Mais uma vítima do nefasto art. 74, II, da LOP; o excrescente “procedimento irregular de natureza grave”, no qual são enquadrados os desafetos e os indesejáveis.
Absurdamente, Negrini Neto foi sumariamente absolvido no correlato processo criminal , de se ver:
O PERITO CRIMINAL OSVALDO NEGRINI NETO FOI SUMARIAMENTE ABSOLVIDO DAS FALSAS IMPUTAÇÕES CRIADAS POR DELEGADA DA CORREGEDORIA
Ex-Diretor de IC foi acusado de fraudar concurso.
Integrantes da comissão de seleção , especialmente a Delegada Rosemary Sinibaldi , acusaram Osvaldo Negrini Neto de vender gabaritos e incluir reprovados entre os aprovados.
O então segundo homem mais importante da hierarquia do IC (Instituto de Criminalística) de São Paulo, o diretor Osvaldo Negrini Neto, foi acusado por seis integrantes da banca do concurso para peritos de 2005 de vender gabaritos e incluir irregularmente nomes de reprovados na lista de aprovados. O perito, que presidia a banca do concurso, sempre negou as acusações.
Agora, por decisão do Juiz da 23ª VARA CRIMINAL, Negrini foi absolvido – juntamente com Maurício Lemos Freire, ex-Diretor da Acadepol – nos seguintes termos:
Nesse panorama probatório, no qual nada de novo poderia ser trazido ao conhecimento deste Juízo que não tenha sido esgotado pelas partes na esfera administrativa, cumpre acolher o posicionamento sugerido pelas respectivas Defensorias, com a consequente absolvição sumária dos denunciados, tendo em vista que sequer indícios subsistiram no apuratório, sem olvido de que a realização do sumário resultaria na mesma conclusão, em prejuízo da utilização indevida e onerosa da máquina judiciária.
Ante o exposto, absolvo sumariamente OSVALDO NEGRI NETO e MAURÍCIO JOSÉ LEMOS FREIRE, retro qualificados, fazendo-o com fundamento no artigo 397, inciso III do Código de Processo Penal.
CPP – Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008)
E mais: FOI ABSOLVIDO NA CONEXA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Julgada Improcedente a Ação – Sentença Completa VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ingressou com Ação Civil de Responsabilidade por Ato de Improbidade Administrativa em face de OSWALDO NEGRINI NETO. Aduz, em síntese, que o réu, como Presidente da Comissão de Concurso de Provas e Títulos para ingresso à carreira de Perito Criminal (PC 01/2005), tentou beneficiar candidatos, bem como atentou contra princípios da Administração Pública, requerendo, ao final, a procedência da ação para condenar o réu à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa de até 100 vezes o valor da remuneração percebida na época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos. O réu apresentou defesa preliminar a fls. 326/346. A fls. 352 a inicial foi recebida. O réu foi citado e apresentou contestação a fls. 363/380. Réplica a fls. 386/389. Despacho saneador a fls. 407/408. Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas do autor e duas testemunhas do réu (fls. 522/527, 539/598 e 623). Em debates, o Ministério Público, por entender ser precária a prova judicialmente produzida, pugnou pela improcedência da ação, o que também requereu o réu (fls. 621/622). É o relatório. Decido. Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do réu, atribuindo-lhe atos contrários à moralidade administrativa, tendentes a beneficiar candidatos despreparados em concurso público confiado à sua presidência. De fato a prova dos autos não autoriza a procedência da ação, conforme manifestações do Ministério Público e do requerido. Com efeito, conforme consignou o Ministério Público em seus debates, os fatos narrados na inicial não foram suficientemente demonstrados no decorrer da instrução processual. As testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório não foram firmes em imputar ao requerido qualquer ato concreto que caracterizasse violação de princípios da administração pública ou ato de improbidade, ressaltando que uma das testemunhas ouvidas comprovou que os elementos que compunham a banca não se entendiam, eram desafetos, o que pode ter motivado as acusações. Tem-se, ainda, que o requerido foi absolvido das imputações da prática de irregularidades na condução do concurso nos autos do processo criminal, conforme cópia da sentença juntada a fls. 435/443, que destacou que “prova alguma foi produzida no sentido de demonstrar, ao menos indiciariamente, que o perito Negrini tivesse alterado a lista de aprovados na medida em que o extravio dos prontuários dos candidatos impede o cotejo comparativo, em tema de elaboração de perícia”, acolhendo aquele Juízo o relatório final do processo administrativo no qual, em final conclusão, propõe a absolvição do ora réu, destacando-se daquele relatório que “não dispõe os autos de provas suficientes e confiáveis, sem qualquer resquício de dúvida da existência de fraude e se os acusados efetivamente cometeram as faltas apontadas, em especial os depoimentos colhidos, não inspiram segurança” (fls. 444/487). Ante o exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Não havendo prova de má-fé, descabe a condenação do autor em honorários advocatícios, custas e despesas processuais. P.R.I. Certifico e dou fé que, o valor corrigido das custas de preparo para eventual recurso é de R$ 249,06 (Guia GARE – Cód. 230-6). Certifico mais que, nos termos do Provimento nº 833/2.004, o valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 118,00, correspondente a 04 volume(s).(Guia do Fundo de Despesas do T.J.- Cód. 110-4) |





