O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente à sua classe

Artigo 31 – Nenhum policial civil poderá ter exercício em serviço ou unidade diversa daquela para o qual foi designado, salvo autorização do Delegado Geral de Polícia.

Artigo 32O Delegado de Polícia só poderá chefiar unidade ou serviço de categoria correspondente à sua classe, ou em caso excepcional, à classe imediatamente superior.

Artigo 33 – Quando em exercício em unidade ou serviço de categoria superior, nos termos deste artigo, terá o Delegado de Polícia direito à percepção da diferença entre os vencimentos do seu cargo e os do cargo de classe imediatamente superior.

Parágrafo único – Na hipótese deste artigo aplicam-se as disposições do artigo 195 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978