Qual a utilidade de um Delegado Titular de município?
Não tem competência para decidir sobre permutas de plantões entre Delegados de Polícia subordinados.
Não tem competência para adequar a Unidade as necessidades dos horários de plantão: das 18h00 às 9h00 da manhã, ou seja, 15(quinze horas) sem direito a descanso.
Não possui competência para dispor a Unidade de um banheiro feminino e instalações em que as funcionárias possam descansar e, como já referido, se higienizar.
As policiais civis e demais funcionárias da prefeitura , obviamente, nunca ficam menstruadas.
Não possui competência para dispor a Unidade de um banheiro feminino e instalações em que as funcionárias possam descansar e, como já referido, se higienizar.
As policiais civis e demais funcionárias da prefeitura , obviamente, nunca ficam menstruadas.
E não tem competência para conhecer e aplicar a legislação pertinente aos direitos e deveres dos funcionários públicos; não sabe o significado de moralidade, impessoalidade e, com maior razão, legalidade.
E qual a competência de um Delegado Seccional?
Será que é decidir sobre permutas de jornadas de plantão entre Delegados dos municípios, desde que com pedidos encaminhados com três dias de antecedência?
Nas emergências, já que o titular de município não possui competência, vamos requerer para quem?
Será, também, da competência do Delegado Seccional escalar Delegados para responder “virtualmente” por outros municípios?
Digo virtualmente, pois ninguém possui o dom da ubiqüidade.
E qual a razão de um Delegado titular de município figurar nas escalas, enquanto outro nunca.
Serão as qualidades funcionais ou pessoais da autoridade, por ex., aqueles títulos de clubes de servir e de entidades para-religiosas e filantrópicas.
Será da competência do Seccional determinar que uma mulher trabalhe sob as ordens do marido; também figurando no órgão de recursos administrativos eventualmente interpostos contra o próprio companheiro.
Será que a Diretoria departamental tem ciência desses fatos?
E qual a competência de um Delegado Seccional?
Será que é decidir sobre permutas de jornadas de plantão entre Delegados dos municípios, desde que com pedidos encaminhados com três dias de antecedência?
Nas emergências, já que o titular de município não possui competência, vamos requerer para quem?
Será, também, da competência do Delegado Seccional escalar Delegados para responder “virtualmente” por outros municípios?
Digo virtualmente, pois ninguém possui o dom da ubiqüidade.
E qual a razão de um Delegado titular de município figurar nas escalas, enquanto outro nunca.
Serão as qualidades funcionais ou pessoais da autoridade, por ex., aqueles títulos de clubes de servir e de entidades para-religiosas e filantrópicas.
Será da competência do Seccional determinar que uma mulher trabalhe sob as ordens do marido; também figurando no órgão de recursos administrativos eventualmente interpostos contra o próprio companheiro.
Será que a Diretoria departamental tem ciência desses fatos?
Se possui, os coonesta?
Será que o Delegado-Geral tem ciência?
Será que o cidadão tem ciência?
E o Exmº Governador sabe que na sua administração mulheres trabalham 21( vinte e uma) horas em único dia, sendo 15(quinze) horas ininterruptas no período noturno.
Sem um pequeno compartimento para o descanso obrigatório daqueles que trabalham como digitadores e, também, sem um banheiro privativo e digno.
Não há sequer um pequeno sofá para as mulheres se aboletarem; como de direito e humano.
Se o Governador ainda não sabe dessa jornada escravocrata ficará sabendo; cabendo-lhe punir de forma exemplar os responsáveis.