Com efeito, aqueles que já foram acusados em processos em geral e, também, os profissionais das áreas jurídicas e médicas, sabem os efeitos deletérios que todo e qualquer processo acarreta à higidez física e mental do acusado.
Com maior razão quando o fato acaba ganhando publicidade. E valores como a honra pessoal, a liberdade e subsistência pessoal e familiar, desde o início, são aviltados.
Ninguém possui equilíbrio emocional tal que não acabe se deixando abater pelo medo de perder o Cargo; concomitantemente aos temores por condenações criminais e civis. Todos temem a bancarrota pela perda da dignidade funcional, ou seja, a expulsão dos quadros das Carreiras Policiais.
E ser ex- Delegado de Polícia, ou ex-Policial Civil ou Militar, em razão de demissão, especialmente depois de 20 anos de serviço, encontrando-se entre os 45 aos 50 anos de idade, certamente é trágico.
Muito mais trágico quando o acusado, numa total inversão de valores, não se corrompeu, nunca extorquiu, nunca torturou e nunca matou. E ainda mais trágico quando o processo administrativo nasceu de enredo montado como fogo contrário a denúncias da corrupção de superiores hierárquicos, envolvendo o recebimento de dinheiro e vantagens para a permissão da exploração de caça-níqueis.
E ninguém duvidará de que o principal requisito para o porte de uma arma de fogo é a higidez psicológica; o equilíbrio emocional.
Todavia, os membros do Conselho da Polícia Civil entendem o processo administrativo como um instituto a serviço do policial; um “ambiente de maior segurança processual” em que o réu oportunamente – cercado pelas garantias do contraditório e ampla defesa – poderá provar, querendo, ser inocente.
a) designação do indiciado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final da apuração:
b) recolhimento do distintivo, de armas e algemas cedidas mediante carga.
Com efeito, pela redação do atual artigo 86, as providências acima e outras como o afastamento preventivo, e comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento (“sic”), serão adotadas discricionariamente pelo Delegado-Geral, de ofício ou por representação da autoridade presidente do procedimento.
Assim, obviamente afastados os casos de manifesta periculosidade – pelos quais, de regra, o policial acaba preso preventivamente – a autoridade que presidir o Processo jamais representará pelo recolhimento da arma, tampouco determinará que o Réu se submeta a exames psicológicos para verificar se continua apto ao emprego de arma de fogo.
E, pelo aspecto mais nefasto, a Administração Superior – conforme denominação empregada por ilustre Diretor – não está preocupada com as tragédias humanas, pouco importando se o funcionário empunhará a arma para exigir atendimento hospitalar, para praticar suicídio ou matar um superior hierárquico.
Essencialmente pelo fato de poucas atribuições serem exigíveis do policial, por conseqüência do recolhimento da arma, se prefere um bem armado descompensado (termo em voga), em vez de um bem amado funcionário.
Isto posto, salvo melhores e abalizados entendimentos, entendo que todo policial processado administrativamente deveria entregar a arma de fogo de propriedade do Estado; também, de ofício, ser proibido de portar arma particular até final julgamento.
E só posteriormente a absolvição ou atenuação da penalidade, após exame psicológico e treinamento, poderá retornar a condição de habilitado ao porte de arma.
Conclusões particulares: