Na esteira das lições do renomado Hely Lopes Meirelles (ex-Secretário da Segurança Pública que instituiu o concurso de ingresso na Carreira; determinando estudos sobre o perfil dos aprovados, buscando o aperfeiçoamento do processo de seleção e formação dos Delegados deste Estado), “agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência”.
Por funções quase-judiciais exercem os Delegados de Polícia a instauração, de ofício, da fase pré-processual penal, presidência dos atos e colheita dos elementos de produção de prova de crime flagrante, decisão privativa e independente acerca do “corpus delicti” e conseqüente expedição “do mandado de prisão por crime flagrante(impropriamente substituido pela Nota de Culpa) ; o indiciamento criminal, também definido como uma quase-denúncia, entre tantas outras atribuições).
Agentes políticos: “são as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição”. Conceito que abriga o cargo de Delegado de carreira, posto ser, constitucionalmente, a autoridade detentora do poder-dever de fazer atuar a polícia judiciária, como órgão presentante da Administração central.
“Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos…” (in Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Ed., p. 73). Incontestavelmente, linhas antes no mesmo manual, p. 72, afirma: “Não são servidores públicos”; por corolário: “Têm normas específicas para sua escolha, investidura, conduta e processo por crimes funcionais ou de responsabilidade, que lhes são privativos”.
Com efeito, Lei Complementar, específica, regula a seleção, formação, a investidura, estágio probatório e requisitos para aquisição de estabilidade funcional pelo Delegado de Polícia.
No estrito cumprimento dos deveres funcionais deve agir com total independência; sem sujeição à hierarquia administrativa ou de membros de outros órgãos do Estado.
Salvo o cumprimento de requisição fundada em lei.
Tanto que quaisquer ingerências externas são passíveis de grave responsabilização criminal e administrativa.
É uma das carreiras institucionalizadas pela Constituição da República; cuja atuação típica é regrada por Leis Federais.
Tal é a importância dessas atribuições que o legislador teve o cuidado de submeter as suas atividades ao controle externo da Sociedade, representada pelo Ministério Público.
Tal controle externo não lhe tira a qualidade de agente político, ao revés, confirma a excelência e imprescindibilidade dos seus deveres. Não subordinou o Delegado ao Promotor de Justiça, deu-lhe um garantidor do pleno exercício funcional. Ao Ministério Público cabe o ônus de promover as medidas necessárias ao pleno exercício dos serviços e, também, pelo efetivo respeito ao poder-dever dos ocupantes do cargo de Delegado de Policia que está, no mesmo plano legal, incumbido de proteger relevantes direitos assegurados na Constituição Federal.
E, diga-se de passagem, todos os agentes políticos estão sujeitos a várias formas de controle externo.
Posto isto, salvo melhores e abalizadas apreciações, o Delegado de Polícia é agente político independentemente de explícita referência constitucional para efeitos de retribuição por subsídios e garantia de irredutibilidade de vencimentos.
Também, independentemente de explícita referência legal, é carreira tipicamente jurídica; conclusão , sem quaisquer esforços, que a “razão pura” estabelece do exame do ordenamento penal e processual penal pátrio.