
O caso da morte da PM Gisele Alves Santana expôs, mais uma vez, que o discurso oficial de proteção à mulher em São Paulo não resiste a um oficial de farda e bom trânsito institucional.
Só não se sabe se por relações puras ou espúrias !
Mas , além da vida da moça , o que está morrendo, junto com a credibilidade desse discurso, é a independência técnico‑jurídica do delegado de polícia.
Desde o início, a investigação andou de joelhos.
O fato foi registrado como suicídio, embora existissem elementos objetivos que – de cara – recomendavam, no mínimo, a classificação como homicídio , ainda que não se tivesse notícias do relacionamento abusivo, histórico de ciúmes, contradições na versão do marido e um cenário pericial que não se harmoniza com a narrativa de autoextermínio.
Aliás, me parece muito estranho a lavratura de um boletim de ocorrência dessa natureza sem ouvir familiares da vítima .
É providência primária – no plantão – de qualquer delegado de polícia iniciante.
Só depois da repercussão pública, de nova perícia com exumação e da constatação de lesões no pescoço e no corpo da vítima – compatíveis com agressões antes do disparo – é que a natureza do crime sob investigação começou – timidamente – a mudar para feminicídio.
Mas , desde sempre, nos pareceu flagrante !
E diante da sensibilidade do caso ninguém buscou transferir o caso para o DHPP , já que a especialidade do departamento é investigar homicídios …
O que, na lógica político‑eleitoral do governo, certamente seria péssimo cartão de visita para o marketing de combate à violência contra a mulher.
Causando prejuízos ao discurso artificial do governo que faz da segurança pública : populismo !
Vejam só: um tenente-coronel assassina a esposa e , por sua vez , um delegado de classe especial é flagrado disparando contra prostitutas …
E , absurdamente , um então notável do DHPP apresenta versão que beira a infantilidade .
Delegados e oficiais da PM se tornaram fezes, talvez aprendendo com magistrados e promotores .
E no caso , m vez de se permitir que o delegado, autoridade que preside o inquérito, exerça seu juízo técnico sobre indiciamento e eventual representação por prisão, monta‑se uma espécie de “colegiado informal” dentro da Segurança Pública.
Fala‑se em reunião entre integrantes da Secretaria, Ministério Público, peritos, oficiais da Corregedoria e outros atores para, colegiadamente, decidir se o tenente‑coronel será indiciado e se haverá pedido de prisão.
Isso não é reforço técnico; é tutela política sobre a investigação.
O indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, que deve ser fundamentado com base na análise técnico‑jurídica da autoria, materialidade e circunstâncias do fato.
A própria Constituição paulista e a doutrina reconhecem a independência funcional da autoridade policial na condução do inquérito, não estando ela submetida ao entendimento de superiores hierárquicos, membros do Ministério Público ou magistrados quanto ao momento e à conveniência de indiciar.
Quando se transforma esse ato privativo da autoridade que preside o inquérito policial de responsabilidade definida, em decisão “colegiada” de bastidor, dilui‑se a responsabilidade jurídica e esvazia‑se a função do delegado.
Ademais , tanto para o bem quanto para o mal , insinua-se direcionamento por intervenção de força externa.
O argumento de que a reunião serviria para maior “segurança jurídica” é, na prática, um biombo para proteger a imagem da instituição e do próprio governo.
Não é o tenente‑coronel – patente que nem é das mais elevadas na estrutura militar e ocupada, aqui, por alguém sem qualquer currículo extraordinário – que está sendo blindado; é a narrativa oficial de controle da violência de gênero, supostamente exemplar quando o agressor é um cidadão comum, mas condescendente quando o suspeito veste farda.
A patente vira pretexto e o uniforme, escudo político.
Ao permitir que peritos, oficiais da Corregedoria e agentes políticos participem, de forma decisiva, de uma “prévia” sobre indiciamento e prisão, o Estado passa um recado nítido: o delegado não é mais a autoridade de polícia judiciária, mas um mero “executador” de consensos administrativos.
Essa prática viola o sistema acusatório, afronta a independência técnico‑jurídica do delegado e transforma a fase investigatória em laboratório de acomodação de interesses corporativos.
No fim, o que se enfraquece não é a carreira de um tenente‑coronel sem brilho além do ordinário.
O que se destrói, a cada reunião “técnica” convocada para dizer ao delegado o que ele deve fazer, é o pouco que restava da autonomia da polícia judiciária e da confiança social na capacidade do Estado de investigar, com coragem, quando o suspeito está dentro de casa.