DA INIDONEIADE PARA O PORTE DE ARMA POR ACUSADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO

Em postagem anterior fiz referência a presumida inidoneidade para o porte de arma de fogo; isto em face de figurar como acusado em processo administrativo, por faltas e crimes contra a administração pública, sujeito, portanto, a possível demissão a bem do serviço.

Com efeito, aqueles que já foram acusados em processos em geral e, também, os profissionais das áreas jurídicas e médicas, sabem os efeitos deletérios que todo e qualquer processo acarreta à higidez física e mental do acusado.

Com maior razão quando o fato acaba ganhando publicidade. E valores como a honra pessoal, a liberdade e subsistência pessoal e familiar, desde o início, são aviltados.

Ninguém possui equilíbrio emocional tal que não acabe se deixando abater pelo medo de perder o Cargo; concomitantemente aos temores por condenações criminais e civis. Todos temem a bancarrota pela perda da dignidade funcional, ou seja, a expulsão dos quadros das Carreiras Policiais.

E ser ex- Delegado de Polícia, ou ex-Policial Civil ou Militar, em razão de demissão, especialmente depois de 20 anos de serviço, encontrando-se entre os 45 aos 50 anos de idade, certamente é trágico.

Muito mais trágico quando o acusado, numa total inversão de valores, não se corrompeu, nunca extorquiu, nunca torturou e nunca matou. E ainda mais trágico quando o processo administrativo nasceu de enredo montado como fogo contrário a denúncias da corrupção de superiores hierárquicos, envolvendo o recebimento de dinheiro e vantagens para a permissão da exploração de caça-níqueis.

E ninguém duvidará de que o principal requisito para o porte de uma arma de fogo é a higidez psicológica; o equilíbrio emocional.

Verdadeiramente a acusação em processo administrativo, pelas graves conseqüências e incertezas quanto ao futuro, aniquila a estabilidade emocional de qualquer pessoa.
Por tal razão, a primeira providência adotada pela Administração deveria ser o recolhimento e a proibição de porte de armas.

Todavia, os membros do Conselho da Polícia Civil entendem o processo administrativo como um instituto a serviço do policial; um “ambiente de maior segurança processual” em que o réu oportunamente – cercado pelas garantias do contraditório e ampla defesa – poderá provar, querendo, ser inocente.

Ao Réu é dada uma oportunidade de provar sua inocência.
O Processo para o Conselho da Polícia Civil – falo pela reiterada observação das “chapinhas” (clichês) subscritas por diversos Delegados Gerais e Diretores, não representa a espada de Dâmocles (um perigo iminente) sobre a cabeça do funcionário acusado; antes representa o bálsamo, o porto seguro, a tábua de salvação pela qual o Policial se verá livre das increpações desarrazoadas.
Enquanto a determinação da instauração do processo, arrimada em teia de aranha de representações e pareceres, não trará quaisquer conseqüências para quem representou ou determinou a sua instauração( de regra: o Delegado Geral e Diretores dos Departamentos).
Mesmo motivados pelo açodamento e desvio de finalidade.
Formalmente, isto é, aparentemente, tudo se verá em ordem.
Dificilmente poderão ser inquinados pela prática de denunciação caluniosa.
Principalmente: a autoridade competente para determinação da instauração do processo administrativo não é mais obrigada, através de despacho, a fundamentar o seu convencimento acerca da gravidade da infração e dos indícios da autoria.
É suficiente uma hipotética infração grave ou uma “viagem com várias escalas pela Lei Orgânica” (expressão do Sr. Waldomiro Bueno Filho ou de quem por ele elabora os documentos levados ao Conselho), para o “enquadramento” no descabido procedimento irregular, de natureza grave (art. 74, II, da LOP).
E neste sentido foi a alteração da Lei Orgânica da Polícia Civil, vez que pela supressão do § único, do art. 94, não há mais o dever de “a autoridade competente para determinar a instauração de processo administrativo, se convencida da existência da irregularidade funcional e de indícios de quem seja o seu autor, proferirá despacho fundamentado do seu convencimento e da gravidade da infração, devendo, neste caso, sem prejuízo do disposto no artigo 84, adotar as seguintes providências:

a) designação do indiciado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final da apuração:


b) recolhimento do distintivo, de armas e algemas cedidas mediante carga
.

Com efeito, pela redação do atual artigo 86, as providências acima e outras como o afastamento preventivo, e comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento (“sic”), serão adotadas discricionariamente pelo Delegado-Geral, de ofício ou por representação da autoridade presidente do procedimento.

De passagem: que procedimento é esse que necessita de o acusado tomar ciência dos atos; compulsoriamente?

Assim, obviamente afastados os casos de manifesta periculosidade – pelos quais, de regra, o policial acaba preso preventivamente – a autoridade que presidir o Processo jamais representará pelo recolhimento da arma, tampouco determinará que o Réu se submeta a exames psicológicos para verificar se continua apto ao emprego de arma de fogo.

E, pelo aspecto mais nefasto, a Administração Superior – conforme denominação empregada por ilustre Diretor – não está preocupada com as tragédias humanas, pouco importando se o funcionário empunhará a arma para exigir atendimento hospitalar, para praticar suicídio ou matar um superior hierárquico.

Essencialmente pelo fato de poucas atribuições serem exigíveis do policial, por conseqüência do recolhimento da arma, se prefere um bem armado descompensado (termo em voga), em vez de um bem amado funcionário.

Isto posto, salvo melhores e abalizados entendimentos, entendo que todo policial processado administrativamente deveria entregar a arma de fogo de propriedade do Estado; também, de ofício, ser proibido de portar arma particular até final julgamento.
E só posteriormente a absolvição ou atenuação da penalidade, após exame psicológico e treinamento, poderá retornar a condição de habilitado ao porte de arma.

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Conclusões particulares:
Desta forma, independentemente de proibição, não porto arma…
Pois não tenho idoneidade(tanto que, na pendência de processo, nenhum funcionário pode adquirir arma de fogo; tampouco, financiamentos na Nossa Caixa).
É preferível o risco de morrer indefeso.
Escrever besteiras é mais seguro, talvez mais efetivo, que fazer besteiras com uma pistola…
A vítima poderia ser um inocente…
Eu, inclusive.