AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO-GERAL. Resposta

Sobre a punição ao delegado, Leme afirmou: “Foi removido do cargo no 7º DP de Santos compulsoriamente por decisão do E. [egrégio] Conselho da Polícia Civil, fundada em processo administrativo regularmente instaurado, conforme o disposto no artigo 68 da Lei Orgânica da Polícia Civil”. O artigo citado versa sobre “constituir pena disciplinar a remoção compulsória”, com combinações com faltas disciplinares de “repreensão”, “multa” e “suspensão”.
Vossa Excelência, com todo o respeito que lhe é devido, laborou em grave erro. Com efeito, consta da publicação no diário oficial do dia 31 de maio do corrente, o seguinte aresto: nos termos do art. 36, IV, da Lei Complementar nº207/79: no Deinter 9 – Piracicaba e designa a Delegacia de Polícia do município de Hortolândia, para sede de exercício do Dr. ROBERTO CONDE GUERRA, RG nº 5.862.836, Delegado de Polícia de 2ª classe, padrão IV, lotado na Delegacia Geral de Polícia, anteriormente classificado no Deinter-6 – Santos, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Santos (DGP-3769-P). E diz o art. 36, IV, da Lei nº 207/79: O Delegado de Polícia só poderá ser removido, de um para outro município: IV- no interesse do serviço policial, com a aprovação de 2/3(dois terços) do Conselho da Polícia Civil. E mais: nos termos do art. 46: “ao policial civil removido no interesse do serviço policial, de um para outro município, será concedida ajuda de custo correspondente a um mês de vencimento. Também, conforme seu § 1º, “a ajuda de custo será paga à vista da publicação do ato de remoção, no Diário Oficial. Pagamento regulamentado através da Portaria DGP nº 10/1999. Com efeito, a remoção compulsória referida por Vossa Excelência é penalidade acessória (art. 68), aplicada cumulativamente com as penas disciplinares supostamente mencionadas para a imprensa. O signatário, não foi removido compulsoriamente, salvo se o E. Conselho julgou antecipadamente as infrações disciplinares. Se verdadeira tal conclusão, atropelando-se a garantia constitucional do devido processo legal. Por outro aspecto, as penalidades impostas aos Delegados de Polícia, nos termos do art. 76, § 2º, quando aplicadas a Delegados de Polícia , revestir-se-ão sempre de reserva. Ou seja, sob sigilo legal; cuja transgressão, involuntariamente cometida por Vossa Excelência, além de falta disciplinar caracteriza crime contra a administração pública. Acredito, todavia, que as suas informações foram mal interpretadas pela imprensa. Acredito, também, que não serei vítima de um jogo de cartas marcadas. Quanto ao fato de se revelar publicamente o envolvimento do signatário em 27 procedimentos, tentativa vil de me desqualificar, cumpre lembrar: o E. Conselho, em passado recente, puniu com apenas 90 dias de suspensão um Delegado preso e acusado de envolvimento com o narcotráfico e, supostamente, responsável pela omissão de cautelas no tocante a guarde de 300 quilos de cocaína. A autoridade foi demitida em face dos pareceres da Procuradoria do Estado, desmoralizando-se e criticando-se a decisão do E. Conselho da Polícia Civil. Todavia, desconheço os critérios e fundamentos do E. Conselho, pelo que apenas posso conjecturar silentemente. Consignando- se que, orgulhosamente, sofri três punições: repreensão, suspensão convertida em multa – indefeso; e suspensão convertida em multa, além de uma advertência verbal. Sou, legalmente, primário e com bons antecedentes desde o cumprimento da última penalidade (1994). Acrescento: os dois ex-Delegados-Gerais, condenados por desvio do dinheiro do povo: milhões de dólares, com certeza nunca sofreram quaisquer punições.

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