TAIS PROCEDIMENTOS DEVEM SER AMPLAMENTE DIVULGADOS E OBEDECIDOS POR AUTORIDADES E AGENTES DE QUAISQUER NÍVEIS.
PELOS POLICIAIS MILITARES, INCLUSIVE.
OS QUAIS SERÃO BENEFICIADOS DIRETAMENTE CASO O GOVERNO ATENDA AS JUSTAS REIVINDICAÇÕES.
Filme publicitário, que mostra a situação da Polícia Civil, teve a veiculação censurada pelo Executivo. As entidades polícias civis, que anunciam greve para o próximo dia 13, prepararam uma campanha publicitária para comunicar à população a penúria em que vivem os policiais paulistas, e o pouco caso que o Governo faz da situação.
O comercial já foi veiculado no Brasil Urgente da TV Bandeirantes, na última sexta-feira, 1º/8, e no Jornal da Record no sábado. Hoje, estava programada a inserção no intervalo do Jornal Nacional, porém o Desembargador Ricardo Dip, atendendo requerimento do Governo do Estado de São Paulo, concedeu liminar proibindo a veiculação do filme.
Por meio da Procuradoria Geral do Estado, o Governo entrou, junto a vara da Fazenda Pública do Estado, com solicitação de medida liminar para proibir a veiculação da peça publicitária, que indeferiu o pedido. Não satisfeito, recorreu então ao Plantão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo onde teve sua solicitação acatada, em 2/8 (sábado), sob o Protocolo 540/08. A ADPESP nomeou advogado para reverter esse quadro. Segundo Sergio Roque, presidente da ADPESP “o Executivo assumiu uma postura de censor. É a volta a ditadura”. Na petição o Procurador Geral do Estado reconhece a legalidade da greve e diz que o comercial tem tom alarmista e visa “instaurar pânico, violando a ordem e segurança públicas”.
O DELPOL TITULAR DO 30 DP, ACHO QUE SE CHAMA ÍTALO, MANDOU RECADO AOS
FUNCIONÁRIOS E DELPOL´S DO PLANTÃO PROIBINDO A GREVE, AMEAÇANDO DE
RETALIAÇÃO E RETIROU TODOS OS CARTAZES E PLANFLETOS
SOU DELEGADO DE POLÍCIA E GOSTARIA DE NOTICIAR A V. SAS. QUE ESTÁ MARCADA GREVE GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO PARA O DIA 13 DE AGOSTO DE 2008 (QUARTA-FEIRA)… O MOVIMENTO TEM TODAS AS INFORMAÇÕES (REIVINDICAÇÕES ETC) NO SITE http://www.comitedocidadao.com.br/, MAS ANEXEI ALGUMAS.
AS ENTIDADES DE CLASSE DOS DELEGADOS, INVESTIGADORES, ESCRIVÃES, CARCEREIROS, AGENTES POLICIAIS E OUTRAS ESTÃO JUNTAS E UNIDAS.
FOI PRODUZIDO UM VÍDEO DA CAMPANHA EM PROL DA SEGURANÇA (VIDEO ANEXO) QUE FOI DIVULGADO NOS DIAS 01/08 E 02/08 NA BANDEIRANTES (INTERVALO DO DATENA) E NA RECORD (INTERVALO DO JORNAL) E QUE TEM PREVISÃO DE IR AO AR HOJE (05/08) NO INTERVALO DO JORNAL NACIONAL NA GLOBO.. OCORRE QUE O GOVERNO ENTROU COM MEDIDA CAUTELAR (VIDE ABAIXO) VISANDO IMPEDIR QUE A POPULAÇÃO DE SÃO PAULO SAIBA AS PÉSSIMAS CONDIÇÕES DE PESSOAL, MATERIAL E SALARIAL DA MELHOR POLÍCIA DO BRASIL E QUE COMBATE A PIOR CRIMINALIDADE…
AS ENTIDADES TEM AS PORTAS DO GOVERNO FECHADAS.. TEM VÁRIAS PROPOSTAS DE MELHORIAS QUE SEQUER SÃO OUVIDAS PELO GOVERNADOR.. HÁ VÁRIOS.. INÚMEROS OFÍCIOS DAS ENTIDADES PEDINDO AUDIÊNCIA.. TODOS SEM RESPOSTA… IGNORADOS..
É UM ABSURDO.. A GRAVIDADE DE UMA GREVE (NUM ESTADO DOMINADO PELO PCC) SER ESCONDIDA DA POPULAÇÃO POR UM SENHOR QUE PRETENDE SER PRESIDENTE DO BRASIL.
M…(nome suprimido pelo Blog)
DELEGADO DE POLÍCIA
Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho – Processo nº: 583.53.2008.132458-8
parte(s) do processo andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalho
Processo Nº 583.53.2008.132458-8
Cartório/Vara 6ª. Vara da Fazenda Pública
Competência Fazenda Pública
Nº de Ordem/Controle 2400/2008
Grupo Fazenda Pública Estadual
Ação Medida Cautelar (em geral)
PARTE(S) DO PROCESSO
Requerido ACARCEPOL
Requerido ADPESP
Requerido AEPESP
Requerido AGEPOL
Requerido AIPESP
Requerido APAPESP
Requerido ARPESP
Requerido ASPC
Requerente ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado: 80017/SP MARCOS FABIO DE OLIVEIRA NUSDEO
Advogado: 83160/SP ARY EDUARDO PORTO
Requerido IPA
Requerido SEPESP
Requerido SINDPESP
Requerido SINTELPO
Requerido SIPESP
Rodrido:
Serra bonzinho é só uma piada lembra! Brasileiro tão bonzinho…
Serra é um crapula, o PSDB é crapula pra Policia do Estado de São Paulo, principalmente pra Policia Civil que eu acho que ele nem consegue diferenciar uma Polícia da outras!
Será que alguém podia explicar pro Governador que a Policia Civil de São Paulo tem condições de reduzir a criminalidade do Estado sem precisar “maquiar B.O?”
abraços
Em 09/11/07, Teresinha Carvalho escreveu:
Só se o Serra adiantou a esmola ( cem reais) do GAP porque está para ser pago a partir de janeiro,portanto em fevereiro.Mas, vai que ele é bonzinho e paga já não é?
From: Teresinha Carvalho To: delpol—pc@googlegroups.com Sent: Sunday, November 18, 2007 12:15 PM Subject: [DELEGADOS] Re: Jornal de Campinas hoje! Importante!
Prezados colegas:
O governador de São Paulo, José Serra, pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja suspensa e considerada inconstitucional a lei que proíbe o assédio moral na “administração pública direta, indireta e fundações do Estado de São Paulo”, conforme informou a assessoria do STF na quarta-feira.
Serra alegou que a lei estadual 12.250/2006, promulgada pela Assembléia Legislativa de São Paulo, contraria a Constituição e a Carta estadual, uma vez que ambas reservam ao Poder Executivo legislar sobre os servidores públicos e o regime jurídico ao qual estão submetidos.
A lei diz que assédio moral é todo gesto, ação ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor e empregado que, abusando da autoridade da função que exerce, tenha o objetivo ou efeito de atingir a auto-estima e autodeterminação do funcionário.
A norma prevê o assédio moral como infração grave.
____________________________________
Enfim, falar-se em meritocracia no funcionalismo quando se vive numa cleptocracia administrativa é farsa.
O ex-governador Geraldo Alckmin vetou a Lei, depois o governador José Serra buscou a declaração de sua inconstitucionalidade; diga-se: por mero vício de iniciativa.
Ou seja, a Lei é boa, mas a iniciativa foi de um Deputado Estadual(e do PT).
-Doutor Serra, as coisas boas devem ser aproveitadas; se necessário consertadas, reparadas, legitimadas e constitucionalizadas!
Jamais jogadas no lixo.
Todavia, o Governo parece querer dispor da dignidade do funcionário público como melhor entender aos interesses vigentes.
Quem é contra a Lei de Assédio Moral comete assédio moral; portanto: NÃO QUER A MODERNIZAÇÃO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO ESTADUAL.
Aliás, moderno nas últimas gestões foram: GASTAR DINHEIRO COM CRACHÁ ( quem lembra? ), INSTITUIR LIVRO DE PONTO ( no século XXI ) e, recentemente O DIPOL COMPRAR CENTENAS DE APARELHOS DE “FAX”.
Três coisas obsoletas, especialmente na Polícia.
Não demora o governo ressuscitará através da DIMEP – fábrica de relógios de ponto de um genial empresário brasileiro: DIMAS DE MELO PIMENTA I – as velhas máquinas de picotar cartão que devem estar jogadas pelos cantos das repartições públicas. .
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, submetendo o servidor a procedimentos repetitivos que impliquem em violação de sua dignidade ou, por qualquer forma, que o sujeitem a condições de trabalho humilhantes ou degradantes.
Artigo 2º – Considera-se assédio moral para os fins da presente lei, toda ação, gesto ou palavra, praticada de forma repetitiva por agente, servidor, empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima e a autodeterminação do servidor, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como à evolução, à carreira e à estabilidade funcionais do servidor, especialmente:
I – determinando o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II – designando para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específicos;
III – apropriando-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de outrem.
Parágrafo único – Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
1 – em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor, que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
2 – na sonegação de informações que sejam necessárias ao desempenho de suas funções ou úteis a sua vida funcional;
3 – na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas reiteradas ou na de subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor;
4 – na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu desenvolvimento pessoal e profissional.
Artigo 3º – Todo ato resultante de assédio moral é nulo de pleno direito.
Artigo 4º – O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa que exerça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado.
§ 4º – Vetado.
Artigo 5º – Por provocação da parte ofendida, ou de ofício pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral, será promovida sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único – Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou ser sancionado por ter testemunhado atitudes definidas neste artigo ou por tê-las relatado.
Artigo 6º – Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração ou fundação, sob pena de nulidade.
Artigo 7º – Os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas, na pessoa de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo serão adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
1 – o planejamento e a organização do trabalho:
a) levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
b) dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
c) assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre exigências do serviço e resultados;
d) garantirá a dignidade do servidor.
2 – o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso de variação de ritmo de trabalho;
3 – as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento funcional e profissional no serviço.
Artigo 8º – Vetado.
Artigo 9º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 10 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 11 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton – Secretário Geral Parlamentar
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Publicado em : D.O.L em 10/02/2006, pág. 06
Atualizado em: 24/02/2006 16:19