Presidente da AFPCESP e Secretário da Segurança Publica 84

 

Deu na imprensa

O Trabalho da Associação dos Funcionários da Policia Civil do Estado de São Paulo foi publicado pelo Jornal Agora que tem grande circulação no Estado de São Paulo o qual informa as tratativas da AFPCESP com o Secretario da Segurança Publica Dr. Alexandre de Moraes que recebeu a Diretoria da Associação dos Funcionários da Policia Civil do Estado de São Paulo veja abaixo a informação do Jornal Agora (23/01/2015) na coluna “Funcionalismo” da Jornalista Cristiane Gercina.

 http://www.afpcesp.com.br/ConteudoTexto.aspx?edit=1

 

O Dr. Carlos Alberto Augusto – o ” Carteira Preta” – convida para solenidade de seu interrogatório na Justiça Federal 36

CarteiraPrete-81

CONVITE DIFERENTE, mas importante.
Convido os meus parentes, amigos civis e militares das forças armadas, colegas delegados de polícia,
os demais  policiais civís de São Paulo e outros estados, advogados, clubes de defesa nacional, os nacionalistas, simpatizantes, classistas,  sindicalistas, informantes, inimigos e desafetos,  representates da mídia nacional e internacional,  A COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO, onde SOURÉU, na 9ª Vara Criminal Federal em São Paulo, Rua Ministro Rocha Azevedo 25  – 9º andar, as 14 horas do dia 5 de maio P.F. (este ano )  referente   ao
                     Processo: 0011580-69.2012.4.03.61.81 Espero contar com a presença de todos, pois essa e a minha oportunidade de dizer a “verdade”  “toda verdade”a Sociedade Brasileira a quem devo satisfação pois é ela que me paga. Conto com todos nessa tarde. REPASSEM POR FAVOR.
Carlos Alberto Auguto    ” carteira preta”

Audiência de custódia será remédio amargo para o bundamolismo e leniência de Delegados coonestadores de flagrantes forjados 29

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

TJ-RJ solta preso que não foi apresentado a juiz em 24 horas

26 de janeiro de 2015, 18h57

A campanha liderada por órgãos do Judiciário para possibilitar a apresentação dos presos em flagrante a um juiz em até 24 horas depois da prisão começa a surtir efeito. A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou, no último domingo (25/1), a soltura de um homem por ele não ter sido submetido à audiência de custódia no prazo previsto. A decisão é inédita.

A determinação foi proferida pelo desembargador Luiz Noronha Dantas no pedido de Habeas Corpus proposto pelo defensor público Eduardo Newtonem favor do réu, cujo processo tramita na 3ª Vara Criminal de São Gonçalo.

A decisão reconhece a necessidade da audiência de custódia, na qual deve ser aferida a legalidade e a necessidade da prisão, assim como se o preso sofreu tortura ou violação à integridade por parte de autoridades públicas.

A audiência de custódia tem previsão em tratados internacionais de Direitos Humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que foram ratificados pelo Brasil.

Segundo a decisão, a ausência de previsão no Código de Processo Penal não pode impedir a audiência de custódia, assim como eventuais dificuldades na sua implementação não podem servir de justificativa para a omissão estatal.Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RJ.

Clique aqui para ler a decisão.

Clique aqui para ler o pedido de Habeas Corpus.

Revista Consultor Jurídico, 26 de janeiro de 2015, 18h57

Resposta do Major Olímpio sobre aposentadoria compulsória dos PMs 8

Em março de 2007, assumi como Deputado Estadual e de imediato apresentei o PL 15/2007 que acabava com a inatividade compulsória aos 52 anos de idade para os cabos e soldados.
A legislação mudou, possibilitando ingresso na polícia militar e muitos são passados para a inatividade com 22 anos de serviço, pois ingressaram na PM com 30 anos de idade. Perdem quinquênio, só recebem 22/30 do salário, perdem promoção e a população perde mais um profissional de segurança. Tudo pela inadequação da lei à realidade.
Os malditos Serra e Alckmin, que tem maioria esmagadora na Assembleia Legislativa, não deixaram votar o projeto e modificar a lei.
Quanto à falta de instrução sobre os direitos do policial militar, infelizmente em alguns locais a instrução e orientação é eficaz e em outros isso não ocorre.
A expedição de certidões do Serviço Público em geral ainda é uma vergonha. Muito embora existam prazos, em muitos órgãos públicos, esses prazos não são cumpridos, como é o caso do INSS. Veja a contagem de tempo para a aposentadoria no serviço público no Estado de São Paulo, onde os servidores, muitas vezes, são obrigados a trabalhar dois anos a mais por conta de uma burocracia burra.
O único caminho nesse caso concreto será buscar a Justiça para provar que o dia em que foi compulsado para a inatividade, você já tinha os requisitos para receber de forma integral e que a certidão do INSS é que demorou para ser expedida. Infelizmente, caberá aí uma luta judicial.
Administrativamente, não acredito que atenderão sua pretensão, mas me coloco à disposição para tentar ajuda-lo de todas as formas.
Obrigado pela confiança.
Conte comigo,
Major Olimpio

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 15 , DE 2007

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º – O inciso II do artigo 19 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 19 – …………………………………………………………………….:
I – …………………………………………………………………………………;
II – Capitães e Oficiais Subalternos: 60 (sessenta) anos.” (NR)
Artigo 2º – O artigo 30 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 30 – As idades-limite para a permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:
I – Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM):
Subtenentes e Sargentos: …. 60 (sessenta) anos;
Cabos e Soldados: …………. 60 (sessenta) anos.
II – Quadro de Praças de Polícia Feminina (QPPF):
Subtenentes e Sargentos: …. 60 (sessenta) anos;
Cabos e Soldados: …………. 60 (sessenta) anos.” (NR)
Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

Aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social. Ela será devida ao segurado que, cumprida a carência constitucionalmente exigida, ou seja, o período mínimo de contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Já para os trabalhadores rurais o limite de idade é de 60 (sessenta) anos de idade, para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher e é preciso comprovar o trabalho no campo pelo mesmo período da carência.
A reforma constitucional do sistema de aposentadoria mudou o perfil das concessões do INSS. A maior parte é por idade, levando idosos a permanecer mais tempo no mercado de trabalho.
De outra parte, as regras sobre aposentadoria para os servidores públicos estão expressas no § 1° do artigo 40, da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 20/98, verificando-se que, a partir desta, a antiga aposentadoria por tempo de serviço passou a exigir, também, uma idade mínima, que é de sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco para a mulher, além do período de contribuição.
Também deixou de existir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e passou a ser exigida uma permanência mínima no regime específico e no cargo em que se dará a aposentadoria, de dez e de cinco anos, respectivamente. Tais exigências buscam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial a que se refere o ‘caput’ do art. 40, CF.
Evidentemente que o presente projeto de lei complementar não tem por objetivo fazer comparação entre servidores públicos civis e militares, submetidos a regimes jurídicos diferenciados, e entre os trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, de longa data, nos chama a atenção os termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de março de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Referido artigo estabelece idades-limite para a permanência das Praças – policiais militares que ocupam as graduações de Soldado a Subtenente PM – no serviço ativo da Instituição, de tal maneira que, ao atingir as idades-limite ali estabelecidas, os policiais militares são compulsoriamente transferidos para a inatividade, isto é, são obrigatoriamente aposentados.
Cabe ressaltar que, na atualidade, a legislação estadual ampliou de 26 (vinte e seis) para 30 (trinta) anos o limite de idade para ingresso na Polícia Militar na graduação de Soldado PM, de forma que o cidadão que vem a integrar os Quadros da Instituição com essa idade-limite e que permaneça prestando serviços na referida graduação será inativado aos 52 (cinqüenta e dois) anos, compulsoriamente.
Não se afigura razoável que isto continue ocorrendo e que homens, e mesmo as mulheres, com menos de 60 (sessenta) anos de idade sejam obrigados a se inativarem, deixando de contribuir, com suas vastas experiências, adquiridas sob condições penosas, insalubres e perigosas, nas atividades de segurança pública do Estado.
Assim, o que se pretende com esta proposta de alteração do Decreto-lei nº 260/70 é que os cidadãos e cidadãs que ingressarem na Polícia Militar aos trinta anos de idade, nela possam permanecer voluntariamente trabalhando pelo período mínimo de trinta anos.
Bem assim, se pretende que as pessoas que ingressaram mais jovens na Polícia Militar, ao completarem os seus trinta anos de efetivo serviço na Instituição, possam, também voluntariamente, nela continuar cooperando e desenvolvendo suas funções até aos sessenta anos de idade, dentro do universo de atribuições que são impostas e desenvolvidas pela Instituição militar estadual nas complexas e imprescindíveis rotinas e atividades da segurança pública do Estado.
Igualmente não poderíamos deixar de considerar o teor do inciso II, do artigo 19, do Decreto-lei n° 260/70, eis que os argumentos até aqui expostos são suficientes para justificar a necessidade de alteração daquele dispositivo e a proposta que ora apresentamos.
Por derradeiro, ressalto que as denominações dos quadros que constam do presente projeto de lei complementar estão em conformidade com as denominações constantes do artigo 4º da Lei Complementar nº 960, de 9 de dezembro de 2004.
Estamos certos de que a presente proposição contará com o apoio dos nobres Deputados deste Parlamento e se aprovada, sem dúvida alguma, resultará em mais um fator de contribuição para o futuro da segurança pública do Estado, no que concerne às atribuições exclusivas a cargo de sua gloriosa Polícia Militar.

Sala das Sessões, em 2/5/2007

a) Olímpio Gomes – PV

INDICAÇÃO Nº 277 , DE 2011

INDICO, nos termos do artigo 159 da XIII Consolidação do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, que determine aos órgãos competentes do Poder Executivo para que sejam realizados os estudos e adotadas as providências necessárias a possibilitar alteração da redação dos artigos 19 e 30 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

JUSTIFICATIVA

O Decreto-lei nº 260, de 29-05-1970, ao dispor sobre a inatividade dos componentes da Polícia Militar do Estado estabeleceu, em seus artigos 19 e 30, respectivamente, os limites máximos de idade para permanência do Oficial e da Praça no serviço ativo da Instituição.
Oportuno reproduzir os textos desses artigos para melhor compreensão de nossos objetivos com a presente proposição:
“Artigo 19 – As idades-limites para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

I – Quadro de Polícia;
Coronel – 59 anos
Tenente Coronel – 56 anos;
Major – 52 anos
Capitão – 50 anos
Primeiro Tenente – 47 anos
Segundo Tenente – 44 anos.

II – Outros Quadros:
Coronel – 62 anos;
Tenente Coronel – 60 anos;
Major – 58 anos.
Capitão – 56 anos;
Primeiro Tenente – 54 anos;
Segundo Tenente – 52 anos.

III – Capelão – 70 anos.”

………………………………………………………..

“Artigo 30 – As idades-limites para permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

I – de Polícia:
Subtenentes e Sargentos – 56 anos;
Cabos e Soldados – 52 anos.

II – de outros Quadros:
Subtenentes e Sargentos – 59 anos;
Cabos – 55 anos.”
Diante desses limites de idade impõem-se a necessidade de alteração de ambos os artigos transcritos, substituindo-os por redação que seja mais condizente com a realidade dos dias atuais e, para tanto, ousamos sugerir o seguinte texto:
“O artigo 19 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Artigo 19 – As idades-limites para permanência dos Oficiais no serviço ativo da Corporação são as seguintes:

I – Quadro de Polícia;
Coronel e Tenente Coronel – 62 anos;
Major e Capitão – 58 anos
Primeiro e Segundo Tenente – 54 anos.

II – Outros Quadros:
Coronel e Tenente Coronel – 65 anos;
Major e Capitão – 60 anos;
Primeiro e Segundo Tenente – 55 anos.

III – Quadro de Capelães – 70 anos.’” (NR)

…………………………………………………………..
“O artigo 30 do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Artigo 30 – As idades-limites para permanência das Praças no serviço ativo da Corporação são as seguintes:
I – Quadro de Praças Policiais Militares:
Subtenentes e Sargentos – 60 anos;
Cabos e Soldados – 55 anos.

II – Quadros de Praças de Polícia Feminina:
Subtenentes e Sargentos – 55 anos;
Cabos e Soldados – 50 anos.’” (NR)

Aposentadoria por idade é o benefício concedido ao segurado da Previdência Social que atingir a idade considerada risco social. Ela será devida ao segurado que, cumprida a carência constitucionalmente exigida, ou seja, o período mínimo de contribuições mensais, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Já para os trabalhadores rurais o limite de idade é de 60 (sessenta) anos de idade, para o homem e 55 (cinqüenta e cinco) anos para mulher e é preciso comprovar o trabalho no campo pelo mesmo período da carência.
A reforma constitucional do sistema de aposentadoria mudou o perfil das concessões do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A maior parte é por idade, levando idosos a permanecerem mais tempo no mercado de trabalho.
De outra parte, as regras sobre aposentadoria para os servidores públicos estão expressas no § 1° do artigo 40, da Constituição Federal, com redação atribuída pela Emenda Constitucional nº 20/98, verificando-se que, a partir desta, a antiga aposentadoria por tempo de serviço passou a exigir, também, uma idade mínima, que é de sessenta anos para o homem e cinqüenta e cinco para a mulher, além do período de contribuição.
Também deixou de existir a aposentadoria proporcional por tempo de serviço e passou a ser exigida uma permanência mínima no regime específico e no cargo em que se dará a aposentadoria, de dez e de cinco anos, respectivamente. Tais exigências buscam garantir o equilíbrio financeiro e atuarial a que se refere o ‘caput’ do art. 40, CF.
Evidentemente que a presente proposição não tem por objetivo fazer comparação entre servidores públicos civis e militares, submetidos a regimes jurídicos diferenciados, e entre os trabalhadores urbanos e rurais. No entanto, de longa data, nos chama a atenção os termos do artigo 30 do Decreto-Lei nº 260, de 29 de maio de 1970.
Referido artigo estabelece idades-limite para a permanência das Praças – policiais militares que ocupam as graduações de Soldado a Subtenente PM – no serviço ativo da Instituição, de tal maneira que, ao atingir as idades-limite ali estabelecidas, os policiais militares são compulsoriamente transferidos para a inatividade, isto é, são obrigatoriamente aposentados.
Cabe ressaltar que, na atualidade, a legislação estadual ampliou de 26 (vinte e seis) para 30 (trinta) anos o limite de idade para ingresso na Polícia Militar na graduação de Soldado PM, de forma que o cidadão que vem a integrar os Quadros da Instituição com essa idade-limite e que permaneça prestando serviços na referida graduação será inativado aos 52 (cinqüenta e dois) anos, compulsoriamente.
Não se afigura razoável que isto continue ocorrendo e que homens, e mesmo as mulheres, com menos de 60 (sessenta) anos de idade sejam obrigados a se inativarem, deixando de contribuir, com suas vastas experiências, adquiridas sob condições penosas, insalubres e perigosas, nas atividades de segurança pública do Estado.
Assim, o que se pretende com esta proposta de alteração do Decreto-lei nº 260/70 é que os cidadãos e cidadãs que ingressarem na Polícia Militar aos trinta anos de idade, nela possam permanecer voluntariamente trabalhando pelo período mínimo de trinta e vinte e cinco anos, respectivamente.
Bem assim, se pretende que as pessoas que ingressaram mais jovens na Polícia Militar, ao completarem os seus trinta anos de efetivo serviço na Instituição possam, também voluntariamente, nela continuar cooperando e desenvolvendo suas funções por mais alguns anos, dentro do universo de atribuições que lhes são impostas e desenvolvidas na Instituição estadual nas complexas e imprescindíveis rotinas e atividades da segurança pública.
Por derradeiro, ressalto que as denominações dos quadros que constam do presente projeto de lei complementar estão em conformidade com as denominações constantes do artigo 4º da Lei Complementar nº 960, de 9 de dezembro de 2004.
Imaginamos que a presente proposição contará com o apoio de Sua Excelência, o senhor Governador, bem assim do senhor Secretário da Segurança Pública e do senhor Comandante da Polícia Militar e, em prosperando, certamente será mais um fator de contribuição para o futuro da segurança pública do Estado

Sala das Sessões, em

Deputado Olímpio Gomes

https://flitparalisante.wordpress.com/2015/01/24/major-olimpio-socorro-policiais-nao-recebem-orientacao-sobre-como-exercer-seus-direitos/

SIPESP – Investigadores e Escrivães de Polícia aguardam o aumento prometido para o próximo mês 44

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Os Investigadores e Escrivães de Polícia, aguardam o pagamento da 2ª parcela do aumento instituído pela Lei Complementar nº 1.223/13, para o mês de fevereiro.

Este sindicato recebeu inúmeras indagações a respeito do citado aumento, tendo em vista que, em agosto do ano passado, outro aumento foi concedido por força da Lei Complementar nº 1.249/14, fato que acabou elevando o salário base a um patamar superior ao esperado para o mês de fevereiro de 2015, gerando muitas dúvidas.

De acordo com a própria Lei Complementar nº 1.249/14, houve um pequeno reajuste na tabela, para que a 2ª parcela do aumento fosse cumprida.

Deste modo, segundo a legislação, a partir de fevereiro, o salário base do Investigador e Escrivão de Polícia passará a ter o seguinte valor:

3ª Classe – R$ 1.799,99

2ª Classe – R$ 1.989,00

1ª Classe – R$ 2.197,85

Classe Especial – R$ 2.428,61

Este Sindicato entende que os aumentos concedidos recentemente apenas amenizaram a situação da categoria, especialmente se considerarmos o nível superior exigido, estando muito longe do ideal.

Esperamos que o Governo, neste atual mandato, mantenha diálogo e desenvolva uma política mais efetiva para a Segurança Pública, que passa pela elevação das condições de trabalho de todas as carreiras policiais, inclusive a salarial.

 A Diretoria

Nota de falecimento: Investigador de Polícia Armando Mizutani, o “Bodão” 27

Snap 2015-01-26 at 20.48.45Faleceu hoje, vítima de latrocínio, em Juqueí- Litoral Norte de São Paulo o Investigador de Polícia recém aposentado, Armando Mizutani “Bodão”, da Velha Guarda da Polícia Civil SP.
Eram 5 marginais portando armas de fogo, tentaram roubar a residência em um condomínio que o policial havia alugado para temporada, o qual reagiu e durante o confronto, o policial e um dos marginais morreram, dois foram feridos e encaminhado ao PS e outros dois fugiram.
Descanse em paz meu velho e querido amigo.

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João Alkimin

Major Olímpio, socorro!…Policiais não recebem orientação sobre como exercer seus direitos 19

Boa noite Major Olimpio!
Venho por estas poucas, mostrar minha revolta…trabalhei 1987 à 21abr1993, no RPOLMont 9 de julho, anteriormente 60 (sessenta) dias de estágio no 7º BPM/M (centro de SP), pois bem, 04(quatro) anos no 29º BPM/I (Itanhaém) e de 1997 à 14nov2014 no CPRv. Ocorre que, durante estes 28 anos de arduo trabalho, nunca nos instruíram sobre a importância de averbar o tempo de serviço fora, na área privada. E assim, quando faltavam alguns meses para eu completar 52 anos, avisei a Administração pedindo que me encaminhassem mediante ofício ao INSS. Feito, me apresentei, informaram ter que agendar, agendei, compareci e depois de alguns contratempos, em 03 de setembro de 2014, me instruiram que após 30 (trinta) dias, eu teria em mãos a CERTIDÃO. Porém, após os dias mencionados, passei a ir dia sim dia não no INSS, e nada da bendita CERTIDÃO ficar pronta, que dor de cabeça. Chegado o dia do meu aniverssário 52 anos, sem obter êxito, ficou marcado como o pior dia de minha vida…e a bendita CERTIDÃO só ficou pronta em 03 de dezembro de 2014, verdadeiro absurdo, pois o que eles prometeram estar pronta em 30 dias, levaram exatos 91 dias. Trabalhei 02 (dois) anos amais do que deveria, frustrado, com tudo e com todos, pois soube eu estar sendo citado como exemplo para os demais, revoltado, por não ter tido instrução da gravidade do problema, trabalhei na Admisntração de Pelotão desde 2006 e nunca fui instruído e nunca pediram para redigir documento para a tropa tomar ciência de tal fato. Trabalhei como Cabo encarregado de Adm por quase 02(dois) anos. Fiquei desde 2006 até 2014 sem poder prestar concurso pra Sargento, pois herdei da Policia Militar 04(quatro) hérnias de disco. Fui ao DP da PM, protocolei a CERTIDÃO, mas já me avisaram que adminstrativamente não haveria mais o que fazer. Restou-me somente a justiça, este mês será o 1º mês que receberei pagamento sem resquícios do fim de ano, não sei nem pra quanto cairá o meu salário. Entrei com Revisão de Aposentadoria Compulsória. Gostaria de ver isto mudar, é ridículo ter que passar por isso…pesquisando vejo que em outros estados do nosso país, a compulsória para Cbs e Sd, se dá aos 54 ou 55 anos de idade… e que o Projeto de Lei enviado para última promoção de Cabos, constava o pedido para que a compulsória passasse de 52 para 55 anos de idade, com o argumento de que, se anteriormente o Soldado entrava com a idade limite 26 anos, e hoje, entra com 30 anos. Esta diferença influência diretamente, pois até a compulsória os Cb e Sd, só trabalhariam 22 anos…obrigado, boa noite, me desculpe pelo desabafo, mas se tiver como o Sr. me ajudar de alguma forma…sou seu eleitor, o meu email é …..; o funcional…. ( suprimidos e arquivados pelo Flit )

Obrigado!

Quem não é visto não é lembrado: Marilda Pansonato Pinheiro – presidenta da ADPESP – prestigia evento com Geraldo Alckmin na cidade de Piratininga 44

marildagovernador

Governador Alckmin visita hoje a região e entrega várias obras

Ele estará nas cidades de Paulistânia, Piratininga, Avaí e Balbinos

Malavolta Jr.
Obra de duplicação da rodovia SP-225 entre Bauru e Piratininga será entregue pelo governador

Em sua primeira visita à região de Bauru após a reeleição, o governador Geraldo Alckmin estará hoje em Paulistânia, Piratininga, Avaí e Balbinos. O deputado estadual Pedro Tobias (PSDB) acompanhará o governador em todo o trajeto.

O ponto de partida do giro pela região será em Paulistânia, onde o governador deverá chegar por volta das 9h. Lá, estão programadas a entrega das obras de duplicação da avenida Francisco Hidalgo, do Terminal Rodoviário e o descerramento da placa de inauguração da Estação de Tratamento de Esgoto (ETE).

Em seguida, Alckmin vai a Piratininga, onde fará a entrega de mais um trecho duplicado da rodovia João Baptista Cabral Rennó (SP-225), a Bauru-Ipaussu. São mais 13,6 quilômetros de estradas, além de três dispositivos (viadutos), incluindo o de acesso ao município de Piratininga.

As obras de duplicação da SP-225 tiveram início em fevereiro de 2012. Com o trecho que será entregue hoje, já são 21 quilômetros de rodovia duplicados. O serviço está sendo realizado pela Concessionária Auto Raposo Tavares (Cart), sob a fiscalização da Agência de Transporte do Estado de São Paulo (Artesp). Serão investidos mais de R$ 90 milhões na duplicação até a rodovia Castelo Branco, em Espírito Santo do Turvo. Os recursos são viabilizados por meio do Programa de Concessões Rodoviárias do Estado de São Paulo com verba proveniente do pedágio.

Às 13h, está prevista a chegada do governador à Aldeia Ekeruá, em Avaí, onde inaugurará um barracão que será usado pela comunidade indígena para a produção de farinha de mandioca. A obra faz parte do Programa Microbacias 2.

Alckmin encerra o giro pela região em Balbinos. Lá o governador fará a entrega da creche-escola do município e ainda descerrará placas de inauguração da creche-escola Jardim Monte Alegre, de Reginópolis, de uma nova escola estadual de Boraceia e da escola estadual do Jardim Pires de Campos, em Jaú.

Conselho da Polícia Civil empossa novos diretores 24

Em reunião realizada nesta quinta-feira (22) na sede do Palácio da Polícia Civil de São Paulo, foram empossados, oficialmente, os novos diretores e membros do Conselho da Polícia Civil 2015.

Na abertura dos trabalhos, o delegado geral Youssef Abou Chahin, deu as boas vindas aos novos diretores e foi muito objetivo: “Todos os que estão aqui são da minha inteira confiança, procurei escolher os melhores e desejo a todos muito sucesso”, afirmou.

27-Homem é preso com 137 bananas de dinamite em Itapeva (SP).jpg

Após a leitura da posse e assinatura do livro, tomaram posse os seguintes delegados de polícia:

Julio Gustavo Vieira Guebert – Delegacia Geral de Polícia Adjunta (DGPAd)
Gilson Cezar Pereira da Silveira – Departamento de Administração e Planejamento (DAP)
Osvaldo Nico Gonçalves – Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas (Decade)
Emygdio Machado Neto – Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic)
Ruy Ferraz Fontes – Departamento Estadual de Prevenção e Repressão ao Narcotráfico (Denarc)
Roberto Avino – Departamento de Inteligência da Polícia Civil (Dipol)
Mauricio Guimarâes Soares – Departamento de Polícia e Proteção à Cidadania (DPPC)
Albano David Fernandes – Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo (Demacro)
Marcos Buarraj Mourão – Deinter 4 – Bauru
Gaetano Vergine – Deinter 6 – Santos
José Aparecido Sanches Severo – Deinter 7 – Sorocaba
Paulo Afonso Bicudo – Deinter 9 – Piracicaba
Nelson Barbosa Filho – Deinter 10 – Araçatuba
Luiz Mauricio Souza Blazeck – Academia de Polícia – (Acadepol)

Veja abaixo como ficou o Conselho da Polícia Civil 2015:

27-Homem é preso com 137 bananas de dinamite em Itapeva (SP).jpg

Delegacia Geral de Polícia Youssef Abou Chahin
Delegacia Geral de Polícia Adjunta Julio Gustavo Vieira Guebert
Corregedoria da Polícia Civil Nestor Sampaio Penteado Filho
DAP Gilson Cezar Pereira da Silveira
DECADE Osvaldo Nico Gonçalves
DEIC Emygdio Machado Neto
DENARC Ruy Ferraz Fontes
DHPP Elisabete Ferreira Sato Lei
DIPOL Roberto Avino
DPPC Mauricio Guimarâes Soares
Decap: Domingos Paulo Neto
Demacro Albano David Fernandes
Deinter 1 – São José dos Campos João Barbosa Filho
Deinter 2 – Campinas: Kleber Antonio Torquato Altale
Deinter 3 – Ribeirão Preto João Osinski Junior
Deinter 4 – Bauru Marcos Buarraj Mourão
Deinter 5 – São José do Rio Preto João Pedro de Arruda
Deinter 6 – Santos Gaetano Vergine
Deinter 7 – Sorocaba José Aparecido Sanches Severo
Deinter 8 – Presidente Prudente Walmir Geralde
Deinter 9 – Piracicaba Paulo Afonso Bicudo
Deinter 10 – Araçatuba Nelson Barbosa Filho
Academia de Polícia – Acadepol Luiz Mauricio Souza Blazeck
Assistência Policial do Gabinete (APC-GS) Carlos Roberto Benito Jorge

Wilson Elias
Setor de Imprensa – (APCS -DGPAd)