Código de Ética
Art.1º – O presente Código dispõe sobre os princípios éticos que devem nortear o exercício das prerrogativas do associado da ADPESP, dos seus direitos e deveres sociais, dentro dos limites do bom senso, da decência e do respeito.
Art.2º – Ética é o conjunto de juízos de valor referentes à conduta humana suscetível de qualificação do ponto de vista do bem, quer seja relativamente a determinada sociedade, quer seja de modo absoluto.
Art.3º – Para o associado da ADPESP, Ética é a conduta social capaz de gerar efeitos positivos na Entidade e em sua essência comunitária, no relacionamento com seus pares ou com membros da sociedade.
Art.4º – São preceitos éticos do associado da ADPESP, dentre outros;
I – dignidade funcional e pessoal;
II – respeito aos direitos individuais e coletivos;
III – consciência e zelo profissional;
IV – desprendimento e altruísmo;
V – independência intelectual e profissional;
VI – solidariedade;
VII – estima pessoal;
VIII – probidade; e
IX – lealdade.
Art.5º – São deveres éticos do associado da ADPESP, dentre outros;
I – conduzir-se com absoluta dignidade na vida profissional ou social, demonstrando respeito pelo cargo que ocupa, qualquer que seja o seu nível hierárquico, e profundo apreço e fidalguia em suas relações interpessoais;
II – ter sempre presente que os direitos individuais e coletivos são os limites que orientam a conduta humana;
III – demonstrar elevado nível de consciência e zelo profissional;
IV – haver-se com desprendimento e altruísmo, que são formas abnegadas de se dedicar aos seus afazeres, sem permitir que desejos pessoais ou corporativos se sobreponham aos interesses de todos;
V – exercer sua atividade profissional com independência, fundamentada na liberdade de investigação e na dignidade da pessoa humana, livre de pressões ou influências;
VI – pautar seus atos por rígidos princípios morais, de modo a adquirir o respeito, a estima e a admiração dos seus colegas, das partes e de todas as pessoas com quem se relacionar;
VII – desenvolver a auto-estima, cuidando sempre para que a corrupção moral ou afetiva não deforme o seu caráter;
VIII – atender bem as pessoas que lhe procuram, seja profissional ou particularmente, orientando-as sempre de acordo com os ditames legais, sem perder de vista o julgamento de sua própria consciência;
IX – manifestar a sua solidariedade com os movimentos que considerar justos e enquanto assim permanecerem, em defesa da classe ou de seus interesses coletivos, desde que não contrariem a sua própria consciência;
X – abster-se, sempre, de manifestar opiniões que possam ser traduzidas como preconceito religioso, racial, político ou social;
XI – comunicar ao Conselho de Ética ter sido cometido em função em que tenha mando sobre superiores hierárquicos;
XII – tratar com urbanidade os subordinados, sem abrir mão de sua autoridade;
XIII- desempenhar, com zelo e probidade, os encargos que lhe forem cometidos pelos Dirigentes da ADPESP;
XIV – solicitar dispensa de função de confiança que eventualmente ocupe, tão logo se positive incompatibilidade com as orientações superiores, cuidando para que o interesse social ou funcional não seja prejudicado com sua ação;
XV – ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da classe e defesa dos interesses comuns;
XVI- prestar ao colega associado, sempre que possível, assistência de qualquer ordem ou natureza no que for de direito e de justiça;
XVII – evitar comentários ou referências prejudiciais ao convívio dos integrantes da classe;
XVIII – prestar seu concurso moral, intelectual ou material em favor do êxito das campanhas promovidas pela classe;
XIX – interessar-se pelo bem público;
XX – interessar-se pelo fiel cumprimento dos preceitos morais, constitucionais e legais que regem a vida das instituições e a conduta dos povos, não emprestando seu apoio moral, intelectual ou material a nenhuma ação que possa comprometer os superiores interesses nacionais; e
XXI – tomar por norma, na vida pública e particular, o trabalho, a solidariedade, a tolerância e a racionalidade, não esquecendo que os valores legítimos e eternos são incompatíveis com a mentira, por ser a verdade um imperativo na vida de qualquer pessoa.
Art. 6º – A crítica a colegas não deverá ser feita em público ou em presença de pessoas estranhas à classe.
Art. 7º – O associado da ADPESP deverá evitar as seguintes condutas, por serem consideradas antiéticas.
I – delegar suas atribuições privativas;
II – assinar documentos elaborados por terceiros ou vice-versa, que possam comprometer a dignidade da classe;
III – pronunciar-se sobre assuntos que estejam sob responsabilidade de outro colega, a não ser a pedido deste;
IV – comentar, fora do círculo da classe, atitudes ou ações infelizes de seus colegas;
V – criticar o exercício de atividade de outras profissões;
VI – promiscuir-se com subordinado hierárquico, dentro ou fora de suas funções;
VII – criticar publicamente o órgão de classe, não sendo defeso fazê-lo em reunião do mesmo ou por documento classificado;
VIII – ter receio de desagradar a quem quer que seja, ou incorrer em impopularidade, no cumprimento de seu dever;
IX – valer-se de mandato eletivo ou função administrativa na ADPESP em proveito próprio ou para auferir vantagem ilícita;
X – referir-se, em público, de forma desrespeitosa ou depreciativa a autoridade constituída;
XI – insinuar-se, perante os dirigentes, em favor da própria indicação para chefias, representações ou funções, no órgão ou fora dele;
XII – deixar de atender a solicitações ou convocações para instrução de processo ético; e
XIII – infringir qualquer dos dispositivos contidos no Estatuto ou neste Código de Ética.
Art. 8º – Ao tomar conhecimento de qualquer infração às normas que regem a vida da ADPESP, o Conselho de Ética adotará, de imediato, as providências definidas no Estatuto.
Art. 9º – A competência originária para julgamento dos processos instruídos pelo Conselho de Ética pertence à Diretoria Executiva.
Art. 10 – O Conselho de Ética deliberará:
a – “ de ofício”;
b – em conseqüência de representação de:
1 – autoridade constituída;
2 – qualquer dos associados;
3 – pessoa estranha ao quadro, interessada no caso.
Parágrafo único – O Conselho de Ética somente acolherá a representação que estiver devidamente assinada pelo interessado ou seu representante legal e instruída com, pelo menos, indícios alusivos ao alegado.
Art.11 – As infrações às normas do Código de Ética estão sujeitas às seguintes penalidades;
I – advertência;
II – suspensão;
III – perda de mandato; e
IV – eliminação do quadro social.
Parágrafo único – O Conselho de Ética, ao propor à Diretoria Executiva a penalidade que julgar cabível, levará em conta o dano que a falta vier a causar à Entidade, ao seu quadro social como um todo ou ao associado em particular.
Art.12 – Quando houver dúvida em torno de questões de ética não contempladas no Estatuto ou neste Código, o Conselho de Ética, antes de iniciar as investigações, submeterá o assunto à Diretoria Executiva, que, em reunião reservada, decidirá pela realização da investigação.
Art.13 – Este código entra em vigor na data de sua publicação em órgão de divulgação da ADPESP.
Art. 2o – A ADPESP tem por finalidade:
a) postular pelos interesses da classe;
b) incentivar a solidariedade entre os sócios;
c) propugnar pela assistência e previdência social dos seus membros;
d) desenvolver atividades culturais, recreativas e sociais;
e) representar seus filiados, judicial e extrajudicialmente, nos termos do artigo 5o, inciso XXI da Constituição Federal;
f) impetrar mandado de segurança coletivo, nos termos do artigo 5o, inciso LXX, letra ”b”, da Constituição Federal, independente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;
g) propor as medidas judiciais cabíveis , no interesse individual ou coletivo dos filiados, independente de autorização da Assembléia Geral ou de outorga de mandatos;
h) defender o interesse e o patrimônio públicos.
i) ao meio ambiente,
j) qualquer outro interesse difuso ou coletivo, especialmente relacionados a Segurança Pública, a incolumidade física e patrimonial do cidadão, a prevenção e repressão criminal e reeducação dos infratores
Art. 3o – É vedada a participação da ADPESP em assuntos de natureza estranha às suas finalidades.
Art. 4o – A ADPESP poderá, a juízo da Diretoria, fazer-se representar junto à Associação Nacional dos DELEGADOS DE POLÍCIA, facultada aos associados a filiação individual.
Art. 5º – Constitui finalidade da Associação:
I – velar pelo prestígio, direitos e prerrogativas da classe;
II – propugnar pelos interesses de seus sócios, mediante adoção de medidas que incentivem o bom desempenho das funções e cargos do POLÍCIA CIVIL;
III – colaborar com o Estado no estudo e na solução das questões relativas ao exercício das funções atribuídas aos DELEGADOS DE POLÍCIA, bem como na definição, estruturação e disciplina da respectiva carreira;
IV – defender seus associados, judicial e extrajudicialmente perante autoridades públicas, sempre que desrespeitados em seus direitos e prerrogativas funcionais;
V – realizar ou promover cursos, seminários, conferências, estudos em geral e a publicação de trabalhos jurídicos, objetivando o aprimoramento profissional dos membros Da Carreira de Delegado de Polícia;
VI – promover o congraçamento da classe e estimular o intercâmbio de estudos e trabalhos entre associados.
Parágrafo único – A Associação executará, diretamente ou através de fundação por ela instituída, ou mediante convênio com outras entidades, programas de assistência, previdência e lazer em favor dos sócios, associados e de seus familiares, extensivos aos dependentes dos Delegados falecidos anteriormente à data de sua fundação, tudo conforme as condições estabelecidas nos respectivos planos.
Art. 6º – A Associação não se envolverá em manifestações de natureza política ou religiosa, nem tomará qualquer iniciativa estranha à persecução dos seus objetivos.
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DA CONSTITUIÇÃO
Art.1º- A Associação Dos Delegados de Polícia de São Paulo, – ADPESP, fundada em, sediada na capital de São Paulo, é uma Entidade representativa de classe, de âmbito estadual, dotada de personalidade jurídica de direito privado, de caráter eminentemente assistencial, cultural, sem fins lucrativos e com duração indeterminada.
Art.2º- São mantidos os atuais símbolos da Associação dos Delegados de Polícia de São Paulo.
Parágrafo único – A confecção, a divulgação e o uso dos símbolos são exclusivos da ADPESP, podendo outras entidades reproduzi-los, desde que expressa e formalmente autorizadas.
SEÇÃO II
DAS FINALIDADES
Art.º- A ADPESP tem as seguintes finalidades:
I -buscar o aprimoramento da instituição policial, de sua doutrina, de suas normas e princípios de atuação funcional;
– Constitui finalidade da Associação:
I – velar pelo prestígio, direitos e prerrogativas da classe;
II – propugnar pelos interesses de seus sócios, mediante adoção de medidas que incentivem o bom desempenho das funções e cargos do POLÍCIA CIVIL;
III – colaborar com o Estado no estudo e na solução das questões relativas ao exercício das funções atribuídas aos DELEGADOS DE POLÍCIA, bem como na definição, estruturação e disciplina da respectiva carreira;
IV – defender seus associados, judicial e extrajudicialmente perante autoridades públicas, sempre que desrespeitados em seus direitos e prerrogativas funcionais;
V – realizar ou promover cursos, seminários, conferências, estudos em geral e a publicação de trabalhos jurídicos, objetivando o aprimoramento profissional dos membros Da Carreira de Delegado de Polícia;
VI – promover o congraçamento da classe e estimular o intercâmbio de estudos e trabalhos entre associados
II -cuidar dos interesses de seus associados, incentivando-os ao culto permanente dos sentimentos de solidariedade, companheirismo, união e espírito de classe;
III -cultuar as tradições, símbolos e história da Pátria, da ADPESP e da Polícia Civil;
IV -representar e substituir os associados de que tratam os incisos I e II do art. 4º deste Estatuto como parte legítima, individual ou coletivamente, em juízo ou fora dele, na defesa de seus direitos ou interesses;
V -colaborar com as autoridades, apresentando estudos atinentes aos interesses da Polícia Civil e de seus servidores;
VI -adotar medidas necessárias nas questões que possam ferir o decoro, a dignidade e a honra dos associados;
VII -promover e estimular o desenvolvimento cultural e profissional dos associados;
VIII -zelar pela observância dos princípios éticos entre os integrantes da classe;
IX -conceder os benefícios previstos neste Estatuto; e
X -adotar medidas de ordem administrativa e judicial de amparo ou de defesa da classe.
Parágrafo único – A ADPESP, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Diretoria Executiva, poderá filiar-se a outra entidade representativa da classe, de âmbito nacional.