Carcereiros Policiais: Da Transformação Frustrada à Batalha pelo Reconhecimento da Merecida Identidade Policial 10


Doutor Guerra, hj no plantão um colega conversando com a gente tinha uma dúvida, que deve ser de muitos, porém ninguém sabe responder com clareza, vê se o senhor pode ajudar essa parcela da polícia esquecida por favor? na carteira funcional vem escrito agente policial, na folha de pagamento vem escrito carcereiro, alguns chefes fazem ofício mencionando o carcereiro, outros fazem mencionando investigador, outros fazem mencionando a agente policial, não tem mais curso de promoção não tem mais promoção não tem mais lista nenhuma, nessa reestruturação nem sequer citado essa carreira, aí estávamos hoje em um debate e ninguém chegou a conclusão nenhuma, poderia o senhor ou o deputado Reis, Dar uma posição correta porque já foi perguntado para o Deputado Olim ele também não sabia explicar, então fica difícil poderiam dar essas luz por favor – Policial do Amor

O Carcereiro Policial José Benedito de Moraes – fonte Memória da Polícia Civil de São Paulo-

I – DA CONSULTA

Atendendo ao nosso leitor – Policial do Amor – formulando questionamento acerca da situação funcional dos – historicamente injustiçadosCarcereiros Policiais relatando inconsistências na denominação do cargo em documentos oficiais (carteira funcional, contracheques, ofícios), ausência de progressão na carreira, falta de cursos de promoção e omissão quanto a essa categoria nas discussões sobre reestruturação da Polícia Civil, segue uma análise superficial sem nenhuma pretensão de parecerista qualificado.

II – DA ANÁLISE NORMATIVA

2.1 – Da extinção dos cargos vagos  de Carcereiro

Os cargos vagos  de Carcereiro da Polícia Civil do Estado de São Paulo foram extintos pelo Decreto Estadual nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, que promoveu reorganização no Banco de Cargos e Funções da Administração Pública Direta e Autárquica.

A carreira de carcereiro ainda existe, pois o Decreto Estadual nº 59.957/2013 extinguiu os cargos vagos e por vagar.  

A partir dessa data, não foi mais possível realizar novos concursos de provimento para o cargo de carcereiro, mas todos os servidores que já ocupavam o cargo continuaram exercendo suas funções normalmente, mantendo-se na carreira até que ocorra a vacância por exoneração, demissão, aposentadoria ou morte.

Assim, a carreira não foi extinta!

Ela existirá – salvo transformação por lei válida – até o último dos carcereiros.

Preservando os direitos e a situação funcional dos servidores ativos.

2.2 – Da transformação em Agente Policial

Em razão da suposta  extinção do cargo e da situação de desvio de função, o deputado Chico Sardelli (PV) apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 13/2018, aprovado pela Assembleia Legislativa em 5 de dezembro de 2018.

O projeto foi vetado pelo Poder Executivo, mas o veto foi derrubado pelo Plenário da Alesp em 26 de fevereiro de 2019, dando origem à Lei Complementar nº 1.339, de 9 de março de 2019.

2.3 – Da inconstitucionalidade por vício de iniciativa

A Lei Complementar nº 1.339/2019 foi objeto de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011803-43.2024.8.26.0000 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

O Órgão Especial do TJ-SP reconheceu a inconstitucionalidade da lei, por vício de iniciativa, já que a matéria de funcionalismo público é de competência exclusiva do Governador, não cabendo a deputados estaduais tal iniciativa.

O vício foi de iniciativa: leis sobre cargos e salários de servidores públicos devem ser propostas privada e exclusivamente pelo Governador (Chefe do Executivo).

III – Da Situação Atual dos Carcereiros

3.1 – Do cancelamento da transformação de cargo

Com a declaração de inconstitucionalidade da LC 1.339/2019, não há mais eficácia jurídica para a transformação de cargo de carcereiro em agente policial.

Portanto, legalmente, a denominação dos servidores continua a ser “carcereiro policial”, conforme a situação anterior à vigência da lei declarada inconstitucional.

Em essência, a situação voltou ao status quo anterior à Lei Complementar 1.339/2019, mas com a agravante de que a solução legislativa se mostrou um caminho juridicamente complexo, exigindo iniciativa correta do Poder Executivo para qualquer mudança futura.

3.2 – Do acesso a progressão funcional

A extinção do cargo de carcereiro ocorre apenas diante de vacâncias (exoneração, demissão, aposentadoria ou morte).

Os servidores em exercício não têm a situação funcional alterada, sendo mantidos nos cargos , classes até que se desligue por uma das causas acima.

Entretanto ,  continuam inalterados os seus direitos , especialmente de  pleno acesso às promoções até a Classe Especial, desde que cumpridos os requisitos previstos para a carreira de carcereiro.

IV – RESPOSTA À CONSULTA

4.1 – Quanto à denominação do cargo

A denominação oficial dos servidores, a partir da decisão do TJ-SP, é novamente “carcereiro policial”, pois a Lei Complementar nº 1.339/2019 foi declarada inconstitucional e perdeu seus efeitos .

Salvo nova decisão judicial  em contrário ou nova legislação de inciativa do Governador.   

4.2 – Quanto à progressão funcional

Os carcereiros podem continuar pleiteando promoções até a Classe Especial, desde que cumpram os requisitos legais.

Os direitos da carreira de carcereiro, inclusive a promoção , permanecem válidos até a efetiva vacância do cargo.

4.3 – Recomendações

  • Solicitar a correção de documentos oficiais que constem a denominação “agente policial” ou “investigador “ , exigindo a atualização para a nomenclatura “carcereiro policial”. Comprovando-se eventual desvio de função para posterior reinvindicações de direito.
  • A atribuição de funções próprias de investigadores e de escrivães deve ser precedida de portaria do respectivo delegado titular mediante termo de compromisso em livro próprio.
  • Acompanhar a pauta de reestruturação futura para que  a carreira de carcereiro seja transformada em Oficial de Investigação.
  1. Toda a nossa gratidão e respeito pelos membros dessa maravilhosa carreira; tão injustiçada e subestimada.

Nota do Flit : É crucial reiterar que a análise acima, conforme inicialmente declarado, não possui a pretensão de um parecerista qualificado. O cenário normativo é dinâmico e, embora o entendimento do TJ-SP sobre o vício de iniciativa seja atualmente o mais robusto, a discussão não está totalmente pacificada. Podem existir argumentos válidos que contestem a extensão dos efeitos da decisão ou mesmo a própria inconstitucionalidade, os quais não foram aqui aprofundados.

Rcguerra