10/04/2013-17h41
Senado aprova punição a policial omisso em caso de violência doméstica
GABRIELA GUERREIRO DE BRASÍLIA
Os policiais que forem negligentes com mulheres que vivem situação de violência doméstica poderão ser punidos com detenção de seis meses a dois anos de reclusão. Projeto aprovado nesta quarta-feira pelo Senado altera a Lei Maria da Penha ao incluir os casos de omissão dos policiais com as mulheres no rol das punições previstas pela legislação brasileira.
A pena de reclusão aos policiais será determinada, segundo o projeto, nos casos em que as agressões às mulheres resultarem em lesão corporal ou morte. Serão enquadrados na lei policiais que tenham agido de forma negligente com vítimas que procuraram autoridades policiais denunciando ações de violência doméstica –especialmente aquelas que já tenham sido agredidas em seu ambiente domiciliar.
O projeto foi aprovado em caráter terminativo pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado. Ele segue diretamente para votação na Câmara se não houver recurso de senadores para ser apreciado no plenário do Senado.
O projeto é de autoria da ex-senadora Rosalba Ciarlini (DEM), atual governadora do Rio Grande do Norte. Na justificativa da proposta, apresentada em 2010, ela afirma que o Brasil já acompanhou diversos casos de autoridades policiais que não adotaram providências legais para defender mulheres que já tinham sofrido violência doméstica.
“A Lei Maria da Penha impõe à autoridade policial certas providências legais, que devem ser executadas com o fim de proteger a mulher em iminência de sofrer ou de já ter sofrido violência doméstica. No entanto, há casos em que a autoridade policial não observa tais medidas e a vítima acaba sofrendo novos males, muitas vezes de forma fatal”, diz a ex-senadora.
Relator do projeto na CCJ, o senador Aníbal Diniz (PT-AC) sugeriu o arquivamento da proposta por considerar que a CPI que discute a violência contra a mulher vai apresentar propostas mais “bem estruturadas” para combater a negligência de policiais. O petista recuou e mudou o texto, defendendo a aprovação do projeto, depois de sucessivos apelos de integrantes da comissão.
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´Texto atual:
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.
Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I – garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;
II – encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;
III – fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;
IV – se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
V – informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;
II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;
III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;
V – ouvir o agressor e as testemunhas;
VI – ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;
VII – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.
§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:
I – qualificação da ofendida e do agressor;
II – nome e idade dos dependentes;
III – descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.
§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.
§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.