GENTE QUE É MANCHETE: A VEREADORA DELEGADA TERESINHA DE CAMPINAS

É ISSO AÍ…

No dia Internacional da Mulher, quando entrevistada pelo apresentador do programa “Gente que é Manchete” – transmitido pela TV Santa Cecília de Santos – a ex-Delegada TERESINHA DE CARVALHO, atual Vereadora de Campinas (PSB), durante festa no Bar do Nelson – luxuosa casa de espetáculos da Capital – roubou a cena afirmando: todo o seu orgulho de ser feminina”…ser natural”, num mundo em que Delegada possui fama de “mulher- macho” e “sapatão”…
Curiosamente, como fundo musical, “rolava” uma canção cuja letra dizia “deixa de preconceito”… Não deu pra conter a gargalhada!
A Teresinha – aliás uma bela Senhora – com sua espontaneidade acaba praticando alguns deslizes em prejuízo das Delegadas de Polícia.
Durante a campanha da ADPESP, saiu com aquela frase bombástica: “SOU LOIRA, MAS NÃO SOU BURRA”!
Agora vem com essa de que Delegada possui fama de lésbica, mulher- macho e sapatão.
Teresinha, você está enganada.
Nunca existiu referida fama, quer sobre as Delegadas, quer sobre as demais profissionais de Polícia.
Eu acho que a Doutora Teresinha anda exagerando nas tintas, pois o brilhante louro dos seus cabelos está ofuscando-lhe os neurônios.
Manera Teresinha…
Manera!
Tal fama só se for em Campinas…
A querida “delegada loira” deveria saber que homossexualismo não é motivo para estigma; muito melhor viver num mundo em que a maioria prefira parceiros do mesmo sexo, a viver rodeado de gente desonesta…De policiais traíras…políticos bandalhos e gente hipócrita em geral.

MAJOR OLÍMPIO DENUNCIA AO MP IMPROBIDADES ADMINISTRATIVAS NOS GABINETES DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

“PORCA”… “CHULA”… “A INTERPRETAÇÃO DA COSESP(Companhia de Seguros do Estado de São Paulo ) NO CASO DO CABO OLIVEIRA”…

O Major Olímpio, nesta data, em Santos, durante debates no Telejornal Opinião(TV Record) deu exemplo do que é trabalhar em defesa dos policiais deste Estado.

Além de demonstrar a injustiça sofrida por inúmeros policiais – vítimas de crimes violentos em decorrência da condição funcional – o combativo Deputado Estadual informou que o Governo do Estado enviou um projeto contemplando a incorporação dos benefícios e coberturas securitárias em casos de atentados sofridos por policiais; desde que no exercício ou em razão do exercício das funções. Aliás, o Major fez intenças reivindicações neste sentido; muito mais amplas do que o projeto encaminhado.
Todavia, caso aprovada nos termos propostos pelo governador José Serra, a Lei se aplicará a partir da data da publicação, ou seja, prevendo – como de regra – casos futuros.

Assim, o Cabo Oliveira – símbolo da injustiça estatal – permanecerá alijado de quaisquer benefícios.

Observando-se que o Governador deveria – e legalmente poderia -propor que esta Lei, em casos específicos, fosse aplicada retroativamente; isso sem quaisquer desfalques ao erário.
E diga-se: a Fazenda acabaria economizando vultosas somas que fatalmente arcará em razão de decisões judiciais.
Valendo afirmar que o atentado do PCC, além de acarretar invalidez permanente do PM Oliveira, lhe retirou 40% da renda.
Com efeito, para indenizá-lo não há dinheiro.
Mas o dinheiro sobra para as operações sigilosas tais como: a segurança, durante o Carnaval, da ex-mulher do Secretário-adjunto.
Para a segurança – com direito ao transporte sobre veículos oficiais( com chapas falsas) de pranchas de surf – do filho do Exmº Secretário da Segurança.
Para gastos com cartões na “BOCA DO CHOPP” no Guaujá…De se esperar não apareçam gastos em outras “bocas”.
E para a segurança de um chefe de gabinete, residente na região de Piracicaba, cujos policiais acorrem a distúrbios etílicos e brigas familiares.
Também, há dinheiro para o Secretário-adjunto passear como o Pelicano – helicóptero da Polícia Civil – no Guarujá; com direito a manobras para que ele se exiba dando “tchau” para a filha infante.
E, absurdamente, buscando impedir a apuração de tais improbidades administrativas, a cúpula da Segurança Pública transferiu os policiais envolvidos na segurança pessoal das ex-mulheres e familiares ébrios dos dignitários; com o fim de dificultar a sua localização e oitivas.
O Deputado suscitou a instalação da CPI do “SOLDADO FANTASMA”, com o fim de se apurar o desvio de policiais para outras funções.
Também, disse o Major : “matam o gado para salvar carrapato”, ou seja, os maiores prejudicados serão os policiais que testemunharão os supostos crimes de Improbidade Administrativa.
Assim os parasitas continuarão se refestelando em seus cargos; como se tudo fosse natural.
E não haverá dinheiro para quaisquer melhorias salariais.
Tanto que da criada data-base para reajustes do funcionalismo – dia 1º de março – nada se fala.
Das afirmações do Major Olímpio resta a certeza: “o nosso osso é difícil de roer”.
Enquanto o ” O.S.S.O. DA CONTABILIDADE DO JAMIL É FILÉ MIGNON”.
Em tempo; que a Administração não venha com os dois pés contra o nosso peito, que bata na porta do Deputado Estadual Major PM Olímpio.
Não pode ou faltará coragem?
Parabéns aos Policiais Militares pelo combativo representante, nós Delegados e Policiais Civis sempre fomos orfãos de membros verdadeiramente compromissados com o destino coletivo.

Parece ser da essência dos Delegados de Polícia, a traição e sabonetagem.

O CARNÊ DA BIQUEIRA COMEÇARÁ A CLAREAR

Quinta-Feira, 27 de Março de 2008, 16:50
Delegado e policiais civis de SP são denunciados à Justiça
De A Tribuna On-line
Dois policiais do Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc) foram denunciados à Justiça pelos crimes de associação criminosa e tráfico de drogas.

Os policiais desviavam sistematicamente drogas apreendidas durante suas diligências no Denarc e as entregavam para um terceiro guardá-las.

Esta pessoa acabou sendo surpreendida pela Polícia Militar, em dezembro de 2006, em poder de significativa quantidade de cocaína.
Além deles, um delegado e um investigador são acusados de exigir vantagem ilícita do advogado de um traficante durante a prisão deste em abril de 2006. Em contrapartida, deixariam de apreender veículos situados em loja de carros do suposto traficante detido.
As denúncias foram apresentadas pelo Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado (Gaeco) do Ministério Público do Estado de São Paulo.

As informações são do G1.

LITERATURA DO CRIME…O CAMINHO SUAVE DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Todo aquele que almeja alcançar na carreira policial a classe especial e moralizar um Distrito nobre, uma Seccional ou Departamento de Polícia, quer como Delegado, quer como Investigador, deverá comprar a modesta obra por nós compilada com a inestimável colaboração de inúmeros servidores dignos.

Foi denominada “RECOGNIÇÃO RAPINOGRÁFICA”.

Uma espécie de “caminho suave” da improbidade e da criminalidade institucionalizada; um verdadeiro ABCD do fácil enriquecimento através do locupletamento via “carnê” em “buracos”, “biqueiras”, “prostíbulos de luxo”, “bicho”, “bingo” e todos os JOGOS LÚDICOS; termo aqui empregado em respeito a Juristas de nomeada, Secretários de Estado e Ministros da Justiça, inclusive.

Resumidamente: na obra tratamos, aprofundadamente, das técnicas do abuso desmedido do cargo; garantido o direito a mais completa impunidade.

Exortamos aos interessados em desvirtuar as lições, em poucas 80 folhas, para que nunca se dediquem à criminalidade violenta, ensinada pelo concorrente PCC; através do respectivo estatuto.

O neoliberalismo policial recomenda posturas mais assépticas , ou seja: a tendência futura é o crime de colarinho branco com carteira e distintivo da P.C.C.

A POLÍCIA CIVIL CORRUPTA, formada pela pujante banda podre; fundada, no século passado, na Capital por ABCDEFGHIJKLMNOPQRSTUVXYWZ, especialistas da área.
P.S.:
A NOSSA PROFUNDA E ETERNA GRATIDÃO AO AUTOR DE A “LITERATURA DO CRIME”.

A TURMA DE DELEGADOS DO CONCURSO DP-II DE 1988… UM ETERNO ESTIGMA

Não se tem, aqui, pretensão a ofensas ou críticas aos valorosos colegas aprovados no DP-II de 1988. Ilustre turma que – entre outros – já nos deu um Delegado Geral.

Todavia, há 17 anos, ou seja, desde o início do ano de 1991, venho questionando a legalidade e a lisura do Conselho da Polícia Civil.

Na ocasião, tendo como Delegado Geral o saudoso AMANDIO MALHEIROS, o qual, entre outros erros em desfavor da Polícia Civil, desgraçadamente maculou todos os pares em virtude do emprego da Polícia Civil como instrumento para dilapidação de verbas do erário.

Pois bem, o ato administrativo em questão guarda relação com a turma de Delegados de Polícia aprovados no concurso DP-I de 1988.
Cujos membros depois de completarem o estágio probatório em 19 de junho de 1990, sofreram injustificável retardo na classificação em 4ª classe.

Ou seja, todos que cumpriram com êxito o estágio probatório de 730 dias, foram obrigados a aguardar o encerramento do termo do estágio probatório da turma DP- II de 1988.

Observem: 89 dias.

Uma eternidade, em termos de antiguidade na Carreira.

Assim, um investidura temporária, com 89 dias a menos na Carreira, foi classificado juntamente com mais antigos na 4ª classe.
E, logo após, ou seja, de imediato, todos os aprovados naqueles concursos – DP-I e DP II – foram promovidos a 3ª. Classe.

Dessa forma, todos os integrantes das duas turmas ficaram empatados no tempo de “classe”.

Entenda-se que, em termos práticos, os efeitos foram tais como se a Administração policial retirasse 89 dias dos aprovados no concurso realizado no primeiro semestre de 1988; presenteando – com a promoção coletiva – os membros do concurso DP-II.
Espero que o leitor compreenda que 89 dias a mais de antiguidade – em condições normais – custam muitos anos de trabalho para eventual suplantação.

Contudo, em face do expediente aqui retratado, parcela dos aprovados na turma DP-II de 1988, rapidamente, superou os colegas do DP-I.

Alguns filhos de ilustres Delegados e de políticos, coincidentemente.

E a título de ilustração e demonstração, novamente, menciono o Dr. Mário Jordão Toledo Leme, promovido a classe especial com apenas 15 anos de Carreira.

Frisando: ” a título de demonstração e não de ofensa”; visto ser ele o membro mais notório da turma DP-II.

É claro que a Administração negará quaisquer irregularidades, todavia tal manobra teve o fim específico de favorecer alguns dos aprovados.

Poderão até alegar que fui eu o culpado pelo retardamento da promoção dos pares da turma DP-I.

Mas não é verdade, obviamente.

O retardo e a malsinada unificação das promoções, sem dúvida, objetivavam favorecer apenas alguns.

Acabou, contudo, favorecendo grande número, pois o primeiro requisito para concorrer à promoção por merecimento é o tempo na classe; depois na carreira e, por fim, o execrável: “tempo de serviço público”.

Digo execrável vez que – em outras Carreiras mais organizadas, inclusive – as promoções quer por merecimento, quer por antiguidade, devem considerar somente o tempo na respectiva Carreira.

Mas nós – Delegados de Polícia – somos defensores de todos os atrasos; sempre em nome da “hierarquia”, da “disciplina” e da “soberania do interesse público”.

Não há quaisquer razões para se computar na elaboração de listas de antiguidade em determinada profissão, o tempo em que se exerceu outra completamente diversa.

Salvo perpertuar-se os privilégios do que outrora era mero provimento derivado, ou seja, “determinados policiais e funcionários públicos tinham vaga garantida”.

Assim, nada como se assegurar vantagens anteriores para quem ingressou no serviço público, em muitos casos, na adolescência.

Um Juiz não leva para a Magistratura, para fins de promoção, o tempo de exercício no cargo de oficial de justiça, por exemplo.

Por derradeiro, caso estejamos errados quanto aos motivos da unificação das mencionadas promoções coletivas, desde já, solicitamos maiores informações dos colegas membros do DP-II de 1988.

Para os membros do DP-II – talvez até despercebidos – pode não ser um estigma, todavia para muitos membros do DP-I, restará sempre o sentimento do logro.

CORREGEDOR DEVE TER VOCAÇÃO PROCESSUAL…NÃO MERAMENTE OPERACIONAL

Dr. War boa tarde o negócio é o seguinte:
Certa feita um colega me perguntou se eu teria coragem de trabalhar lá na Corregepol.
Eu respondi que não.
Explico:- já fui contaminado quer queira quer não, com o vírus do tira, pois já trabalhei nos grandes Departamentos, DEOPS DERAL DEGRAN DERIN DEIC DETRAN DCS DENARC etc e tal.
Se na polícia existisse um concurso para ser investigador de policia, especifico para a Corregedoria, ai sim ia dar certo, mas como ainda não apareceu um iluminado com a visão que a Corregepol enquanto usar os Tiras Delegados Escrivães da Policia Civil, digo, oriundos do Deic, Degran, Detran, Decap etc. e tal…
Isso nunca vai funcionar, pois quando o tira for sair para fazer uma diligência, ou cana, sempre vai ter um que vai dar o toque…
Hei cuidado os caras tão na rua e parece que estão indo para o 106 D.P. por exemplo, hipoteticamente falando.,ao passo que se tivesse um grupo de Tira Escrivão Delegado,contratado especificamente para trabalhar naquele Departamento.
Corregepol, ai sim o treco ia funcionar.
Hoje nos moldes atuais não fununcia ou não funciona, como queira.
Não é mesmo.
O Senhor está entendendo o que ou quero dizer né?
Seria o mesmo que contratar o Urso, não aquele Urso, mas o próprio para tomar conta do pote de mel.
Não ia dar certo, claro que não vai funcionar oi fununciar, como queira…
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………
VOÇE É SÁBIO E AMA A POLÍCIA.
E NÃO SE LIMPARIA SOBRE A DESGRAÇA DE COLEGAS , TAMPOUCO SE PERMITIRIA DESCUMPRIR OS DEVERES “BLINDANDO” AQUELES QUE SE DESVIARAM.
HÁ PROFISSIONAIS NA CORREGEDORIA GERAL EM FUNÇÕES INEXPRESSIVAS, PELO FATO DE PRATICAREM A JUSTIÇA.
E ALGUNS TRUCULENTOS EM CARGOS DE DESTAQUE.
MAS PARECE QUE, PRESENTEMENTE, O QUADRO PROFISSIONAL DA CORREGEDORIA GERAL CRESCEU EM QUALIDADE E HONORABILIDADE.
AFINAL, OS DOUTORES DESGUALDO E JORDÃO LÁ ESTÃO PARA GARANTIR MORALIDADE E JUSTIÇA.
………………………………………………….
Anônimo disse…
Caros amigos, concordo totalmente com o comentário do Anônimo (26/03 às 14h12) sobre as panelinhas que existem em nossa instituição. A Corregedoria, que deveria ser um órgão composto de policiais e autoridades acima de qualquer suspeita, só nos envergonha. Existe ronda para perturbar os colegas que estão ralando nos plantões. Ficam olhando nome no quadro, se o distintivo tá brilhando no peito etc., mas são “olho de vidro” para as recolhas (prostituição, bicho, maquininha, carteado etc.) que as chefias fazem, fora a extorsão que corre solta. T. Morus
26 de Março de 2008 14:21

OPINIÃO SOBRE A EMPRESA VIA INTERNET… CONDUTA DO EMPREGADO FORA DO LOCAL DE TRABALHO ASSEGURADA PELA LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO

Decisão TRT10 – 00742-2007-016-10-00-0
Março 3, 2008
Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, entendendo que a criação, por empregado, de comunidade no web site Orkut.com para expressar insatisfação a respeito da empresa em que trabalha não constitui motivo para a dispensa por justa causa, encontrando-se dentro dos limites da liberdade de manifestação do pensamento.
A empresa alegou que o ato constituiu insubordinação e mau procedimento, já que o empregado tinha o intuito de denegrir a imagem do empregador. Porém, cópias de conversas publicadas no web site Orkut.com demostraram que o trabalhador não atacou nem tentou ridicularizar a empresa, limitando-se a discutir sobre sua insatisfação decorrente da discrepância entre o valor auferido em contrato de terceirização celebrado entre a empresa e o Ministério da Previdência Social e os salários que lhes eram efetivamente pagos.
Nos termos da decisão, o empregado transmitiu sua opinião sobre a empresa via internet, fora do local de trabalho, conduta assegurada pela liberdade de opinião e de expressão, que somente poderia constituir justa causa para a demissão se repercutisse na relação contratual, notadamente em relação aos deveres gerais de obediência, diligência e fidelidade.
Processo: 00742-2007-016-10-00-0 ROPS (Ac. 1ª Turma)Origem: 16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DFJuiz(a) da Sentença: SOLANGE BARBUSCIA DE CERQUEIRA GODOYJuiz(a) Relator: ANDRÉ R. P. V. DAMASCENOJulgado em: 24/10/2007Publicado em: 31/10/2007Recorrente: A. S. E. Ltda.Recorrido: W. S. M.
Acórdão do(a) Exmo(a) Juiz(a) ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO
EMENTA
JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. EMPREGADO QUE EMITE OPINIÃO SOBRE A EMPRESA VIA INTERNET. CONDUTA DO EMPREGADO FORA DO LOCAL DE TRABALHO ASSEGURADA PELA LIBERDADE DE OPINIÃO E EXPRESSÃO. PREJUÍZO AO EMPREGADOR NÃO DEMONSTRADO. Tratando-se a justa causa da penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. Hipótese em que o empregado transmitiu sua opinião sobre a empresa via internet, fora do local de trabalho, conduta assegurada pela liberdade de opinião e de expressão, não tendo a empresa demonstrado o prejuízo direto decorrente de tal conduta nem a incompatibilidade com o prosseguimento da relação contratual.RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto pela reclamada contra sentença proferida pela Exmª Juíza da Eg. 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dra. Solange Barbuscia de Cerqueira Godoy. Relatório dispensado, na forma da lei.
VOTO
ADMISSIBILIDADE. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
MÉRITO. DA JUSTA CAUSA. Alega o autor, na inicial, que foi admitido pela reclamada em 26.6.2005, na função de tele-atendente, e que, apesar de ter sido demitido por justa causa em 25.4.2007, esta não se configurou, motivo pelo qual alega ser credor de parcelas rescisórias. Contestando a pretensão, o reclamado sustenta que o autor foi demitido por justa causa em razão de ato de insubordinação e de mau procedimento, porquanto teria criado uma comunidade no orkut denominada prevfone – Brasília com o intuito de denegrir a imagem da empresa. O juízo originário, à vista dos elementos dos autos, considerou não configurada a justa causa.
Em recurso ordinário, a empresa alega que o autor teria confessado seu procedimento em depoimento. Assevera que o empregado “intentava criar um clima de insatisfação e discórdia no local de trabalho, denegrindo a imagem da empresa, através da internet” (fl. 109). Entende que houve prova da justa causa para o despedimento. Aponta violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, alegando haver prova documental dos motivos que ensejaram a justa causa. Indica ofensa ao art. 482, b e h, da CLT, ante a caracterização de atos de indisciplina e de insubordinação.
Tratando-se a justa causa de penalidade mais severa imputável a um empregado, manchando sua reputação e dificultando sua recolocação no mercado de trabalho, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador. E o ônus da prova dos fatos que importam em dissolução contratual por justa causa incumbe ao empregador, a quem a forma de dissolução aproveita (CLT, artigo 818 e CPC, artigo 333, inciso II). No caso concreto, o documento de fls. 57 revela que o motivo para o despedimento configurou-se como “falta GRAVE conforme artigo 482 da LCT – item “b” e “h” em vista da divulgação de informações sobre a empresa e seus procedimentos (que não correspondem à verdade) no local de trabalho bem como via internet (www.orkut.com), difamação e conduta imprópria.”
A prova colhida nestes autos, a fls. 68/82 constitui-se de reprodução de diálogos oriundos da “sala de bate-papos” virtual, no endereço http://www.orkut.com. O autor admite ter usado o apelido de TON, por meio do qual comentava sobre a empresa; admitiu em depoimento e em réplica ter transcrito o extrato de termo aditivo de contrato celebrado entre a reclamada e o Ministério da Previdência Social (documento de fl. 69). A partir desse extrato trazido inicialmente pelo reclamante, iniciaram-se os comentários entre os trabalhadores da empresa – todos eles não usavam os nomes verdadeiros – sobre a discrepância entre o valor auferido pela empresa e os salários pagos e as vantagens auferidas pelos seus empregados.
Depreende-se dos depoimentos do preposto e do reclamante, que a comunidade virtual era integrada por tele-atendentes e também por supervisores. Esse fato é corroborado ante a leitura dos demais documentos juntados: não apenas o reclamante, como também outros empregados tinham o hábito de comentar via internet sobre as situações que se desenvolviam no ambiente de trabalho. As informações colhidas se referem a opiniões de empregados manifestadas fora do local de trabalho.
Forçoso reconhecer, em princípio, que a conduta obreira fora do ambiente de trabalho não poderá constituir justa causa para a demissão, salvo se tal conduta repercutir na relação contratual, notadamente em relação aos deveres gerais de obediência, diligência e fidelidade. É necessário verificar, portanto, se existem atos que, mesmo fora da relação de trabalho, possam se tornar incompatíveis com o prosseguimento dessa relação jurídica. Não se pode vislumbrar na conduta a figura do mau procedimento; tampouco se verifica ato de insubordinação, conforme se observa da percuciente análise encetada pelo Juízo primário, a qual adoto como razões de decidir (fl. 97), in verbis:
“As declarações do trabalhador não utilizaram linguagem chula, desairosa ou deselegante, nem atacaram ou tentaram ridicularizar particularmente superior hierárquico, o que evidenciaria menosprezo ao direito do empregador em organizar a atividade empresarial. As transcrições das mensagens enviadas pelo reclamante antes do rompimento do contrato de trabalho, destacadas pela própria defesa, indicam apenas a insatisfação com a desigualdade social, o apontamento da existência da mais-valia e a indicação da necessidade de organização da classe trabalhadora para fazer frente à exploração exercida pelo detentor do poder econômico. Tal argumentação, independentemente da concordância de cada um, não viola nenhum princípio social e é aceita na comunidade desde que o Direito do Trabalho se divorciou dos ideais fascistas que originaram o primeiro texto da Consolidação das Leis do Trabalho. (…) As declarações do reclamante em meio eletrônico, ainda que públicas, não correspondem à prática de ofensa à honra ou mau procedimento e, como tal, irregularidade funcional grave, passível de constituição de justa causa para rescisão do contrato”.
Conclui-se que, no caso em exame, o empregado transmitiu sua opinião sobre a empresa via internet, fora do local de trabalho, conduta assegurada pela liberdade de opinião e de expressão, não tendo a empresa demonstrado o prejuízo direto decorrente de tal conduta nem a incompatibilidade com o prosseguimento da relação contratual. Assim, não tendo a reclamada se desincumbido do encargo probatório que lhe competia, de comprovar a ocorrência do motivo ensejador da justa causa alegada, mantenho a r. sentença recorrida que considerou ter sido o obreiro demitido imotivadamente, condenando o reclamada ao pagamento das verbas rescisórias elencadas na sentença. Nego provimento.
DAS HORAS EXTRAS. PERÍODO DE TREINAMENTO. Na inicial o reclamante postula pagamento de 80 (oitenta) horas extras relativamente a treinamento, no período de 21.12.2005 a 17.01.2006, sob alegação de que, nesse período, esteve à disposição da empresa por 4 (quatro) horas suplementares diariamente. Em defesa, a reclamada sustenta que as horas efetivamente não foram pagas, tendo em vista tratar-se de mero treinamento no interesse do reclamante, com objetivo de alcançar promoção funcional. Sustenta que o período de treinamento esteve limitado em 20 (vinte) dias, tendo o obreiro usufruído de folgas em dias alternados. O juízo de origem, com base no depoimento do autor e nos registros de freqüência, houve por bem julgar parcialmente procedente o pedido, no particular, condenando a reclamada ao pagamento de 60 (sessenta) horas, a título de labor suplementar, entre dezembro/2005 e janeiro/2006. Insurge-se a reclamada em recurso ordinário, alegando que a condenação ao pagamento de horas extras é indevida, porquanto o treinamento foi oferecido ao reclamante em seu próprio interesse com o objetivo de ser promovido. Defende a tese, portanto, de que o trabalho sob tais condições não gera direito a horas extras. Aduz que o treinamento teve seu término no dia 9.1.2006 e não em 17.1.2006, porquanto a partir do dia 10 daquele mês o autor passou a usufruir de férias. Argumenta, ainda, que eventual pagamento de horas extras deverá limitar-se a apenas (7) sete dias porque a empresa concedia folga do curso dia sim, dia não, visando ao melhor desempenho do funcionário. Primeiramente, é forçoso reconhecer que o tempo gasto à disposição da empresa deverá ser remunerado e, caso se estender do horário normal, será remunerado como extraordinário. Trata-se de situação regulada pelo art. 4º consolidado, cujos efeitos jurídicos se projetam na relação contratual, gerando obrigação da qual não se poderá furtar a sociedade empresária. A esta regra geral não trouxe a reclamada norma de caráter excepcional de natureza autônoma coletiva que pudesse desonerá-la da obrigação cogente instituída em lei. A alegação de que o obreiro laborava em dias alternados e de que teria usufruído de férias a partir de determinado período não se sustenta, em face da presença diária do autor durante todo o período assinalado, segundo revelam os registros de freqüência trazidos pela própria demandada (fls. 85/86). Alegações sabidamente infundadas, de vez que contrárias a fatos comprovados pela própria parte, caracterizam hipótese de litigância de má-fé. Também aqui, nego provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos.
CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos da fundamentação.
Por tais fundamentos, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto Juiz Relator.

AS VOTAÇÕES NO CONSELHO DOS DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL…JOGO DE CARTAS MARCADAS? 3

PROTESTO POR DISCRIMINAÇÃO DE CONSELHEIROS ELEITOS 
 

Processo : 08383/86 – D.G.P. –
Interessado : Doutor DURVAL DE MORAES BARROS
Assunto : RECLAMAÇÃO

P A R E C E R Nº 50/86.

O Dr. Durval de Moraes Barros, Delegado de Polícia de 2ª classe, em exercício na 7ª CIRETRAN, sediada em Campinas, reclama contra sua não inclusão na lista dos Delegados de Polícia dessa classe indicados para promoção, por merecimento, a Delegado de Polícia de 1ª Classe.

A reclamação está formalmente correta e foi oferecida tempestivamente.

O reclamante alega que exerce seu cargo há 11 anos em Campinas, com toda a dedicação; nunca foi punido, nem sequer tendo sido envolvido em qualquer procedimento disciplinar; sempre foi promovido por antiguidade, estando prestes a se aposentar.

Este Conselheiro está completamente à vontade para se manifestar em qualquer reclamação relativa às listas de indicação publicadas a 4 do corrente, porque, consoante é do conhecimento deste Conselho, com exceção do representante do Departamento de Planejamento e Controle da Polícia Civil, que assumiu suas funções posteriormente, não as subscreveu.

E não as subscreveu porque, ante o fato do Senhor Presidente (Delegado Geral), indeferindo requerimento do digno Conselheiro representante do Departamento Estadual de Polícia Científica – D. E.P.C. –haver confirmado que as listas estavam prontas e que tinha assegurada sua aprovação, retirou-se da sessão, pela desconsideração em que o episódio se constituiu e pela inutilidade de sua presença. 

Apesar disso o signatário, em que pese o merecimento do reclamante, não está suficientemente pacificado com a sua consciência para propor o deferimento desta reclamação, porque dessa medida deve resultar a retirada da lista do Dr. Fernão de Oliveira Santos, do Dr. João Violin Belão ou do Dr. Jurandir Cândido Figueira, autoridades policiais que também ilustram a Polícia Civil.

Ao ensejo, em compensação, adianta que votará pela sua indicação, na próxima sessão em que estiver presente, do que lhe dará conhecimento.

À vista do exposto, o parecer é de que esta reclamação não deve prosperar, neste concurso.

Acadepol, 17 de outubro de 1986
MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
CONSELHEIRO RELATOR

Anotação: O parecer supra foi aprovado por unanimidade.

____________________________________________________________

NOSSOS COMENTÁRIOS:
Há 21 anos o parecer subscrito pelo saudoso DOUTOR MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA, denunciava, sutilmente, o jogo de cartas marcadas que caracteriza muitos dos assuntos postos em votação perante os membros do Conselho da Polícia Civil.

Não há discussão – aparentemente – sobre nada daquilo que dependa da aprovação da maioria dos Conselheiros: promoções, punições, remoções, etc.
As promoções por merecimento são aprovadas segundo as indicações publicadas, salvo o “figurante”.
São impostas a todos os Conselheiros.
Por outro aspecto – considerando-se o nefasto corporativismo entre os Delegados da classe especial – um Conselheiro dificilmente irá contrariar a vontade expressa por outro Diretor de Departamento (delegados membros do Conselho).
Assim, aquilo que o Conselheiro Relator levar a votação – às vezes elaborado por um subalterno de classe inferior ao interessado – acabará sendo aprovado sem maiores aprofundamentos acerca do acerto ou desacerto do ato.
O parecer acima é um exemplo, muito embora lançando uma gravíssima condenação sobre a “lisura” do concurso de promoção, acabou aprovado até pelo Delegado Geral, responsável pelos gravames contra os Conselheiros eleitos.
Foi aprovado pelo fato de poucos dos Conselheiros emprestarem maior valor às questões de fundo do parecer. Caso vislumbrassem perpetuar denúncia de fraude nas promoções, o resultado da votação seria diverso.
Não sei se a isso podemos chamar de “voto em confiança” ou “voto de cabresto”, posto ser razoável concluir que nenhum Conselheiro irá contrariar, como dito linhas atrás, proposta de um colega de maior prestígio, especialmente do Delegado Geral.
De certo posso afirmar: NÃO HÁ QUEM FISCALIZE OS “JULGAMENTOS” FEITOS PELO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL; são sigilosos.
Assim, nos resta confiar no Criador; clamando para que alguns dos membros tenham tempo e benevolência ao decidir sobre a vida de milhares de funcionários.
Pois, para outrem, tempo e sadismo sobram para tripudiar sobre os subordinados.
E salvo melhor entendimento, antes da decisão do Conselho e do Delegado Geral, cumpriria ao interessado, perante o colegiado, sustentar suas alegações de fato e direito. Oferecendo – conforme o caso em concreto – contra-razões ao parecer do Relator e ao relatório do Presidente do procedimento, posto não caiba à Administração Policial se erigir em acusador e Juiz em causa própria.

A DIFERENÇA ENTRE IDOSO E VELHO

De ofício, rotineiramente, o Ilustre Waldomiro Bueno Filho, Delegado Diretor do Deinter-6, de Santos, afirma fatos contrários à verdade.
De se ver:

“Desde o dia 14, data em que o mesmo ( ” como se fosse advogado ‘Xicaneiro’ ” , “de viez”; ” buscando de forma sub-reptícia tentar passar-se por intelectual erudito” e “conforme seu olfato defeituoso sentiu” -“sic”- ) afirmou ter sido notificado de sua remoção por telefone, conforme ocorreu, ele abandonou o serviço, escondendo-se para não receber o ofício de desligamento e apresentação à Delegacia Geral de Polícia, faltando às escalas junto à seccional para onde havia sido recolhido por determinação expressa deste Diretor conforme representação a ser feita à E. Corregedoria”, tudo conforme os termos do despacho nº462/2007, datado e assinado no dia 19 de junho de 2007.
O referido Cardeal, não respeita o dever de “honestidade administrativa” e a Lei Orgânica da Polícia Civil, posto faltar à verdade em documento público com o fim de dar causa a um procedimento para apuração de abandono de cargo.
Mentiu e encaminhou a representação, mas não encaminhou a “determinação expressa de recolhimento”; tampouco “as escalas junto à seccional”.
Pois ele não subscreveu nenhuma ordem de recolhimento.

A qual, legalmente, só poderia “expressar” mediante portaria; tornando pública remoção.
Recolha, salvo melhor entendimento, se faz de presos.
Por outro aspecto, as únicas escalas da Seccional dizem respeito a duas jornadas cumpridas pelo signatário: “junto ao bondinho da Praça Mauá”.
Uma forma de “esculacho público” promovida por corrupto que se julgava insuspeito.
Enfim, é vergonhoso ter mentirosos como superiores hierárquicos; maior vergonha quando se trata de sexagenários com mais de 40 anos de serviço policial.
Ou serão 40 anos de continuadas inverdades e atentados aos direitos alheios.
Visto, para justificar as mentiras e as expressões acima, com as quais nos rendeu rasgados elogios, covarde e falsamente lançar 37 faltas em nosso desfavor.
Do exposto a conclusão:É A HONESTIDADE O DIFERENÇAL ENTRE IDOSOS E VELHOS
OU SERÁ ENTRE VELHO E VELHACO?
(foto: Keith Richards, 65 anos, que pode ter olfato defeituoso , mas não como os torturadores da OBAN, DOI, DEOPS, etc.)

AQUI ONDE AGORA VENTA SUAVE NASCEM VENDAVAIS…POUR J.D.

Vento No Litoral
Legião Urbana
Composição: Renato Russo
De tarde quero descansar
Chegar até a praia e ver
Se o vento ainda está forte
E vai ser bom subir nas pedras…
Sei que faço isso prá esquecer
Eu deixo a onda me acertar
E o vento vai levando
Tudo embora…
Agora está tão longe vê
A linha do horizonte
Me distrai
Dos nossos planos
É que tenho mais saudade
Quando olhávamos juntos
Na mesma direção…
Aonde está você agora?
Além de aqui, dentro de mim…
Agimos certo sem querer
Foi só o tempo que errou
Vai ser difícil sem você
Porque você está comigo
O tempo todo…
E quando vejo o mar
Existe algo que diz:-Que a vida continua
E se entregar é uma bobagem…
Já que você não está aqui
O que posso fazer
É cuidar de mim
Quero ser feliz ao menos
Lembra que o plano
Era ficarmos bem…
Ei, olha só o que eu achei:Cavalos-marinhos.
Sei que faço isso
Pra esquecer
Eu deixo a onda
Me acertar
E o vento vai levando
Tudo embora…

CONSPURCANDO A CREDIBILIDADE DO CARGO…INDIGNIDADE É SER VEADO OU SER DESONESTO?

A propósito de falar-se em quem, ou o quê, macula a Instituição:

…”Segundo consta , em apertada síntese, citado Delegado de Polícia teria publicado em notórios sítios da “internet” matérias depreciativas à instituição Policial Civil, a determinadas Unidades Policiais e, inclusive, indicando nomes de Autoridades e agentes públicos”…
“Assim agindo, o Delegado de Polícia em epígrafe feriu os princípios basilares de sua Instituição, quais sejam: a hierarquia e a disciplina. Princípios esses que, uma vez abalados, podem pôr em risco toda a atividade Policial, a credibilidade e a moralidade dos atos praticados pela Polícia Civil não só regionalmente, mas , até, em todo o Estado.
Não só dos atos praticados, mas, também, e, principalmente, a possibilidade do descumprimento ou não-acatamento de todas as ordens emandadas pela Direção Geral da Polícia Civil ou mesmo de superiores imediatos seus.
Se isso ocorrer, impossível se mensurar as conseqüências.
Outra providência não há, portanto, a não ser removê-lo daquele Departamento.
Importante frisar, neste momento, que a sua conduta, por configurar, também, eventual infração disciplinar, está sendo devidamente apurada em regular processo administrativo disciplinar, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, imprescindíveis à espécie.”
“Por oportundo mencionar que os serviços da unidade policial deixada pelo Dr. ROBERTO CONDE GUERRA não sofrerão prejuízos de continuidade e, por outro lado, conforme manifestação da Direção do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior 9/Piracicaba, o município de Hortolândia vem sofrendo deveras com a carência de recursos humanos, notadamente Delegados de Polícia” (v. msgs, “notes” à contracapa)…
DGP, 30 de maio de 2007.
MÁRIO JORDÃO TOLEDO LEME
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA.
Com efeito, o despacho do qual se extraiu os trechos acima, datado de 30 de maio de 2007, foi elaborado posteriormente ao nosso requerimento protocolado aos 18 de junho.
Os dois parágrafos finais têm por finalidade refutar argumentos da petição no sentido de se tratar de punição antecipada, ou seja, anterior ao processo administrativo. Também que tal remoção acarretaria problemas na circunscrição de Santos; sem solucionar os problemas de Hortolândia.
De se ver os termos do requerimento:
“Consigne-se que até o interesse público secundário não foi respeitado, posto que a simples transferência não resolve o problema apontado (interesse do serviço); aliás, cria outro para a Polícia Civil em razão da ausência de Delegados de Polícia em Santos em número suficiente para adequadamente sejam cumpridos os misteres do órgão”…
…”Os fatos narrados e demonstrados documentalmente atestam que o ato administrativo que determinou a transferência imediata do ora Requerente: do 7º Distrito Policial de Santos para a cidade de HORTOLÃNDIA (região metropolitana de Campinas – cerca de 200 km do seu domicílio) foi simultaneamente ilegal por ausência de motivação (arts. 4º e 111 da Constituição Paulista) e por desvio de finalidade (transferência como forma de punição pelo exercício das liberdades de manifestação) além de imoral e irrazoável; desatendendo ao interesse público primário. A remoção, conforme demonstram o documentos inclusos, é decorrência do teor manifestação do Requerente. Conclusão lógica é tê-la como punição mascarada. E a punição é, também, manifestamente evidenciada pela não efetivação do depósito, no prazo legal, da respectiva ajuda de custo (arts, 43, II e 46, § 1º, da Lei nº. 207/79, regulamentados através da Portaria DGP-10, de 6 de setembro de 1999) para atender as despesas com a locomoção e residência na localidade de Hortolândia. Ora, pelo mesmo extrato bancário, o Requerente demonstra faltar-lhe fundos até para comprar passagens de ônibus. Por outro aspecto, se é impossível para o Requerente fixar residência em Hortolândia, impossível será se deslocar, diariamente, cerca de 400 km (ida e volta). Ficando sujeito a imposição de faltas e penalidades por abandono de função, do art. 323 do Código Penal, inclusive”.
Verdadeiramente, o Processo Administrativo foi instaurado, posteriormente, em 13 de junho de 2007, portanto não teria razão para o ex- Delegado Geral “frisar, neste momento, que a sua conduta, por configurar, também, eventual infração disciplinar, está sendo devidamente apurada em regular processo administrativo disciplinar “. ( Observação: neste momento 30 de maio)
Por outro aspecto, vislumbrou-se da conduta do subscritor “a possibilidade do descumprimento ou não-acatamento de todas as ordens emanadas pela Direção Geral da Polícia Civil ou mesmo de superiores imediatos seus”; em razão disto: “outra providência não há, portanto, a não ser removê-lo daquele Departamento”.
O EX- DELEGADO GERAL, APARENTEMENTE, “FABRICOU OS FUNDAMENTOS DA SUA DECISÃO”.
Com argumentos tão constitucionais quanto os seguintes:
NOS TERMOS DA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL, HOMOSSEXUAIS SÃO INDIGNOS DE EXERCEREM A CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA, DIANTE DA POSSIBILIDADE DE COMPROMETEREM A IMAGEM E CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO…
A VALENTIA DA INSTITUIÇÃO…
OS BONS COSTUMES DA INSTITUIÇÃO.
OU AINDA NÃO ESTAMOS PREPARADOS PARA ACEITAR O FATO DE UM DELEGADO VIVER MARITALMENTE COM ESCRIVÃO, INVESTIGADOR , OU SEJA, COM OUTRO HOMEM?
Por fim, respeitar a disciplina e a hierarquia é não atropelar os pares mais antigos, mendigando aos amigos influentes promoções imerecidas.
E LEALDADE E DIGNIDADE É NÃO SE FAZER DE SONSO.
(FOTO: Dr. JORDÃO TRANSMITINDO O CARGO AO Dr. MAURÍCIO)

A ADMINSTRAÇÃO POLICIAL É BURRA OU AGE DE MÁ-FÉ?

Segunda-feira, 17 de Março de 2008

Domingo, 16 de março de 2008, 18h35 Atualizada às 19h38
No limbo da lei, PM ferido luta por indenização
Hermano Freitas
O policial militar Carlos Alberto Santana de Oliveira, 40 anos, servia no 6° Batalhão de Polícia Militar de Santos, no litoral de São Paulo, durante a onda de violência da facção que atua com base em presídios paulistas, o PCC, em maio de 2006.
De folga, acabou ferido e incapacitado de retomar suas funções. Segundo a Polícia Militar (PM), o soldado não se enquadra na lei que concedeu indenização de R$ 100 mil a 16 viúvas de soldados à paisana mortos nos ataques.
Por não estar em serviço, tampouco teve direito ao pagamento destinado a feridos em ação.
Está em um limbo da lei.Oliveira voltava para casa com a mulher e a filha, então com 2 anos, após um culto evangélico às 22h30 do dia 13 de maio de 2006. Quando fechava o portão da residência, um grupo de cinco homens armados, membros do PCC, efetuou dezenas de disparos contra ele e a família.
Dois acertaram sua filha, cerca de 10 encontraram os braços e o tórax do PM. “Tenho alojados três projéteis, os outros transfixaram”, disse Oliveira.
Os disparos que atingiram a menina atravessaram seu corpo e ela não teve ferimentos de maior gravidade.
Ele e a família sobreviveram, mas aquela noite marcou o fim de sua carreira como policial e o início de uma luta por indenização que dura quase dois anos.
Sem o movimento das mãos, que tiveram as articulações permanentemente afetadas pelos projéteis, Oliveira não é mais capaz de empunhar um revólver ou dirigir viaturas.
Afastado do serviço, viu o salário, que era de R$ 1.900 brutos na época, cair cerca de 40%.
Precisa de fisioterapia, paga do próprio bolso.
Se for mantido fora do posto até a data em que sua tragédia pessoal completa dois anos, junto com o aniversário da onda de ataques do crime organizado no Estado, Oliveira será oficialmente aposentado por invalidez.
O salário sofreria nova e permanente redução.
Um inquérito aberto pela PM na época do crime concluiu que Oliveira foi alvo de tiros por ser policial militar.
Procurada, a Companhia de Seguros do Estado (Cosesp) se recusou a comentar o caso e aconselhou a reportagem a procurar a PM.
A resposta da corporação é de que a legislação não dá margem a uma indenização para Oliveira.
Criada em 23 de novembro de 2006, a lei estadual 12.401 garantiu R$ 100 mil, teto da indenização paga a soldados que ficam incapacitados em serviço, apenas às famílias dos soldados de folga que foram mortos.
Oliveira vive em um endereço mantido em sigilo na Baixada Santista. Na semana passada, veio à capital ser homenageado por deputados da Assembléia Legislativa, solidários à sua história.
Não sabe o que o futuro lhe reserva.
“Espero que alguém mude essa injustiça”, diz.
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CASO O POLICIAL MILITAR OLIVEIRA – nas mesmas circunstâncias acima, digo: na folga e acompanhado da família, – TIVESSE NEGADO ATENDIMENTO A QUAISQUER OCORRÊNCIAS – por exemplo: deixasse de “dar voz de prisão” a autor de crime – SERIA COM RIGOROSIDADE PUNIDO; SOB O FUNDAMENTO:POLICIAL ESTÁ EM SERVIÇO 24 (VINTE e QUATRO) HORAS.O FUNDAMENTO QUE SERVE PARA PUNIR E EXIGIR O PORTE DIUTURNO DE ARMA DE FOGO, PARA QUE NINGUÉM POSSA SE OMITIR AOS DEVERES INERENTES À CONDIÇÃO DE POLICIAL, DEVERIA SER EMPREGADO – PRONTAMENTE – PELAS CÚPULAS POLICIAIS PARA DETERMINAR A INDENIZAÇÃO EM FAVOR DOS SEUS MEMBROS.ORA, É INCONCEBÍVEL QUE UM POLICIAL , E FAMILIARES, VITIMADO NO MESMO MOMENTO HISTÓRICO DOS DEMAIS ATENTADOS EXECUTADOS PELO PCC, NÃO TENHA DIREITO A INDENIZAÇÃO.ESPECIALMENTE PELO FATO DE A CÚPULA POLICIAL – SABEDORA DA IMINÊNCIA DOS ATAQUES – TER CALADO PARA POUPAR O GOVERNO EM CAMPANHA ELEITORAL.(De se conferir”O Sindicato do Crime”, de Percival de Souza.)DEFINITIVAMENTE: DIREITOS HUMANOS E PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO NÃO SÃO APLICADOS EM FAVOR DOS POLICIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.PARECE QUE “O DIREITO DO POLICIAL É NÃO TER DIREITOS”.É MAL PAGO PARA MORRER.
JÁ QUE AQUELE QUE DEVE MORRER NÃO NECESSITA DE DINHEIRO, SALVO O INDISPENSÁVEL PARA QUE SE MANTENHA EM “OPERACIONALIDADE”.
EM SÃO PAULO PRATICAR A HONESTIDADE , NÃO É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA…
MENOS AINDA UM COSTUME.

O RETORNO DO TORTURADOR…

O torturador da verdade…

Torturador do Direito…

Do torturador do vernáculo…

Atravessador dos ritos procedimentais…

Do Acusador e Juiz em causa própria…

O inveterado fautor de perseguições aos subordinados…

O grande espelho da fealdade do Sacro Colégio.

Retorna ao pontificado o “pseudo-intelectual xicaneiro” (assim escreveram), aquele que sempre ataca de “viez“(assim escreveram); ou , preferencialmente, pelas costas.
RETORNA ” O AMANTE DO CARRASCO”

O SINDICATO DO CRIME…OUTRA AUTÓPSIA DA CORRUPÇÃO POR PERCIVAL DE SOUZA 94

Com grande alegria, dias atrás, encontrei num “seboso” de Campinas o livro “O Sindicato do Crime”, de Percival de Souza. Noutras oportunidades o folheei nas melhores livrarias, mas não o comprei por razões financeiras.Não que fosse caro, apenas a endêmica penúria dos Delegados, e policiais comuns, que nos faz distantes da leitura; entre tantos outros prazeres que nos são proibidos.

Se bem que, a rigor, ler, ainda que prazerosamente, nos parece necessidade.
Mas para quem sobrevive com parcos vencimentos, ou vencimentos mais proventos dos bicos, livro é artigo de luxo.
Um supérfluo apenas para corruptos, pois estes não fazem “bico como segurança”, contando com muito tempo e dinheiro para leitura.
E a propósito dos “bicos” aceitos como dignificantes:
“Alguns bicos são feitos em pleno horário de expediente, com carro oficial, mas nesse caso se considera que tudo está bem. Muitos gastam a maior parte de seu tempo em cursinhos particulares que preparam candidatos a concursos públicos. O que não pode é o policial fazendo “bico” de segurança.” (cf. fl. 217)
Grande verdade Percival, mas pode ser dono da empresa.
Uma leitura obrigatória; valendo até para conhecer o significado dado para “seboso”, em nada relacionado com “sebo” de livros.
Perdoem-me, contudo não farei aqui resumo da obra; apenas remissões.

Pois o autor – com o estilo elegante, polido e comedido de sempre – nos impõe profunda reflexão.
E nos obriga – digo daqueles que militam na polícia – ao aprofundamento de pesquisas e investigação acerca daquilo que cotidianamente acontece em nosso derredor.
De se ver , apenas como pequenos exemplos, estas passagens:
“Muitos policiais com vocação passaram a ficar sem espaço, preteridos, propositadamente encostados, totalmente alijados dos cargos principais”.
“Muitos honestos desistiram e anteciparam suas aposentadorias”.
“Muitos desonestos começaram a apresentar-se como democratas subitamente convertidos, à semelhança do que o PCC faz quando diz que representa a massa carcerária oprimida.”
O autor, paradoxalmente, numa das passagens da obra, acaba sendo obrigado a lançar menção elogiosa a um dos democratas de última hora.Um daqueles que – em coletivas – anunciavam todo e qualquer criminoso sem expressão como “membro do PCC”; também vulgarizando a interceptação telefônica.
Mas tal passagem e menção elogiosa que deve ser compreendida e estendida por justiça aos policiais da equipe – em vez de isoladamente ao especialista em auto “merchandising “- não retiram o brilho e a importância da obra.
Um documento revelador da tibieza de autoridades policiais e autoridades políticas; que algemadas pela corrupção foram responsáveis pelo genocídio deflagrado pelo PCC.
E acima de tudo uma obra-documento que clama pelo conserto – “assepsia policial” – das Instituições e valorização dos bons policiais.