ERGA OMNES: Chacrinha continua balançando a pança e buzinando a moça…ALÔ, ALÔ TEREZINHA AQUELE ABRAÇO!…Alouuuuuuuuuu Terezinha uuuuuuu uuuuuuuu … 3

Agressão ao patrimônio da Associação dos Delegados de Polícia em debate

A bandeira de campanha eleitoral da Adpesp, especialmente  desfraldada  pelo candidato André Dahmer, há anos ativo participante da  política carreirista   e  política classista, quer na Associação, quer no Sindicato dos Delegados, possui como fundamento expresso: recuperação do respeito ao cargo por todos os Poderes, pelo Ministério Público e pela imprensa.

Diz André Dahmer:  “nosso cargo continua sendo desrespeitado”.

Como  candidato é exemplar protótipo de  autoridade refinada e eticamente modelada pelo  culto a  uma asséptica imagem do cargo e do  órgão policial.  Possui retórica quase convincente,  ouvidos de mercador e tendência ao menosprezo daqueles que não pertencem a círculos de poder, tampouco aderem às suas proposições bajuladoramente.

André Dahmer como presidente da Adpesp possui a pretensão de recuperar a dignidade e o decoro do cargo de Delegado de Polícia de São Paulo. Aspectos da honra apreendidos pelos sentidos; não por conceitos acadêmicos. Dignidade é sentir  pulsar no peito  orgulho de sermos o que somos: Delegados de Polícia.  É o experimentar toda a grandeza do  valor moral solidamente construído.

Decoro é a representação intelectual que fazemos de nossa respeitabilidade social.  Decoro é a consciência  do real; a verdade sobre as obras que estabelecemos  ao longo da história.  Os dois sentimentos  nos fazem experimentar a felicidade profissional,  ainda que desacompanhada da realização e tranqüilidade financeira.

Com efeito,  Delegado de Polícia é cargo, reiteradamente, desonrado por membros desonrosos;   desonra  construída por uma ética equivocada,  absolutamente falsa nos  princípios e intenções.  Fabricada não para a defesa dos citados atributos da honra funcional, mas antes posta  a serviço da autopreservação  dos  rufiães.

Uma classe de acharcadores!

Isto  poucos escrevem e afirmam publicamente,  mas, salvo  aqueles que privam da nossa  intimidade,  nossos familiares e verdadeiros amigos, é o conceito geral  que  a sociedade  nos distingue.

Muito  bem,  ladravazes pululam em todos os setores sociais. Sobejam nas instituições políticas.  Aliás, fazer política se tornou a arte de obter recursos ilícitos para manutenção e ocupação de  maiores espaços nas  estruturas da Administração;  com o cristalino objetivo de transformar a coisa pública em coisa nossa, em patrimônio privado.

Dahmer afirma:  “na Conferência Nacional de Segurança Pública,  com esforço nosso, foi aprovada a desmilitarização das policias! Segundo a lógica do desejo –   dele e de alguns – toma para si  como façanha  a lógica de pretender submeter o alheio aos interesses  e ódios pessoais.  Conquistas com trabalho sério assevera noutra passagem panfletária.

A lógica do desejo, a lógica da vaidade, a lógica do engano revelada debochadamente, em  mais de 4000 panfletos remetidos para todos os Delegados ativos e inativos deste Estado.

A máquina da Delegacia Geral de Polícia, adicionada aos recursos apropriados em virtude de um cargo de diretor feito por encomenda para o candidato em questão,  está sendo escancaradamente empregada para que seja feita a vontade do nosso atual  Delegado Geral.

O qual seguindo a lógica de preservar-se como  Delegado Geral até o final da gestão José Serra, parece ser leal a sua história de vida, ou seja,  continuadamente  obediente à lógica da confiança pessoal.  Quer os de sua confiança em todos os cargos relevantes, ou seja, os espaços  com potencial para causar-lhe embaraços.

Quer o rasteiro  panelismo policialesco.

Esse panelismo pode ser resumido no sentir, praticar e querer  afirmar: sou de um  grupo  superior.

Gênese de todas as corrupções,  da falta de coesão corporativa e total descompromisso  com a felicidade alheia.

Assim, face a esse manifesto  sentimento de superioridade dentro do grupo, o  telefone patrimônio da Adpesp foi  ostensivamente utilizado como instrumento de campanha.

Todavia além da apropriação  para uso indevido  desse  telefone,  conforme  provam  o exemplar,  dos milhares,  do panfleto e  ofício abaixo postado.

Há  carro, com farto  combustível,  destinado ao transporte, hospedagem e alimentação para a visitação às Seccionais e Departamentos deste Estado.  Aproximadamente cem cidades Paulistas;  acompanhado por camarilha.

Mais do que  simples  campanha do candidato,   faz-se campanha da Delegacia Geral;  de todas as conquistas e projetos de reestruturação.

Até  criação e manutenção de site em provedor privado,  ao luxo deu-se  a  denominada chapa  “Erga Omnes”.

Quem  serão os  pagantes?

Ora, segundo a mesma lógica do nextel  apropriado pela Chapa nº 3,  os pagantes são todos os sócios da Adpesp.

Os nossos sócios ocultos, inclusive.

E conforme  as regras  impostas pela boa  razão sentenciou   o Delegado  Delta Uno:

Vale a velha máxima: “Se você me engana uma vez, a culpa é sua. Se você me engana duas vezes, a culpa é minha”.

Ora, se a classe escolhê-lo para o “poder”, é porque merece mesmo, “permissa venia “,  se “poder”!

Será que nós Delegados de Polícia continuaremos obedientes à lógica da desonestidade,  blindada pela lógica da burrice com adornos e pruridos  éticos?

Será que, uma vez mais,  escolheremos outro  messias dos mercadores da nossa dignidade e decoro?

Será que somos  assim tão inferiores;  de forma que eles  –   deslavada e violentamente  –  pretendam fazer com que acreditemos que  NÃO PASSA DE UM ERRO INVOLUNTÁRIO DO RESPONSÁVEL PELA IMPRESSÃO DO ANÚNCIO?

Um lamentável equívoco; seguido de atentado ao princípio da presunção da inocência, mais atentado à dignidade dos membros da Erga Omnes.

Será que,  uma vez mais, ouviremos conversas das Terezinhas da chapa nº 3,  lembram?

Sou loira, mas não sou burra! Acha que  daria armas ao inimigo?

Esse foi o discurso da então vereadora Teresinha,  candidata da chapa que é a coluna vertebral da atual “Erga Omnes”,  ao ser pilhada empregando material  postal da Câmara de Campinas,   remetendo –  com dinheiro do cidadão de Campinas – propaganda  de  campanha da Adpesp para todo Estado.  A  nossa casa em São Vicente,  inclusive.

Enfim, nesta oportunidade,  embora  até possamos  sofrer demissão amanhã ou  depois  (  injusta,  descabida e improvável,  mas  São Paulo também  é Brasil ),  quero lembrar que a então candidata e então vereadora,  nos desejou BREVE  EXPULSÃO DOS QUADROS DA CARREIRA.

Ao ver seus interesses  publicamente desmascarados, mostra sua qualidade humana: pragueja  pela miséria de um simples adversário de diversa concepção ética.

Há dois anos;  durante as eleições da ADPESP,  realizadas em dezembro de 2007.

Ela perdeu a disputa pela  ADPESP.  Depois perdeu a VEREANÇA.

Feliz  cá estamos.

Alouuuuuuuuuu Terezinha uuuuuuu uuuuuuuu …

 

Eu vim para revolucionar a massa , não para enganar!

VOSSA EXCELÊNCIA, QUANTOS POLICIAIS O SENHOR DEMITIU ESCULACHADAMENTE COMO CORRUPTO POR CONTA D’UMA MERRECA?…CASO O SENHOR SEJA DO TIPO “CADA QUAL RESPONDA PELOS PRÓPRIOS ATOS”- POLICIALMENTE FALANDO: “TEM QUE SE PHODER SEU PHILO D’UMA PHUTA”…MAS SE FOR DO TIPO MISERICORDIOSO – CONSIDERANDO QUE PAGA BONS SALÁRIOS – TORCEREMOS PELA PIZZA, POIS 99,99% FEZ IGUAL…BEM, NUNCA NOS ABOLETAMOS NO SOFÁ ALHEIO PRA ESPERAR O PACOTE! ARRUDÃO, O CARA É QUEM DEVERIA LEVAR O MAÇO AO TEU COVIL…TU É MESMO LOKI! 9

http://uolpolitica.blog.uol.com.br/arch2009-11-22_2009-11-28.html#2009_11-28_20_26_45-9961110-0

 

20h26 – 28/11/2009

Divulgação de vídeos e áudios podem levar Arruda a rever estratégia, como em 2001

Divulgação de vídeos e áudios de suas conversas com seu ex-secretário de Relações Institucionais podem levar José Roberto Arruda a rever sua estratégia de permanecer no cargo.Um desses vídeos já apareceu no portal iG, hoje (28.nov.2009) no fim do dia, e ainda não está claro ao que exatamente se refere. Seriam cenas de quando Arruda ainda era candidato ao governo de Brasília, em 2005. O dinheiro, segundo o advogado de defesa do governador, seria para comprar panetones para pessoas carentes (sim, essa é aversão oficial). De toda forma, a imagem é devastadora. Arruda está sentado, esparramado em um sofá, quando recebe um maço de dinheiro.

CUMPANHERO JOW, ALBERTO ANGERAMI E NESTOR PENTEADO FILHO COM ELEVADOS PROPÓSITOS EDITORIAIS FORMATAM SUAS OBRAS PUBLICISTAS INSPIRADOS EM MARCELO ALEXANDRINO, VICENTE PAULO E PEDRO LENZA…NOSSOS DOIS COLEGAS “SISTEMATIZAM” AQUILO QUE OS TRÊS “ESQUEMATIZAM”…ORA, SEGUINDO A MESMA LÓGICA DO SUCESSO, ANGERMAI-NESTOR DEVERIAM SISTEMATIZAR TUDO AQUILO QUE JÁ FOI PROPOSTO PELOS NOSSOS “PRIMOS RICOS”, CONCORDA? SISTEMATIZAR! POIS NA POLÍCIA CIVIL NÃO É PERMITIDO NADA QUE LEMBRE OU REMETA AO INFAMANTE VOCÁBULO “ESQUEMA” 1

Enviado pelo JOW   em 28/11/2009 às 13:41

Fala Guerra
Pela leitura da nova lei orgância da PF percebemos que o texto está bem redigido, define competencia de orgãos, traz garantias aos policiais, define atribuições das carreiras, etc. Não é aquela proposta fumaça de reestruturação de 15 artigos que fizeram às pressas para segurar a manifestação diante do palácio.
Poderiamos fazer um control c – control v mudando A expressao delegado de policia federal para delegado de policia civil e aproveitar o texto. Pelo menos ficaria bem melhor que a LC 207/79.
att. Jow !

_________________________________

Ah, sistematizar o já  esquematizado pelo alheio não é plagiato.

É reverberação construtiva com a finalidade de oferecer a mesma qualidade,  por preço competitivo,  ao público de menor poder aquisitivo. 

Ora, uma bolsa é uma bolsa,  desde que sirva ao propósito de ensacolar nossos petrechos e utilidades como um Pasha de Cartier, tanto faz  seja Prada ou  Louis Vuitton , “com nota paulista” da Daslu, ou “com quarta via”   da GRIFE LKC (  Law Kin Chong  ).

Bem, pode ser que o papel impresso  não lhe satisfaça plenamente, mas tal  como bolsa é  bolsa, livro é  livro; para bom estudante tanto faz esquema de LENZA ou sistema de  ANGERAMI-NESTOR SAMPAIO. 

Captaram… meus leitores?

NEGUINHA DO BÊCO: Ó PÁI, Ó! ISSO É VÍCIO DE ALCKIMIZADOR, DE QUEM TRASFORMA A COISA ALHEIA EM “COISA NOSSA”…LEW:Ó PAI Ó, COM DINHEIRO DO POVO DE CAMPINAS, COM DINHEIRO DA ADPESP E COM DINHEIRO DA “EMPRESA” QUALQUER UM TOMA VOTO FAZENDO FALSA PROPAGANDA ELEITORAL… NOSSOS 22 VOTOS FORAM ABSOLUTAMENTE HONESTOS, SEM FAZER CAMPANHA MENTIROSA; SEM DESFALCAR O BOLSO DOS NOSSOS IRMÃOS DE CARREIRA 3

MALVERSAÇÃO E DILAPIDAÇÃO JÁ!

NEGUINHA DO BÊCO: 

Votar na ERGA OMNES é fazer contrato com o dono das trevas. Você continuará  pegando estrada para cumpir JORNADA NO INFERNO  (  plantão ),enquanto o candidato e alguns membros da respectiva chapa  continuarão em próspera e gratificante politicalha.

ASSIM, LOGO, PELO MÉRITO DE ILUDIR  E MANTER VOCÊ ESCRAVO “DA ELITE DOS DELEGADOS” (  NÃO DO GOVERNO, POIS GOVERNADORES PASSAM E ELES CON TINUAM ),  MUITOS DOS TEUS  –   POLITIQUEIROS E INTERESSEIROS   –   COMPANHEIROS DE CONCURSO  CHEGARÃO À CLASSE ESPECIAL…

SE VOCÊ MARCAR OU FOR LÓKI AINDA TE METERÃO NA CADEIA…

CONTUDO  –   SEGUNDO A ÉTICA DELES  –  EMPREGAR UM “SIMPLES TELEFONE”  DA ADPESP PARA FAZER A CAMPANHA DA CHAPA QUE BUSCA O COMANDO DA ENTIDADE É  REGULAR, POIS O CANDIDATO NÃO PODE CARREGAR VÁRIOS APARELHOS SIMULTANEAMENTE, TAMPOUCO FORNECER O TELEFONE DA DELEGACIA GERAL…

LOCAL EM QUE DEVERIA TRABALHAR TODOS OS DIAS DAS 9h00 as 18h00, EMBORA  SE ENCONTRE EM CONTINUAS VISITAS E PALESTRAS PELO ESTADO AFORA.

Não cumpre o horário, mas recebe integralmente. Todavia campanha alguma ,   especialmente de cunho privado como a da ADPESP,  pode ser feita com prejuízos das funções públicas.

Não é apenas imoral, “NEGUINHA DO BÊCO. É roubo! É roubo!

E quem comete qualquer forma de roubo para ganhar eleição  recebe meritoriamente a seguinte designação: CLASSISTA!

VOCÊ GOSTA E APROVA ESSE TIPO DE CLASSISMO?

ANDRÉ DAHMER EMPREGOU PATRIMÔNIO ALHEIO PARA FAZER CAMPANHA COMO CANDIDATO A PRESIDENTE DA ADPESP; PERDEU EM 2009 COM O APOIO DE DOMINGOS PAULO NETO E BARROS MUNHOZ…IMAGINEM O QUE FARÃO SE ELEITOS PARA O TRIÊNIO 2011/2013 ? 18

Dr. ANALISTA CRIMINAL

Date: Fri, 27 Nov 2009 20:51:45 -0200
Subject: [DELEGADOS] Re: Telefone da chapa Erga Omnes
From:
To:
O MAIS GRAVE AINDA É QUE NO OFÍCIO CONSTA QUE O ANDRÉ DAHMER É DIRETOR INSITUCIONAL  DA ADPESP, (CONFORME DOCUMENTO EM ANEXO),  OU SEJA, ELE NÃO É UM SIMPLES ORADOR, ELE FAZ PARTE DA DIRETORIA EXECUTIVA, COM DIREITO A UM CARRO E UM APARELHO TELEFÔNICO PAGOS PELA ENTIDADE.
ESPERAMOS, COM URGÊNCIA, UMA POSIÇÃO ENÉRGICA DA COMISSÃO ELEITORAL E QUE OS ASSOCIADOS DECIDAM SE ISSO É ÉTICO OU NÃO NA HORA DE VOTAR.

CHAPA NOVA ADPESP – COM A MARILDA SEM CARRO E SEM TELEFONE DA ADPESP

Até há pouco constava no site da chapa Erga Omnes o telefone para “fale conosco”, depois que a representação foi protocolada denunciando à comissão eleitoral que o telefone é patrimônio da Adpesp, foi retirado do site.
Mas fica a necessidade de esclarecimentos porque os colegas querem essa satisfação dos integrantes da chapa.

ANDRÉ DAHMER SE LOCUPLETA COM O PATRIMÔNIO DA ADPESP

PAPEL DOS POLICIAIS FEDERAIS – DELEGADOS APÓIAM PROPOSTA DE LEI ORGÂNICA DEMONSTRANDO A BRUTAL DIFERENÇA DO NÍVEL INTELECTUAL, PROFISSIONAL E UNIÃO DELES EM RELAÇÃO AOS NOSSOS “JURISTAS”, “PARECERISTAS” E “VIGARISTAS” DA GERAL 2

Enviado pelo JOW  em 28/11/2009 às 7:04

Papel da polícia

Delegados apóiam proposta de Lei Orgânica da PF

Por Lilian Matsuura

O projeto de Lei Orgânica da Polícia Federal enviado ao Congresso Nacional pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva tem o apoio dos delegados da PF. Apesar de críticas em relação ao poder requisitório de dados cadastrais concedido à classe (o presidente da ADPF, Sandro Avelar, entende que a proposta foi tímida nesse quesito), no geral, os delegados aprovaram o projeto e pretendem empenhar esforços para que rapidamente seja votado e entre em vigor.

“O projeto é importante porque define as atribuições da Polícia Federal e também porque diz que a direção do órgão deve ficar nas mãos de um delegado de carreira, o que nos dá mais segurança. Sempre tivemos receio que pessoas de fora da corporação viessem a chefiá-la, como já aconteceu”, afirmou o delegado Sandro Avelar, que representa a classe através da Associação Nacional dos Delegados da Polícia Federal.

O artigo 5º do Projeto de Lei 6.493/2009 diz que a direção da PF é exercida por diretor-geral nomeado pelo presidente da República entre os ocupantes do cargo de delegado da Polícia Federal na última categoria de promoção funcional. Um dos destaques do projeto o dispositivo em que diz que o ingresso no cargo de delegado requer diploma de bacharel em Direito e possuir, no mínimo, dois anos de atividade jurídica ou de polícia judiciária. “A proposta merece o nosso apoio”, disse o delegado. O atual titular da corporação, Luiz Fernando Corrêa, bem como seu antecessor Paulo Lacerda, são policiais federais de carreira.

Avelar afirma, entretanto, que o dispositivo que trata do poder de requisitar dados para as investigações, na proposta original, era mais amplo e deixava claro o que poderia e o que não poderia ser feito. O que consta no projeto, diz, é genérico e por isso defende alterações antes da votação.

A proposta prevê a requisição com definição de prazo de documentos e informações a entes públicos ou particulares e a coleta, busca e análise de dados para o planejamento e execução de suas funções.

Apesar disso, a autonomia na investigação policial, se aprovado o projeto, está garantida. De acordo o ministro da Justiça, Tarso Genro, e o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo Silva, que assinam a proposta, a autonomia “implica a um só tempo maior isenção na condução das investigações e maior rapidez na condução dos inquéritos, sem qualquer prejuízo ao Estado Democrático de Direito, à proteção aos direitos do cidadão e à dignidade da pessoa humana”.

As prerrogativas profissionais previstas também vão contribuir para que a investigação seja feita sem nenhum tipo de influência, na opinião de Sandro Avelar.

As funções possíveis aos policiais federais são: delegado, perito criminal federal, agente da polícia federal, escrivão e papiloscopista.

Na exposição de motivos, Tarso Genro e Paulo Bernardo destacam ainda a presença do Conselho Superior de Polícia, do Conselho de Ética e Disciplina e do Conselho Consultivo. Este último terá em sua composição, além de integrantes da carreira da PF, “cidadãos brasileiros de reputação ilibada e idoneidade moral inatacável”.

“Os conselhos desempenham papel fundamental no aprimoramento e uniformização dos procedimentos policiais, ressaltando-se a atenção dispensada para a conduta ético-disciplinar do policial federal, que deve se pautar pelos os princípios constitucionais”, escreveram os ministros.

A representação policial no exterior, através das adidâncias policiais, foi outro ponto destacado pelos ministros. A principal função é promover o intercâmbio de informações, conhecimentos e tecnologia na área de segurança pública.

Leia o projeto de lei e a exposição de motivos

SUBCHEFIA DE ASSUNTOS PARLAMENTARES

PROJETO DE LEI

Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Polícia Federal.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Capítulo I

Da Definição e das Funções Institucionais

Art. 1o A Polícia Federal, órgão permanente, estruturado em carreira, organizado e mantido pela União, essencial à segurança pública, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, destina-se a:

I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas autarquias, fundações pública e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

II – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; e

IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Art. 2o São competências da Polícia Federal:

I – exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária e de investigação criminal no âmbito da União, ressalvada a competência dos órgãos de polícia judiciária militar;

II – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas fundações públicas, autarquias e empresas públicas;

III – atuar, com exclusividade, perante a Organização Internacional de Polícia Criminal – INTERPOL e outras organizações internacionais de natureza policial, ressalvadas as competências do Ministério das Relações Exteriores;

IV – prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

V – efetuar o controle e a fiscalização sobre produtos, insumos e precursores químicos de drogas;

VI – prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

VII – apurar as infrações penais contra a ordem tributária federal, a ordem econômico-financeira, a organização do trabalho e o sistema financeiro;

VIII – exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, ressalvadas as competências das Forças Armadas;

IX – apurar infrações de ingresso e permanência irregular de estrangeiros em território nacional;

X – apurar infrações penais cometidas a bordo de navios e aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

XI – organizar, executar e manter os serviços de registro, cadastro, controle e fiscalização de armas de fogo, ressalvadas as competências das Forças Armadas, além de conceder e expedir porte nacional de arma;

XII – reprimir e apurar crimes políticos e eleitorais;

XIII – exercer as funções de polícia judiciária eleitoral;

XIV – apurar infrações que envolvam disputa sobre direitos indígenas;

XV – apurar os crimes contra os direitos humanos de competência da Justiça Federal;

XVI – apurar infrações penais cometidas contra o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural da União;

XVII – apurar outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição, segundo se dispuser em lei;

XVIII – coordenar a prevenção e repressão da turbação e do esbulho possessório em prédios públicos federais e demais propriedades, rurais ou urbanas, pertencentes à União;

XIX – auxiliar na segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, e dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, a pedido do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XX – coordenar e executar a segurança pessoal:
a) dos demais Chefes dos Poderes da União, quando por eles solicitado ao Ministro de Estado da Justiça;
b) dos Ministros de Estado, por determinação do Ministro de Estado da Justiça; e
c) de Chefe de Missão Diplomática Brasileira no exterior, por solicitação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça, no caso de a missão não ter sido atribuída às Forças Armadas;

XXI – auxiliar na segurança de Chefe de Missão Diplomática acreditado junto ao governo brasileiro e de outros dignitários estrangeiros em visita ao País, por solicitação do Ministério das Relações Exteriores, com autorização do Ministro de Estado da Justiça;

XXII – exercer, com exclusividade, as funções de Polícia Judiciária e a investigação criminal no âmbito da persecução penal internacional;

XXIII – fiscalizar e supervisionar o cumprimento das normas de segurança para estabelecimentos bancários;

XXIV – credenciar empresas de segurança privada e de transporte de valores, autorizar seu funcionamento e fiscalizar e supervisionar suas atividades, na forma da lei;

XXV – realizar ações de inteligência e de contra-inteligência policial, objetivando a prevenção e a repressão criminal;

XXVI – realizar coleta, busca e análise de dados de interesse policial, destinados a orientar o planejamento e a execução de suas competências, na forma da lei;

XXVII – exercer as atividades de perícia criminal oficial da União;

XXVIII – realizar, no âmbito da atividade de Polícia Judiciária da União, a atividade de identificação humana, necessária à segurança pública, aos procedimentos pré-processuais e aos processos judiciais;

XXIX – implementar, coordenar e controlar o sistema nacional de identificação criminal;

XXX – implementar, coordenar e controlar a expedição de:
a) documentos de viagem e passaportes, ressalvada a competência do Ministério das Relações Exteriores;
b) registro nacional de estrangeiro;
c) carteira nacional de trabalhador em segurança privada;
d) carteira funcional de servidor do quadro da Policia Federal; e
e) outras hipóteses previstas em regulamento;

XXXI – prevenir e reprimir os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

XXXII – manter e gerenciar banco nacional de perfis genéticos para fins de investigação criminal; e

XXXIII – apurar outras infrações penais por determinação do Ministro de Estado da Justiça, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único. As funções institucionais da Polícia Federal serão desempenhadas exclusivamente por integrantes de seus quadros.

Capítulo II

Do Exercício da Atividade de Polícia Judiciária da União

Art. 3o A autoridade policial, detentora de autonomia investigativa, e no âmbito de suas atribuições, deverá apurar, de oficio ou por requisição, quaisquer notícias de infração penal de que tenha conhecimento, conforme distribuição definida em regimento interno.

§ 1o O policial federal que tiver conhecimento de qualquer notícia de infração penal cuja investigação seja de competência da Polícia Federal deverá comunicar o fato à autoridade policial responsável.

§ 2o Havendo impossibilidade circunstancial de investigação concomitante de diversas infrações, a autoridade policial deverá, conforme diretrizes institucionais, dar prioridade àquelas de maior potencial ofensivo.

§ 3o Na ausência evidente de justa causa, não será instaurado inquérito policial, devendo a autoridade policial comunicar o fato à Corregedoria.

§ 4o Na hipótese de a autoridade policial constatar a existência de excludente de ilicitude, não imporá prisão em flagrante ao autor do fato, comunicando ao juiz as razões.

Capítulo III

Da Organização

Seção I

Da Estrutura Organizacional

Art. 4o Compõem a estrutura organizacional da Polícia Federal:
I – Direção-Geral;
II – Conselho Superior de Polícia;
III – Conselho de Ética e Disciplina;
IV – Conselho Consultivo;
V – Adidâncias Policiais
VI – Corregedoria-Geral;
VII – órgãos centrais; e
VIII – órgãos descentralizados.

Seção II

Da Direção Superior

Art. 5o A direção da Polícia Federal é exercida por diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República entre os ocupantes do cargo de Delegado de Polícia Federal na última categoria de promoção funcional.

Art. 6o São atribuições do Diretor-Geral da Polícia Federal:

I – exercer a direção, a coordenação, o controle e a supervisão das atividades da Polícia Federal;

II – presidir o Conselho Superior de Polícia, o Conselho de Ética e Disciplina e o Conselho Consultivo da Polícia Federal;

III – assessorar o Ministro de Estado da Justiça em assuntos de natureza policial;

IV – propor ao Ministro de Estado da Justiça medidas de caráter policial reclamadas pelo interesse público;

V – determinar a instauração de inquérito policial para a apuração de infrações penais;

VI – determinar a instauração de processo administrativo-disciplinar, além de outras providências cabíveis para a apuração de infrações administrativas;

VII – requisitar certidões, exames periciais, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Polícia Federal, sem prejuízo do previsto no art. 18, inciso XI;

VIII – avocar ou redistribuir, ouvida a Corregedoria-Geral e desde que de forma motivada e atendendo ao interesse público, em caráter excepcional, autos de inquérito policial;

IX – delegar atribuições a seus subordinados;

X – exercer o poder normativo no âmbito da administração da Polícia Federal;

XI – disciplinar o uso de equipamentos e bens da Polícia Federal; e

XII – exercer outras atribuições inerentes à função, previstas em lei.

Seção III

Dos Conselhos

Art. 7o O Conselho Superior de Polícia, presidido pelo Diretor-Geral, é órgão de deliberação coletiva destinado a orientar e normatizar as atividades policiais e administrativas da Polícia Federal.

Parágrafo único. O Conselho Superior é composto pelo Diretor-Geral, pelos Diretores, pelo Corregedor-Geral e por um Superintendente Regional, escolhido pelo Diretor-Geral, de cada região geográfica do País.

Art. 8o Compete ao Conselho Superior de Polícia:

I – propor medidas de aprimoramento e padronização de procedimentos policiais, administrativos e técnico-científicos, visando ao desenvolvimento e à eficiência da organização policial;

II – manifestar-se quanto aos planos, projetos e programas de trabalho da Polícia Federal;

III – propor a normatização interna de dispositivos legais;

IV – manifestar-se sobre as normas e instruções para os concursos públicos de ingresso nos cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Polícia Federal;

V – expedir resoluções sobre suas orientações; e

VI – elaborar seu regimento interno.

§ 1o As deliberações serão aprovadas pela maioria absoluta de seus membros, votando o presidente apenas no caso de empate.

§ 2o O Conselho Superior de Polícia reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quadrimestre, e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou da maioria de seus membros, de acordo com o seu regimento interno.

Art. 9o O Conselho de Ética e Disciplina, de composição colegiada e presidido pelo Diretor-Geral, tem por finalidade examinar e opinar sobre matéria que envolva ética e disciplina e zelar pelo cumprimento, pelos servidores do quadro de pessoal da Polícia Federal, dos princípios e valores éticos estabelecidos em lei, regulamento ou nos correspondentes Códigos de Ética Profissional.

§ 1o Compõem o Conselho de Ética e Disciplina:
I – o Diretor-Geral;
II – o Corregedor-Geral; e
III – os Diretores.

§ 2o Sempre que a matéria assim o exigir, o Presidente do Conselho poderá convocar servidores da Polícia Federal ou convidar servidores de outros órgãos ou terceiros com qualificação profissional, para opinar sobre os temas tratados.

§ 3o O Conselho de Ética e Disciplina reunir-se-á por convocação de seu presidente ou da maioria dos seus membros, de acordo com o seu regimento interno.

Art. 10. O Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor-Geral, é órgão de consulta e assessoramento em matéria de segurança pública e será composto pelos integrantes do Conselho Superior de Polícia e por um representante de cada um dos cargos das carreiras de que trata o art. 16.

§ 1o Poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, pelo seu presidente:
I – ex-diretores-gerais;
II – integrantes da carreira policial federal; e
III – cidadãos brasileiros de reputação ilibada e idoneidade moral com notórios conhecimentos sobre o assunto em pauta.

§ 2o O Conselho Consultivo reunir-se-á por convocação de seu presidente, de acordo com o seu regimento interno.

Seção IV

Das Adidâncias

Art. 11. Poderão ser criadas adidâncias policiais junto às representações diplomáticas em países que o Brasil mantém relações, de acordo com a necessidade da política externa brasileira.

Art. 12. São atribuições gerais dos adidos policiais:

I – assessorar o chefe da missão diplomática brasileira em assuntos de segurança pública;

II – agilizar o intercâmbio de informações com os órgãos policiais do país estrangeiro;

III – promover cooperação entre órgãos policiais; e

IV – fomentar o intercâmbio de tecnologia e de conhecimento policial.

§ 1o O cargo de adido policial é privativo de delegado de Polícia Federal.

§ 2o O cargo de adido-adjunto é privativo de policial federal.

§ 3o O Ministério das Relações Exteriores poderá designar policial federal, indicado pelo Ministério da Justiça, visando exercer atividades de oficial de ligação junto a órgãos de segurança pública estrangeiros ou organismos internacionais relacionados à atividade policial.

Seção V

Da Corregedoria-Geral

Art. 13. A correição da atividade policial será exercida pela Corregedoria-Geral da Polícia Federal.

§ 1o As competências da Corregedoria-Geral da Polícia Federal, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, serão exercidas por Corregedorias Regionais, tecnicamente subordinadas ao Corregedor-Geral.

§ 2o Compete à Corregedoria-Geral de Polícia Federal:

I – orientar as atividades de polícia judiciária;

II – apurar as irregularidades e transgressões disciplinares;

III – realizar correições nos procedimentos policiais, em caráter ordinário ou extraordinário;

IV – instaurar e conduzir a sindicância e o processo administrativo disciplinar;

V – zelar pela eficiência e probidade administrativas; e

VI – apresentar subsídios para aperfeiçoamento das atividades da Polícia Federal.

§ 3o O Corregedor-Geral, escolhido entre os ocupantes de cargo de Delegado de Polícia Federal, em exercício na última classe de promoção funcional, será nomeado pelo Ministro de Estado da Justiça, pelo período de três anos, permitida uma única recondução, ouvidos o Diretor-Geral da Polícia Federal e a Controladoria-Geral da União.

§ 4o Os Corregedores Regionais, escolhidos entre os ocupantes de cargo de Delegado de Polícia Federal, serão nomeados pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, ouvido o Corregedor-Geral da Polícia Federal.

§ 5o Os atos da Corregedoria-Geral de Polícia Federal estão sujeitos à fiscalização da Controladoria-Geral da União.

Seção VI

Dos Órgãos Centrais e Descentralizados

Art. 14. São órgãos centrais aqueles sediadas no Distrito Federal, aos quais compete planejar, coordenar, supervisionar, dirigir, controlar e normatizar as atividades inerentes às suas pastas específicas.

§ 1o Os órgãos centrais que exercem atividade-fim, atividade de formação e capacitação serão dirigidos por ocupante do cargo de Delegado de Polícia Federal, em exercício na última classe de promoção funcional.

§ 2o Os órgãos centrais que exercem atividade-fim de natureza pericial ou técnico-científica serão dirigidos por servidores ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal, em exercício na última classe de promoção funcional.

§ 3o Os demais órgãos centrais serão dirigidos por servidores, policiais ou administrativos, ocupantes de quaisquer dos cargos do quadro permanente da Polícia Federal.

Art. 15. São órgãos descentralizados, exclusivamente dirigidos por ocupante de cargo de Delegado de Polícia Federal, as Superintendências Regionais e as Delegacias, aos quais compete planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades da Polícia Federal, em consonância com as normas legais vigentes e com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos centrais.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DAS CARACTERÍSTICAS DOS CARGOS

Seção I

Dos Cargos Policiais

Art. 16. Os cargos ( funções ) policiais federais, integrantes da Carreira Policial Federal, são:
I – Delegado de Polícia Federal;
II – Perito Criminal Federal;
III – Agente de Polícia Federal;
IV – Escrivão de Polícia Federal; e
V – Papiloscopista Policial Federal.

§ 1o A Carreira de que trata o caput é organizada em cargos, categorias e padrões, conforme legislação específica.

§ 2o É vedado aos ocupantes dos cargos policiais federais o exercício de qualquer outra atividade remunerada, salvo uma de magistério, desde que haja compatibilidade de horários e seja atendido prioritariamente o interesse da atividade policial.

§ 3o As atividades inerentes aos cargos de que trata o caput sujeitam os seus ocupantes a regime de disponibilidade permanente e dedicação exclusiva, podendo ser designados a compor escala de sobreaviso e plantão, ou ser chamados ao serviço, independentemente de escala ou previsão, a qualquer tempo.

Art. 17. Ao cargo de Delegado de Polícia Federal, definido como autoridade policial, incumbe a coordenação das investigações criminais e das operações policiais, bem como, no exercício da autonomia investigativa, a titularidade da investigação criminal nas atividades de Polícia Judiciária da União, além de outras definidas em regulamento.

Parágrafo único. O cargo de Delegado de Polícia Federal, de nível superior, é privativo de bacharel em Direito.

Art. 18. São atribuições do cargo de Delegado de Polícia Federal:

I – decidir sobre a lavratura do auto de prisão em flagrante;

II – instaurar e presidir o inquérito policial, produzir relatórios parciais e final das investigações e elencar de forma conclusiva os fundamentos de fato e de direito;

III – expedir intimações e determinar a condução coercitiva, em caso de não comparecimento injustificado;

IV – requerer à autoridade judiciária as medidas necessárias às investigações policiais;

V – proceder, com exclusividade, ao ato de indiciamento, fundamentando a partir dos elementos de fato e de direito existentes nos autos;

VI – realizar inspeções e diligências investigatórias ou determiná-las aos policiais que atuem na produção e coleta de provas;

VII – solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;

VIII – requisitar exames periciais;

IX – comunicar a ocorrência, em tese, de infração disciplinar à autoridade competente;

X – lavrar termo circunstanciado de ocorrência;

XI – requisitar, fundamentadamente nos autos de inquérito policial, fixando prazo de cumprimento, dados, informações e documentos de entes públicos ou de particulares, ressalvado o disposto art. 5o, incisos X e XII, da Constituição; e

XII – dirigir-se aos magistrados e membros do Ministério Público, nas salas e gabinetes de trabalho, respeitando-se a ordem de chegada.

Art. 19. Ao cargo de Perito Criminal Federal, de nível superior, definido como perito oficial da União, incumbe:

I – o exercício da perícia criminal da União;

II – a execução de atividade de coleta de provas periciais e a realização de exames e laudos periciais relacionados às investigações criminais ou operações policiais requisitados pelas autoridades judiciária ou policial;

III – a realização de outras atividades no âmbito da perícia criminal, sem prejuízo do disposto no art. 22; e

IV – outras atividades definidas em regulamento.

§ 1o Para ingresso no cargo de Perito Criminal Federal, de natureza técnico-científica, será exigido curso superior, conforme especificado no edital do concurso.

§ 2o Para o desempenho de suas funções relativas à produção da prova pericial, o Perito Criminal Federal, com o conhecimento imediato e em consonância com a autoridade policial, poderá:

I – diligenciar ou pesquisar visando à coleta de dados para elaboração de laudos periciais; e

II – solicitar serviços técnico-especializados e meios materiais, de órgãos e entidades públicas ou particulares que detenham delegação de serviços públicos, no interesse da produção de provas periciais.

§ 3o As solicitações e requisições oriundas de órgãos externos para realização de exames periciais deverão ser dirigidas ao Diretor-Geral nos órgãos centrais e aos Superintendentes Regionais nas unidades descentralizadas.

§ 4o É assegurada aos Peritos Criminais Federais autonomia técnico-científica no exercício de suas atribuições, observada a hierarquia institucional e os procedimentos legais.

Art. 20. Ao cargo de Agente de Polícia Federal incumbe a execução das medidas de segurança orgânica e das atividades de polícia administrativa, a produção de conhecimentos e informações relevantes à investigação criminal, bem como execução das operações policiais, além de outras definidas em regulamento.

Parágrafo único. O cargo de Agente de Polícia Federal, de natureza operacional, é de nível superior.

Art. 21. Ao cargo de Escrivão de Polícia Federal incumbe exercer atividades de formalização dos procedimentos relacionados com as investigações criminais e operações policiais, bem como a execução de serviços cartorários, além de outras definidas em regulamento.

Parágrafo único. O cargo Escrivão de Polícia Federal, de natureza cartorária, é de nível superior.

Art. 22. Ao cargo de Papiloscopista Policial Federal incumbe exercer atividades no âmbito da identificação humana, relacionadas com as investigações criminais e operações policiais, especificamente na área da papiloscopia, antropometria, representação facial humana, a elaboração de análises papiloscópicas com a emissão dos correspondentes laudos, além de outras definidas em regulamento.

Parágrafo único. O cargo de Papiloscopista Policial Federal, de natureza técnica, é de nível superior.

CAPÍTULO V

Das Atividades de Suporte Técnico-administrativo no

Âmbito da Polícia Federal

Art. 23. As atividades de suporte técnico-administrativo no âmbito da Polícia Federal serão exercidas pelos titulares dos cargos efetivos integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal.

§ 1o Os titulares dos cargos referidos no caput exercerão as atividades de suporte técnico-administrativo das atividades da Polícia Federal, conforme definido em regulamento.

§ 2o Lei específica definirá outras atividades técnicas, técnicas administrativas e de suporte no âmbito da Polícia Federal.

CAPÍTULO VI

Da Investidura nos Cargos das Carreiras Policiais Federais e

nos Cargos Técnico-Administrativos

Art. 24. A investidura nos cargos policiais e nos cargos técnico-administrativos definidos nesta Lei dar-se-á no padrão e categoria ou classe iniciais da estrutura da carreira ou do cargo, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme o caso, obedecida a ordem de classificação.

§ 1o São requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput:

I – curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso para os cargos de nível superior; e

II – certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e habilitação legal específica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

§ 2o Os concursos para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal terão etapas, eliminatórias e classificatórias, de provas e etapa classificatória de títulos.

§ 3o A pontuação na etapa de títulos levará em consideração:

I – as publicações especializadas e os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado, nos termos do edital;

II – percentual, a ser determinado em edital, para os candidatos que comprovarem conclusão com êxito de curso especial ou superior de polícia e de formação profissional na área policial ministrados pela Academia Nacional de Polícia ou outra instituição de ensino de polícia judiciária;

III – para os cargos de Delegado de Polícia Federal, percentual de dois por cento da nota de títulos para cada ano de efetivo exercício em cargos da carreira de policia judiciária; e

IV – para o cargo de Perito Criminal Federal, o exercício, limitado a dois por cento do total da nota de títulos para cada ano, como ocupante de cargo de polícia judiciária ou de exercício de atribuições correlatas com a área de atuação em perícia, nos termos do disposto em edital.

§ 4o A pontuação total a que se referem os incisos II e III do § 3o é limitada a trinta por cento do total da prova de títulos.

§ 5o Para o ingresso no cargo de Delegado de Polícia Federal serão exigidos, no mínimo, dois anos de atividade jurídica ou de exercício de cargo de polícia judiciária, comprovados no ato da posse.

§ 6o O concurso público para provimento dos cargos das carreiras policiais federais e dos cargos técnico-administrativos do quadro permanente de pessoal da Polícia Federal submeterá os candidatos à fase eliminatória de investigação da conduta social e de antecedentes criminais dos candidatos.

§ 7o O concurso público para o provimento dos cargos das carreiras policiais federais incluirá exame psicotécnico voltado para a detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo.

Art. 25. Os integrantes da carreira a que se refere o art. 16 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes situações:

I – requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República;

II – no âmbito do Ministério da Justiça;

III – cessões para o exercício de cargo de nível igual ou superior a DAS-5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;

IV – exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital e de dirigente máximo de entidade da administração pública daqueles entes federados; e

V – exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso I, não se aplicam as hipóteses de requisição previstas em lei nos casos em que a cessão não esteja autorizada por este artigo.

CAPÍTULO VII

Das Prerrogativas e Garantias

Art. 26. Constituem prerrogativas dos servidores policiais federais:

I – poder de polícia;

II – carteira de identidade funcional com fé pública e válida em todo o território nacional como documento de identidade civil;

III – porte de arma em todo o território nacional aos policiais federais, inclusive inativos;

IV – livre ingresso e trânsito em qualquer recinto público ou privado;

V – prioridade nos serviços de transporte e comunicação, públicos e privados, em razão do serviço;

VI – uso privativo dos uniformes operacionais e de outros símbolos da instituição, desde que no exercício de suas atribuições;

VII – realizar ou determinar busca pessoal e veicular no caso de fundada suspeita de prática criminosa ou no cumprimento de mandado judicial;

VIII – usar de força, com os meios disponíveis, proporcionalmente ao exigido nas circunstâncias, para defesa da integridade física própria ou de terceiros;

IX – produzir conhecimentos e informações para qualificar a cadeia de produção e custódia da prova nos autos de investigação ou em atividades periciais e de inteligência;

X – solicitar, quando necessário, o auxílio de outra força policial;

XI – convocar pessoas para figurarem como testemunhas em diligência policial;

XII – atuar, sem revelar sua condição de policial, no interesse do serviço;

XIII – ter a sua prisão comunicada, incontinenti, à chefia imediata;

XIV – ter a presença de representante do Departamento de Polícia Federal, quando preso em flagrante, para lavratura do auto respectivo e, nos demais casos, a comunicação expressa à unidade policial federal mais próxima do local do fato;

XV – cumprir prisão cautelar em unidade policial federal ou, na falta desta, em unidade que detenha sala de Estado Maior; e

XVI – cumprir prisão decorrente de condenação com trânsito em julgado em dependência separada, isolado dos demais presos.

§ 1o Na carteira de identidade funcional dos ocupantes dos cargos policiais federais da ativa constarão as prerrogativas dos incisos II a VII, e XII a XIV, e dos aposentados os incisos III, XIII e XIV.

§ 2o O disposto no inciso IV somente se aplica na hipótese de o policial federal estar no exercício do poder de polícia ou de atribuições policiais e deverá respeitar:

I – o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição;

II – a obrigatoriedade de apresentação do documento de identidade policial, sempre que solicitado;

III – a faculdade de os responsáveis pelo recinto, caso presentes, acompanharem os policiais na diligência; e

IV – na hipótese de ingresso em recinto sob o controle de autoridade, civil ou militar, com poder de polícia, judiciária ou ostensiva, os procedimentos de segurança do local.

§ 3o As garantias e prerrogativas dos integrantes da carreira policial federal são inerentes ao exercício de suas funções e irrenunciáveis.

Art. 27. Compete à União o traslado do corpo de policial federal falecido em serviço para o local indicado pela família.

CAPITULO VIII

Dos Deveres dos Policiais Federais

Art. 28. Os deveres dos servidores policiais federais são os previstos nesta Lei, sem prejuízo de outros estabelecidos em leis específicas e regulamento.

Art. 29. São deveres do policial federal, fundados na hierarquia e disciplina:

I – ser leal à Polícia Federal;

II – obedecer prontamente às ordens legais do superior hierárquico;

III – exercer com zelo e dedicação suas atribuições;

IV – observar as normas legais e regulamentares, além do modo de organização dos trabalhos policiais;

V – respeitar e atender com presteza aos demais servidores e ao público em geral;

VI – ser discreto quanto às atitudes e modo de proceder;

VII – ser pró-ativo e colaborar para a eficiência da Polícia Federal;

VIII – buscar o aperfeiçoamento profissional; e

IX – praticar atividade física permanente e sequencial, conforme definido em regimento interno da Polícia Federal.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 30. A defesa institucional das garantias e prerrogativas do policial federal ficará a cargo de unidade da Diretoria-Geral da Polícia Federal.

Art. 31. O controle, relativo às administrações contábil, dos recursos orçamentários, financeiros, humanos e materiais quanto à legalidade, legitimidade, economicidade e efetividade, compreende as atividades de orientação prévia, auditoria e fiscalização dos atos de gestão, e será exercido por unidade de controle interno subordinado ao Gabinete do Diretor-Geral, observadas as diretrizes do Sistema de Controle Interno da União.

Art. 32. A Polícia Federal manterá escola superior para especialização e aperfeiçoamento de policiais, com ênfase para a pesquisa na produção da doutrina de segurança pública e ciências afins, mediante a realização de cursos de pós-graduação.

Art. 33. As limitações a cessão de servidores previstas nesta Lei não implicam revogação de normas do Ministério da Justiça no que elas forem mais restritivas.

Art. 34. Os policiais que por ocasião da entrada em vigor desta Lei se encontravam cedidos, em conformidade com a legislação então vigente, poderão permanecer nessa condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de até um ano.

Art. 35. Aplicam-se aos integrantes das carreiras policiais federais os preceitos da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 36. Aplica-se esta Lei, no que couber, à Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Ficam revogados os arts. 1o a 40 e 62 a 72 da Lei no 4.878, de 3 de dezembro de 1965.

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Leia a exposição de motivos

EMI no 40 – MJ/MP

Brasília, 25 de março de 2009.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Lei que dispõe sobre a organização e funcionamento da Polícia Federal – Lei Orgânica da Polícia Federal, cuja finalidade é dotar o organismo policial federal brasileiro de uma estrutura democrática, moderna e eficaz, aspiração acalentada há décadas, desde a criação da Polícia Federal.

2. O presente Projeto de Lei visa não apenas a regulamentar a organização e as atribuições da Polícia Federal, como também, e principalmente, definir claros contornos de atuação de seus servidores, com o fito de tornar ainda mais eficientes e transparentes suas condutas, harmonizando-as com o Estado Democrático de Direito, coadunando a defesa dos interesses dos cidadãos com a persecução criminal.

3. A eficiência, tanto preventiva quanto repressiva, do trabalho policial desenvolvido no âmbito das investigações e dos inquéritos policiais, dentro dos estritos limites da lei e dos direitos individuais, é caminho seguro para a concretização da justiça e para a diminuição dos angustiantes níveis de impunidade.

4. O Projeto foi dividido em nove capítulos, sendo que no primeiro deles destaca-se o posicionamento da instituição na estrutura do Poder Executivo Federal como órgão permanente e essencial à segurança pública, subordinado ao Ministério da Justiça, organizado e mantido pela União.

5. Ainda no primeiro capítulo, trata o Projeto de Lei das funções institucionais do órgão, pautando-se pela necessidade de delimitação das atividades para uma melhor eficiência na produção da prova e nos resultados da investigação criminal. Sem prejuízo de outras funções a serem definidas em lei, os dispositivos que cuidam das funções institucionais minudenciam os crimes objeto de atuação da Polícia Federal, genericamente aqueles que afrontam bens, interesses e serviços da União, como preceitua o Art. 109 da Constituição da República, além das diversas funções administrativas atinentes ao órgão, tais como fiscalização de produtos químicos de drogas, serviços relativos a armas de fogo, à segurança bancária e transporte de valores e à identificação criminal.

6. O detalhamento das funções institucionais é salutar na medida em que permite uma visualização pronta e objetiva das responsabilidades e dos limites de atuação do órgão, unificando as diversas atribuições da Polícia Federal em um mesmo diploma legal, face ser esta a melhor técnica legislativa adotada para matérias de mesma natureza.

7. No segundo capítulo, o projeto detalha as atividades da Polícia Federal no exercício das atividades de polícia judiciária da União, destacando-se nesse ponto a garantia de autonomia investigativa para a autoridade policial, que implica a um só tempo maior isenção na condução das investigações e maior rapidez na condução dos inquéritos, sem qualquer prejuízo ao Estado Democrático de Direito, à proteção aos direitos do cidadão e à dignidade da pessoa humana.

8. No terceiro capítulo, o projeto delineia a estrutura organizacional da Polícia Federal, composta por Direção-Geral, Conselho Superior de Polícia, Conselho de Ética e Disciplina, Conselho Consultivo, Adidâncias Policiais, Corregedoria-Geral, órgãos centrais e órgãos descentralizados.

9. Destaca-se, no âmbito estrutural, a presença de Conselhos que desempenham papel fundamental no aprimoramento e uniformização dos procedimentos policiais, ressaltando-se a atenção dispensada para a conduta ético-disciplinar do policial federal, que deve se pautar pelos os princípios constitucionais. O Conselho Consultivo, que atuará na assessoria institucional em matéria de segurança pública, terá em sua composição, além de integrantes da carreira da Polícia Federal, cidadãos brasileiros de reputação ilibada e idoneidade moral inatacável.

10. Fundamental, também, a reafirmação da representação policial no exterior, por meio das adidâncias policiais, que atuam junto às representações diplomáticas em países com os quais o Brasil possui relações, e têm como principal função promover o intercâmbio de informações, conhecimentos e tecnologia na área de segurança pública, papel também desempenhado pelo oficial de ligação quando designado para missão especial no exterior.

11. No quarto capítulo, o projeto define a estrutura de cargos da Polícia Federal, detalhando as atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes dos quadros da instituição, com o desiderato de fornecer orientação normativa quanto aos limites das atribuições de cada cargo, assegurando-se, pela definição de responsabilidades, a garantia do cidadão quanto aos parâmetros da atuação de cada cargo policial.

12. Ademais, assentou-se o entendimento de que o policial federal encontra-se sujeito a disponibilidade permanente e dedicação exclusiva, ressalvando-se tão somente a possibilidade constitucional da acumulação com uma atividade de magistério, desde que haja compatibilidade de horários e seja atendido prioritariamente o interesse da atividade policial.

13. No que tange às atribuições de cada um dos cargos, deve-se ressaltar a clara divisão de tarefas atribuídas a Delegados, Escrivães, Agentes, Peritos e Papiloscopistas, permitindo a adoção de uma melhor política de gestão de pessoas, centrada na harmonização dos anseios individuais com os interesses da Polícia Federal, fortalecendo internamente a instituição e permitindo o incremento da eficiência institucional.

14. O capítulo quatro dispõe sobre as atividades de apoio técnico-administrativo e remete à lei especifica o seu detalhamento. A importância das atividades de apoio técnico-administrativo justifica a inclusão , sendo essencial tal previsão na lei orgânica para o adequado funcionamento do órgão.

15. O capítulo cinco se dedica à investidura nos cargos policiais federais, obedecendo-se ao princípio constitucional de ingresso mediante a aprovação prévia em concurso público, exigindo-se para todos os cargos a graduação mínima de nível superior. Para os cargos de Delegado e Perito será obrigatória a realização de etapa de títulos, que permitirá a mensuração de pontos para candidatos que já possuem experiência policial.

16. Deve-se destacar que para o ingresso no cargo de Delegado o candidato deverá ser bacharel em Direito e possuir, no mínimo, dois anos de atividade jurídica ou de polícia judiciária, comprovada no ato da posse. Para ingresso no cargo de Perito, o candidato deve ser graduado especificamente nas áreas definidas em edital de concurso público.

17. Ademais, destaca-se que o certame público submeterá os candidatos à fase eliminatória de investigação social, por meio da qual será averiguada a conduta social e os antecedentes criminais dos candidatos, assegurando que o ingresso nos quadros desta instituição seja feito por pessoas que, além de qualificadas, possuam perfil adequado para o trabalho policial.

18. O sexto capítulo trata das prerrogativas e garantias dos policiais federais. As prerrogativas do policial federal são conferidas por serem inseparáveis e imanentes à atividade policial, constituindo-se, antes de mais nada, em uma garantia da sociedade, visto que ao delimitar os meios legais de atuação, afastam-se os organismos policiais da arbitrariedade, sem prejuízo de sua atuação com eficiência, dinamismo e rigor.

19. No sétimo capítulo são elencados os deveres dos policiais federais, que estão lastreados no princípio norteador da observância à hierarquia e disciplina como pilares de sustentação da Polícia Federal.

20. Além disso, deve-se destacar o fato de que o cumprimento de tais deveres levará à construção de uma estrutura interna coesa, composta por servidores qualificados física e mentalmente, comprometidos com a contínua melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo órgão.

21. O oitavo capítulo trata das disposições finais e transitórias, entre as quais se destacam as medidas destinadas a valorizar e capacitar o policial federal, com o fortalecimento da Escola Superior para formação e aperfeiçoamento de policiais, com ênfase para pesquisa em nível de pós-graduação, mestrado e doutorado. A capacitação é benéfica tanto para o corpo policial quanto para a sociedade, que dela se beneficiará tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço policial.

Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que fundamentam a proposta que ora submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a fim de ilustrar a oportunidade e a necessidade de apresentação deste Projeto, o qual trará grandes avanços no efetivo combate à criminalidade, fortalecendo interna e externamente a Polícia Federal, preservando o Estado Democrático de Direito e os interesses da sociedade.

Respeitosamente,

Tarso Genro
Ministro de Estado da Justiça

Paulo Bernardo Silva
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão

http://www.conjur.com.br/2009-nov-28/delegados-apoiam-lei-organica-pf-encaminhada-congresso

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Da Geral, dá pra entender?

PEC DO CALOTE: É O MAIOR ATENTADO JÁ PERPETRADO À DEMOCRACIA DESDE A DITADURA MILITAR, AFIRMA PRESIDENTE DA OAB 3

Aprovação da PEC do Calote dos Precatórios deixa de luto a democracia

Leia a íntegra da nota emitida hoje pelo presidente nacional da OAB sobre a aprovação da PEC do Calote dos Precatórios.

Brasília – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, afirmou nesta quinta-feira  (26) em nota oficial que a aprovação pela Câmara dos Deputados, em segundo turno, da Proposta de Emenda à Constituição 351 – a chamada PEC do Calote dos Precatórios – “deixa de luto o Estado democrático de Direito” no País. Para ele, ao permitir que não sejam pagos débitos públicos, incluindo os alimentícios, que foram sentenciados em fase final pela Justiça, a PEC 351 constitui “o maior atentado já perpetrado à democracia desde a ditadura militar”. Britto sustentou ainda que a emenda constitucional que cria novos critérios para os precatórios, dando carta branca aos governantes para não pagá-los, “apequena o Judiciário”. Ele disse esperar que a lamentável decisão da Câmara seja revertida no Senado Federal.

A seguir, a íntegra da nota emitida hoje pelo presidente nacional da OAB sobre a aprovação da PEC do Calote dos Precatórios:

“A aprovação pela Câmara dos Deputados, em segundo turno, da PEC dos Precatórios introduz o princípio do calote na ordem jurídica nacional. Ao estabelecer critérios unilaterais para quitação de débitos do Estado perante o contribuinte, incluindo os alimentícios, a PEC relativiza o conceito de dívida, permitindo que não seja honrada. Tal iniciativa, que beneficia maus governantes, que não cumprem seus débitos, deixa de luto o Estado democrático de Direito.

É o maior atentado já perpetrado à democracia desde a ditadura militar. Dá carta branca aos governantes para perpetuar esse procedimento, tornando os devedores imunes às sentenças transitadas em julgado, o que apequena o Judiciário. O que deveria ser o título mais seguro do país, pois amparado na coisa julgada, transforma-se em moeda podre.

Cria ainda o leilão das sentenças, em que o comprador é exatamente o infrator. A OAB lamenta e denuncia essa absurda decisão da Câmara dos Deputados e transfere ao Senado a expectativa de que seja revertida.

CEZAR BRITTO, Presidente do Conselho Federal da OAB”.

A EXCESSIVA PREOCUPAÇÃO COM A PUBLICIDADE PREJUDICA A PRODUTIVIDADE, HÁ 30 ANOS AFIRMA E PRATICA A SOBRIEDADE O POTENCIAL PRESIDENTE JOSÉ DI CHIRICO SERRA 7

GERALDO SOBREIRA – O senhor escreveu em sua coluna na “Folha de São Paulo” que a excessiva preocupação com a publicidade prejudica a produtividade legislativa. Por quê?

JOSÉ SERRAÉ um fenômeno mais abrangente. Vale tanto para a imprensa, quanto para a política. Não estou emitindo um juízo de valor, estou fazendo um constatação. Ou seja, a ação política e a pauta dos jornais seguem uma orientação publicitária. Procura-se o impacto, o exótico, a repercussão. O conteúdo é relegado para segundo plano. Isso é de espantar! ( agosto de 1993,  in Manual da Fonte fl. 118, autoria do jornalista Geraldo Sobreira, Geração Editorial )

PARABÉNS AO PESSOAL DA D.A.S DO DEIC PAULISTA – A POLÍCIA CIVIL SERÁ RESPEITADA QUANDO ACABAR COM A ROUBALHEIRA DOS “VOSSAS EXCELÊNCIAS” DO PT, PMDB, PR, DEM, PDT, PPS e PSDB 8

Grampos de sequestro indicariam rede de propina em 5 Estados
27 de novembro de 2009 07h57 atualizado às 08h01

Escutas telefônicas autorizadas pela Justiça e realizadas pela Polícia Civil para investigar um sequestro interceptaram conversas que podem provar pagamento de propinas e financiamento ilegal de campanha políticas em São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Paraná e Rio Grande do Sul. O grupo investigado faria parte de uma suposta quadrilha que fraudava licitações de fornecimento de merendas em cidades desses Estados. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

O caso começou em 25 de agosto, quando uma empresária foi sequestrada em Cidade Ademar, zona sul de São Paulo. Ela foi solta no dia 20 setembro, mas, no período em que as ligações entre os suspeitos pelo sequestro foram gravadas – entre 2 e 17 de setembro -, as conversas indicaram práticas como remuneração de secretários municipais e emissão de recibos de valores maiores do que as quantias mencionadas. O dinheiro para os pagamentos a políticos e autoridades teria saído das empresas Verdurama e a SP Alimentação.

SETE PARTIDOS ABRIGAM POLÍTICOS LADRÕES DE MERENDA DAS CRIANÇAS: PT, PMDB, PR, DEM, PDT, PPS e PSDB 3

Grampos expõem máfia da merenda em cinco Estados

 

AE – Agencia Estado

SÃO PAULO – No rastro do sequestro de uma empresária, a Polícia Civil de São Paulo interceptou telefonemas que podem provar o pagamento de propinas e o financiamento ilegal de campanhas políticas em 21 cidades de 5 Estados (São Paulo, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul e Rio de Janeiro) feito pela chamada máfia da merenda. O dinheiro supostamente repassado para políticos e autoridades teria saído de duas empresas, a Verdurama e a SP Alimentação, acusadas pelos Ministério Público Estadual e Federal de serem “coligadas”.

Tudo começou em 25 de agosto do ano passado, quando uma empresária foi sequestrada em Cidade Ademar, na zona sul da capital. No dia seguinte, os sequestradores telefonaram para o marido da vítima e exigiram R$ 1 milhão de resgate. Usaram uma linha de prefixo 8855. A polícia descobriu que naquele mesmo aparelho havia sido colocado um chip cujo prefixo era 8882. Ao pesquisar os dados dessa linha na operadora, policiais verificaram que constava no cadastro de “telefones de contato” uma linha fixa e um outro celular, de prefixo 9668.

A Divisão Antissequestro (DAS) pediu e a Justiça concedeu a interceptação de todas as linhas, pois elas estariam em poder dos sequestradores. No dia 20 de setembro, a vítima foi libertada. Os diálogos gravados de 2 a 17 de setembro nos telefones que supostamente estariam com os sequestradores revelaram uma surpresa. “As conversas versam sobre práticas comerciais pouco ortodoxas, tais como remuneração de secretários municipais, emissão de recibos de valores maiores do que as quantias mencionadas e pagamentos”, diz o relatório encaminhado pela DAS à Justiça.

O telefone 9668 estava cadastrado em nome de Marco Antônio Tressoldi, financeiro da Verdurama. A polícia prendeu dois acusados do sequestro. Entre eles, o técnico em telefonia Joel Scariot, condenado a 16 anos de prisão pela participação no sequestro. Para a DAS, era ele quem arrumava os telefones clonados usados pela quadrilha durante o sequestro. Scariot seria, segundo a polícia, a chave para explicar como o telefone de contato do sequestrador foi parar nas mãos de Tressoldi.

O financeiro da Verdurama aparece falando em cinco interceptações e é citado em outras pelo ex-sócio da empresa, Genivaldo Marques da Silva, o Tiquinho. Ele deixou a empresa em setembro de 2008, quando teve início a investigação sobre a suposta fraude na licitação da merenda na capital paulista.

Em uma das gravações, feita em 8 de setembro de 2008, às 13h36, o empresário conversa com Tressoldi. Tiquinho pede que o financeiro fale com Kátia, pois teriam de arrumar “essa semana 200 paus das campanhas, senão f…”. Tressoldi responde: “Meu Deus do céu. Bom, vamos lá meu, tem que arrumar, vamos arrumar.” O advogado José Maria Trepat Cases, que defende a Verdurama e seus diretores, nega que as conversas digam respeito a propina.

Sete partidos políticos

As conversas gravadas pela DAS mostram supostos pagamentos das empresas da merenda para prefeituras de sete partidos políticos (PT, PMDB, PR, DEM, PDT, PPS e PSDB). As principais conversas envolvem três pessoas ligadas à empresa Verdurama: Genivaldo Marques dos Santos, o Tiquinho, sócio da empresa até o ano passado; o financeiro Marco Antônio Tressoldi; e Luiz Cezar Gonçalves, um gestor contratado.

Nas conversas fica claro que os suspeitos tentaram se aproximar de candidatos a prefeito em Carapicuíba e em São Carlos. Nessa última, dizem que vão encomendar uma pesquisa. Tiquinho diz então para suspender o pagamento na cidade. “Segura que tá perdendo lá, viu.” Fuad Chucre (PSDB) foi prefeito de Carapicuíba de 2001 a 2008. Ele negou qualquer irregularidade. “Foi um contrato como outro qualquer. Que eu saiba não houve nenhum problema com a empresa”, disse.

Os investigados mostram que usam contas bancárias de seis instituições financeiras – Bradesco, Indusval, Daycoval, Safra, BIC e BMG. Elas revelam a insatisfação com a qualidade da merenda fornecida em Ubatuba, Porto Ferreira, Pindamonhangaba, Araçariguama, Monte Mor (em São Paulo) e em Volta Redonda (RJ).

De posse de todo esse material, o promotor de Justiça Orion Pereira Costa determinou o envio de cópias para os promotores de todas as cidades citadas para a apuração de “eventuais crimes”. No próximo dia 11, Gonçalves e Tressoldi estão intimados para serem ouvidos no primeiro inquérito, aberto pela Delegacia de Caraguatatuba.

Defesa

Procuradas, as prefeituras citadas nas escutas disseram que já rescindiram contratos com as empresas ou tiveram os contratos legalmente aprovados. O advogado José Maria Trepat Cases, que defende a Verdurama, reagiu com indignação às suspeitas de pagamento de propina para fornecimento de merenda e “estranhou” que a escuta tenha surgido de um sequestro. “Não há nada que indique suborno nessas conversas”, afirmou. “São diálogos sobre questões operacionais.”

Segundo o advogado, o financeiro da Verdurama, Marco Antonio Tressoldi, comprou seu telefone celular de maneira regular. “Ele foi a uma loja, pagou, tem nota fiscal, o aparelho veio lacrado. Tenho como comprovar tudo isso”, afirmou Cases. “Não faz sentido que a polícia tenha grampeado o telefone dele, com base numa investigação de sequestro.” Sobre a menção a pagamentos feitos a um secretário, o advogado declarou: “Não quer dizer que houve pagamentos à pessoa do secretário, mas a uma secretaria. Há prefeituras em que as merendeiras são pagas por uma empresa terceirizada.”

Em nota, a SP Alimentação informou que “só vai se pronunciar pelas vias judiciais depois de ser informada oficialmente”, pois vem sendo “constantemente surpreendida por informações veiculadas pela imprensa, em vez de ser comunicada pelo Ministério Público”.

A prefeitura de Arujá informou que a Verdurama prestou serviços de fornecimento e merenda e cestas básicas, mas o contrato se encerrou na gestão anterior. O Executivo de Paulínia esclareceu que “nenhuma empresa fornece merenda ou gêneros alimentícios”. A prefeitura de Barueri informou que já teve contrato com a Verdurama, mas ele foi rescindido por iniciativa da própria prefeitura, “em função da insatisfação com os serviços prestados por essa empresa, que perderam muito em qualidade”. A prefeitura de Limeira afirma que o contrato dela com a SP Alimentação se encerra no dia 7.

A Prefeitura de Monte Mor afirmou que o contrato com a Verdurama foi encerrado e a empresa foi multada em mais de R$ 1,5 milhão por irregularidades na prestação de serviços. A prefeitura de São Carlos informou que não tem nenhum contrato com a Verdurama e SP Alimentação e não foi notificada pela polícia sobre nenhum processo. A prefeitura de Pindamonhangaba afirmou que não recebeu doações da Verdurama, mas confirma o contrato com a empresa.

A prefeitura de Porto Ferreira tinha contrato com a SP desde 2005, quando abriu sindicância para investigar os serviços prestados. Em 2007, realizou pregão vencido pela Verdurama, contrato endossado pelo Tribunal de Contas do Estado. A prefeitura de Jardinópolis informou que a Verdurama não presta mais serviço para o município. Sapucaia do Sul afirmou que os serviços de merenda foram municipalizados pela atual gestão e os contratos estão encerrados.

A prefeitura de Itapevi manteve contrato com a Verdurama até o início do ano. Há processo em andamento na Promotoria da cidade e o município afirma que tem se colocado à disposição do Ministério Público. A prefeitura tem contrato com a SP Alimentação, que é fornecedora da merenda, cujo contrato foi aprovado pelo Tribunal de Contas. A prefeitura de Araçariguama afirma que rompeu amigavelmente o contrato com a Verdurama em março. A prefeitura de Piracicaba informou que o município não é atendido por Verdurama e SP Alimentação. As demais prefeituras não responderam os e-mails encaminhados pela reportagem. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo