Alcance do art. 63, LIII da Lei Complementar 207/79 e os serviços de segurança privada 7
Alcance do art. 63, LIII da Lei Complementar 207/79 e os serviços de segurança privada
Eduardo Luiz Santos Cabette,
A Lei Complementar n. 207/79 ( Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo ), estabelece em seu art. 63, LIII:
“São transgressões disciplinares:
LIII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário.”
As condutas vedadas aos policiais civis são duas, a saber:
a) “exercer comércio”;
b) “participar de sociedade comercial”.
A simples leitura do dispositivo legal demonstra claramente que a vedação é absoluta no que tange à primeira conduta ( “exercer comércio” ), sendo porém relativa quanto à segunda ( “participar de sociedade comercial ” ), pois que excepciona as possibilidades de participação do policial nas qualidades de acionista, cotista ou comanditário.
A “mens legis” é bastante clara, visando impedir que o funcionário venha a efetivamente exercer atividades extras que possam, eventualmente, resultar em prejuízo ao serviço público. Por isso nada impede que o funcionário participe de uma sociedade, desde que isso não implique em atos de gerência ou quaisquer atividades profissionais que possam direta ou indiretamente afetar o bom desempenho de sua função pública.
De outra banda é interessante lembrar que o Direito Privado divide-se basicamente em dois grandes ramos, quais sejam, o Direito Civil e o Direito Comercial. Este o ensinamento de Washington de Barros Monteiro[1]:
“Direito privado, por seu turno, é o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si ( ‘privatum, quod ad singulorum utilitatem’ ). Subdivide-se em direito civil e direito comercial, disciplinando este a atividade das pessoas comerciantes e aquele, a dos particulares em geral.”
Firmada essa distinção primária, observa-se com facilidade que o art. 63, LIII sob comento somente se refere às atividades atinentes ao segundo ramo supra mencionado ( Direito Comercial ).
O dispositivo tem cunho tipificador de transgressão disciplinar, com a conseqüente carga punitiva no caso de sua violação.
Há autores que chegam a falar na existência de um “Direito Penal Administrativo”, “para aludir a sanções de natureza administrativa, análogas às penais por atingirem ao indivíduo com a cominação de um mal proporcional ao ato cometido, como acontece, por exemplo, com as sanções disciplinares.”[2] Não obstante a impropriedade passível de ser apontada nessa terminologia[3], forçoso é reconhecer que as garantias constitucionais deverão sempre fazer-se presentes quando se tratar de qualquer espécie de punição. Os Princípios da Legalidade, do Contraditório e da Ampla Defesa são aplicáveis, inclusive por disposição constitucional expressa, ao ordenamento jurídico como um todo ( CF, art. 5º,II, XXXIX, LIV e LV ), logicamente abrangendo as normas cogentes de Direito Administrativo.
Hely Lopes Meirelles[4] apresenta o “princípio da legalidade objetiva” que “exige que o processo administrativo seja instaurado com base e para preservação da lei. ( … ). Todo processo administrativo há que embasar-se, portanto, numa norma legal específica para apresentar-se com ‘legalidade objetiva’, sob penal de invalidade”.
Nota-se que no âmbito punitivo – disciplinar deve-se obedecer às mesmas diretrizes da legalidade e da tipicidade que orientam o Direito Penal. Afinal, ontologicamente não há diferença entre as estruturas repressivas, regendo-se ambas por fundamentos bem aproximados.
O chamado “modelo garantista” preconizado pelo autor peninsular Luigi Ferrajoli, com seus axiomas, dentre os quais avulta o velho conhecido “Nullum crimen sine lege”[5], pode perfeitamente adequar-se ao sistema punitivo – disciplinar, de modo que lições comuns ao Direito Penal ( sentido estrito ) podem ser transplantadas ao âmbito administrativo.
Assim sendo, a dissertação de Frederico Marques[6] sobre o significado do Princípio da Legalidade tem plena e oportuna aplicação neste tópico:
“O princípio da legalidade tem significado político e jurídico: no primeiro caso, é garantia constitucional dos direitos do homem, e, no segundo, fixa o conteúdo das normas incriminadoras, não permitindo que o ilícito penal seja estabelecido genericamente sem definição prévia da conduta punível e determinação da ‘sanctio juris’ aplicável.
A teoria da tipicidade lhe deu forma técnico – jurídica, de maneira a admitir como fato punível só a ação e evento enquadráveis numa definição prévia formulada pelo legislador descrevendo as condutas delituosas. Daí o ilícito penal ser descontínuo e delimitado às hipóteses previstas na lei, pelo que não é possível a construção dogmática de figuras criminosas mediante analogia. ( … ).
A não previsão de uma conduta nas normas que modelam o ilícito penal em figuras especiais previamente descritas traz como conseqüência considerar-se lícito, no Direito Penal, qualquer outro comportamento humano que nessas figuras não se enquadre. A omissão do legislador não significa aí a existência de lacuna, porquanto não prevista a hipótese pelo legislador, esta é considerada penalmente lícita.”[7]
Neste diapasão expõe Nelson Hungria[8] que “os Códigos Penais modernos, segundo um conceito aparentemente paradoxal de von Liszt, são a ‘Magna Charta libertatum’ dos delinqüentes. O princípio central de quase todos eles é o da ‘legalidade rígida’: o que em seus textos não se proíbe é penalmente lícito ou indiferente. ‘Permittitur quod non prohibetur’.”
Após esta breve digressão, podemos retornar especificamente ao temário da Lei Complementar 207/79, desde logo concluindo, “mutatis mutandis”, que tal diploma, ao definir os ilícitos administrativos passíveis de sanções disciplinares, tipificando e individualizando condutas, traça os limites do “jus puniendi” da Administração. Ou seja, são puníveis apenas as condutas ali previstas e aplicáveis as penas previamente cominadas. Fatos atípicos, mesmo análogos ou que possam parecer carecedores de repressão, não justificam a penalidade administrativa. Em suma, ao servidor policial civil é permitida qualquer conduta não expressamente proibida pela Lei Orgânica.
No caso do art. 63, LIII, o que é vedado é o exercício do comércio ou da participação ativa em sociedade comercial.
Retornando aos conceitos antes mencionados sobre a divisão do Direito Privado em Civil e Comercial, temos que as sociedades também podem revestir-se de uma das duas naturezas.
Ora, uma sociedade é a “conjunção voluntária e declarada, de esforços e recursos, ou só de esforços, ou só de recursos”, o que constitui o chamado “contrato de sociedade”.[9] Este vem cristalinamente definido no art. 1363 do Código Civil:
“Art. 1363. Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.”
Na realidade o conceito civil de sociedade pode ser considerado universal no Direito Privado, apenas ocorrendo distinção da sociedade comercial no que se refere aos fins colimados, mais especificamente à atividade a ser desenvolvida.
Rubens Requião[10] faz bem esta distinção ao asseverar:
“Nessa ordem de pensamento destinaríamos a palavra ‘sociedade’ para designar a entidade constituída por várias pessoas, com objetivos econômicos. Em virtude da diversificação do direito privado ( dicotomia ), em direito civil e direito comercial, seriam as sociedades de uma ou outra natureza, conforme seu objeto: ‘sociedade comercial’ para a prática constante de atos de comércio; ‘sociedade civil’, para a prática de atos civis com fins econômicos ( ex. sociedade imobiliária, agricultura, prestação de serviços, etc. ).” ( grifo nosso ).
A pedra de toque da distinção, conforme se vê, está na prática de “atos de comércio” e são esses atos que são realmente vedados pelo art. 63, LIII da LC 207/79 ao policial civil, pois que se refere ao “exercício do comércio” e à participação ativa em sociedade comercial, o que eqüivale ao primeiro verbo, ou seja, o efetivo exercício da atividade comercial, considerado incompatível com a função policial.
Mas, afinal, o que são atos de comércio?
Com a resposta desta questão poderemos definir em cada caso concreto a incidência ou não da norma insculpida no art. 63, LIII, da Lei Complementar 207/79, tendo em conta o Princípio da Legalidade. Se não caracterizados atos de comércio, teremos uma sociedade civil que não encontra previsão no dispositivo proibitivo acima. Apenas reforçando, mesmo que caracterizada a prática de atos de comércio, e, portanto, de sociedade comercial, mas sendo a participação do servidor não ativa ( acionista, cotista ou comanditário ), excluída também estará a norma por sua expressa exceção.
O mesmo Rubens Requião[11] aponta “as imprecisões da teoria dos atos de comércio”, apresentando a perplexidade da doutrina perante a árdua missão de construir um conceito nítido e unitário.
Alfredo Rocco[12] desenvolve seu estudo no sentido de indagar o conceito fundamental que inspirou o legislador na elaboração do elenco de atos de comércio, que são enumerados nos textos legais. Em síntese, concluindo essa pesquisa quanto ao antigo Código Comercial Italiano, assim se manifesta o comercialista:
“Ora, nós vimos que o conceito comum, que se acha imanente em todas as quatro categorias de atos intrinsecamente comerciais: na compra para venda e ulterior revenda, nas operações bancárias, nas empresas e na indústria de seguros, é o conceito de troca indireta ou mediata, da interposição na efetivação da troca. ( … ). Todo o ato de comércio pertence a uma dessas quatro categorias; é, pois, um ato em que se realiza uma troca indireta ou por meio de interposta pessoa, isto é uma função de interposição na troca.” Finalmente chega à seguinte definição: “É ato de comércio todo ato que realiza ou facilita uma interposição na troca.”
Para Gaston Lagarde[13] “o ato de comércio é um ato de intermediação na circulação de riquezas.”[14]
Esta fluidez na definição dos atos de comércio levou os sistemas legislativos a procurarem estabelecer casuisticamente os atos que a lei reputa comerciais.[15]
Não foi este, porém, o caminho adotado pelo legislador pátrio. O nosso Código Comercial abandonou a técnica enumerativa, adotando um critério subjetivo para a conceituação, assentando o seu sistema na definição de comerciante, exposta no seu artigo 4º : “Ninguém será reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império e faça da mercancia profissão habitual.”
Com a extinção dos Tribunais do Comércio pelo Decreto 2662, de 9 de outubro de 1875, suas atribuições administrativas passaram para as Juntas Comerciais ( Lei 4726, de 13 de julho de 1965, regulamentada pelo Decreto 57651, de 19 de janeiro de 1966 ). Portanto, pelo atual ordenamento a figura do comerciante dependerá da inscrição na Junta Comercial e da habitualidade da mercancia.
Um vetusto Regulamento n. 737, datado de 1850 é, talvez, um dos poucos parâmetros para uma delimitação dos atos de comércio, muito embora não taxativa, mas meramente exemplificativa . Mesmo assim seu art. 19 traz uma enumeração que pode ser bastante elucidativa, prescrevendo:
“Considera-se mercancia:
§ 1º – a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar seu uso;
§ 2º – as operações de câmbio, banco e corretagem;
§ 3º – as empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;
§ 4º – os seguros, fretamentos, riscos, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;
§ 5º – a armação e expedição de navios.”
Desse modo, na esteira de Requião[16] pode-se concluir que “o sistema do Código de 1850 é ‘subjetivo’, pois assenta na figura do comerciante, não evitando, porém, o tempero ‘objetivo’, enumeração legal dos atos de comércio, para esclarecer o que seja ‘mercancia’, elemento radical na conceituação do comerciante.”
Considerando todo o exposto e analisando os casos de policiais civis envolvidos na exploração do ramo da segurança privada, podemos notar que se trata de atividade de prestação de serviços. Malgrado a existência de compensação financeira ou lucro, claro está que este elemento isolado não tem o condão de emprestar a uma sociedade o caráter de “comercial”, pois que as sociedades e os atos civis também podem ter finalidade lucrativa.
Nas empreitadas de segurança privada existe uma prestação direta de um serviço mediante determinada remuneração, tratando-se de atividade de índole precipuamente civil.
Verificando com vagar os critérios, embora fugidios, da conceituação dos atos de comércio, constata-se sem muito esforço que não há adequação entre a atividade enfocada e os requisitos preconizados pela doutrina ou mesmo pelas normas regulamentares ( “intermediação na circulação de riquezas”; “interposição na troca”; ou mesmo similitude aos atos elencados no Decreto 737, de 1850 ).
A prestação dos serviços de segurança privada é atividade civil e, conseqüentemente, a sociedade para sua consecução é de caráter civil, regida nos termos dos artigos 1363 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Portanto, inaplicável à espécie a transgressão disciplinar prevista no art. 63, LIII , da Lei Complementar n. 207/79 ( Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo ) que menciona o exercício do comércio e sociedade comercial, devendo a responsabilidade funcional, se existente, recair sobre outros argumentos e dispositivos legais. Tal decorre de comezinho princípio de hermenêutica que dita a regra de que quando palavras dotadas de significado técnico são empregadas no texto legal, devem ser interpretadas em seu sentido técnico estrito e não comum ou de modo ampliativo.[17] Esta é a única possibilidade exegética respeitante das garantias constitucionais, especialmente no que toca ao Princípio da Legalidade, corolário fundamental do limite ao poder do Estado em face dos indivíduos ( CF, art. 5º, II e XXXIX ).
Notas:
[1] Curso de Direito Civil, 1º Volume, p. 10.
[2] José Frederico MARQUES, Tratado de Direito Penal, Volume I, p. 66.
[3] Cino VITTA, Diritto Amministrativo, Vol. I, p. 20.
[4] Direito Administrativo Brasileiro, p. 580.
[5] Luigi FERRAJOLI, Diritto e Ragione: Teoria del Garantismo Penale, passim.
[6] Op. cit., p. 183/184.
[7] Ensinamento de acordo com o art. 5º, II, da Constituição Federal, que estabelece “in verbis”: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
[8] Comentários ao Código Penal, Volume I, Tomo I, p. 22.
[9] Silvio RODRIGUES, Direito Civil, Vol. 3, p. 337.
[10] Curso de Direito Comercial, 1º Volume, p. 262.
[11] Op. cit., p. 34/43.
[12] Apud, Op. cit., p. 34/36.
[13] Apud, Op. cit. p.36/37.
[14] Teoria da Mediação ou Especulação, também adotada entre nós pelo comercialista Waldemar Ferreira “in” Tratado de Direito Comercial.
[15] O exemplo mais destacado dessa empreitada legislativa foi o Código Comercial Francês.
[16] Op. cit., p. 39.
[17] Carlos MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 162.
Luiz Santos Cabette
Informações Bibliográficas
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Alcance do art. 63, LIII da Lei Complementar 207/79 e os serviços de segurança privada. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 9, 31/05/2002 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2816. Acesso em 26/01/2011.
Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal e Processual Penal Especial na Unisal.
VIANA SANTOS FOI PROMOVIDO A DESEMBARGADOR PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE E GALGOU A PRESIDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PAULISTA…A POLÍCIA CIVIL – ÓRGÃO MINÚSCULO QUANDO COMPARADA AO PODER JUDICIÁRIO – SÓ PODE SER DIRIGIDA POR DELEGADOS APADRINHADOS PELO DESONESTO CRITÉRIO DO “MERECIMENTO” 7
Viana Santos foi presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, e foi da turma de 1965 da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ingressou na magistratura em 1968, nomeado para a 3ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jundiaí. Foi promovido a desembargador em 1988, pelo critério de antiguidade, tomando posse em dezembro do mesmo ano. Foi presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) durante o biênio 2000-2001.
Art. 93 da Constituição Federal de 88
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;
IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
V – os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37 , XI , e 39 , § 4º ;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)
VI – a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 1998)
VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca;
VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)
___________________________________
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979
Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo
Artigo 15 – No provimento dos cargos policiais civis, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – para o Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial (vetado);
II – para os de Diretor Geral de Polícia, Assistente Técnico de Polícia e Delegado Regional de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial;
Lei Complementar Nº 503, de 6 de janeiro de 1987
Dispõe sobre promoção na Série de Classes de Delegado de Polícia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º – O concurso para promoção na Série de Classes de Delegado de Polícia, instaura-se mediante portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar da verificação da primeira vaga e abrange as ocorridas até a data da abertura do concurso e as decorrentes das promoções a serem efetuadas, devendo se processar:
I – alternadamente, por antigüidade e por merecimento, até a Primeira Classe;
II – somente por merecimento para Classe Especial.
ESTOU COM VOCÊ WINDOR…ABAIXO O PALETÓ E A GRAVATA! 47
Enviado em 26/01/2011 às 14:17- WINDOR CLARO GOMES
Tamanho é esse absurdo que proponho, incontinênti, que protestemos todos, trajando calça jeans e camisa social, sem gravata, até que a administração policial se posicione firmemente a respeito, impedindo mais essa forma de assédio.
E de minha parte, como estarei retornando de férias na segunda-feira próxima, já o farei sem o uso do paletó e da gravata!
É preciso não nos acocorarmos!
LUTO NO JUDICIÁRIO PAULISTA PELA MORTE DO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS 21
Enviado em 26/01/2011 às 13:06 – REPÓRTER AÇO
Fonte: Notícias Terra
Morre o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo
26 de janeiro de 2011 • 09h29 • atualizado às 13h03
O desembargador Antonio Carlos Viana Santos assumiu a presidência do TJ em janeiro do ano passado
A assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou na manhã desta quarta-feira a morte do desembargador Antonio Carlos Viana Santos, 68 anos, presidente da corte paulista. A causa da morte não foi informada.
O corpo de Viana Santos será velado no Salão dos Passos Perdidos, no Palácio da Justiça, região central da cidade, nesta tarde. O enterro deve acontecer na quinta-feira.
Segundo o Tribunal, o desembargador tomou posse no dia 04 de janeiro do ano passado como presidente do TJ-SP, para o biênio 2010-2011. Viana Santos foi presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, e foi da turma de 1965 da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ingressou na magistratura em 1968, nomeado para a 3ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jundiaí. Foi promovido a desembargador em 1988, pelo critério de antiguidade, tomando posse em dezembro do mesmo ano. Foi presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) durante o biênio 2000-2001.
Luto
O Tribunal de Justiça de Justiça decretou luto oficial por oito dias em razão da morte do presidente da corte. O expediente foi encerrado nesta quarta-feira, a partir das 13 horas, e terá reinício às 13 horas do dia 27 de janeiro. Segundo o TJ, os prazos processuais ficam suspensos nos dias 26 e 27 de janeiro, no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça.
JÁ SÃO TRÊS OS ATENTADOS CONTRA AGENTES PENITENCIÁRIOS 22
Enviado em 26/01/2011 às 12:37 – ASP
JÁ SÃO TRÊS OS ATENTADOS CONTRA AGENTES PENITENCIÁRIOS – Publicado por Nerin em 26/01/2011 (171 leituras)
ALERTA GERAL – Não queremos criar pânico, mas colocar todos de alerta, uma sequência de atentados a vida de agentes penitenciários vem ocorrendo, em um curto tempo três casos (Campinas, Piracicaba, Taubaté) sendo dois levados a óbito.
É estranho o fato de não circular nada na mídia, mas em um curto espaço de tempo três servidores sofreram atentados contra vida.
Recentemente em Taubaté:
Funcionário do Pemano, em Tremembé há mais de duas décadas, homem de 42 anos foi alvejado no bairro Areão.
Um agente penitenciário do Pemano (Presídio Edgard Magalhães Noronha), em Tremembé, foi morto no início da tarde de ontem no bairro Areão, em Taubaté.
A vítima, Ivair Urbano de Souza, 42 anos, funcionário do Pemano há mais de duas décadas, foi alvejado por um motociclista em frente ao Supermercado Fantástico, na Avenida Santa Cruz do Areão.
O criminoso, ainda não identificado, está foragido.
Um jovem que acompanhava o agente penitenciário também foi baleado no abdomêm e está internado em estado grave na UTI (Unidade de Terapia Intensiva) do Hospital Regional.
De acordo com uma testemunha, o motociclista chegou à Padaria Leal do Vale já atirando. As vítimas estavam na calçada tomando cerveja.
Esse é o terceiro caso, ainda nessa semana o agente Ivo Ananias de Campinas sofrera um atentado, mas conseguiu escapar com vida.
Mas outro caso não teve um desfecho como o do companheiro de Campinas, um agente penitenciário do CDP (Centro de detenção provisória) de Piracicaba foi executado na tarde do dia 20 de Janeiro em uma estrada de terra próxima a usina “Costa Pinto”.
Eduardo Domingues tinha 32 anos, a seis trabalhava no presídio que fica na Zona Norte da cidade.
Uma testemunha relatou a policia que viu duas motos se aproximarem do agente e em seguida ouvir barulhos no qual considerou serem tiros, foi essa mesma testemunha que acionou a policia.
O delegado ainda disse que já tem suspeitos pelo crime.
TRÊS CASOS EM UMA SEMANA – E o mais impressionante a media quieta, calada, enquanto o governo tem dificultado o porte de arma aos agentes penitenciários e de escolta, servidores sem proteção tem tido suas vidas ceifadas pelo caminho.
O que antes era difícil agora ficou quase impossível, diferente de estados como Minas Gerais, Espírito Santo e Rio de Janeiro, o porte de armas em São Paulo é cada vez mais impossível aos servidores dos presídios.
O que em outros estados é quase automático, aqui por conta da burocracia paulista e da ingerência das pastas de segurança do governo fica uma via sacra.
Veja o que diz um agente que tenta no caso já mais avançado renovar o porte dificilmente conquistado.
“Temos que realizar exame psicológico, como se pelo fato de já trabalharmos em área de grande risco e não termos nenhuma ocorrência administrativa e nenhum afastamento seja ele por que motivo for.
Já trabalhamos armados e fazemos curso de tiro pela secretária e pelo que vejo esse curso não vale perante os órgãos que fornecem o porte.
Em nosso caso temos que nos dirigirmos a São Paulo 150 km de distancia, para realizar esses cursos, fora o tempo e a despesas que isso gera.
Se realmente os nossos cursos não são reconhecidos a Secretaria a meu ver teria que facilitar o tramite cadastrando uma psicóloga e um instrutor de tiro, fornecendo assim o curso sem custo para seus funcionários.
Haja vista que a PM adota esse critério e facilita o tramite pra seus policias, os documentos são entregues e protocolados na unidade ( batalhão) e a Secretaria faz todo o processo de atualização e renovação dos documentos.
O SINDAEVP LAMENTA AS MORTES E ALERTA PARA QUE TOME AS DEVIDAS PRECAUÇÕES E ZELEM POR SUAS VIDAS.
Escrivão de Polícia da nova turma, infelizmente não teve como auxiliar o colega Investigador na troca de tiros pelo mau estado de conservação e funcionamento de seu revólver…( 38 do Escrivão não funciona?…Manda ele fazer roleta-russa; depois conta pra nós o resultado do teste ) 40
Olá, Sou Escrivão de Policia da última turma e li este artigo no forum dos colegas no orkut. Vocês do Flit estão sabendo de algo?
É uma vergonha, metade do pessoal novo está trabalhando com armas em péssimas condições.
TRAGÉDIA ANUNCIADA!!!!!
Investigador que está participando da operação verão sofreu tentativa de assalto nesta manhã.
Ao deixar amigos na porta de casa foi abordado por três indivíduos, sendo que um deles, armado com um revolver calibre .38, deferiu um disparo contra o policial, que por sorte atingiu o parabrisa do veículo em que ele estava não ferindo nenhum ocupante do carro, ao perceber a oportunidade de reação o colega conseguiu alvejar um dos assaltantes com três tiros de .45 (dois na perna e um na região abdominal), socorrido no PS local foi operado e se encontra internado em estado grave, os outros dois acabaram fugindo.
Após o acontecido foi verificada que a arma utilizada pelo delinquente estava com os outros 5 projéteis percutidos, ou seja, o maldito descarregou o revólver no policial. Ainda na delegacia, a mãe do bandido foi fazer escandalo questionando se o policial seria Deus para tentar tirar a vida do lixo do filho dela, que inclusive já havia sido reconhecido por vítimas de outro assalto realizado poucos minutos antes do acontecido.
Um dos ocupantes do veículo é Escrivão de Polícia da nova turma, infelizmente não teve como auxiliar o colega Investigador na troca de tiros pelo mau estado de conservação e funcionamento de seu revólver.
Enviada por Aline:
http://www.orkut.com.br/Main#CommMsgs?cmm=91353989&tid=5548396778299033459&na=2&nst=74
Delegado sofre sindicância por não usar paletó em SP…De acordo com a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp), não há nada que obrigue o delegado a trajar paletó 31
Enviado em 26/01/2011 às 8:11
Delegado sofre sindicância por não usar paletó em SP
25 de janeiro de 2011 | 18h 22
JOSÉ MARIA TOMAZELA – Agência Estado
O delegado da Polícia Civil Paulo Roberto Boberg Barongeno, do 1º Distrito Policial de Ourinhos (SP), responde a uma sindicância disciplinar e pode ser punido por ter se apresentado para uma correição sem vestir paletó. A inspeção anual era realizada pelo diretor do Departamento de Polícia Judiciária do Interior (Deinter-4) de Bauru, Licurgo Nunes Costa, e reunia, em Ourinhos, no dia 19 agosto de 2010, todos os delegados da seccional.
De acordo com a sindicância, Costa observou que um dos delegados trajava calça jeans, blusa e gravata e o abordou sobre a falta do paletó. Barongeno, o delegado em questão, disse que não possuía o blazer. “Entendendo o diretor de polícia que o delegado utilizava vestimenta incompatível para participar de uma reunião correicional, solicitou que fosse vestir-se adequadamente e retornasse”, diz o relatório da 4ª Corregedoria Auxiliar de Bauru, que apura o caso.
Barongeno retirou-se da delegacia e não voltou. Ele é acusado de ter violado os deveres de policial, entre os quais o de “proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial”, e de “descumprir ordem superior”. O delegado foi intimado para prestar depoimento no dia 2 de fevereiro próximo e deverá comparecer acompanhado de advogado. Caso seja comprovada a transgressão disciplinar, a punição prevista pode ir de uma simples advertência até a suspensão temporária do serviço.
De acordo com a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp), não há nada que obrigue o delegado a trajar paletó. A entidade ofereceu assistência jurídica para o associado. Barongeno confirmou ter sido intimado para depor, mas não quis se manifestar.
Procurado, o diretor do Deinter alegou que o caso está sob apuração e qualquer manifestação caberia à corregedoria. O delegado corregedor Renzo Santi Bardin disse que o procedimento foi aberto porque houve, em tese, infração à Lei Orgânica da Polícia Civil. Segundo ele, o delegado pode ser absolvido se comprovar que não dispunha de meios para usar o traje exigido para a ocasião.
PARABÉNS AO DOUTOR BARONGENO: retirou-se da delegacia e não voltou…MERECEDOR DE REPROVAÇÃO É O LITURGISMO…A INSÓLITA E VEXATÓRIA “ABORDAGEM 126
Enviado em 26/01/2011 às 9:57
25/01/2011 19h40 – Atualizado em 25/01/2011 19h40
Delegado é intimado a prestar depoimento por não usar paletó
Caso aconteceu durante inspeção que reunia delegados em Ourinhos.
Ele é acusado de violar os deveres de policial e descumprir ordem superior.
Da Agência Estado
O delegado da Polícia Civil Paulo Roberto Boberg Barongeno, do 1º Distrito Policial de Ourinhos, que responde a uma sindicância disciplinar e pode ser punido por ter se apresentado para uma correição sem vestir paletó, foi intimado a prestar depoimento no dia 2 de fevereiro.
O caso aconteceu durante uma inspeção anual realizada pelo diretor do Departamento de Polícia Judiciária do Interior (Deinter-4) de Bauru, Licurgo Nunes Costa, e reunia, em Ourinhos, a 378 km de São Paulo, no dia 19 agosto de 2010, todos os delegados da seccional.
De acordo com a sindicância, Costa observou que um dos delegados trajava calça jeans, blusa e gravata e o abordou sobre a falta do paletó. Barongeno disse que não possuía o blazer. “Entendendo o diretor de polícia que o delegado utilizava vestimenta incompatível para participar de uma reunião correicional, solicitou que fosse vestir-se adequadamente e retornasse”, diz o relatório da 4ª Corregedoria Auxiliar de Bauru, que apura o caso.
Barongeno retirou-se da delegacia e não voltou.
Ele é acusado de ter violado os deveres de policial, entre os quais o de “proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial”, e de “descumprir ordem superior”. Caso seja comprovada a transgressão disciplinar, a punição prevista pode ir de uma simples advertência até a suspensão temporária do serviço.
De acordo com a Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (Adpesp), não há nada que obrigue o delegado a trajar paletó. A entidade ofereceu assistência jurídica para o associado. Barongeno confirmou ter sido intimado para depor, mas não quis se manifestar.
Procurado, o diretor do Deinter disse que o caso está sob apuração e qualquer manifestação cabe à Corregedoria. O delegado corregedor Renzo Santi Bardin disse que o procedimento foi aberto porque houve, em tese, infração à Lei Orgânica da Polícia Civil. Segundo ele, o delegado pode ser absolvido se comprovar que não dispunha de meios para usar o traje exigido para a ocasião.
Corregedoria diz: delegado é agressor 73
Inquérito vai para o Ministério Público, que decidirá se abrirá ou não processo
Filipe Rodrigues/ O VALE
Inquérito concluído ontem pela Corregedoria da Polícia Civil confirmou as agressões do delegado Damasio Marino ao advogado Anatole Magalhães Macedo Morandini.
O inquérito foi encaminhado ao Ministério Público. O MP poderá aceitar a denúncia, pedir mais informações ou arquivar o caso.
O documento foi feito com base nos depoimentos de Marino, Morandini, cinco testemunhas e o resultado de um exame de corpo de delito, feito pelo cadeirante após a agressão sofrida no dia 17. Os depoimentos colhidos pela corregedoria confirmam a agressão do delegado e o resultado do exame de corpo de delito afirma que os ferimentos sofridos por Morandini foram causados por objeto contundente.
Ontem, Morandini depôs como réu de uma acusação em que Marino acusa o advogado de ter cuspido em seu rosto. O advogado confirma ter cuspido, mas alega que atingiu o vidro do carro do delegado.
Processos”Ele [Marino] responde por dois processos: um criminal e outro administrativo. O MP irá analisar pela parte criminal, em que ele é acusado por lesão corporal dolosa e ameaça com arma de fogo”, diz o delegado corregedor Antonio Álvaro Sá de Toledo.
Mesmo com o inquérito entregue, a Corregedoria ainda espera ouvir a noiva de Marino, que estava no veículo do delegado no momento da agressão. Ela será ouvida na quarta-feira. “Faremos ofício com o depoimento e enviaremos para que seja anexo ao inquérito”.
Luiz Antonio Lourenço da Silva, advogado de Marino, informou que ele não irá se pronunciar sobre as acusações.
Delegado acusa advogado cadeirante de injúria real
Em um outro processo, é Marino quem acusa Morandini, por injúria real, cuja pena pode chegar a três meses de prisão.
Ontem, Morandini prestou depoimento como réu no 1° DP. O depoimento durou cerca de uma hora e, segundo o delegado Rubergil Violante, faltam outras testemunhas para serem ouvidas, antes que o inquérito seja concluído.
No sábado, foi publicada portaria no Diário Oficial, informando que Marino foi afastado por 30 dias. Depois, ele exercerá funções administrativas, com o salário reduzido em até 30 %.
OUTRA ROUBALHEIRA: superaposentadorias de ex-governadores 13
Fim de pensões vitalícias depende de decisão do STF
Apesar de já ter declarado benefício ilegal, corte pode criar regra para todo o país
OAB planeja apresentar mais ações pedindo a extinção das pensões de ex-governadores para agilizar processo no STF
MÁRCIO FALCÃO
DE BRASÍLIA
O fim das superaposentadorias de ex-governadores depende do Supremo Tribunal Federal -que tem o poder de avaliar as ações contra as leis estaduais que concedem esses benefícios e decretar sua inconstitucionalidade, como já fez em 2007.
A alternativa seria que os próprios Estados tomassem a iniciativa de acabar com as leis que concedem pensões.
A extinção dos benefícios pelo STF, porém, pode demorar. As ações de inconstitucionalidade precisam ser analisadas individualmente porque devem questionar algo específico das leis.
Não cabe uma ação geral reclamando das aposentadorias em todos os Estados.
Os ministros podem editar um súmula vinculante proibindo as pensões para ex-governadores e viúvas, o que teria efeito em todo o país.
Mas, para fixar a súmula, os magistrados afirmam que seriam necessários quatro ou cinco julgamentos com o mesmo desfecho.
Ao analisar um caso, o STF também pode aplicar uma repercussão geral, estendendo a decisão sobre um processo para todos que tramitam por lá com o mesmo tema.
Na fila de processos, o STF já conta com uma ação que questiona a concessão do benefício no Maranhão.
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) diz que esse número deve crescer na próxima semana após formalizar pedidos de extinção das pensões em vários Estados.
Estão prontas ações que tratam do Paraná, Sergipe e Amazonas. Ao todo, eles gastam R$ 6,4 milhões por ano.
Segundo levantamento da Folha, as aposentadorias custam ao erário pelo menos R$ 31,5 milhões ao ano.
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, diz que a repercussão geral pode acelerar a definição: “Queremos estancar essa sangria com dinheiro público. Devemos pedir a repercussão geral”.
Para o ministro do STF Marco Aurélio Mello, a extinção dessas aposentadorias já deveria ter sido decretada pelos Estados. O ministro diz que em 2007 o STF derrubou a pensão do ex-governador Zeca do PT (MS) por entender que o benefício era contra a Constituição de 1988.
Ele aposta que o STF vai invalidar as pensões: “É lamentável que isso não tenha sido aplicado ainda em todo território. Não cabe ao Estado criar leis para complementar a Constituição”.
Jane Berwanger, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, diz: “Não há direito adquirido para leis inconstitucionais”.
DEPUTADOS ROUBAM O DINHEIRO QUE DEVERIA SER DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DE CARREIRA 24
Deputados estaduais de SP só trabalham 2 meses em 7
Eleições e recesso paralisaram atividades na Assembleia; gasto foi de R$ 79 mi
Políticos passaram três meses sem reuniões de comissão e votação de projetos; presidente diz que Casa cumpriu papel
Moacyr Lopes Junior/Folhapress![]() |
O plenário da Assembleia Legislativa de SP em obras, durante o recesso dos deputados
FERNANDO GALLO
DE SÃO PAULO
O Legislativo paulista retoma seus trabalhos na semana que vem depois de ter vivido sete meses de baixa produtividade, período em que o foco dos deputados esteve voltado para as eleições. Na prática, a Assembleia Legislativa funcionou em apenas dois meses desde julho.
Neste período, em que estão incluídos cerca 70 dias de recesso, os deputados estaduais custaram aos paulistas R$ 78,7 milhões.
O levantamento feito pela Folha considera salários dos parlamentares e seus assessores, auxílio-moradia e verba de gabinete.
Do início do segundo semestre até 19 de outubro, a Casa não votou nenhum projeto. Nesse período, o Legislativo funcionou à base de sessões com discursos de raros parlamentares.
Até dezembro, a aprovação de projetos se deu por acordo, sem debate. As nove votações nominais em plenário foram concentradas entre 8 e 22 de dezembro. No segundo semestre de 2009, houve 29 votações.
As comissões permanentes ficaram paralisadas por três meses, de agosto ao final de outubro. Além disso, de agosto até dezembro, das 25 comissões permanentes da Casa, 21 se reuniram no máximo duas vezes. Nove delas não se reuniram, como a de Segurança Pública.
Barros Munhoz (PSDB), presidente da Assembleia, admite a baixa produtividades, mas diz que o Legislativo cumpriu sua obrigações.
ORÇAMENTO
Além de votações obrigatórias, como o Orçamento -aprovado sem emendas parlamentares- e as contas do governo, o Legislativo aprovou a lei que fixa 25% dos leitos do SUS para particulares e convênios.
A outra emenda de impacto aprovada foi o aumento do salário do governador, que elevou o teto do funcionalismo e gerou gasto extra de R$ 425 milhões por ano.
A Assembleia também aprovou 12 leis de menor impacto. Seis criam cargos e seis tratam de assuntos como a rotulagem de transgênicos.
Das 168 leis publicadas desde 1º de julho, 147 ou nomeiam pontes, viadutos e passarelas, ou declaram instituições comunitárias como de “utilidade”, ou instituem dias como o do profissional da segurança privada.
Líder do governo, o deputado Vaz de Lima (PSDB) classifica o período como “atípico” por causa das eleições e diz que os trabalhos não sofreram prejuízo. “Se esse é o custo da democracia, é muito barato. É natural ter que ir atrás do eleitor.”
Oposicionista, Major Olímpio (PDT), no entanto, diz que os colegas não trabalharam no ano passado.
“A Assembleia não existiu em 2010. Não tem nada de custo da democracia. Isso é desculpa. A Casa tem funcionado como órgão homologador do Executivo.”
Portaria DGP Nº 22 – QUE IMPEDIA REMOÇÃO IMOTIVADA – JÁ FOI RASGADA 47
data 24 de janeiro de 2011 15:25
assunto Portaria 22. (Publicação)
ocultar detalhes 15:25 (59 minutos atrás)
Dr. Guerra,
Gostaria de informar sobre a portaria de nº 22, criado pelo ex-delegado geral, Dr. Domingos. Esta portaria impede a remoção arbitrária de policiais, teoricamente, é claro. Acontece que temos visto uma exurrada de remoções, que nem levam em consideração o teor desta portaria. No meu caso por exemplo, assinei o requerimento como sendo de meu interesse sair do local, mas, meu colega que também saiu do mesmo departamento não teve a mesma escolha, foi removido na marra, ou seja, saiu publicado no diário oficial justificando a remoção por interesse policial.
Então de fato não sei para que serve esta portaria, já que só tem duas ocasiões que o policial pode ser removido, ou por pedido do próprio policial ou por fundamentação por parte do delegado. Acontece que o policial se negando a assinar a requisição para caracterizar a manifestação de sua vontade em sair, resta a segunda opção , ou seja, a saída fundamentada, que no entanto fica constando no prontuário. Pelo que estou vendo essa portaria não respalda ninguém, já que ouvi de alguns colegas que se negaram a sair, que o delegado praticamente o coagiu a assinar a requisição, mudando seu horário de trabalho, delegando atividades com o intuito de sobrecarregá-lo, até chegar ao ponto de a situação tornar-se insustentável e o pobre do policial pedir pra sair, lembra até o Bope né…. rsrs…. Como tudo que se faz para o bem de um policial é uma piada, fica aí para pensarmos sobre o assunto.
“A redução de 5% do efetivo em dois anos não é tida como preocupante”…SEMPRE A MESMA CONVERSA 12
Polícia
24/01/2011 10:08
População cobra ações em Taubaté
Aumento do efetivo e da estrutura de segurança pública são reivindicações da comunidade; especialista alerta para ‘apatia’ do Estado
Rogério Marques
Suellen Fernandes
AGÊNCIA BOM DIA
O aumento da violência ao longo da última década e as denúncias de esvaziamento do efetivo policial em cinco anos colocam em xeque a segurança pública em Taubaté. E você, está satisfeito com o serviço oferecido?
De acordo com a Comissão de Segurança da Câmara a estrutura de segurança pública na cidade é deficiente.
Na Polícia Militar, nos últimos cinco anos, o efetivo teria sido reduzido de 1.200 para 800 policiais. Esvaziamento que se repete na Polícia Civil, em que a redução foi de 5% no quadro a partir de 2008.
Avaliação /Para o vereador Alexandre Vilela (PMDB), membro da comissão, a situação precisa de atenção. “Falta policial na rua fazendo prevenção à criminalidade e falta também policial para investigar os crimes. A cidade ganhou presídios e perdeu policiais ao mesmo tempo, o que é um problema”, afirmou Vilela.
Ele criticou ainda o encerramento de bases comunitárias da Polícia Militar em regiões consideradas vulneráveis, como a Praça Dom Epaminondas e o Alto do Cristo.
Investigação /Conforme o BOM DIA apurou, um dos grandes problemas na Polícia Civil seriam as investigações.
A DIG (Delegacia de Investigações Gerais), responsável pelo trabalho, teria dificuldade por falta de efetivo. São seis investigadores para atender a demanda. “Dependendo da gravidade do caso, o BO sequer será visto. Não tem como dar conta de tudo”, disse um policial que não quis se identificar.
Prejuízo / Quem precisou dos serviços policiais relatou dificuldade. “Bati meu carro em frente ao Batalhão e levaram exatas duas horas para me atenderem. Ligava e pedia um policial e eles diziam que só quem estava na rua, com a viatura, é que poderia me vir me atender. Um absurdo”, disse o designer Lucca Rico, 22 anos.
Já a auxiliar de serviços gerais, Alessandra Moreira , 37 anos, contou que o ex-marido tentou agredí-la e o atendimento policial, acionado pelo telefone levou uma hora e meia para chegar. “Se ele quisesse mesmo ter me batido aquele dia não ia ser a polícia queia me defender. Foi muito tempo de espera”, criticou.
Cúpula da polícia considera efetivo adequado
O comando das polícias Militar e Civil de Taubaté informou, por meio de nota, que o efetivo policial é adequado ao atendimento da população.
A nota da Polícia Militar afirma que o efetivo e as viaturas são previstos de forma técnica.
“Os dados numéricos são uma informação estratégica, não posso revelá-los”, disse o coronel Marco Antônio Borges Monteiro, comandante do 5º BPMI (Batalhão de Polícia Militar do Interior).
Monteiro negou o esvaziamento do efetivo em cinco anos.
A nota da PM reafirmava ainda os indicadores estatísticos, que sinalizam queda na criminalidade no comparativo entre os anos de 2009 e 2010.
Sobre as bases comunitárias, a corporação informou que os indicadores criminais não justificam a manutenção das bases.
Quanto à ampliação de efetivo, concursos devem ser abertos em 2011 e 175 novos soldados estão realizando estágios supervisionados para serem integrados ao efetivo da cidade.
O delegado Ivahir Freitas Garcia Filho, titular da Delegacia Seccional de Taubaté, disse, por meio de nota, que a redução de 5% do efetivo em dois anos não é tida como preocupante e manifestou a expectativa de ampliar o número de servidores em breve.
“Há concursos em andamento e esperamos que a nossa região receba servidores num futuro próximo”, afirmou.
Sobre a operação de um único DP em sistema de plantão permanente, o delegado defendeu que a situação é adequada às necessidades da população e não destoa da situação de cidades de porte semelhante a Taubaté.
Ele comentou ainda os índices de criminalidade. O seccional considera não haver distinção significativa com outras regiões do Estado de São Paulo.
“O diferencial é a existência de um complexo carcerário muito grande, o que, naturalmente, faz concentrar-se nas imediações problemas ligados a essas populações”, afirmou Freitas.
Ele reafirmou ainda que a situação da segurança pública na cidade não é competência única da Polícia Civil, sendo compartilhada com outras instituições como a Polícia Militar e a Prefeitura de Taubaté
Polícia sai reprovada no teste da segurança 25
Polícia sai reprovada no teste da segurança
Baixo índice de resolução de crimes, mau atendimento e plantões com estrutura precária são problemas
Victor Moriyama
Cecília Polycarpo
AGÊNCIA BOM DIA
A Polícia Civil do Vale do Paraíba ainda não está conseguindo cumprir a sua principal função: investigar e solucionar crimes. De 100 ocorrências registradas na região, apenas 11 são resolvidas. O número supera os indicadores do ano passado, 10 soluções para 100 ocorrências, segundo a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Vale a pena lembrar: a polícia considera caso esclarecido quando é identificado o autor do delito, sem necessariamente prendê-lo. Se delegados e policiais comemoram, para a população este índice está muito longe do ideal.
Além da baixa produtividade, moradores de São José dos Campos reclamam também da falta de estrutura e má qualidade no atendimento. Em relação aos plantões, por exemplo, São José dispõe de duas unidades para atender 615.871 habitantes. O 1º DP, localizado na rua Humaitá, no centro da cidade, atende as regiões norte, oeste e central. O 3º DP, no bairro 31 de Março, cobre as regiões sul e leste. Isso quer dizer que, para registrar um boletim de ocorrência após as 19h, alguns moradores precisam se deslocar até 20 quilômetros.
Desistência/É o caso de Milton Peres, 56 anos, dono de uma locadora de filmes no Galo Branco, região leste, que já foi furtado diversas vezes. Peres foi até o 3º DP registrar o boletim de ocorrência nos primeiros casos, mas depois desistiu. “A gente fica um tempão esperando na delegacia e no final eles nunca prendem ninguém”, disse o comerciante.
Em cada plantão trabalha uma equipe com quatro funcionários (um delegado, um escrivão, um carcereiro e um policial) que se revezam de acordo com uma escala. No 1º DP somente dois computadores fazem os registros das ocorrências. Nos dias “quentes” na gíria policial, aqueles de muitas ocorrências, a espera para realizar um B.O. pode ser longa.
Além disso, o local, que é considerado Delegacia Participativa, deveria contar com uma equipe multidisciplinar. Um psicólogo e uma assistente social deveriam trabalhar até as 18h. Na última quarta-feira, às 16h, a equipe do BOM DIA esteve no local e nenhum dos dois profissionais foi encontrado.
Dificuldades/O delegado do 1º DP, Rubergil Violante, admitiu falhas na hora de registrar a ocorrência, mas afirmou que policiais se esforçam para agilizar o procedimento. “A gente faz tudo o que pode, mas contamos com vários contratempos. Temos somente dois computadores e o sistema de registro sempre cai.”
O delegado disse que a psicóloga e a assistente social ficam de “plantão” e são chamadas quando há necessidade
http://www.redebomdia.com.br/Noticias/Dia-a-dia/43457/Policia+sai+reprovada+no+teste+da+seguranca


