
“PM, vá às ruas, mas não mate. Polícia Civil, cumpra os seus deveres investigatórios. Essa é a lição que a Constituição nos ensina. O CNJ, ao fortalecer esses limites, está protegendo o Estado Democrático de Direito e a fiscalização do nosso sistema de justiça” – Dr. Mariz de Oliveira
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou, por meio de recomendação aprovada em 28 de outubro de 2025, os limites constitucionais à atuação da Polícia Militar (PM) em investigações criminais comuns, orientando magistrados a não aceitarem pedidos feitos diretamente pela PM sem a ciência e manifestação prévia do Ministério Público (MP).
A recomendação do CNJ reafirma que a atribuição de condução de investigações criminais e pedidos de medidas judiciais, como mandatos de busca e apreensão, é exclusiva das Polícias Civis e Federais, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal.
À PM cabe o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, sendo vedada sua atuação investigativa em crimes comuns, salvo em situações de crimes cometidos por seus próprios integrantes.
Segundo o texto aprovado, qualquer pedido da PM relacionado a medidas judicializadas – como buscas domiciliares – deve ser solicitado previamente ao MP.
Caso o órgão ministerial não subscreva o pedido, o magistrado é obrigado a avaliar expressamente a legitimidade do pedido e sua compatibilidade com a Constituição.
Contudo : o cumprimento das ordens judiciais nessas situações deve ter acompanhamento de Delegado de Polícia Judiciária ou de Promotor de Justiça.
A decisão foi motivada por representações da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (ADPESP) – com a brilhante sustentação oral do Excelentíssimo Doutor Antonio Cláudio Mariz de Oliveira – após constatação de atuação investigativa da PM em situações como prisões por roubo e ações na Cracolândia, em que mandados de busca obtidos foram solicitados diretamente ao Judiciário, sem participação do MP ou da Polícia Civil.
O conselheiro relator, Pablo Coutinho Barreto, justificou que a investigação criminal é função típica da Polícia Civil e da Polícia Federal, e que a segurança pública deve se dar nos limites legais e constitucionais, para evitar usurpação de competência e excessos que possam afrontar direitos fundamentais.
O CNJ fundamentou a decisão em precedentes do STF e do STJ, além das condenações internacionais do Brasil por usurpação de função investigativa por agentes militares.
Fazendo-se referências a condenação feita pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso de escuta telefônica realizada pela PM do Paraná ( Escher vs. Brasil ) , destacando a ilicitude das provas com a de violação do devido processo legal por investigações efetivadas por policiais militares.
Em resumo , o CNJ reforça que a PM está constitucionalmente impedida de investigar crimes comuns; especialmente de requerer diretamente medidas processuais a juízes criminais e que toda atuação investigativa deve obrigatoriamente passar pela polícia judiciária (Civil ou Federal) e pelo Ministério Público, preservando o devido processo e os limites constitucionais das funções policiais.
[1:18:17] Item 3 – Procedimento de Controle Administrativo 0007326-35.2023.2.00.0000