UNIVERSAL FEZ TORPE FOGO DE ENCONTRO VILIPENDIANDO A INTIMIDADE ALHEIA 1

Universal pede para o Ministério Público investigar promotores

da Folha Online

A Igreja Universal do Reino de Deus pediu oficialmente nesta segunda-feira que o Ministério Público de São Paulo investigue os promotores que denunciaram o bispo Edir Macedo e outros nove membros da igreja.

Segundo nota divulgada pela assessoria da Universal, o pedido de sindicância foi baseado em reportagens divulgadas pela imprensa sobre a legitimidade da denúncia.

Reportagem do programa “Reporter Record”, da TV Record, divulgada ontem à noite, ressalta o relacionamento entre o promotor Roberto Porto, responsável pela ação, e a juíza Patrícia Alvarez Cruz, que foi titular da vara onde a denúncia foi acolhida, o que invalidaria a denúncia. Porto e Patrícia foram namorados.

O Ministério Público também divulgou nota hoje na qual rebate as suspeitas da Record e esclarece que a denúncia foi oferecida pelos promotores do Gaeco (Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado) e foi recebida pelo juiz Gláucio Roberto Brittes, da 9ª Vara Criminal de São Paulo, após ser distribuída pelos trâmites legais do TJ (Tribunal de Justiça).

“A distribuição da denúncia foi feita de acordo com os trâmites legais, ou seja, por meio de procedimento eletrônico adotado pelo Tribunal de Justiça. A juíza Patrícia Alvarez Cruz, citada na reportagem, nunca atuou no processo criminal em questão que, conforme já explicado, é presidido pelo juiz Gláucio Roberto Brittes”, diz a nota, assinada pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo, Fernando Grella Vieira.

A reportagem do programa “Repórter Record” também criticou a TV Globo e mostrou uma entrevista com o bispo Edir Macedo. Cerca de 15 minutos depois, a Globo exibiu no ‘Fantástico’ reportagem na qual fiéis dizem ter sido enganados pela Igreja Universal do Reino de Deus.

Edir Macedo se defendeu das acusações durante a reportagem. “Antes eles tinham medo que eu fosse candidato à Presidência da República e hoje eles têm medo que a Record se posicione em primeiro lugar”, disse o fundador da Universal e dono da Rede Record.

Já na Globo, a reportagem, realizada por Cesar Tralli, mostrou ex-fiéis da Universal e propriedades de luxo que seriam de integrantes da igreja.

___________________________

Fogo de encontro é a usual chicana daquele que , em vez de atacar as acusações, ataca autoridades, partes contrárias e testemunhas, criando incidentes infamantes. 

Em vez de desqualificar-se os fatos, desqualifica-se o adversário.

Vale tudo: da rotineira acusação de extorsão ao vilipêndio da intimidade.

Policial honesto cuidado pois correm o risco de serem denunciados na corregedoria por HONESTIDADE 6

Enviado por TABATA em 20/08/2009 às 10:36

Na policia civil ser honesto é sinônimo de ser punido, é o que vem acontecendo com uma autoridade de renome, um ícone na policia, por onde passou colocou ordem, reduziu índices de criminalidade e tentou acabar com a corrupção, mas os próprios colegas tentam retirar ele do cargo por ter fama de honesto. Chegou em Diadema cidade considerada como a pior em criminalidade ficou seis anos e botou ordem na casa, saiu de lá para tentar concertar Mogi das cruzes que estava em pé de guerra com a “ladroagem” da policia civil um verdadeiro caos na instituição, manchetes de todos os jornal do pais e exterior quando Mogi saiu do foco da mídia acharam por bem retirar ele da cidade pois “o lucro do Demacro tinha caído pela metade… Mogi era um dos maiores centros de arrecadação do da dita diretoria” foi colocado em uma repartição onde não pudesse causar “problemas”, mas eis que lá chegando deparou-se com uma parceria da policia civil e uma multinacional em pesquisas de DVC. Achou que a coisa não era certa e mandou parar com as pesquisas. Resolveram então, apos vinte anos, fazer uma denuncia na corregedoria sobre a tal parceria o que causa verdadeira estranheza pois logo que mandou parar com o levantamento de dados resolveram denunciar um caso que vinha acontecendo normalmente por longos vinte anos e ninguém nunca denunciou nada e quando a autoridade mandou parar resolveram denunciar? estranho muito estranho? alerta aos policiais que querem fazer policia e ser um policial honesto cuidado pois correm o risco de serem denunciados na corregedoria por “HONESTIDADE” isso na policia passou a ser sinônimo de punição uma verdadeira troca de valores na nossa ex gloriosa policia civil hoje um verdadeiro balcão de negócios. Diadema voltou a subir os índice de criminalidade, Mogi voltou a ser um dos maiores pólos de arrecadações do “Sion e os quarenta ladrão” e a dita Divisão? o que será que vai acontecer? e a referida autoridade será punida mais uma vez? qual será o novo abacaxi que ele irá descascar?

DELEGADOS CLASSE ESPECIAL ACUSADOS DE VENDA DE PESQUISAS CRIMINAIS PARA A PETROBRAS 2

Enviado por  GENERAL PATTON  em 20/08/2009 às 10:25

20/08/2009 – 09h58
Policiais de SP são acusados de vender dados de 60 mil
São Paulo – Delegados de classe especial da polícia teriam recebido dinheiro para quebrar o sigilo de dados criminais de 60 mil pessoas supostamente a pedido de funcionários da Petrobras.

A acusação de uso indevido da máquina da polícia em favor da empresa estatal motivou denúncia assinada por dez policiais da Divisão de Capturas.

Eles encaminharam a acusação à Corregedoria da Polícia Civil, que abriu inquérito sobre o caso.

De acordo com a denúncia, a remuneração seria paga por ficha criminal consultada.

A existência do caso foi confirmada ao Estado pelo diretor da Divisão de Capturas da Polícia Civil, delegado Sérgio Abdalla, que afirmou ter determinado a imediata cessação das pesquisas. “Achei irregular e determinei que parassem.” Abdalla negou, no entanto, que o serviço fosse feito em troca de dinheiro e disse que se tratava de prática havia cerca de 15 anos no setor.

Na denúncia dos agentes, eles alegaram aos corregedores que foram obrigados a pesquisar os dados das fichas criminais de pessoas sob coação de seus chefes.

Disseram que, caso não obedecessem, seriam transferidos para outros setores da polícia.

Em anexo à denúncia, eles encaminharam à corregedoria cópias das fichas criminais pesquisadas.

Ao realizar uma pesquisa, o sistema de computadores da Polícia Civil registra a senha de quem solicitou os dados.

A corregedoria abriu inquérito para apurar possíveis crimes de quebra de sigilo, improbidade administrativa e outras supostas irregularidades.

Segundo o delegado Abdalla, chefe do setor onde tudo teria se passado, “a Petrobras pedia “terminais” (fichas) de empregados e eles eram tirados, puxados para ver se tinham alguma passagem pela polícia”. “Eu mandei parar”, afirmou. Os nomes dos delegados supostamente denunciados pelos agentes não foram divulgados. O Estado procurou a estatal e explicou o caso, mas até as 23h30 de ontem não houve resposta. A divisão chefiada por Abdalla é subordinada ao Departamento de Identificação e Registros Diversos (Dird).

 As informações são do jornal O Estado de S. Paulo

______________________________________________

Esquisito, como será que a Petrobras contabilizava a contratação e pagamento desses serviços?

Será que existe “verba para operações sigilosas” na estatal?

E o nome dos bois? 

TOTAL APOIO À GREVE DOS GUARDAS CIVIS METROPOLITANOS 7

Paralização da GCM de São Paulo

Publicado quarta-feira, 19 de agosto de 2009

Os Cerca de 1500 Companheiros que comapreceram À Assembleia aprovaram decidiram pela GREVE

Agora é para valer. Hoje os cerca de 1500 Guardas Civis Metropolitanos que estiveram em frente à Câmara assistiram a uma manobra dos vereadores Governistas que retirou da pauta o PL que cria gratificação para policiais militares. Estopim da revolta, o Projeto de lei que prevê até R$1800, 00 para que policiais militares exerçam as atividades tipicamente Municipais foi retirado de pauta ante a pressão exercida pela Força dos Guardas que compareceram em peso. A Categoria decidiu pela Greve, até que uma proposta real de valorização seja apresentada Pela Prefeitura. Lembramos a todos que o RETP tem sua elevação por decreto, ou seja, cabe exclusivamente ao Prefeito fazer com que os 6500 Pais e mães de Família da GCM possam ter um salário mais digno. Ficou aprovado também que no dia 24/08 Às 18:00h(Próxima Segunda-Feira) na quadra dos Bancários, a rua Tabatinguera nª192 Centro, será realizada, nova assembléia para que seja operacionalizada a Greve. O SindGuardas-SP informa que as atividades deverão ser paralisadas somente na segunda feira, após a assembléia. Amanhã será protocolado junto administração municipal a formalização da decisão da categoria. Esse rito tem a finalidade de garantir a legalidade da greve junto à Justiça. È O Seu SindGuardas-SP Lutando para defender a categoria. Compareça e leve mais companheiros, pois o momento é de coragem.

RÁDIO PATRULHA

RÁDIO PATRULHA

http://portaldoguardacivil.blogspot.com/

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO GARANTE APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES ESTADUAIS E MUNICIPAIS…NOS TERMOS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÕES DA REPUBLICA E PAULISTA 7

TJ paulista regulamenta aposentadoria especial

Na falta de lei municipal, o Judiciário pode regulamentar direitos previstos na Constituição Federal. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (19/8) pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. O colegiado paulista julgou procedente o pedido feito pelo servidor Osvaldo Fidelis de Jesus e ordenou que o prefeito paulistano, Gilberto Kassab, assegure ao funcionário o direito à aposentadoria especial.

O caso envolve eventual aposentadoria especial em atividade insalubre. Diante da omissão do Executivo, o servidor ingressou com Mandado de Injunção contra a municipalidade. O tribunal paulista, seguindo entendimento anterior sobre matéria e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, transformou o recurso de ação meramente declaratória em mandamental. Não satisfeito, o colegiado ampliou o alcance do recurso, determinando aplicar efeito erga omnes à decisão.

O direito à aposentadoria especial por exercício de atividade insalubre é garantido pela Constituição Federal e Estadual, mas ainda não foi regulamentada por lei. No julgamento desta quarta-feira, o Órgão Especial, por votação unânime, reconheceu a mora legislativa e regulamentou o exercício desse direito ao servidor público.

O colegiado entendeu que a contagem diferenciada de tempo para a aposentadoria especial por atividade insalubre é direito assegurado pela Constituição paulista aos servidores públicos estaduais desde 1989. Para o colegiado, no âmbito do município de São Paulo, a atribuição é de exclusividade do prefeito Gilberto Kassab.

Para os julgadores, enquanto o Executivo e o Legislativo estadual não regulamentam o tema, valem as regras da Lei Federal 8.213/91, que dispõe sobre os benefícios do regime geral de previdência social. Com o Mandado de Injunção, o Judiciário pode determinar que o Legislativo regulamente um dispositivo ou pode dar as diretrizes para que o direito não regulamentado seja exercido, até que o Legislativo faça a sua parte.

___________

Subseção IV
Da Aposentadoria Especial

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

Redação anterior:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

 

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

Redação anterior:

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

 

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Redação anterior:

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

 

§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

Redação anterior:

§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado do emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

 

§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

 

Nota:

Parágrafo tacitamente revogado pelo  Art. 28 da Lei nº 9.711, de 20/11/98, que estabelece:

 

Art. 28. O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Lei nº 9.032, de 28.4.95, e Lei nº 9.528, de 10.12.97, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento.”

 

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

Redação anterior:

§ 6º É vedado ao segurado aposentado, nos termos deste artigo, continuar no exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta lei.

 

§ 7º  O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

§ 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

 

Nota:

O Art. 1º da Medida Provisória nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003,  dispõe:

 

“Art. 1º As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.

 

§ 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 2º Será devida contribuição adicional de doze, nove ou seis pontos percentuais, a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………”

 http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1991/8213.htm

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

 

Redação anterior:

Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.

 

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)

 

Redação anterior:

§ 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)


Redação anterior:

§ 2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

 

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. .(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

NOVO MANDADO DE SEGURANÇA PROTEGE O GOVERNO E DESPROTEGE O CIDADÃO 4

OPINIÃO

Novo mandado de segurança restringe acesso ao Judiciário, dizem especialistas 

Criada com o objetivo de atualizar a disciplina normativa sobre o mandado de segurança, a Lei 12.016/09 pode, no fim das contas, ter aumentado os obstáculos para a utilização desse instrumento legal, que visa garantir o direito líquido e certo que esteja sob a ameaça de um ato do Poder Público.

De acordo com especialistas em direito público ouvidos por Última Instância, a lei contém dispositivos inconstitucionais e exagera no detalhamento das situações e das autoridades que podem ser alvo do mandado. O presidente do Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, chegou a dizer que a norma cria um “apartheid jurídico” e deve entrar nesta segunda-feira (17/8) com um Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal).

A mais polêmica inovação da nova regulamentação é o inciso 3º do artigo 7º, que permite ao juiz exigir do impetrante do mandado o pagamento de caução, fiança ou depósito, “com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” em caso de futura derrota.

Para Sérgio Rabello Renault, ex-secretário da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça (2003-2005), a medida tem um objetivo claro: “combater o uso indiscriminado do mandado de segurança, especialmente em questões tributárias, que tem causado muitos prejuízos ao governo nos últimos anos”. Entretanto, ele admite que o pedido prévio de caução possa ter passado dos limites. “Essa limitação pode realmente reprimir e limitar o acesso das pessoas ao Judiciário”.

O professor de direito constitucional da PUC-SP Pedro Estevam Serrano é menos comedido. “É um dispositivo absurdamente inconstitucional. Ingressar com o mandado de segurança é um direito fundamental e a lei não pode impor restrições onde a Constituição não previu”, afirma.

O advogado José Marcelo Vigliar, ex-promotor e doutor em direito processual civil pela USP, compartilha a visão da OAB de que a norma pode desestimular pessoas com baixo poder aquisitivo a recorrer ao mandado. “Exigir caução para a concessão de liminar fere a alma do mandado de segurança e ainda afasta as pessoas pobres desse instrumento processual”, afirma.

No entanto, Sérgio Renault, que também foi subchefe para assuntos jurídicos da Casa Civil (2005-2006), pondera que a questão deve ser encarada com equilíbrio. “De um lado você tem que garantir o direito das pessoas de recorrer ao Judiciário contra a violação de um direito, e, de outro, existe a posição da Receita e do governo de que esse dispositivo deve ser utilizado somente nos casos onde efetivamente exista o direito líquido e certo”, observa.

Segundo Gustavo Justino de Oliveira, professor de direito administrativo da Faculdade de Direito da USP, a restrição não era necessária. “Nós sabemos que muita gente entra com o mandado de segurança sabendo que não tem razão. Mas nesses casos, o CPC [Código de Processo Civil] e a própria lei já estabelecem sanções de ordem processual, como o indeferimento sumário da petição inicial”, argumenta. “Isso cria uma espécie de condição objetiva para o prosseguimento do mandado de segurança, que não está de acordo com o texto constitucional”.

Detalhamento

Outro ponto que foi alvo de críticas é o detalhamento das situações e das autoridades que podem ser questionados por meio do mandado. O parágrafo 2º do artigo 1º veda o mandado de segurança “contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público”.

Para Sérgio Renault, a redação pode levar a questionamentos nos tribunais. “Isso tende a suscitar dúvidas que são desnecessárias. Essa pré-definição de quem pode ser a autoridade coatora, que na verdade é uma inovação dessa lei, vai criar mais confusão sobre um problema que poderia ser resolvido caso a caso”.

Gustavo de Oliveira pensa de forma semelhante e diz que essa “pormenorização” é uma caracetrística das legislações criadas no governo Lula . “Em alguns momentos a lei tenta regulamentar demais e acabam criando alguns obstáculos para a impetração”, ressalta.

Já Pedro Serrano, acredita que a análise tende a continuar com o juiz nesse caso, uma vez que a jurisprudência já vedava o uso do mandado contra demandas de natureza privada. “Vai depender do que o juiz entende por ato de gestão comercial. Quando se tratar de um contrato de direito privado, não cabe o mandado; se for de direito público, ele é permitido”.

A OAB também pretendia que Lula vetasse a proibição do uso do mandado por servidores públicos para questões remuneratórias, mas, nesse caso, os especialistas entendem que a lei foi corretamente redigida.

“Seria dar um tratamento privilegiado aos servidores público porque os funcionários da iniciativa privada não dispõem de um instrumento imediato como o mandado de segurança”, diz Oliveira.

“Nesse caso, a lei só formalizou aquilo que já está consagrado na jurisprudência”, pontua Pedro Serrano, que acrescenta: “O mesmo vale para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, já que não cabe verba de sucumbência em mandado de segurança”.

Coletivo

A principal novidade da regulamentação parece ter sido ofuscado pelos trechos controvertidos do diploma. A normatização do mandado de segurança coletivo era uma demanda do meio jurídico desde a Constituição de 1934, quando foi criado, segundo Gustavo de Oliveira.

“A falta de uma legislação específica fazia com que muitas associações e entidades de classe deixassem de recorrer ao mandado. Até hoje não se criou uma cultura de impetração coletiva”, observa.

Marcelo Vigliar tem uma visão mais pessimista sobre a lei, e espera que ela seja questionada em breve. “Não é possível que o MPF vá ficar parado enquanto essa lei produz esses efeitos daninhos. Protege o governo e desprotege o cidadão”.

Gustavo de Oliveira observa, porém, que essa relação de poder está sempre presente quando o Estado é questionado na Justiça. “O mandado de segurança não deve ser encarado do ponto de vista do Poder Público, mas sim a partir do prisma de quem tem os seus direitos individuais ou coletivos lesados. Talvez tenha se perdido uma oportunidade de equacionar essa relação e conferir a paridade de armas. Mas isso não foge muito da nossa tradição”, conclui.

fonte: ÚLTIMA INSTÂNCIA

RETORNO ÀS TREVAS: O ESTADO FICOU MAIS FORTE PARA COMETER DESMANDOS 1

Esqueça o Mandado de Segurança

José Marcelo Vigliar – 14/08/2009 

Mais uma lei inconstitucional veio ao mundo: a Lei 12.016/09. Diria a personagem da novela (não que eu assista, por favor): “é a treva”. Teoricamente, disciplinaria o mandado de segurança individual e o coletivo, dando outras providências.

Na realidade, apenas deu outras providências: protegeu a coação das autoridades. No mais: omissões, inconstitucionalidades e outras bobagens que criaram óbices e restrições indevidas, “disciplinando” a utilização de um remédio constitucional, mediante receita —forma de administração dessa ação constitucional— que, não seguindo a “bula” constitucional, numa só tacada, mata o remédio e, assim, desprotege o paciente.

Obviamente, nenhum procurador da República lê minhas colunas. Muito menos Sua Excelência, o procurador-geral. Contudo, aqui vai a minha representação pública que requer o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade dessa “lei”. Que nenhum agente público que detenha legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade confirme sua leitura.

Se ler e alguém souber que leu, ficará obrigado a agir, ajuizando a mencionada demanda. Se não agir, tendo consciência da representação que ora faço, pode praticar ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei 8.429/92), exceto se arquivar a representação com fundamentos suficientes.

Contudo, o legislador foi tão pródigo em volume de inconstitucionalidade numa única lei —afinal, os escândalos provocam a perda da prática de bem legislar, exigindo que “apurações” sobre fatos ilegais sejam constantemente realizadas—, que fico tranqüilo em afirmar que não os encontrará.

Deveria ficar no âmbito da inconstitucionalidade cometida “contra” —e essa é a preposição correta— o mandado de segurança coletivo, que constitui uma das “ações coletivas” destinadas à tutela (eficaz) de interesses transindividuais.

A inconstitucionalidade reside no “esquecimento” proposital da exclusão deliberada e indevida dos interesses difusos. Esse esquecimento proporciona hipótese indevida de prévia “afastabilidade” do controle jurisdicional desses interesses pela via do mandado de segurança, destinado a proteger, todos os interesses transindividuais, considerando que o constituinte não fez quaisquer restrições.

Mas não é só aí que a lei precisa de reparos, um eufemismo para substituir o verdadeiro destino que reclama: seu extermínio.

Há uns tantos outros dispositivos de constitucionalidade duvidosa criados com a finalidade única —é o que parece— de proteger aquele que pode coagir o cidadão, ferindo seus direitos líquidos e certos.

Como não me intrometo em áreas que não pesquiso, faço o papel do palpiteiro, conclamando os especialistas à indicação da resposta aos meus questionamentos, afinal, todo mundo dá palpites em processo coletivo, sem contar que as dúvidas adiante também se aplicam ao mandado de segurança coletivo:

1. Qual a exata dimensão da limitação criada para a prévia e generalizada exclusão de cabimento do mandado de segurança, destinado a atacar todos os atos de gestão, praticados pelos administradores de empresas públicas, sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (parágrafo 2º, do artigo 1º)?

2. Trata-se de mera impressão, ou o legislador “deu com uma mão”, ao realizar a equiparação desses administradores com a condição de autoridade coatora (parágrafo 1º, também do artigo 1º), e “tirou com a outra”, determinando ao juiz a análise da qualificação do ato que, apesar de eventualmente ferir direito líquido e certo, fica excluído por se tratar de ato de mera gestão, considerando que a Constituição Federal não faz essa distinção ao conceder a garantia?

3. A nova modalidade de competência, contida no artigo 2º —que de resto deveria se limitar ao que já Constituição disciplina para a Justiça Federal—, que poderia ser denominada de “competência de juízo forçada”, em razão da coação existente, mas que pode gerar frustrações aos projetos de governo, não estaria limitando o acesso ao Judiciário, determinando que a Justiça Federal seja a única a admitir o mandado de segurança contra as autoridades coatoras da União? Fere ou não o princípio do juiz natural, dificultando ainda, em muitos casos, principalmente decorrentes da distância física com a Justiça Federal, o acesso ao Judiciário?

4. Reconhecer a possibilidade de utilização de mandado de segurança pelo titular de interesses jurídicos reflexos, na forma do artigo 3º, que poderia defender o “direito originário” (do qual o seu é reflexo e está em ameaça), mas condicioná-lo a uma notificação judicial, previamente ajuizada em face do titular desse “direito originário”, que funcionaria como um alerta para que ele ajuizasse o mandado de segurança, não representa a criação de uma condição para o exercício de um direito constitucional (o de ajuizar o mandado de segurança) indevida? Esse tempo a mais, da duração do procedimento da notificação judicial, serve a quem? O juiz da notificação poderia já realizar o controle da existência desse “interesse liquido e certo reflexo”, ou administra interesse privado e, de qualquer forma, procede à notificação?

5. Essa mesma e burocrática previsão —a do artigo 3º— acaso não conflita frontalmente com o parágrafo 3º do artigo 1º, que adiante mencionarei? Como não? Será que o legislador nunca ouviu falar em “interesses individuais homogêneos”?

Poderia ir longe. Contudo, para que a presente representação pública não se torne demasiadamente longa, limito-me a dois outros dispositivos inconstitucionais:

6. Aquele do artigo 5º, inciso I, que, de forma indevida, priva o cidadão do livre e desimpedido acesso ao Judiciário, criando um curso forçado da via administrativa. Mesmo que o recurso administrativo tenha efeito suspensivo, porque aguardar sua decisão? Depois, essa decisão não poderá ser revista pelo Judiciário? Se posso o mais, por que aguardar a decisão administrativa (de “última instância”), que não tem aptidão jurídica para ver seus efeitos imutáveis?

7. Considerando as possibilidades mais que demonstradas pela mais autorizada doutrina e amparadas por lúcidos precedente judiciais, de eventual necessidade de reconhecimento da denominada “relativização da coisa julgada”, jamais caberia mandado de segurança para a proteção dos malefícios causados decisões judiciais transitadas em julgado?

8. Por que o parárafo 3º do artigo 6º “esqueceu” que no pólo passivo também poderia constar o “superior hierárquico” da autoridade coatora que, no mínimo, pela sua omissão, permite que o subordinado ignore os direitos que o mandado de segurança busca proteger?

9. O prágrafo 5º do mesmo artigo 6º teria equiparado as sentenças processuais às que julgam os pedidos nos mandados se segurança? Em todas as hipóteses isso seria possível? Mesmo ao mandado de segurança coletivo que, fatalmente, avivará questões relativas à legitimidade ativa?

10. Se “denegar” não tiver esse sentido, qual o fundamento da repropositura autorizada no parágrafo 6º desse mesmo dispositivo?

11. E o artigo 7º? Nem Jesus, nem “control S” o salvam. Começa dizendo que a autoridade coatora será “notificada”. Sem apreço excessivo ao nome, não há uma mera notificação, pois aguarda-se um pronunciamento da mesma. Deverá ou não “prestar as informações”? Considerando que deve, a redação poderia ter sido melhor.

12. Mas, isso não é nada. Nada se comparado com o mais indecente dispositivo legal dos últimos tempos. Parece coisa do “AI 5”. O juiz pode determinar que se preste caução – observe bem – “com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Trata-se de franca discriminação e indisfarçável dispositivo que, de uma só vez, ignora o princípio da inafastabilidade, que é reforçado pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição.

13. O parágrafo 2º do artigo 7º é tão nauseante quanto descarado.

Conforme mencionado, há mais a criticar. A despeito da disciplina constitucional sobre o cabimento e exigências relacionadas aos recursos especial e extraordinário, a lei (artigo 15) cria até mesmo uma nova “instância” dentro dos tribunais, exigindo uma nova e absurda postulação antes da consideração do cabimento desses recursos.

Claro que não podemos esquecer: das impropriedades terminológicas do artigo 8º (perempção?); da ausência de clareza das conseqüências da ocorrência da hipótese do artigo 9º (que a lei deveria remeter à denominada Lei de Improbidade Administrativa), pois cria obrigação desprovida de sanção; da indevida previsão da necessária oitiva do Ministério Público (MP), quando sabemos que já há diversos atos normativos que disciplinam a intervenção da instituição, que considera – de forma correta – a presença de interesse compatível com as funções previstas na Constituição, atribuídas ao MP, tanto que o próprio parágrafo único do 12, relativiza a importância da manifestação ministerial etc.

Como diria a inocente Funérea (doce personagem da MTV): “é um infortúnio”.

Supostamente, temos grandes inovações. Apesar de todas as dificuldades criadas, o legislador procurou mostrar-se progressista. Em outras palavras, se fosse possível a utilização do remédio constitucional tal e qual disciplinado pela Lei 12.016/2009, se as limitações destinada à proteção dos coatores não existissem, até que daria para elogiar alguns dos dispositivos, que funcionam como uma “cortina de fumaça” que busca arrancar algum comentários positivos do novo texto.

Contudo, nem merecem menção.

Menção cabe, voltando ao mandado de segurança coletivo, ao fato de o legislador disciplinar esse “writ” em pleno curso de análise e votação do denominado “Código de Processos Coletivos”.

Igualmente e anteriormente, mas de forma correta e atenta aos progressos observados pela tutela jurisdicional coletiva no Brasil, o projeto de Código veicula regras corretas para esse importante mecanismo processual, dotado de eficácia para a defesa célere de constantes atividades das autoridades contra interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos líquidos e certos que a todos pertencem.

Aguardemos que venha a substituir a “lei” aqui brevemente comentada, caso a ADIN aqui requerida não seja ajuizada.

Um conselho: enquanto a ordem não é restaurada, opte pelos processos de conhecimento de procedimento ordinário —que é o que faria se não observasse o prazo para impetrar o mandamus— e postule a antecipação da tutela. Esqueça, por ora, o mandado de segurança.

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

§ 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

§ 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

§ 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

§ 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

§ 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. 

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

I – de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

III – de decisão judicial transitada em julgado. 

Parágrafo único.  (VETADO) 

Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

§ 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

§ 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

§ 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

§ 4o  (VETADO)

§ 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

§ 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

§ 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

§ 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

§ 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

§ 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

§ 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

§ 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

§ 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

§ 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

§ 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

§ 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

§ 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

§ 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

§ 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

§ 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

§ 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

§ 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

§ 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

I – coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

II – individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

§ 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

§ 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. 

Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 

Art. 27.  Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação. 

Art. 28.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 29.  Revogam-se as Leis nos 1.533, de 31 de dezembro de 1951, 4.166, de 4 de dezembro de 1962, 4.348, de 26 de junho de 1964, 5.021, de 9 de junho de 1966; o art. 3o da Lei no 6.014, de 27 de dezembro de 1973, o art. 1o da Lei no 6.071, de 3 de julho de 1974, o art. 12 da Lei no 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e o art. 2o da Lei no 9.259, de 9 de janeiro de 1996. 

Brasília,  7  de  agosto  de 2009; 188o da Independência e 121o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli

*Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.8.2009

A SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DEVE ESCONDER MUITA SUJEIRA…O ASP MERECE TODO O NOSSO APREÇO …É UM HERÓI POR TER BUSCADO SALVAR MUITAS VIDAS 19

Agente é investigado por divulgar suposta ordem do PCC

 em SP17 de agosto de 2009 • 20h20 • atualizado às 20h20

Cláudio Dias

Direto de Araraquara

A Secretaria da Administração Penitenciária (SAP) abriu procedimento interno nesta segunda-feira para apurar um suposto desvio de conduta de um agente do Centro de Detenção Provisória (CDP) de Mogi das Cruzes, região metropolitana de São Paulo. Ele teria divulgado uma carta apreendida na unidade com uma ordem dada pela facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) para o início de revolta dos presos. A data para marcada para a rebelião seria ontem, domingo, mas nada foi registrado na unidade.

A carta, datada de 23 de julho, vem com o titulo “Salve Geral”. Nas três páginas, os presos seguem falando que: “em breve vamos dar um basta na opressão que vem ocorrendo nas faculdades (gíria utilizada para definir presídios)”. A mensagem ainda afirma que as “cunhadas” (mulheres dos internos) estão passando por constrangimentos em vários presídios.

Segundo a mensagem, a “opressão” contra os presos aconteceria nos CDPs de Mogi das Cruzes, Suzano, Guarulhos, Parelheiros, Pinheiros, Belém, Mirandópolis, Getulina, Avaré, Presidente Venceslau, Presidente Bernardes, Pracinha, Assis, Reginópolis, Pirajuí, Balbinos, Lavínia e Tremembé.

Em nota, a SAP afirma que “nas apurações, foi identificado o funcionário que retransmitiu cópia dessa carta para diversas autoridades do Estado. Sua conduta está sendo alvo de procedimento administrativo disciplinar, para fins de punição, tendo em vista a desnecessária intranquilidade que seu comportamento causou, não apenas para seus colegas de trabalho, mas para todos os que tomaram conhecimento da carta”.

Apesar do documento ser real, em nota, a SAP diz que o órgão de inteligência da secretaria constatou “que não há nada que indique a possibilidade de ocorrer qualquer anormalidade no sistema penitenciário paulista”.

SERVIDORES DA FUNASA – Fundação Nacional de Saúde – LUTAM POR APOSENTADORIA ESPECIAL EM RAZÃO DE EXPOSIÇÃO CONTINUA AO PESTICIDA DDT 15

CARTA ABERTA

Contaminados por DDT em Rondônia pedem Apoio
Meritíssimo Srs. Senadores, Deputados Federais e Estaduais; por favor olhe por essa classe trabalhadoras desde das décadas dos anos 60,70,80 e 90,sempre derem á vida para salvar vidas, hoje estamos com problema de saúde séria por causa dos uso de produtos químicos estamos preocupado com o nosso futuro; portanto já existe um projeto de Lei 4973/09, onde o mesmo ainda precisa ser analisado com muitas cautelas ..

Vimos por meio desta, solicitar apoio político na causa dos servidores da FUNASA em Rondônia, que, assim como outros servidores deste órgão em todo o Brasil, durante várias décadas estivemos trabalhando em contato com o inseticida organoclorado DDT (Dietil-Dicloro-trietano) sem nenhum tipo de equipamento de segurança, tampouco, sem nenhum tipo de informação quanto ao poder tóxico deste produto.
O DDT foi descoberto e inicialmente utilizado durante a II Guerra Mundial para controlar a praga de piolhos que os soldados tiveram. Após o fim da guerra, com a alta letalidade do produto sobre os insetos, o DDT passou a ser utilizado no controle de pragas agrícolas e de interesse em saúde pública, como a malária. Países no mundo inteiro compraram o DDT que era fabricado no E.U.A, porém, com pouco mais de 10 anos de uso, os americanos descobriram este inseticida era letal na natureza e no próprio ser humano. Por isso, a partir do início da década de 60 o uso do DDT foi proibido (lá!), no entanto, os outros países do mundo, como o Brasil, continuaram a comprar o inseticida durante muuuuito tempo. No brasil o DDT foi utilizado pela FUNASA nas ações de controle de malária até 1990, e extra-oficialmente ele ainda foi aplicado até 1995.
Bem, o que está ocorrendo hoje no quadro de servidores da FUNASA, tanto naqueles que trabalham com saúde indígena quanto nos descentralizado que atuam nas Divisões de Endemias Brasil afora, problemas de saúde que variam desde paralisias de membros, degenerações de articulações, alterações neurólogicas e neuro-psiquísicas, como depressão e outros problemas que nem mesmo a Organização Mundial de Saúde conseguiu ainda descrever todas as possibilidades de danos fisiológicos que o DDT causa no organismos, sendo considerado o mais grave a alteração na camada de mielina das nossas células nervosas, cujo dano é irreversível. Por causa disso tem-se perda de memória, paralisias, perda de reflexos, etc.
Contaminação por ddt em Rondônia
No ano de 2005, por iniciativa de determinado advogado recém-chegado a Rondônia, os sucanzeiros começaram a fazer testes de intoxicação por DDT, particularmente mesmo, sem cobertura por plano de saúde e coisas assim. Quando os resultados começaram a chegar vindos lá da região centro-oeste, foi um espanto só de norte a sul de Rondônia, homens com níveis de DDT no sangue em quantidade 2, 3, 5, até quase 10 vezes maiores que o índice considerado normal para um ser humano.
Após o espanto, foram iniciadas algumas ações judiciais por danos materiais e morais decorrentes da intoxicação, uns gatos pingados tiveram a coragem de iniciar a ação, a maioria correu de medo das ameaças que trovoaram de dentro das salas administrativas da FUNASA em Rondônia.
Até mesmo na imprensa teve representante técnico da FUNASA defendendo a teoria que o DDT não causa os males que os sucanzeiros estão alegando, entre outras injustiças, ditas claro, por pessoas que nunca aplicaram o DDT nas casas, tampouco respiraram o veneno enquanto o mesmo era pesado manualmente para o trabalho no campo, entre outras situações absurdas às quais os guardas da SUCAM foram expostos na manuseio do inseticida.
Nos Estados do Pará e Acre também existem servidores que deram entrada em ações judiciais por intoxicação por DDT. No Acre a situação está bem grave inclusive com mortes recentes de servidores intoxicados e outro que se encontra em estado
No Pará, há alguns anos os servidores entraram com ações pedindo indenizações por intoxicação, já ganharam na 1a. Instância mas a UNIÃO recorreu, e perdeu. No entanto, é certo que estas ações chegarão até o julgamento do STF pois não há jurisprudência quanto à responsabilidade administrativa da União pela intoxicação dos servidores da FUNASA em todo Brasil pelo manuseio do DDT.
Aqui em Jaru Rondônia, exceção são os poucos colegas cujo índice de DDT no sangue encontram-se dentro da normalidade, e mesmo entre aqueles cujos valores não são tão alarmantes, quase todos apresentam problemas crônicos de saúde e alterações psico-neurológicas.
Estamos pedindo apoio político nesta causa que é justa, porque nosso interesse é de recebermos justiça e não simplesmente dinheiro! Queremos ter condições de custear as despesas médicas e que os impactos desses problemas na vida pessoal possam ser minimizados. Principalmente, estamos pedindo apoio para projeto de lei que estenda o direito que hoje somente os professores têm:
a aposentadoria por 25 anos de serviço e 50 anos de idadel para servidores do sexo feminino que atuam nas ações de controle de endemias;
aposentadoria por 30 anos de serviço e 55 anos de idade para servidores dol sexo masculino que atuam nas ações controle de endemias.
Os sucanzeiros fazem parte da história do Brasil, principalmente na região Norte, heróis que salvaram muitas vidas e que ainda em muitos locais perdidos nestes confins de mundo amazônico, são os únicos que levam o atendimento que o poder público deve ao povo brasileiro. Merecemos respeito, principalmente os que deram a saúde e até mesmo a vida por este trabalho!
“Por que essa discriminação?”
‘’Um professor se aposenta com 25 anos de serviço porque trabalha com o giz, material bem menos tóxico do que o DDT, por que nós, que estamos envenenados, que demos a nossa vida para matar o mosquito da malária e salvar milhões de outras vidas, também não podemos ter direito, por que essa discriminação com a gente?’’, questionou Waldyr Madruga e acrescento ainda que o último exame realizado revelou um percentual de 7,11% da presença de DDT no meu organismo.
‘’Eles nunca tiveram respeito pela gente. Quando íamos para a zona rural não tínhamos nem lugar para acampar. Quantas vezes não dormir em chiqueiro de porco ou curral de boi. Agora, eles continuam nos relegando o segundo plano, escondendo da opinião pública que estamos doentes. Deixando-nos morrer a míngua’’, desabafa Waldyr Madruga.

http://www.agenciaamazonia.com.br/index.php?option=com_content&task=view&id=2800&Itemid=156
http://agazeta.net/index.php?option=com_content&view=article&id=2362:funasa-e-acusada-de-omissao-ao-nao-reconhecer-penuria-dos-contaminados&catid=19:acre&Itemid=203

valdir madruga

NOVA DIRETORIA DO DEIC PRENDE QUADRILHA DE LADRÕES DE CARGA QUE ATUAVA NA 25 DE MARÇO 11

17/08/09 – 21h12 – Atualizado em 17/08/09 – 23h38

Polícia prende ladrões de carga em São Paulo

A ação policial parou o Centro de São Paulo. O bando preso ataca os caminhões que abastecem mais de 2,5 mil lojas da Rua 25 de Março.

Uma operação policial parou nesta segunda-feira o Centro de São Paulo. Os agentes se misturaram à multidão para prender ladrões de carga.

O bando ataca os caminhões que abastecem mais de 2,5 mil lojas da Rua 25 de Março. A reportagem é de César Galvão, William Santos e Robinson Cerântula.

Varredores de rua, eletricistas, entregadores. São policiais disfarçados, à procura de uma quadrilha que rouba cargas na principal região de comércio de São Paulo. Durante duas semanas, nós gravamos a ação de bandidos na Rua 25 de Março.

O carro cheio de mercadorias logo desperta a atenção dos ladrões. Um deles esconde a ferramenta, usada nos arrombamentos. São várias tentativas. Um caminhão é atacado por um bando. Mesmo em movimento, um dos ladrões consegue pegar uma caixa e se afasta rapidamente.

A quadrilha observa uma caminhonete estacionada cheia de roupas. Assim que o motorista sai, a borracha da janela é puxada. Sem o vidro, começa o saque. Pacotes de camisetas são arrancados. Uma peça cai e é dada de presente ao passageiro do ônibus. A ação dura 12 minutos e só é interrompida quando a polícia passa por perto.

A tranquilidade é tanta, que eles agem sem parar o almoço. Ao voltar, o motorista fica perdido, pede ajuda, mas já é tarde demais. Os ataques continuam. Em um caso, o alarme dispara, mas os ladrões não se intimidam. Pegam várias caixas de sapatos e ainda empurram um ajudante. “Nunca podemos reagir. A gente não sabe se eles estão armados”, disse o ajudante Alex dos Santos.

Como se ninguém estivesse vendo, outro vidro é arrombado. A porta, aberta. E a carga de secadores de cabelo desaparece no meio da multidão. Ações como esta já foram mostradas no Jornal Nacional no ano passado. Alguns assaltantes chegaram a ser presos, mas lá estavam eles, no mesmo lugar.

Os ladrões agem na região da 25 de Março há pelo menos dois anos. Começaram roubando entregadores com carrinhos de mão. Mas, como eles passaram a usar segurança, as quadrilhas começaram a saquear vans e caminhões. As mercadorias roubadas são trazidas para depósitos clandestinos e negociadas ali mesmo.

Nesta segunda, o roubo de um carregamento de cigarros deu início à ação policial. Praça cercada, várias prisões ao mesmo tempo, e 35 pessoas foram algemadas. E lá estava o homem acusado como chefe do bando. “São todos atuados pior formação de quadrilha e roubo consumado”, disse o delegado Osvaldo Nico Gonçalves.

Quem estava no Centro de São Paulo, parou para verem as 35 pessoas serem levadas de ônibus para a delegacia.

http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,MUL1270511-10406,00-POLICIA+PRENDE+LADROES+DE+CARGA+EM+SP.html

VERBA RESERVADA…MALHÃO, IMAGINA! 10

Enviado por GENERAL PATTON em 17/08/2009 às 11:44

17/08/2009 – 10h01
MP apura desvio de verba de operações sigilosas em SP
São Paulo – Dinheiro da verba de operações sigilosas da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo foi desviado e usado para pagar contas pessoais dos chefes de gabinete. A acusação é a de que o rombo atingiu R$ 2,26 milhões na gestão Saulo Abreu Filho (2002-2006) e R$ 700 mil, no período em que Ronaldo Bretas Marzagão dirigiu a pasta (2007 a 2009). Despesas da secretaria teriam sido cobertas com notas frias e até uma reforma fictícia no prédio justificou o desvio do dinheiro. O caso está sob apuração dos promotores de Defesa do Patrimônio Público, do Ministério Público Estadual (MPE).

A nova investigação sobre o suposto desvio da verba começou quando o oficial administrativo Carlos Jorge Santana, o Jorginho, procurou a Assessoria Militar da secretaria. Dizia ter graves denúncias a fazer sobre desvio de recursos. Funcionário da pasta desde 1979, Jorginho afirmava ter provas de tudo e pedia para ser ouvido pelo secretário Antônio Ferreira Pinto, que assumiu o cargo em março. Trazia cópias de 333 cheques, com os quais sacara o dinheiro supostamente desviado, e das despesas particulares dos chefes de gabinete que ele dizia ter pago – cumprindo ordens – com o dinheiro da secretaria.

Em sigilo, Jorginho foi ouvido em 14 de maio pelo secretário e pelo capitão da Polícia Militar (PM) João Carlos Chaves. “Contei o que sabia”, disse Jorginho. Seu depoimento começa com a suposta descoberta, em fevereiro de 2008, feita por Marzagão, de que o chefe de gabinete, Tadeu Sérgio Pinto de Carvalho, guardaria irregularmente dinheiro num cofre na secretaria. Marzagão, disse Jorginho, mandou que Tadeu abrisse o cofre na frente de testemunhas e achou R$ 127 mil, que ele determinou que fossem recolhidos aos cofres públicos.

Carvalho, que deixou o cargo em março de 2008, alegou que o dinheiro era sobra da verba de operações policiais. O que ele não explicou foi a razão de ter informado ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) que havia gasto todo a verba do segundo semestre de 2007. Na verdade, R$ 98 mil daquele período estavam, segundo o chefe, entre os R$ 127 mil do cofre. Uma apuração foi aberta pela Corregedoria Geral da Administração. Jorginho foi ouvido.

O depoimento dele na Corregedoria foi lacônico. Pouco depois, a investigação ali foi arquivada. Só agora ele contou que “foi chamado pelo coronel Valério (João Cláudio Valério, que se tornou chefe de gabinete, substituindo Carvalho), que disse: “Vou lhe pedir uma gentileza: não fale nada que respingue no doutor Ronaldo Marzagão, porque se você falar poderá sobrar para ele”.” O funcionário deu outros detalhes. “Por diversas vezes, ao entregar os valores sacados mensalmente ao doutor Tadeu (Carvalho), este separava determinadas quantias e determinava ao declarante que com elas pagasse contas particulares, entre elas despesas de energia elétrica, carnês de faculdade e outras contas”. Na gestão de Carvalho, ele sacou R$ 700 mil.

Segundo Jorginho, ele dava o dinheiro ao chefe de gabinete. Ele apresentou cópias de 75 cheques e de 24 recibos de quantias supostamente entregues ao chefe. Segundo o funcionário, em uma conversa, Carvalho admitiu que o que fazia era “irregular” e lhe revelou que cumpria “ordens” de Lauro Malheiros Neto, então secretário adjunto. Malheiros nega. Ele deixou a secretaria em maio de 2008 em meio a acusações de beneficiar o investigador Augusto Pena, que em delação premiada o acusou de montar um esquema de venda de cargos na polícia e de sentenças de absolvição em processos de policiais corruptos.

Logo em seguida, Jorginho passou a contar que também “essa sistemática de saques indevidos era posta em prática em larga escala” na época em que Luiz Hélio da Silva Franco foi chefe de gabinete da secretaria (2002-2006, gestão de Saulo). Tudo sem que o dinheiro sacado (R$ 2,2 milhões) fosse usado “para despesas de operações policiais ou despesas de serviços de manutenção do prédio”.

Defesa

Tadeu Sérgio Pinto de Carvalho e Luiz Hélio da Silva França, ex-chefes de gabinete da Secretaria da Segurança, negaram as acusações feitas por Jorginho, de desvio de cerca de R$ 3 milhões da verba de operações policiais do gabinete. “São mentiras e calúnias”, afirmou Luiz Hélio. Ele contou que tinha conhecimento do depoimento de Jorginho. Disse que contratou advogado e ia tomar providências e apresentar defesa. Luiz Hélio anunciou que vai processar por danos morais o oficial administrativo. Ele chegou a ser nomeado em 13 de julho para um cargo na Corregedoria Geral da Administração do Estado, um ato do governador José Serra. Luiz Hélio nem chegou a assumir. Em 22 de julho, o próprio governador tornou sem efeito a nomeação.

Carvalho disse que não tinha conhecimento das acusações de Jorginho e do depoimento de Marlene. Negou que tivesse usado dinheiro público para pagar contas pessoais. “Imagina!”, exclamou. Funcionário público de carreira, ele disse que todo o episódio do dinheiro no cofre já foi investigado pela Corregedoria Geral da Administração, que chegou à conclusão de que não houve irregularidade. Disse ainda que prestou todas as informações ao Tribunal de Contas do Estado (TCE), que aprovou tudo.

Sobre para quem ele entregava o dinheiro da verba, Carvalho afirmou que só prestará esse esclarecimento caso seja chamado para depor. “Como é verba do gabinete, é preciso que se ouça o secretário (Marzagão)”, afirmou. As demais pessoas, segundo ele, “eram meros instrumentos”. “O secretário é que é responsável, pois essa verba era para operações policiais do gabinete”, afirmou. Carvalho não quis falar sobre a suposta conversa relatada por Jorginho em que ele teria dito obedecer ordens do então secretário adjunto Lauro Malheiros Neto para sacar a verba. Mas negou qualquer tipo de irregularidade. “Imagina!”, exclamou novamente.

O computador onde estariam supostas provas do uso indevido da verba, segundo ele, foi entregue a uma coronel da PM, para que fosse examinado e nada foi achado. Por fim, ele disse que pediu exoneração do cargo. O criminalista Alberto Zacharias Toron, que defende o ex-secretário adjunto Lauro Malheiros Neto, disse que seu cliente nega peremptoriamente qualquer participação no uso de verba secreta.

As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

HARE BABA, ESTOU NA LISTA DO EXPURGO! 10

ABADIA  –  A Corregedoria investiga a participação de outras pessoas. “Policiais das 14 carreiras e de qualquer classe vão ser responsabilizados pelos seus atos: escrivão, carcereiro, delegado, agente, quem quer seja. Nós vamos expurgar quem não merece estar no nosso convívio”, afirmou o delegado titular da Divisão de Crimes Funcionais da Corregedoria, Caetano Paulo Filho. 
Expurgar: livrar do que é nocivo ou imoral.

ENTENDO, LEMBRANDO ASSIM A REDE GLOBO ACERCA DA FUGA DE PAULO REINON DE AGUIAR 3

Enviado pelo CORUJA em 15/08/2009 às 18:57

Olá, Conde!!! Agora só falta a corregedoria esclarecer a fuga do Paulo Reinon do CDP-Belém II. Policiais atuaram na fuga do comparsa do Abadia. Ahhh…..sim…só vai esclarecer se a GLOBO ficar sabendo….e se for matéria de capa……entendi!!!!

01/03/2008- 08h23

Com escolta falsa, preso foge de prisão pela porta da frente

da Folha de S.Paulo

A polícia vai investigar a fuga de um presidiário pela porta da frente de uma unidade do Centro de Detenção Provisória do Belém 2 (zona leste), escoltado por criminosos que se passaram por policiais civis e enganaram o sistema de segurança.

O Deic (Departamento de Investigações Sobre o Crime Organizado) convocará agentes penitenciários e funcionários para depor sobre a fuga de Paulo Reinon Vieira de Aguiar no dia 11 de janeiro –percebida apenas 45 dias depois.

Aguiar foi preso por suspeita de tráfico de drogas em março de 2007 por policiais do Denarc (Departamento de Narcóticos). Para resgatá-lo em janeiro, dois criminosos se passaram por investigadores do Denarc com os nomes falsos de Carlos Eduardo Gonçalves e Eduardo de Oliveira.

Eles conseguiram entrar no complexo do Belém usando um carro de polícia clonado e portando dois documentos: um ofício de retirada de preso e uma ordem de saída. O primeiro estava assinado por um delegado chamado João Jorge Rangel Morando, que pertenceria à delegacia Diap, do Denarc. No entanto, o suposto delegado e mesmo a delegacia não existem, segundo a polícia.

O ofício dizia ainda que os dois falsos policiais deveriam retirar Aguiar do CDP e levá-lo para o Denarc, onde permaneceria por cinco dias para ser interrogado.

O outro documento era uma falsa autorização judicial para a saída do preso do CDP. A ordem dizia que a escolta de Aguiar até o Denarc havia sido autorizada pela juíza Ariane de Fátima Alves Dias, do Decrim (Departamento de Execuções Criminais). Porém, essa juíza trabalha em outro setor, o Dipo (Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária).

Segundo o Tribunal de Justiça, a juíza confirmou que a ordem foi forjada e abriu um inquérito e um processo administrativo para apurar o caso.

“Eles estacionaram o carro ao lado do semi-aberto, dentro do complexo, e foram buscar o preso. Acho que os agentes que cuidaram da liberação eram um pouco inexperientes e, além disso, o documento falso estava muito bem feito”, disse um agente penitenciário do Belém 2 que pediu para não ter o nome revelado.

Uma vez com Aguiar dentro do carro clonado, os falsos policiais não tiveram problemas em deixar o CDP e desaparecer.

Os funcionários do CDP só perceberam a fuga quando procuraram o preso, no dia 27 de fevereiro, para notificá-lo de uma audiência na Justiça.

Colaboração

Para tentar identificar os responsáveis pelo erro, policiais da 3ª delegacia do Patrimônio do Deic devem ouvir funcionários do CDP que estavam de plantão no dia da fuga. O Deic investiga se a fuga contou com a colaboração de alguém que trabalha na unidade prisional.

A SAP (Secretaria de Administração Penitenciária) se limitou a divulgar por meio de sua assessoria de imprensa que “está tomando todas as providências para apurar a fuga”.

Aguiar havia sido preso no dia 13 de março de 2007 no aeroporto de Congonhas. Policiais do Denarc haviam descoberto que ele viajaria à capital paulista para resolver um problema de sua quadrilha em relação ao armazenamento de drogas em Itapecerica da Serra.

Ele foi preso quando desembarcou e levou os policiais a uma casa onde funcionava um laboratório de drogas.

No local foram encontrados cerca de 800 quilos de cocaína e os suspeitos Emerson Alves Amorim, 29, José Eduardo Peccora de Oliveira, 28 e Rogério Edson da Silva, 24, que foram presos

A CORREGEDORIA MOSTRA SERVIÇO NO CASO ABADIA 9

15/08/09 – 15h39 – Atualizado em 15/08/09 – 17h13

Investigadores são presos acusados de extorquir dinheiro de grupo de Abadia

Policiais trabalhavam em delegacias de SP e de Diadema.
Outros três policiais suspeitos seguem foragidos, segundo delegado.

Marcelo Mora Do G1, em São Paulo

Policiais foram presos acusados de extorquir dinheiro de grupo do traficante Juan Carlos Abadia .

Dois investigadores foram presos neste sábado (15) pela Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo acusados de extorquir dinheiro de integrantes da quadrilha do traficante colombiano Juan Carlos Abadia, preso em 2007 no interior de São Paulo. Segundo o titular da Divisão de Crimes Funcionais da Corregedoria, Paulo Caetano Filho, foram expedidos nesta sexta-feira (14) seis mandados de busca e prisão, sendo que dois desses mandados eram para um único policial.

Desta forma, outros três policiais suspeitos ainda estão foragidos. De acordo com Caetano Filho, foram instaurados quatro inquéritos na Corregedoria para apurar o envolvimento de policiais nos crimes de extorsão, extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha.  

Os  fatos só vieram à tona após a prisão de Abadia (em agosto de 2007). As investigações começaram no dia 16 de agosto de 2007, mas os fatos são referentes ao primeiro de 2006. Todos os policiais que estiveram envolvidos, independentemente da classe, estão sendo investigados. Os maus policiais serão expurgados”, disse Caetano Filho, durante entrevista coletiva na tarde deste sábado.

 

Abadia foi extraditado para os Estados Unidos na madrugada de 22 de agosto de 2008. Ele foi retirado do Presídio Federal de Segurança Máxima de Campo Grande, no Mato Grosso do Sul e será levado para uma unidade prisional nos Estados Unidos. No Brasil, o traficante colombiano foi acusado de lavagem de dinheiro, uso de documento falso, formação de quadrilha e corrupção ativa.

________________________

15/08/200916h11

Polícia Civil prende dois investigadores acusados de extorsão no caso Abadía

GUILHERME REED
Colaboração para a Folha Online

A Corregedoria da Polícia Civil de são Paulo anunciou neste sábado que dois policiais civis foram presos na sexta-feira (14) acusados de participarem de um esquema de extorsão a pessoas próximas ao traficante colombiano Juan Carlos Ramírez Abadía, preso nos Estados Unidos.

De acordo com Caetano Paulo Filho, delegado da Divisão de Crimes Funcionais da Polícia Civil, havia mandado de prisão para outros três policiais da corporação, mas eles não foram encontrados pela polícia em seus endereços e já são considerados foragidos.

Christian Renner de Godoi e Thiago Luís Bandeira, ambos de 33 anos, eram investigadores e trabalhavam, respectivamente, na 41º DP (Vila Rica) e na Demacro (Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo) de Santo André (Grande São Paulo).

Segundo o delegado Paulo Filho, no primeiro semestre de 2006, Godoi e Bandeira extorquiram cerca de R$ 400 mil de um laranja –acusado de lavagem de dinheiro– e de um motorista de Abadía. Uma caminhonete e uma moto também teriam sido objeto de extorsão.

Os acusados afirmam que não tiveram participação no esquema de extorsão.

Até o momento, 20 pessoas foram indiciadas por extorsão, extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha. Dentre elas, 17 são policiais e 3 são pessoas que se passavam por policiais que, na linguagem da polícia, recebem o nome de “gansos”. O delegado afirmou que, quase 36 pessoas estão sendo investigadas ou já foram indiciadas

Ao menos 20 pessoas já foram indiciadas nos inquéritos, sendo 17 policiais e três supostos informantes da polícia, os chamados “gansos”.

Segundo Caetano Filho, um dos investigadores presos é acusado de sequestrar o piloto de Abadia e exigir uma moto como resgate. O outro policial preso é acusado de extorquir dinheiro de um “laranja” que fazia lavagem de dinheiro para o traficante. Além de R$ 400 mil em espécie, ele ainda exigiu um carro. Na época, um trabalhava no 41º Distrito Policial, na Vila Rica, na Zona Sul de São Paulo, e o outro em Diadema, no ABC.

O delegado divisionário disse que os policiais negaram os crimes ao serem presos. Os policiais suspeitos ficarão detidos na carcerageram da própria Corregedoria.