Ao Doutor Itagiba Vieira Franco – Manual de defesa no Júri para os membros do PCC acusados de executar Ruy Fontes e Manual de inquérito policial para os novos delegados inteligentes e independentes 3

No tribunal do futuro próximo – aquele onde os cronistas chegam antes dos julgadores – já se comenta, em surdina, a grande profecia: para absolver os acusados, bastará arrolar como testemunhas de defesa a própria cúpula da investigação.

A delegada do DHPP ( departamento de homicídios e de proteção à pessoa ) , o titular do DEIC ( departamento de investigações gerais e organizações criminosas ) , o chefe  do DENARC ( departamento antinarcóticos ) e o onipresente Secretário de Segurança , Dr. Nico , entrarão no plenário não como arautos da culpa, mas como personagens de um roteiro que se auto desmonta, frase por frase, coletiva por coletiva.

O inquérito que se incrimina

O caso nasce embalado em narrativa perfeita para manchete: PCC vingativo, promessa de morte desde 2005, ladrões de banco magoados com o delegado “linha-dura” e, coroando, uma execução digna de Michael Mann, com direito a referência tácita a “Fogo Contra Fogo”.

A história é boa demais para ser estragada por detalhes como prova, coerência lógica ou parcimônia comunicacional.

Para pior: a linguagem de alguns é tosca!

A delegada do DHPP menciona explicitamente um Logan “NP”…

A sociedade sabe o que é um veículo NP , ou seja , objeto de busca e apreensão administrativa ou judicial por falta de pagamento : NÃO PAGADO?

Na ânsia de mostrar serviço, a investigação se apresenta ao país numa vitrine de certeza moral: os investigados são velhos conhecidos, “faccionados antigos”, “topo” do comando local, gente de “sintonia restrita” – portanto, não precisam apenas ser investigados; precisam encaixar no papel de mandantes que a opinião pública exige, sob pena de parecer que o Estado perdeu o fio da narrativa.

A presunção de inocência não existe ; em seu lugar o “princípios do direcionamento e da confirmação” .

A bala que volta pela boca

É aí que entra a Teoria da Perspectiva, de Daniel Kahneman e Amos Tversky, sem que ninguém a convide: valorizamos mais evitar perdas do que obter ganhos equivalentes.

No cálculo institucional, a perda de um ex-delegado-geral é gigantesca, mas a perda do cargo ou do favor político é mais imediata e aterradora.

A aversão a esta perda – a pessoal, a burocrática – atua como combustível definitivo para decisões apressadas, declarações categóricas e o enquadramento da narrativa aos ventos do poder.

A investigação se alinha não à lógica dos fatos, mas à da autopreservação.

O crime é moldado como “promessa antiga” de vingança; o passado de 2005 vira atalho mental para explicar tudo o que não se sabe em 2025–2026.

Mas quanto mais a delegada do DHPP fala, mais munição entrega à futura defesa: admite investigação em curso, perícias pendentes, “última pecinha” não encontrada, incerteza sobre a existência de mandante superior – e, ainda assim, sustenta, em tom de convicção, um enredo fechado de vingança pura, sem “rolagem de grana”, quase um acerto de contas romântico entre o “roubo a banco raiz” e o PCC senil

Em linguagem de júri, isso significa algo simples: o próprio Estado reconhece, em público, que falou mais do que sabia. E tudo gravado, editado, compartilhado, indexado – na era digital, a verborragia não prescreve.

A contradição do crime “fácil” em modo blockbuster

Um dos momentos antológicos vem quando a autoridade insiste que a rotina da vítima tornava tudo muito fácil: andar de moto, circular à beira-mar, por vezes desarmado, vulnerável, acessível, quase um alvo didático.

Se era assim, perguntará a defesa, por que diabos o crime foi executado com coreografia de filme, em avenida, com colisão, rajadas, feridos colaterais, câmeras captando metade da sequência?

A narrativa oficial constrói o cenário da facilidade e, com isso, destrói a lógica do modus operandi escolhido.

Se havia mil chances discretas, o espetáculo armado em via pública passa a exigir outra explicação: recado público?

Disputa interna?

Outro interesse eclipsado pelo mantra “vingança de 2005”?

Quando o Ministério Público tiver de responder a isso, a defesa já terá em mãos a melhor peça de marketing a seu favor: a gravação da própria delegada descrevendo um alvo fácil e um crime desnecessariamente barulhento.

O milagre dos “Azuis” multiplicados

A cereja do bolo está na confusão das alcunhas: Azul colorido, Azul careca, Azul de um inquérito, Azul de outro.

O erro é admitido, relativizado, quase tratado como acidente de digitação, quando, na verdade, revela falhas estruturais de checagem em um caso de enorme repercussão.

No plenário, a pergunta será irresistível: se a polícia errou no “Azul”, quantos outros detalhes foram sacrificados na corrida pela coletiva perfeita?

E mais: se as autoridades não conseguem distinguir homônimos de apelido, como garantir que a imputação de mando não é produto de viés, pressão e “narrativa pronta” em busca de personagens?

A resposta, qualquer que seja, interessará muito mais à defesa do que à acusação.

Testemunhas da defesa, em traje de acusação

É nesse ponto que a profecia se escreve sozinha.

O advogado se levanta, terninho surrado, olhar cansado de quem conhece mais as sombras do que sol, e anuncia: 

Excelência, a defesa requer, com especial deferência, a oitiva das seguintes testemunhas: diretora do DHPP, delegado do DEIC, delegado do DENARC e o Secretário de Segurança… 

O promotor arregala os olhos. O juiz consulta o relógio.

O júri não entende nada. Mas o processo entende.

Porque, ao deporem, essas autoridades terão de explicar cada contradição, cada excesso retórico, cada certeza antecipada; terão de repetir, sob contraditório, que “a investigação não estava concluída”, que “não se sabia se havia mandante acima”, que “foi possível confundir Azul com Azul” e que “a vítima oferecia facilidade, mas foi morta em modo “sucesso de bilheteria” .

A linha de defesa estará pronta: não se trata de negar a gravidade do crime, mas de demonstrar que a narrativa estatal é psicologicamente enviesada, juridicamente imprudente e logicamente inconsistente.

Em linhas gerais , a própria cúpula Polícia Civil sob pressão do governo do Estado se encarregou de plantar dúvidas mais do que  razoáveis : aquelas que absolvem.

Flit, por enquanto, paralisante

No palco do Flit Paralisante, essa história já se desenrola como crônica de costumes de uma segurança pública guiada mais por roteiros de Netflix  eleitoral do que por método; muito  mais por aversão à perda de prestígio do que por rigor probatório.

A tragédia é real, o morto é real, o PCC é real ;  mas a narrativa que se pretende definitiva nasce contaminada por pressa, vaidade coletiva e a velha crença de que falar com ares de autoridade em coletiva é sinônimo de “resposta do Estado”.

A ironia final é simples e cruel: quando o processo chegar à sua hora decisiva, talvez não sejam os acusados que precisem se explicar.

Bastará chamar à tribuna as autoridades do “nós temos certeza”, agora sob juramento, e deixar que, em silêncio entre uma resposta e outra, elas revelem o que sempre tentei ensinar : o inquérito, mal feito e mal contado, na maioria das vezes , é o melhor álibi.

Este texto é, ao fim e ao cabo, uma homenagem póstuma ao delegado Itagiba Vieira Franco, falecido no último dia 8, cuja trajetória firme e silenciosa contrasta dolorosamente com a verborragia insegura de certos protagonistas de hoje.

Nele se celebra a figura do policial que não precisava de holofotes para exercer autoridade, que conhecia o peso das palavras em investigação sensível e que, justamente por isso, faz ainda mais falta quando se vê a cúpula da Polícia Civil deste Estado tropeçar na própria narrativa por incultura , por incompetência e por medo de desagradar o governo!

Doutor Ivan Sartori: A coragem e a técnica de um Jurista na Defesa de um Policial Civil condenado por antecipação 14

Ivan Sartori, desembargador aposentado e ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), atuou como advogado na obtenção da liberdade provisória do investigador de polícia Cleber Rodrigues Gimenez, preso preventivamente com base na presunção de periculosidade decorrente de sua condição funcional.

A decisão foi proferida pelo Ministro Messod Azulay Neto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 10 de setembro de 2025, em agravo regimental no Habeas Corpus nº 1004194-SP.

Fundamentação Jurídica e Viés Decisório

A prisão preventiva foi revogada com base no princípio da excepcionalidade da custódia cautelar, previsto nos artigos 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal.

O ministro destacou a ausência de fundamentação concreta que justificadoras da segregação preventiva , especialmente diante da primariedade e dos bons antecedentes do investigador de polícia.

A decisão enfatizou que a mera condição de ser  policial  civil não pode, por si só, configurar perigo à ordem pública ou risco de reiteração delitiva, sob pena de caracterizar antecipação de pena.

Esse caso exemplifica o que Daniel Kahneman denominou de viés de ancoragem e ajuste , em quais decisões judiciais são influenciadas por um ponto de partida irracional  e antijurídico  : no caso, a função pública do investigado.

Viés de ancoragem , diga-se , inoculado há décadas no Tribunal de Justiça de São Paulo e amplamente defendido por Guilherme Nucci em suas primeiras obras jurídicas.

A ancoragem decisória implica na presunção de que a simples  condição de policial – ou de um negro periférico –  leva  como consequência à certeza da  periculosidade do suspeito ,  dispensando as demais situações concretas para a decretação da prisão provisória , tal como  provas de ameaça a testemunhas, reiteração de conduta  ou risco de fuga, violando o dever de análise proporcional e individualizada exigidos pela legislação .  

Atuação de Ivan Sartori e Repercussão Institucional

Sartori, conhecido por posições polêmicas durante sua atuação no TJ-SP –  como a anulação dos julgamentos dos policiais do Massacre do Carandiru –  demonstrou novamente domínio profundo do direito processual penal ao combater uma decisão pautada em preconceitos institucionais em desfavor de policiais.  

Sua atuação reforça o papel essencial da defesa técnica transferida na correção de desvios processuais, especialmente nos casos em que a autoridade estatal instrumentaliza a função do acusado para decretar e manter  a prisão.

A decisão do STJ serve como precedente ao reafirmar que a prisão cautelar exige fundamentação idônea e individualizada, não podendo derivar de estereótipos funcionais.

O caso de Cleber evidencia a necessidade de maior rigor na aplicação dos requisitos legais da prisão preventiva, evitando que a justiça se torne refém de vidas cognitivas que comprometem a imparcialidade e a legalidade.

O Flit Paralisante manifesta elevado respeito e admiração pelo Dr. Ivan Sartori.

Mas destacando sua atuação , para além da mera simpatia , como essencial na promoção de uma justiça mais equânime e acessível.

O reconhecimento de Ivan Sartori ,  desembargador aposentado e ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo , não é bajulação ; é  reconhecimento pela sua postura inovadora ao tratar , além de todo o funcionalismo público , os delegados de polícia como verdadeiros operadores do direito, rompendo posições – preconceitos –  tradicionais no Judiciário.

Já em artigo de 9 de junho de 2013, entre outras postagens até hoje disponíveis , o Gonzo Flit afirmava que Sartori  era considerado “o melhor presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo de todos os tempos”; por sua gestão democrática, ética e defesa dos servidores do Poder Judiciário.

“Causa Perdida” e Prejulgamento do Acusado

Essa verdadeira vitória no STJ, em benefício do investigador Cleber , em contexto de gravíssimas acusações , não é mais apenas a correção de um erro processual.

É a demonstração de que até nos casos mais complexos e graves, a técnica jurídica, quando exercida com coragem e excelência, pode garantir que os direitos fundamentais prevaleçam.