Delegados de Polícia Civil do Estado de São Paulo se reúnem hoje à noite, para mobilização por reestruturação e valorização da carreira.
Jornal da Cidade de Bauru
Lígia Ligabue
Delegados de Polícia Civil do Estado de São Paulo se reúnem hoje à noite, para mobilização por reestruturação e valorização da carreira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado).
§ 1º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.
§ 3º Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.
Parágrafo único. A decisão, nos requerimentos de ex-integrantes das Políticas Militares ou dos Corpos de Bombeiro, será precedida de parecer de comissões presididas pelos respectivos comandantes.
Art. 3º O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração.
§ 1º Os requerimentos serão processados e instituídos por comissões especialmente designadas pela autoridade a qual caiba a apreciá-los.
§ 2º O despacho decisório será proferido nos centos e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido.
§ 3º No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei.
§ 4º O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbabilidade do servidor.
§ 5º Se o destinatário da anistia houver falecido, fica garantido aos seus dependentes o direito às vantagens que lhe seriam devidas se estivesse vivo na data da entrada em vigor da presente lei.
Art. 4º Os servidores que, no prazo fixado no art. 2º, não requerem o retorno ou a reversão à atividades ou tiverem seu pedido indeferido, serão considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados, contando-se o tempo de afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão.
Art. 5º Nos casos em que a aplicação do artigo cedida, a título de pensão, pela família do servidor, será garantido a este o pagamento da diferença respectiva como vantagem individual.
Art. 6º O cônjuge, qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o Ministro Público, poderá requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida em atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei, desaparecida do seu domicílio, sem que dela haja notícias por mais de 1 (um) ano
§ 1º Na petição, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se existentes.
§ 2º O juiz designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério Público, será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do requerente e proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso.
§ 3º Se os documentos apresentados pelo requerente constituirem prova suficiente do desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência, sentença, da qual, se concessiva, não caberá recurso.
§ 4º Depois de averbada no registro civil, a sentença que declarar a ausência gera a presunção de morte do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º A conhecida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em grave ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, haja sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.
Art. 8º Os anistiados, em relação as infrações e penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.
Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.
Art. 9º Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.
Art. 10. Os servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º, será contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11.
Art. 11. Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.
Art. 12. Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente constituído poderão voltar e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 28 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
A Lei de Anistia para os criminosos políticos – serviu apenas para que muitos pudessem retornar ao Brasil, pois a grande maioria dos “criminosos subversivos” já haviam cumprido integralmente penas recebidas sem JULGAMENTO HONESTO.
Não serviu para os mortos.
Crime político ou conexo é todo aquele que lesa, além de bens jurídicos comuns, UM DETERMINADO SISTEMA DE CONDUÇÃO DA COISA PÚBLICA, ou seja, o interesse governamental.
Crime de motivação política é roubar um fuzil para depois atacar agentes do Estado, objetivando a tomada do poder.
Crime político é discursar para as massas, inflamando-as contra a ordem vigente; com o fim de estabelecer no comando do Estado outro grupo de poder.
Conexo é todo crime conseqüente de outro crime de natureza diversa. Roubo de explosivos, depois atentados com os explosivos.
Um militante mata um representante estrangeiro; conseqüentemente deverá ser identificado, localizado, interrogado, preso e submetido a julgamento.
Ora, perseguir um terrorista que matou um agente do Estado; submetê-lo a tortura e, depois, executá-lo sumariamente, não é; nunca foi, crime conexo a crime político, tampouco por motivação política.
O crime político visa destruir a ordem vigente, pelo que inconcebível defender-se a tese de que agentes da repressão cometeram “desvios” por motivação política ou por conseqüência do crime político executado pelo “terrorista”.
Com efeito, crime político de regra se verifica em períodos de grave perturbação da ordem e instabilidade institucional.
Os militares a reconheceram, digo da perturbação e instabilidade, entre 61 a 79. Mas eles foram os responsáveis pela instabilidade institucional.
Assinaram a Lei da Anistia para os criminosos políticos, PARTINDO DO PRESSUPOSTO QUE JAMAIS AGENTES PÚBLICOS DO REGIME COMETERAM QUAISQER CRIMES POLÍTICOS.
Por outro lado, a anistia é para pessoas; não para as Instituições.
Assim, Forças Armadas e órgãos policiais devem sentir o peso da responsabilização institucional. Quem veste farda hoje carrega as manchas dos antecessores, salvo que delas se purifique demonstrando que pertence a outro Exército, outra Marinha e outra Aeronáutica.
O militar ( ou policial ) de hoje não tem a menor responsabilidade pelos crimes de outrora.
A INSTITUIÇÃO É QUE SERÁ ANALISADA E CORRIGIDA; PARA QUE JAMAIS SE REPITAM CRIMES COMO OS COMETIDOS PRETERITAMENTE.
ESTE SIM TEM CAPACIDADE EMPRESARIAL
Acredite se Quiser- Filho de Lula Compra Fazenda de R$ 47 milhões .
Vocês sabiam que o filho do presidente Lula, o Lulinha, que há 05 anos era subempregado do zoológico em São Paulo, acabou de comprar a fazenda Fortaleza (de porteira fechada), localizada às margens da rodovia Marechal Rondon, município de Valparaíso-SP, de propri-edade do Sr. José Carlos Prata Cunha, um dos maiores produtores de boi Nelore do Brasil, pela simples bagatela de R$ 47.000.000,00 (quarenta e sete milhões de reais).
Serpico ( AL PACINO)
Frank Serpico is a retired New York City police detective, author, lecturer and policing expert. He was born on April 14, 1936 in Brooklyn, New York. His mother, Maria Giovanna, was born in Ohio and moved back to Italy when she was a young girl. His father, Vincenzo, was born in Italy. Frank enlisted in the U.S. Army at the age of 18 and served for two years in Korea. When he returned home he worked part-time as a private investigator and youth board counselor while he attended college.
Frank joined the New York City Police Department on September 11, 1959 at the age of 23. He was a police officer for 12 years, during his last several years on the force, his attempts to report police corruption to his superiors in the department fell on deaf ears. After a harrowing interrogation by U.S. Customs officials upon returning from a European vacation, Frank finally decided to go to the New York Times. A New York Times expose was subsequently written on police corruption in the New York City Police Department which prompted then Mayor John Lindsay to appoint Judge Whittman Knapp to head the Knapp Commission to investigate the pervasive problem of corruption in the New York City Police Department. Frank was shot in the face during a “buy and bust” operation on February 3, 1971 and later that year testified in front of the Knapp Commission regarding his ordeal in trying to report police corruption within the ranks of the NYPD. Many people believe that Frank was set up by the police in order to silence him.
Frank’s story was documented in a New York Times bestseller written by Peter Maas which went on to sell over 3 million copies and an Academy Award nominated movie which helped launch the acting career of Al Pacino. The book Serpico was recently republished in the U.S. and England.
After being shot, Frank moved to Europe to recuperate and spent a decade there, living, traveling and studying. He returned to the States in the early eighties and has been living quietly in the mountains of New York State, studying and lecturing on occasion to students at universities and police academies and sharing experiences with police officers who are currently going through similar experiences. Frank has studied various cultures and speaks a number of languages, he has studied animal and human behavior, alternative medicine, music, art, literature and philosophy among other disciplines.
He sculpts and has recently been studying African drumming and Argentine tango. In 1997, he testified at the New York City Council regarding legislation to institute an Independent Audit Board to review incidences of police corruption and brutality in New York City in the hope of getting legislation passed that will make it easier for honest officers to come forward and tell the truth. Frank continues to speak out against corruption and injustice and has recently started a production company that focuses on projects that progress strong concepts of ethics.