FURTO IRRISÓRIO.

Furto irrisório
MP paulista insiste em princípio da insignificância

por Fernando Porfírio

O chefe do Ministério Público paulista, Rodrigo Pinho, concordou com o princípio da insignificância em um caso e insistiu no pedido de arquivamento. O inquérito policial foi instaurado para apurar o furto de três quilos de carne, avaliado em R$ 35,00. O ilícito teria sido praticado, em março, por Elio Pompeo Correia contra o Supermercado Prestígio, localizado na avenida Nossa Senhora do Loreto, na Vila Medeiros (zona Norte da Capital).

O promotor de Justiça escolhido para acompanhar o caso pediu o arquivamento do inquérito, também com o fundamento do princípio da insignificância. A Justiça discordou da manifestação do integrante do Ministério Público e determinou que o caso fosse remetido para o procurador-geral de Justiça, Rodrigo Pinho, como determina o artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP).

De acordo com o CPP, no caso de o promotor de Justiça, no lugar de apresentar denúncia contra o acusado, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, se entender improcedentes as razões apresentadas, fará remessa do inquérito ao procurador-geral. Este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no pedido de arquivamento.

No caso, Rodrigo Pinho entendeu que não se justificaria movimentar a máquina judiciária do Estado para processar um acusado de uma lesão ao patrimônio tão irrisória. Para ele, o caso seria típico do chamado furto de bagatela, por ser inferior a 10% do salário mínimo.

“O princípio da insignificância, que leva ao reconhecimento da atipicidade do crime de furto, tem sido aceito na doutrina e na jurisprudência como decorrência do princípio da intervenção mínima. Segundo este princípio não se justifica a movimentação da máquina judiciária, com todos os custos a ela inerentes, quando a lesão ao bem jurídico – patrimônio – mostrar-se irrisória, ínfima”, argumentou Pinho.

A Justiça brasileira vem aplicando cada vez mais o princípio da insignificância – ou conduta de bagatela – para livrar de condenações e da cadeia acusados de pequenos furtos. A tese é reforçada por estimativas do Ministério da Justiça que aponta que o custo médio de um processo gira ao redor de R$ 1.848 na Justiça estadual.

Por outro lado, cada preso custa ao Estado, em média, cerca de R$ 1 mil, também de acordo com dados do Ministério da Justiça. Isso sem contar os gastos com deslocamentos do preso até o Fórum, que em São Paulo chega a R$ 2.500.00.

Mas o tema provoca divergência. Em recente decisão, a Quinta Turma do STJ afastou o princípio da insignificância por conta do furto de óculos estimado em R$ 158,00. A turma julgadora argumentou que a falta de repressão de tal conduta representaria verdadeiro incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social. E anulou sentença que absolveu a acusada.

Em outra recente decisão, o desembargador Figueiredo Gonçalves, do Tribunal de Justiça de São Paulo, entendeu que não se pode confundir a conduta de bagatela com o furto de pequeno valor. Para ele, a primeira não constitui crime, porque é injustificável a imposição de pena se o bem jurídico não sofreu efetivo dano. Já o segundo é crime, porque ainda que de valor pequeno, provocou modificação sensível no patrimônio da vítima.

O argumento de Figueiredo Gonçalves serviu para reformar sentença que recaiu sobre Maria Lúcia da Silva, denunciada pelo Ministério Público paulista e condenada a um ano de reclusão, em regime semi-aberto, e 10 dias-multa, pelo furto de três frascos de alisante para cabelo, no valor de R$ 6,60. A sentença havia sido dada pela 2ª Vara Judicial de Cubatão (no litoral paulista). “Entender como irrelevante para o Direito Penal essa conduta, escancara a possibilidade de que todos busquem furtar tais objetos, ou outros de valores semelhantes, o que traria graves riscos à convivência social”, completou ele.

Leia a manifestação do procurador-geral de Justiça:

Protocolado nº 57.486/07 – art. 28 do CPP

Inquérito policial nº 050.07.017216-1 – Comarca da Capital

Indiciado : Elio Pompeo Correia

EMENTA: FURTO SIMPLES DE TRÊS QUILOS DE CARNE. VALOR

INFERIOR A 10% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RÉU PRIMÁRIO. PRINCÍPIO DA

INSIGNIFICÂNCIA. CABIMENTO.

Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar crime de furto simples de três quilos de carne, avaliadas em R$ 35,00, que teria sido cometido por Elio Pompeo Correia contra o Supermercado Prestígio, no dia 06 de março de 2007, na Av. Nossa Senhora do Loreto, nº 704, nesta Capital.

O Douto Promotor de Justiça requereu o arquivamento do feito em razão do princípio da insignificância. O MM. Juiz, discordando da manifestação, determinou a remessa dos autos a esta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP.

É o relatório.

O princípio da insignificância, que leva ao reconhecimento da atipicidade do crime de furto, tem sido aceito na doutrina e na jurisprudência como decorrência do princípio da intervenção mínima. Segundo este princípio não se justifica a movimentação da máquina judiciária, com todos os custos a ela inerentes, quando a lesão ao bem jurídico – patrimônio – mostrar-se irrisória, ínfima. No caso em análise, a quantia de R$ 35,00 é inferior a 10% do salário-mínimo, sendo inegável, portanto, a possibilidade de se aplicar o princípio da insignificância, por ter havido aquilo que se chama de furto de bagatela, mesmo porque o fato não se reveste de especial gravidade, já que se trata de furto simples e não há notícia de outros envolvimentos do indiciado na prática de crimes patrimoniais. Decisão: Diante do exposto, insisto no arquivamento do feito.

Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2007

ELEIÇÃO DA DIRETORIA DA ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DE SÃO PAULO

Reforma do estatuto (presidente subsidiado para futuras gestões).
Contratação e manutenção de especializada Banca, para defesa dos interesses da classe e defesa dos consortes individualmente, sem prejuízo da manutenção dos atuais conveniados.
Criação de comissão de assuntos jurídicos para receber proposições e consultas do consorte em defesa dos direitos da classe e do associado no exercício das funções, com a obrigação estatutária de desagravar quaisquer colegas, associado ou não, cujos direitos e prerrogativas forem lesados por atos de quaisquer autoridades ou particulares (do Exmº Governador, inclusive), com a incumbência de empregar todos os meios jurídicos para o desagravo e reparação dos direitos lesados, sem quaisquer ônus para o colega vitimado.
Propositura, de imediato, ao Exmº Governador de representação no sentido de que a promoção para classe especial se dê pelos critérios de antiguidade e merecimento; cujos requisitos deverão ser transparentes e objetivos, tal como na Magistratura para os tribunais superiores.
Sem prejuízo de, concomitantemente, ajuizar medida com o fim de suspender e declarar a inconstitucionalidade das promoções apenas por merecimento para a classe especial.
Defesa intransigente da inamovibilidade relativa prevista na Constituição Estadual; acabando-se com o “nefasto bonde” dentro do mesmo Departamento e municípios. Prerrogativa da Carreira que não pode ser tergiversada.
Empenho no sentido do aprimoramento e transparência dos concursos de ingresso na Carreira.
Estudos e proposituras no âmbito administrativo e político no sentido de que a nomeação do Delegado-Geral seja precedida da escolha de três nomes por órgão colegiado ou votação pelos membros da Carreira (pela complexidade, ainda que a médio prazo).

Empenho no sentido de que toda a classe seja conscientizada da necessidade de emprestar apoio a membro(s) com potencial eleitoral, com o fim de que tenhamos permanentemente Delegados nas casas legislativas.
Campanha sistemática através dos meios de comunicação para a defesa e conquista de pregorrativas funcionais e melhoria substancial dos vencimentos.

Estreitamento dos laços com as associações das demais carreiras jurídicas do Estado, buscando o nosso aprimoramento jurídico e melhor cooperação entre as instituições.

Convênio com organização prestadora de serviços de saúde, de qualidade, por valores pagáveis.

Desenvolvimento de um site digno de cultores do Direito.

A ADPESP é uma ONG reconhecida como de utilidade pública, possuindo deveres para com a sociedade; não é apenas uma entidade recreativa e assistencial. Tem o dever de fiscalizar e intervir junto ao Governo em defesa da Sociedade, dispondo de legitimidade jurídica e patrimônio para tanto.