Ora, o estado pode criar nova carreira, de nível universitário, denominada AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, que receberá todas as atribuições das carreiras que pretende reorganizar e extinguir.
Os membros das carreiras antigas ingressaram mediante concurso público, nada pode lhes impedir de optar pelos cargos da nova carreira.
Não haveria infringência do princípio da aprovação em concurso público, tampouco o da exigência de concurso para primeira investidura.
O Governador poderia, também, propor a extinção da carreira de investigador de polícia; estes poderiam optar pela nova carreira de AGENTE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.
Lembrando que – há muito – investigador de polícia recebeu as mesmas atribuições impostas aos agentes policiais e carcereiros.
Agentes policiais e carcereiros – há muito – recebem e realizam as mesmas atribuições dos investigadores…
Só não podem assumir a chefia.
A analogia está sendo empregada pelos “delegados sindicais”, conforme se vê no blog institucional daquele sindicato.
Empregando-se como exemplo caso de lei outro Estado que trasformou agentes fiscais em auditores. Analogicamente seria como a transformação de agentes, investigadores e escrivães em Delegados de Polícia.
Falta “bona fine” !
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NÃO SE DEIXEM ENGANAR POR “DELEGADOS” ( especialmente sindicais ) QUE QUEREM CONFUNDIR A VONTADE DOS MEMBROS DAS CARREIRAS AMEAÇADAS DE EXTINÇÂO.
ESTÃO EMPREGANDO NOTÍCIA SOBRE UMA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DE LEI DO TIPO “TREM DA ALEGRIA”, COMO SE FOSSE PROIBITIVA DE QUALQUER TRANSPOSIÇÃO.
A INCONSTITUCIONALIDADE DIZ RESPEITO ÀQUELE CASO CONCRETO.
E DE MÁ-FÉ GRIFAM NO TEXTO DA NOTÍCIA AS PASSAGENS COM QUE PRETENDEM SUSTENTAR A NEGATIVA DE QUAISQUER POSSIBILIDADES DE TRANSPOSIÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL.
STF julga procedente ADI proposta pelo PGR contra transposição de cargos no CE
18/12/2008 16h29
Os ministros acataram a posição do Ministério Público Federal de que houve ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal
Na sessão plenária de hoje, 18 de dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos da Lei cearense nº 13.778/2006, que reestruturaram os cargos do quadro de pessoal da Secretaria da Fazenda em duas carreiras, a de Auditoria Fiscal e Gestão Tributária e a de Gestão Contábil-Financeira, Jurídica e de Tecnologia da Informação. A decisão se deu no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3857) proposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza.
A lei aproveitou servidores provenientes de qualquer carreira da Administração Direta que estivessem lotados na Secretaria da Fazenda há mais de 13 anos e os integrou ao grupo ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização, no cargo de Auditor Adjunto da Receita Estadual classe 1. De acordo com o ministro relator, Ricardo Lewandowski, isso possibilitou o enquadramento como auditor adjunto da Receita Estadual de servidores de nível médio que ocupavam postos de outras carreiras, como motoristas, desenhistas, técnicos agrícolas, entre outros.(GRIFO NOSSO)
Os ministros acataram a posição do Ministério Público Federal de que houve ofensa ao art. 37, II, da Constituição Federal, pois os dispositivos da lei cearense (arts. 14, § 2º; 26,parágrafo único; 27; 28; 29 e 31) estabeleceram provimento derivado de cargos públicos. Segundo o procurador-geral, havia incompatibilidade entre as atribuições previstas para os cargos em extinção e os atuais, e o que se fez foi o deslocamento dos cargos existentes para classe de atribuições diversas, e não uma simples reclassificação com nova exigência de escolaridade.
Ao justificar seu voto pela procedência da ação, Lewandowski, citou trecho da petição na qual Antonio Fernando afirma que a lei dá “a cargos ocupados por servidores de nível médio a mesma denominação, atribuições e vencimentos devidos a servidores ocupantes de cargo privativo de nível superior. A esta prática dá-se o nome de transposição de cargos públicos, vedada pela ordem constitucional vigente”.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(3105-6404/6408
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O caso acima em nada se assemelha com a reorganização que se busca para a Polícia Civil, pois agentes policiais, de telecomunicações, carcereiros, fotógrafos, auxiliares de necropsia, etc, NÃO PLEITEAM RECLASSIFICAÇÃO COMO DELEGADOS OU PERITOS.
Querem a criação de uma carreira com exigências intelectuais compatíveis com a grande relevância e complexidade das multiplas atividades atribuídas ao cargo em discussão.
E a Constituição não veda a transposição nos casos de extinção de cargos e criação de outro que abrangerá as atribuições das antigas carreiras.
VEDA A PRÁTICA OBSERVADA NAQUELA LEI, ou seja, transformar MOTORISTA EM AUDITOR FISCAL.
Mas parecer sobre tais questões é competência de Procurador do Estado. Delegado de Polícia é amador na matéria.
Sindicalistas e delegados sindicais ignorantes no assunto. Aliás, deveriam apenas ouvir; não firmar ou pretender formar opinião sobre “viabilidade” ou “constitucionalidade”.
Ao blogueiro compete destacar assuntos de interesse sob exame.
PARA QUE PESSOAS SE MANIFESTEM DEFENDENDO , CONDENANDO OU APRESENTANDO ALTERNATIVAS. DEBATENDO ABSTRATAMENTE OU ARGUMENTANDO PASSIONALMENTE.
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