Montemor – representação que pode ser observada(juntamente com outras notícias de crimes funcionais) neste Blog – passamos sofrer vultosos descontos em nossa folha de pagamento por conta de faltas ao serviço “falsamente” atribuídas pelo Delegado Titular de Hortolândia e pelo Delegado Seccional de Americana.

Nada adiantou elaborar, previamente, a representação manifestando o nosso inconformismo e não concordândicia com o “regime de trabalho” virtual estabelecido pelo plantão unificado de Hortolândia e Montemor.

Ou seja, salvo o signatário, desde o mês de julho de 2007, nenhum outro Delegado jamais permaneceu na Unidade, pois por força da escala trabalham em suas respectivas Unidades diariamente. Assim, a obrigação com o plantão limita-se a orientação por telefone e posterior comparecimento para assinatura dos documentos elaborados sem a “presença física” da autoridade policial.

Pois bem, em virtude de não concordar em efetuar plantões em condições de igualdade com os demais, ou seja, “virtualmente”, especialmente pela ilegalidade de tal sistema e, também, total impossibilidade material de o subscritor fixar residência da região, imediatamente passou a sofrer retaliações: além de receber 20 faltas no mês dezembro, não obstante ter trabalhado mais de 200 horas naquele período.

Do mesmo modo nos mês de janeiro e fevereiro – em que pese ter cumprido a jornada de trabalho estipulada nas escalas de plantão, subscritas pelos Srs. Peterson Tadeu de Mello e Paulo Rodrigues Jodas, sofreu inúmeras faltas.

Pelo atual saldo bancário do signatário, além de não poder arcar com as despesas necessárias ao sustento dos familiares, sequer possui dinheiro para comprar passagens para se dirigir ao trabalho.

O signatário reside na cidade de São Vicente.

Deixo consignado que não há nenhum Delegado residente em Hortolândia; sequer o Titular do município.

O direito de petição da esfera policial serve apenas para o superior ler e, tomando como ofensa pessoal, distorcer os fatos e buscar vingança infligindo maiores perseguições àqueles que exercem tal garantia constitucional.

E, de ofício, não se adota nenhuma providência visando a anular as eventuais arbitrariedades.

A Hierarquia é eficiente e expedita apenas – como no caso do signatário – para perseguir “dedos-duros”; apenas por dar conta das irregularidades e roubalheiras na Polícia Civil.

Isto posto, já que a Instituição não atende às formais manifestações de Delegados, outro recurso não há salvo buscar providências perante o Ministério Público. Aliás, Instituição constitucionalmente eleita como responsável pelo controle externo da atividade policial.

Termos em que,
E. Acolhida.

São Paulo, 6 de março de 2008.
ROBERTO CONDE GUERRA.

OS ILUSTRES TITULARES DE HORTOLÂNDIA E DA SECCIONAL DE AMERICANA SEGUEM SUBTRAINDO OS MEUS VENCIMENTOS 1

A ROUBALHEIRA CONTINUA:

DISPONÍVEL CONTA CORRENTE 15.878,01D
DISPONÍVEL POUP. INTEGRADA 0,00
APLICAÇÕES DISPONÍVEIS 0,00
PROVISIONADO 26,80D
BLOQUEIOS EM CHEQUE 0,00

RESERVA DE CPMF 0,00
SALDO TOTAL 15.904,81D

DEPÓSITO A CONFIRMAR 0,00
LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL 15.000,00
CPMF S/ SALDO DEVEDOR 05/03 0,00
IOF DEVIDO ATÉ 05/03 3,90
JUROS DEVIDOS ATÉ 05/03 112,74
JUROS COBRADOS (DE 00/00 A 00/00 ) 0,00
TAXA DE JUROS (DE 00/00 A 00/00 ) 0,000000
DÉBITO DE JUROS DIA 01

VENCTO CHEQ ESPECIAL 08/03/2008

CRÉDITO ELETRÔNICO PRÉ-APROVADO
LIMITE DISPONÍVEL 0,00
PRESTAÇÃO MÁXIMA DISPONÍVEL 0,00

PREVISÃO DE LANÇAMENTOS FUTUROS

DATA HISTÓRICO DOCTO. VALOR
05/03 TARIFA EXCESSO LIMITE 50301 26,80D
07/03 DEBITO DE PREMIO VGBL 44377 179,71D
07/03 DEBITO DE PREMIO VGBL 44377 143,96D
07/03 DEBITO DE PREMIO VGBL 44377 80,00D
07/03 PGT.SALARIO-SETOR PUBLICO 8087: 2.720,41( ISTO COM UM TERÇO ).

O pior é saber que o Ilustre Diretor do Deinter-9 – a quem, formalmente, nos manifestamos acerca da ilegalidade das faltas; requerendo a imediata restituição dos valores descontados e instauração de inquérito policial por falsidade ideológica e abuso de autoridade – parece acordar com os Drs. Peterson Tadeu de Melo e Paulo R. Rodrigues Jodas.
Olvida-se que a Lei Orgânica da Polícia Civil não estipula “número de dias trabalhados”. Na referida Lei estipulou-se a jornada irregular de no mínimo 40(quarenta) horas semanais. O máximo é o horário cumprido pelos Superiores Hierárquicos, ou seja, na prática muito aquém das 40 horas.
Também na Lei Orgânica da Polícia Civil e em todo regulamento, não se acha o ilícito plantão a distância criado pelo Ilustre Seccional de Americana.
Mas seguirei repetindo: de falsários e de quem comete violência física e moral contra uma Delegada de Polícia não se pode esperar “coisa boa”.
Mais grave é saber que nada se fará para por cobro em tudo aquilo que há de irregular naquela região.
Administrativamente não adianta apelar para o DIRETOR DO DEINTER-9 ou para o DELEGADO-GERAL. Eles não têm tempo necessário para, pessoalmente, estudar e decidir sobre tais questões.
E , obviamente, estão com as contas em dia.
Os seus familiares não sofrem privações e tribulações por conta de Delegados de Polícia ímprobos; isto para não dizer verdadeiros “roubadores da sobrevivência da família alheia”.
Mas esta é a classe de Delegados de Polícia deste Estado de São Paulo.
Aqui o Direito não conta.
Conta o nepotismo, o fisiologismo e a subserviência dos incompetentes.

Uma grande Carreira para filhos, afilhados e amigos de políticos poderosos.