
A propósito de falar-se em quem, ou o quê, macula a Instituição:
…”Segundo consta , em apertada síntese, citado Delegado de Polícia teria publicado em notórios sítios da “internet” matérias depreciativas à instituição Policial Civil, a determinadas Unidades Policiais e, inclusive, indicando nomes de Autoridades e agentes públicos”…
“Assim agindo, o Delegado de Polícia em epígrafe feriu os princípios basilares de sua Instituição, quais sejam: a hierarquia e a disciplina. Princípios esses que, uma vez abalados, podem pôr em risco toda a atividade Policial, a credibilidade e a moralidade dos atos praticados pela Polícia Civil não só regionalmente, mas , até, em todo o Estado.
Não só dos atos praticados, mas, também, e, principalmente, a possibilidade do descumprimento ou não-acatamento de todas as ordens emandadas pela Direção Geral da Polícia Civil ou mesmo de superiores imediatos seus.
Se isso ocorrer, impossível se mensurar as conseqüências.
Outra providência não há, portanto, a não ser removê-lo daquele Departamento.
Importante frisar, neste momento, que a sua conduta, por configurar, também, eventual infração disciplinar, está sendo devidamente apurada em regular processo administrativo disciplinar, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, imprescindíveis à espécie.”
“Por oportundo mencionar que os serviços da unidade policial deixada pelo Dr. ROBERTO CONDE GUERRA não sofrerão prejuízos de continuidade e, por outro lado, conforme manifestação da Direção do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior 9/Piracicaba, o município de Hortolândia vem sofrendo deveras com a carência de recursos humanos, notadamente Delegados de Polícia” (v. msgs, “notes” à contracapa)…
DGP, 30 de maio de 2007.
MÁRIO JORDÃO TOLEDO LEME
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA.
Com efeito, o despacho do qual se extraiu os trechos acima, datado de 30 de maio de 2007, foi elaborado posteriormente ao nosso requerimento protocolado aos 18 de junho.
Os dois parágrafos finais têm por finalidade refutar argumentos da petição no sentido de se tratar de punição antecipada, ou seja, anterior ao processo administrativo. Também que tal remoção acarretaria problemas na circunscrição de Santos; sem solucionar os problemas de Hortolândia.
De se ver os termos do requerimento:
“Consigne-se que até o interesse público secundário não foi respeitado, posto que a simples transferência não resolve o problema apontado (interesse do serviço); aliás, cria outro para a Polícia Civil em razão da ausência de Delegados de Polícia em Santos em número suficiente para adequadamente sejam cumpridos os misteres do órgão”…
…”Os fatos narrados e demonstrados documentalmente atestam que o ato administrativo que determinou a transferência imediata do ora Requerente: do 7º Distrito Policial de Santos para a cidade de HORTOLÃNDIA (região metropolitana de Campinas – cerca de 200 km do seu domicílio) foi simultaneamente ilegal por ausência de motivação (arts. 4º e 111 da Constituição Paulista) e por desvio de finalidade (transferência como forma de punição pelo exercício das liberdades de manifestação) além de imoral e irrazoável; desatendendo ao interesse público primário. A remoção, conforme demonstram o documentos inclusos, é decorrência do teor manifestação do Requerente. Conclusão lógica é tê-la como punição mascarada. E a punição é, também, manifestamente evidenciada pela não efetivação do depósito, no prazo legal, da respectiva ajuda de custo (arts, 43, II e 46, § 1º, da Lei nº. 207/79, regulamentados através da Portaria DGP-10, de 6 de setembro de 1999) para atender as despesas com a locomoção e residência na localidade de Hortolândia. Ora, pelo mesmo extrato bancário, o Requerente demonstra faltar-lhe fundos até para comprar passagens de ônibus. Por outro aspecto, se é impossível para o Requerente fixar residência em Hortolândia, impossível será se deslocar, diariamente, cerca de 400 km (ida e volta). Ficando sujeito a imposição de faltas e penalidades por abandono de função, do art. 323 do Código Penal, inclusive”.
Verdadeiramente, o Processo Administrativo foi instaurado, posteriormente, em 13 de junho de 2007, portanto não teria razão para o ex- Delegado Geral “frisar, neste momento, que a sua conduta, por configurar, também, eventual infração disciplinar, está sendo devidamente apurada em regular processo administrativo disciplinar “. ( Observação: neste momento 30 de maio)
Por outro aspecto, vislumbrou-se da conduta do subscritor “a possibilidade do descumprimento ou não-acatamento de todas as ordens emanadas pela Direção Geral da Polícia Civil ou mesmo de superiores imediatos seus”; em razão disto: “outra providência não há, portanto, a não ser removê-lo daquele Departamento”.
O EX- DELEGADO GERAL, APARENTEMENTE, “FABRICOU OS FUNDAMENTOS DA SUA DECISÃO”.
Com argumentos tão constitucionais quanto os seguintes:
NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL, HOMOSSEXUAIS SÃO INDIGNOS DE EXERCEREM A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE COMPROMETEREM A IMAGEM E CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO…
A VALENTIA DA INSTITUIÇÃO…
OS BONS COSTUMES DA INSTITUIÇÃO.
OU AINDA NÃO ESTAMOS PREPARADOS PARA ACEITAR O FATO DE UM DELEGADO VIVER MARITALMENTE COM ESCRIVÃO, INVESTIGADOR , OU SEJA, COM OUTRO HOMEM?
Por fim, respeitar a disciplina e a hierarquia é não atropelar os pares mais antigos, mendigando aos amigos influentes promoções imerecidas.
E LEALDADE E DIGNIDADE É NÃO SE FAZER DE SONSO.
(FOTO: Dr. JORDÃO TRANSMITINDO O CARGO AO Dr. MAURÍCIO)