RELAÇÃO DOS DELEGADOS REMOVIDOS PELO DGP 7

Classificando:
No DIRD e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar nº
731, de 26 de outubro de 1993, designa o Dr. LUIZ EDUARDO
PASCUIM – RG. 8.404.361, Delegado de Polícia de Classe Especial,
padrão V, lotado na Delegacia Geral de Polícia, para exercer
a função de Delegado Divisionário de Polícia da Assistência
Policial do DIRD, fazendo jus a gratificação de “pró labore” de
12% calculada sobre o valor do respectivo padrão de vencimento,
anteriormente classificado no DEMACRO-SEDE. (DGP-77-P)
na DGPAD, o Dr. KLEBER ANTONIO TORQUATO ALTALE – RG
8.738.560, Delegado de Polícia de Classe Especial, padrão V,
lotado na Delegacia Geral de Polícia, anteriormente classificado
no DEINTER 9 – PIRACICABA.(DGP-57-P)

na DGPAD, o Dr. ROBERTO MONTEIRO DE ANDRADE
JUNIOR – RG 9.303.646, Delegado de Polícia de Classe Especial,
padrão V, lotado na Delegacia Geral de Polícia, anteriormente
classificado no DIPOL.(DGP-58-P)

no DECAP, a Dra. PAULA CRISTINA NUNES DE BARROS
SCARANCE FERNANDES – RG. 19.342.326, Delegado de Polícia
de 3ª classe, padrão II, lotado na Delegacia Geral de Polícia,
anteriormente classificada no DENARC.(DGP-61-P)

no DIRD, os Delegados de Polícia, abaixo relacionados,
lotados na Delegacia Geral de Polícia, anteriormente classificado
no DEMACRO – Sede
1ª CLASSE
Dra. EUNICE SASAZAKI BESTETTI – RG. 14.606.112
3ª CLASSE7
Dr. HAMILTON ROCHA FERRAZ – 16.323.542(DGP-62-P)
no DIRD e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa, o Dr. CARLOS
ALBERTO FERREIRA SATO – RG. 7.660.783, Delegado de Polícia
de 1ª classe, padrão IV, lotado na Delegacia Geral de Polícia,
para exercer a função de Delegado Divisionário de Polícia da
Divisão de Administração do DIRD, fazendo jus, a gratificação
de “pró labore” de 12% calculada sobre o valor do respectivo
padrão de vencimento, anteriormente classificado no DEMACRO.
(DGP-65-P)

no DENARC e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa o Dr.EMYGDIO
MACHADO NETO – RG. 11.620.572, Delegado de Polícia de Classe
Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral de Polícia, para
exercer a função de Delegado Divisionário de Polícia da Divisão
de Investigações Sobre Entorpecentes do DENARC, fazendo jus,
a gratificação de “pro labore” de 12% calculada sobre o valor
do respectivo padrão de vencimentos, anteriormente classificado
no DECAP, cessados os efeitos da Portaria que designou para
exercer a função de Delegado Seccional de Polícia I da 6ª Delegacia
Seccional de Polícia da Capital, ficando em consequência
cessado o “pro labore” correspondente.(DGP-67-P)

no DECAP e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa o Dr. FRANCISCO
ALBERTO DE SOUZA CAMPOS – RG. 7.669.350, Delegado de
Polícia de Classe Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral
de Polícia, para exercer a função de Delegado Seccional de Polícia
I da 4ª Delegacia Seccional de Polícia da Capital, fazendo jus,
a gratificação de “pro labore” de 10% calculada sobre o valor
do respectivo padrão de vencimentos, anteriormente classificado
no DIRD.(DGP-52-P)

no DEMACRO e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa o Dr. JORGE CARLOS
CARRASCO – RG. 5.664.342, Delegado de Polícia de Classe
Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral de Polícia, para
exercer a função de Delegado Seccional de Polícia I da Delegacia
Seccional de Polícia de Guarulhos do DEMACRO, fazendo jus a
gratificação de “pró labore” de 10% calculada sobre o valor do
respectivo padrão de vencimento, anteriormente classificado
no DECAP, cessados os efeitos da portaria que o designou para
exercer a função de Delegado Seccional de Polícia I da 3ª Delegacia
Seccional de Polícia da Capital, ficando em consequência,
cessado o “pro labore” correspondente. (DGP-68-P)

no DIPOL e nos termos do artigo 32 da Lei Complementar nº
207, de 05 de janeiro de 1979, autoriza em caráter excepcional,
o Dr. ANDRÉ DAHMER – RG. 8.415.929, Delegado de Polícia
de 1ª classe, padrão IV, lotado na Delegacia Geral de Polícia,
para exercer a função de Delegado Divisionário de Polícia da
Divisão de Tecnologia da Informação do DIPOL, fazendo jus, nos
termos do artigo 33 da referida Lei Complementar nº 207/79, ao
pagamento da diferença entre os vencimentos de seu cargo 1ª
classe padrão IV e os do cargo de Classe Especial padrão V e a
gratificação de “pro labore” de 12% calculada sobre o valor do
respectivo padrão de vencimento, de conformidade com o artigo
6º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993,
anteriormente classificado na DGPAD. (DGP-69-P)

no DIRD e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa, o Dr. EUCLIDES
BATISTA DE SOUZA – RG. 8.896.398, Delegado de Polícia de
Classe Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral de Polícia,
para exercer a função de Delegado Divisionário de Polícia da
Divisão de Registros Diversos do DIRD, fazendo jus, a gratificação
de “pró labore” de 12% calculada sobre o valor do
respectivo padrão de vencimento, anteriormente classificado
no DEMACRO, cessados os efeitos da Portaria que o designou
para responder pelo expediente da Divisão de Administração
do DEMACRO, ficando em consequência cessado o “pro labore”
correspondente.(DGP-63-P)

no DECAP e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa o Dr. ARMANDO DE
OLIVEIRA COSTA FILHO – RG. 12.783.772, Delegado de Polícia
de Classe Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral de
Polícia, para exercer a função de Delegado Seccional de Polícia
I da 6ª Delegacia Seccional de Polícia da Capital, fazendo jus, a
gratificação de “pro labore” de 10% calculada sobre o valor do
respectivo padrão de vencimentos, anteriormente classificado no
DIPOL, cessados os efeitos da Portaria que designou para exercer
a função de Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de
Inteligência Policial do DIPOL, ficando em consequência cessado
o “pro labore” correspondente.(DGP-71-P)

nos termos do art. 36, I da LC 207/79
a pedido, no DIRD e nos termos do artigo 6º da Lei Complementar
nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa, o Dr. JURANDIR
CORREIA DE SANT’ANNA – RG. 7.108.355, Delegado de
Polícia de Classe Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral
de Polícia, para exercer a função de Delegado Divisionário de
Polícia da Divisão de Produtos Controlados do DIRD, fazendo jus,
a gratificação de “pró labore” de 12% calculada sobre o valor
do respectivo padrão de vencimento, anteriormente
classificado
no DEMACRO, cessados os efeitos da Portaria que o designou
para exercer a função de Delegado Seccional de Polícia I da
Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos, ficando em consequência
cessado o “pro labore” correspondente.(DGP-64-P)

a pedido, no DIRD, e nos termos do artigo do artigo 32 da
Lei Complementar º 207, de 05 de janeiro de 1979, autoriza, em
caráter excepcional, o Dr. ROBERTO KRASOVIC – RG. 12.238.413,
Delegado de Polícia de 1ª classe, padrão V, lotado na Delegacia
Geral de Polícia, para exercer a função de Delegado Divisionário
de Polícia da Divisão Policial de Portos, Aeroportos, Proteção ao
Turista e Dignitários do DIRD, fazendo jus, nos termos do artigo
33 da referida Lei Complementar nº 207/79, ao pagamento da
diferença entre os vencimentos de seu cargo 1ª classe padrão V
e os do cargo de Classe Especial padrão V a gratificação de “pro
labore” de 12% calculada sobre o valor do respectivo padrão
de vencimentos, anteriormente classificado no DEMACRO, com
sede de exercício na Delegacia de Polícia do Município de
Barueri.(DGP-66-P)

a pedido, no DECAP e nos termos do artigo 6º da Lei
Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa o Dr.
ELAINE MARIA BIASOLI PACHECO – RG. 7.560.418, Delegado de
Polícia de Classe Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral
de Polícia, para exercer a função de Delegado Seccional de Polícia
I 3ª da Delegacia Seccional de Polícia da Capital, fazendo jus,
a gratificação de “pro labore” de 10% calculada sobre o valor
do respectivo padrão de vencimentos, anteriormente classificada
no DEMACRO, cessados os efeitos da Portaria que designou para
exercer a função de Delegado Seccional de Polícia I da Delegacia
Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo, ficando em consequência
cessado o “pro labore” correspondente.(DGP-70-P)

a pedido, no DEMACRO e nos termos do artigo 6º da Lei
Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa o
Dr. RAFAEL RABINOVICI – RG. 4.709.290 Delegado de Polícia
de Classe Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral de
Polícia, para exercer a função de Delegado Seccional de Polícia
I da Delegacia Seccional de Polícia de São Bernardo do Campo,
fazendo jus, a gratificação de “pro labore” de 10% calculada
sobre o valor do respectivo padrão de vencimentos, anteriormente
classificado no DEINTER 3 – RIBEIRÃO PRETO.(DGP-53-P)

a pedido, na ACADEPOL e nos termos do artigo 6º da Lei
Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, designa o Dr.
CLAUDIO KISS – RG. 4.683.889, Delegado de Polícia de Classe
Especial, padrão V, lotado na Delegacia Geral de Polícia, para
exercer a função de Delegado Divisionário de Polícia da Assistência
Policial da ACADEPOL, fazendo jus, a gratificação de “pro
labore” de 12% calculada sobre o valor do respectivo padrão
de vencimentos, anteriormente classificado no DIRD.(DGP-72-P)

a pedido no DIRD, designando a Delegacia de Polícia do
Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos, para sede de
exercício da Dra. ADRIANA SALGADO PETERS ZAMBONI – RG.
26.838.000, Delegado de Polícia de 3ª classe, padrão II, lotado
na Delegacia Geral de Polícia, anteriormente classificada no
DEMACRO, cessados os efeitos da Portaria que a autorizou a ter
exercício em classe superior, como Titular da DDM de Guarulhos.
(DGP-74-P)

a pedido no DIRD, designando a Delegacia de Polícia do
Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos, para sede
de exercício do Dr. DOUGLAS DIAS TORRES – RG. 26.228.729,
Delegado de Polícia de 3ª classe, padrão II, lotado na Delegacia
Geral de Polícia, anteriormente classificado no DEMACRO, com
sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia de Guarulhos.(
DGP-73-P)

EDITOR CHEFE  DE ASSUNTOS INSTITUCIONAIS: JOW

Secretaria da Segurança Pública diz que mudança é ‘reestruturação’ 12

Quarta, 06 de Janeiro de 2010 – 18h47 ( Atualizado em 06/01/2010 – 20h47 )

Rabinovici sai e delegado de Araraquara assume Deinter em Ribeirão

Valmir Eduardo Granucci era seccional em Araraquara; Secretaria da Segurança Pública diz que mudança é ‘reestruturação’

Da reportagem

O Deinter-3 em Ribeirão Preto (Departamento de Polícia Judiciária do Interior) está sob o comando do delegado Valmir Eduardo Granucci a partir desta quarta-feira. Ele substitui Rafael Rabinovici, que passa a ser delegado seccional em São Bernardo do Campo. Antes de assumir como chefe do Deinter-3, Granucci era seccional em Araraquara.

As mudanças ocorreram em sete departamentos da Polícia Civil, entre os quais cinco na capital e dois do interior, segundo a Secretaria da Segurança Pública (SSP). A SSP informou que a mudança é uma “reestruturação” da Delegacia Geral de Polícia.

Granucci afirmou durante entrevista coletiva à imprensa, na tarde desta quarta-feira, que poderá fazer mudanças no quadro da Polícia Civil da região. Mas, antes, disse que vai se inteirar do trabalho das oito Seccionais e seus delegados. O novo diretor do Deinter é o responsável por 2,1 mil policiais em 93 cidades da região, além de oito delegados seccionais.

Granucci também afirmou que poderá pedir a intervenção da corregedoria da Polícia Civil a qualquer momento. “A malandragem existe em todo o lugar e nós temos que tomar cuidado. Tenho um compromisso com essa região”, disse delegado

Sobre a DGP 18…corregedoria está indeferindo recursos sem sequer analisá-los…Investigação Social ( Siste ma Ethos ), não está sendo respeitada pela corregedoria, especialmente com relação aos artigos 10 e 11. 26

Forwarded message
From: Concurseiro Dedicado
Date: 2010/1/7
Subject: Sobre a DGP 18…corregedoria está indeferindo recursos sem sequer analisá-los
To: Flit Paralisante <dipol>

Meus caros
Tenho acompanhado o Flit Paralisante e escrevo-lhes para relatar-lhes que infelizmente a DGP18, que trata da Investigação Social ( Sistema Ethos ), não está sendo respeitada pela corregedoria, especialmente com relação aos artigos 10 e 11.
Artigo 10 – A Divisão de Informações Funcionais da Corregedoria, de posse das informações obtidas nos termos dos dispositivos anteriores, expedirá relatório à Secretaria de Concursos Públicos da Academia de Polícia com manifestação conclusiva sobre a adequação do candidato ao cargo pretendido.
Parágrafo único – o candidato poderá requerer o acesso pessoal às informações relativas à sua investigação ético-social e apresentar elementos idôneos para correção de dados incompletos ou incorretos, caso em que será expedido novo relatório.
Artigo 11 – Da conclusão do relatório da Divisão de Informações Funcionais, poderá o candidato, no prazo de três dias úteis, contados da ciência, recorrer ao Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria, a quem competirá a decisão definitiva no âmbito da Polícia Civil.

A subjetividade e parcialidade nas investigações de campo feitos pela corregedoria, são evidentes.
Em minha residência por exemplo vieram dois investigadores da Corregedoria, fazerem a chamada investigação social e queriam saber a respeito de armas que tenho licitamente registradas na polícia federal e ainda questionaram também sobre BOs até mesmo BOs de 10 anos atrás que nem inquéritos viraram e até mesmo um que virou inquérito e que teve extinção de punibilidade por prescrição a mais de 5 anos, sem sequer ter havido uma audiência.
Enfim, preocupado dirigi-me à Corregedoria para ter acesso ao meu relatório de IS e qual não foi minha surpresa ao ver que consideraram-me desfavorável à investidura no cargo. Relataram que consto como autor em vários BOS o que não é verdade pois até mesmo onde figuro como vítima, relataram que sou autor.
No relatório havia até depoimentos de supostos vizinhos que disseram horrores e pediram para que seus nomes não fosse citados com medo de represálias. É muito fácil para alguém dizer o que quiser, protegido pelo manto do sigilo.
Indignado, impetrei recurso com fulcro no artigo 11 da DGP18, anexando inúmeros documentos e arrolando inúmeras testemunhas para serem ouvidas mas a Delegada Chefe da Corregedora, sem sequer considerar nenhum documento anexado e sem sequer determinar que fossem feitas novas diligências de campo com o objetivo de ouvir as testemunhas arroladas, simplemente indeferiu alegando o seguinte: ” Após detida análise, objetivando a consecução dos fins da Administração Pública, que se pauta na supremacia do interesse coletivo sobre o particular, na eficiência e moralidade, e alicerçada no poder discricionário, INDEFIRO, o presente recurso e determino o encaminhamento destes autos à Divisão de Informações Funcionais, para anotação e ciência do interessado e arquivamento. Igualmente determino a remessa de cópia reprográfica dos documentos (…………… ) à Academia de Polícia, para conhecimento e providências, que julgar necessário.”
Ora, com todo o respeito à Delegada Chefe da Corregedoria, mas um relatório não pode ser feito apenas em critérios subjetivos e ainda com o agravante de não fazer as diligências de campo objetivando a apuração da verdade. A DGP 18 em seu artigo 10 é bem clara e a Corregedoria deveria emitir um novo relatório.
Parágrafo único do artigo 10– o candidato poderá requerer o acesso pessoal às informações relativas à sua investigação ético-social e apresentar elementos idôneos para correção de dados incompletos ou incorretos, caso em que será expedido novo relatório.

Vi um artigo do dia no flit paralisante do dia 23/05/2009 que diz o seguinte:

O CANDIDATO TEM O DIREITO “ATÉ DE QUESTIONAR AS INFORMAÇÕES”…O PROBLEMA É QUE A POLÍCIA CIVIL AINDA É INIMIGA DOS “QUESTIONADORES”

É bom que se diga o seguinte: a portaria ajuda na seleção, mas a portaria não elimina o candidato”, afirmou o delegado.

Isso de certo modo não corresponde com a verdade pois a Investigação é feita sempre antes da prova oral e os delegados que farão as perguntas, com certeza já estarão sabendo que este ou aquele candidato foi considerado desfavorável pela corregedoria e muito provavelmente farão perguntas mais difíceis a este. Assim sendo a portaria não eliminca mas ajuda a eliminar.

Reporto-me a um acórdão de um candidato à policia civil do Acre que foi eliminado na investigação social com base em critérios meramente subjetivos. A ilustríssima Desembargadora foi muito feliz em ar seu voto contrário a essa eliminação.

Vejamos o acórdão

VOTO RELATIVO AO MÉRITO

A Desembargadora

Miracele de Souza Lopes Borges ( Relatora ):

Em que pese a argumentação da Eminente Juíza, não tenho qualquer dúvida quanto à inexação do ato apontado de coator, que violou o princípio da impessoalidade, reprovando a conduta pregressa do candidato com base em considerações de caráter subjetivo.

A principal razão para que o candidato fosse eliminado, na verdade, foi o malfadado Relatório de Investigação Social de fls. 80 a 86, que está baseado em conceitos vagos e imprecisos, isto é, em considerações de natureza pessoal e subjetiva de terceiros, alguns deles identificados apenas pelo nome e profissão.

Ora, basta ler as opiniões dos vizinhos, para se ter absoluta certeza da subjetividade que elas encerram, pois mencionam que o candidato

“é uma pessoa muito boa”, “um ótimo vizinho”, “um bom rapaz”, “muito quieto e trabalhador”, que “vive para cuidar da mãe e do filho”. Um dos vizinhos chega mesmo a dizer que o candidato “é uma pessoa muito legal”.

Data maxima venia

. . .

A prevalecer este tipo de relatório, será muito fácil, daqui por diante, reprovar os candidatos que não forem do agrado da comissão de concurso ou do Departamento de Inteligência da Polícia Civil: bastará encontrar um vizinho que diga que “o candidato não é legal”. E não será difícil encontrar alguém que tenha mau conceito do candidato, o que pode acontecer com qualquer pessoa de bem, já que não é possível agradar a gregos e troianos.

Imaginem os Senhores se um inocente candidato, num desses exames de conduta, fosse alvo da vingança de um vizinho com o qual tem desavença. . . E isso não seria difícil de acontecer, até mesmo nas melhores vizinhanças. . .. A cizânia entre vizinhos pode variar dos custos para a construção de um muro divisório até o som um pouco mais alto num dia de festa, mas quase sempre resultam em animosidade, o que não significa qualquer demérito para qualquer um deles.

Até posso lembrar alguns casos em que o vizinho, simplesmente porque não conversa com os moradores da rua, é taxado de antipático, criando neles a falsa idéia de que não é uma pessoa “legal”, como diria o Senhor R. N. M. DE O., vizinho do Apelante, que foi ouvido no absurdo Relatório Social.

Infelizmente é assim que procede a Polícia Civil em seus Relatórios de Investigação Social, verdadeiras obras de ficção, fundadas na apreciação subjetiva de pessoas cuja reputação sequer conhecemos.

E o que é pior, baseados em informações de terceiros que não estão acompanhadas de provas, ou seja, que não mencionam como essas pessoas tiveram ciência do suposto mau comportamento do candidato.

Esses “informantes”, que teceram considerações de ordem meramente subjetiva sobre o Candidato, tiveram apenas que fazer afirmações, sem apresentar provas do que estavam dizendo. Enfim, bastava a opinião de uma pessoa, cuja reputação se desconhece, e protegida pelo sigilo, para afastar um candidato aprovado nas fases anteriores do concurso.

Ora, não foi senão por isso que um desses “juízes da conduta alheia”, o Senhor A. D. P., identificado apenas como Secretário de Finanças do Município de Capixaba, escudado, por certo, no manto da onfidencialidade, resolveu dizer que o candidato

“. . .causou alguns problemas administrativos, não cumpria ordens, não respeitava horários e não obedecia a hierarquia, chegando muitas vezes a querer dar ordens no Prefeito”

( fls. 82 ) ( transcrito, fielmente, conforme o original )

Como se vê, o informante menciona

“problemas administrativos”, mas não prova a sua existência, nem especifica o que o Candidato fez concretamente. E ainda acrescenta que “não cumpria ordens”, nem “obedecia a hierarquia”, porém não menciona em que contexto isso ocorria. Aliás, nem sabemos ao certo se isso de fato acontecia, porque as afirmações, além do caráter de subjetividade, carecem de elementos que as comprovem.

E tudo isso foi dito sob o manto do segredo, isto é, na absoluta certeza de que o candidato nunca saberia quem desabonou a sua conduta.

A outra opinião desfavorável, já que na verdade foram apenas dois informantes que consideraram negativa a conduta do Apelante, foi de um Senhor chamado J. R., identificado apenas como assistente de negócios de uma agência do Banco do Brasil.

Dizia o referido informante, também protegido pelo sigilo da informação, e sem ministrar provas de suas afirmações, que

“. . .o candidato não respeitava horários, não respeitava as normas do banco, além de ter um

comportamento completamente reprovável”

( fls. 82 ) ( transcrito, fielmente, conforme o original ).

A pergunta que se impõe, diante de uma informação tão vaga e subjetiva, é sobre o significado da expressão

“complemente reprovável”, que encerra uma simples impressão pessoal do informante sobre a conduta do Candidato.

Em outras palavras, o que pode ser reprovável para uns, pode não ser para outros. E posso até citar um exemplo bem recente, que, por ser notório, independe de provas: o da união homoafetiva, que é amaldiçoada para algumas pessoas, particularmente pelos evangélicos, mas é perfeitamente natural para os que defendem a união de pessoas do mesmo sexo. É claro que os seus detratores terão opinião desfavorável sob a conduta dessas pessoas, que se unem afetivamente, apesar de serem do mesmo sexo.

Num relatório social, a mim me parece óbvio que um candidato a concurso público, sendo homossexual, e vivendo em união homoafetiva, receberia opinião desfavorável de ex-colegas de trabalho ou vizinhos, que condenassem, no plano moral, a relação entre pessoas do mesmo sexo, que bem poderiam qualificar como

“completamente reprovável”. Portanto, a expressão utilizada pelo informante configura, quando muito, um juízo de valor, de caráter pessoal e subjetivo, emitido por alguém cuja conduta, de resto, não se sabe se é melhor do que a do próprio Candidato.

Quanto aos horários, teria sido tão fácil comprovar os que os dois informantes diziam, bastando obter as fichas de ponto do Candidato, e até eventuais anotações em sua folha de serviço e carteira de trabalho.

Contudo, preferiu a subscritora do Relatório o terreno fértil das alegações não comprovadas, ressaltando as duas únicas opiniões desfavoráveis, mas fazendo ouvidos de mercador aos cinco informantes que enalteceram a conduta do Apelante.

Aliás, se é para confiar nessas apreciações de caráter subjetivo, bem poderíamos levar em conta a informação prestada pela Escrivã M. F. S. M., que afirmou, por ironia do destino, que

“o comportamento do candidato foi exemplar”, no tempo em que trabalhou no Fórum Desembargador Ananias Gadelha Filho.

Ora, a opinião da escrivã é diametralmente oposta à do assistente do Banco do Brasil, já que a primeira menciona um comportamento exemplar, ao passo que o segundo fala em comportamento

“completamente reprovável”.

Nada obstante, portanto, as opiniões favoráveis, que foram nada menos de cinco, preferiu a Agente de Polícia M. A. M. S., sem amparo em qualquer elemento de prova, levar em conta os dois únicos informantes que depreciaram a conduta do Candidato, e mesmo assim com palavras de sentido vago e impreciso, que revelam mais uma impressão pessoal do que a verdade sobre o passado do Apelante.

Nos concursos públicos, não se pode recusar à investigação social, conduzida com base em critérios objetivos, o seu caráter eliminatório, pois esse é um dos instrumentos de que dispõe a Administração para selecionar candidatos, particularmente quando se trata de exercer a função de policial, que pressupõe conduta ilibada na vida pública e particular.

Contudo, a investigação social deve obedecer ao princípio da impessoalidade, não se fundando nas informações meramente verbais de terceiros e, sobretudo, não aceitando a inclusão de parâmetros de avaliação subjetivos e arbitrários, que variem ao sabor das antipatias e das amizades do candidato com eventuais informantes, ou que possam traduzir, de modo direto ou indireto, a vontade individual de quem investiga.

Neste sentido, já decidiu o Colendo

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando entendeu que o candidato não pode ser eliminado de concurso público com base em “meras informações verbais” e, ainda, que

“A investigação social destinada a avaliar a conduta compatível com a função policial militar impõe sejam observados requisitos formais e de conteúdo por parte da administração, de modo a assegurar o exercício de pleno direito de defesa.”

( Ementa do Acórdão do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 9.772, proferido pela 6ª Turma e relatado pelo Ministro VICENTE LEAL ).

Em outra ocasião, decidiu a 5ª Turma do

STJ que a análise da conduta pessoal e social do candidato, inclusive com a apuração de toda a sua vida anterior, é perfeitamente legal. Entretanto, segundo a decisão proferida no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 11.336, relatada pelo Ministro JORGE SCARTEZZINI,

“. . .não se pode aceitar que este ato, após delimitado e motivado, revista-se do caráter da subjetividade, gerando uma verdadeira arbitrariedade.”

Traduzindo a lição do Colendo

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, podemos dizer que o caráter subjetivo da investigação, além de violar o princípio constitucional de impessoalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, também fere o princípio da presunção de inocência, insculpido no art. 5º, LVII, ainda da Carta Magna, já que pressupõe a má conduta do candidato, mesmo sem informações objetivas acerca do seu passado.

Tanto mais grave, no caso dos Autos, pois a investigação foi baseada em meras entrevistas com terceiros, neste caso de reputação desconhecida e que falaram sem o compromisso de dizer a verdade.

Como enunciou o

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar os Embargos de Declaração no recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 18.613, relatados pela Ministra LAURITA VAZ,

“Em se considerando que nem mesmo o cometimento de ato infracional ou a existência de processos ou inquéritos policiais em andamento, à luz do princípio da presunção da não-culpabilidade, constitui razão bastante para inabilitar candidato em concurso público, com maior razão não se pode admitir que a simples má-fama de um candidato seja fator decisivo para fundamentar a sua exclusão.”

Para arrematar este ponto, invoco as palavras do Ministro

VICENTE LEAL, proferidas no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 14.587, que se aplicam perfeitamente no caso dos Autos. Com efeito, dizia Sua Excelência que

“. . .a investigação social apurando a vida anterior do candidato ao cargo (…), embora legal e com fundamento no edital do concurso, não pode revestir-se do caráter de subjetividade, sob pena de arbítrio por parte do administrador.”

A investigação social, para reprovar o candidato, deve fundar-se em razões de fato absolutamente verídicas, que demonstrem, acima de qualquer dúvida, e de modo objetivo, o comportamento inidôneo do candidato e, conseqüentemente, a sua inaptidão moral para o exercício do cargo público.

Não se admite, pois, a recusa fundada em fatos não comprovados ou, de resto, em opiniões que reflitam a impressão pessoal e subjetiva do administrador sobre o candidato.

O outro ponto, também classificado como negativo para o Candidato, seria o seu envolvimento com os crimes de desacato e tráfico de influência, que acabaram não resultando em condenação, como prova o Termo de Audiência de fls. 30, onde consta a transação penal proposta pelo Ministério Público e devidamente homologada pelo juiz.

Como bem ressalta o insigne Procurador MAYKO FIGALE MAIA às fls. 146, o Apelante, estaria

“envolvido no cometimento dos crimes de desacato e tráfico de influência – pelos quais foi devidamente denunciado”, mas acabou “não sendo condenado em razão de transação penal efetuada”.

Como bem disse o Ministro

FÉLIX FISCHER, na Decisão Monocrática que proferiu no Recurso Especial n. 756.106,

“Em tais casos, a extinção da punibilidade pela transação penal faz com que o fato objeto do processo suspenso desapareça da vida do acusado, motivo pelo qual não será considerado reincidente ou portador de maus antecedentes, afastando o motivo alegado pela autoridade impetrada para inabilitar o candidato na avaliação de vida pregressa e investigação social.”

.

E acrescentava o insigne Ministro

FÉLIX FISCHER, o seguinte:

“Em que pese a previsão editalícia que define objetivamente a exclusão do certame de candidato que se apresente respondendo a qualquer tipo de processo, no presente caso, a eliminação pautada por este critério afigura-se como um abuso, que deve ser sanado pelo Poder Judiciário.”

.

Portanto, a transação penal, a que alude o art. 76, da Lei 9.099 / 95, implicando na extinção de punibilidade do acusado e não importando em condenação nem maus antecedentes, impossibilita a reprovação do candidato a concurso público, em avaliação de vida pregressa e investigação social, se foi este o motivo que serviu de base para a sua inabilitação.

O último motivo para a reprovação do candidato, que também é apontado na investigação social, é o que consta do andamento processual juntado às fls. 89, que se refere à apuração de infração administrativa no Juizado da Infância e da Juventude de Rio Branco. Contudo, não há qualquer prova nos autos de que alguma sanção tenha sido aplicada ao candidato naquele feito, não se podendo supor que tenha havido decisão do juiz desabonadora da conduta do Candidato.

Diante de tudo isso, dou provimento à apelação, para conceder a segurança, assegurando ao Impetrante / Recorrente o direito de concluir o curso de agente de polícia civil, na forma requerida na Inicial. Sem custas.

É o meu Voto.

EXTRATO DA ATA

AC n. 2007.003380 – 4, de Rio Branco.

IMBROGLIONE COMPARA A POLÍCIA CIVIL AO BORIS CASOY…MAS ESSA POLÍCIA QUE DESDENHA DOS POBRES NÃO É DO JOSÉ SERRA…O GOVERNADOR NÃO TEM CULPA POR ESSES DELEGADOS SEREM DE MERDA E DE PUTAS…FILHOS DA PUTA! 1

http://blogdoimbroglione.wordpress.com/2010/01/06/policiais-de-sp-tratam-pobres-da-mesma-forma-que-o-boris-trata-os-garis/

…”EPÍLOGO DESTE CASO – HOJE À TARDE, ROZANA FOI ENCONTRADA MORTA, À BEIRA DA RODOVIA ANHANGUERA, NA SAÍDA DE SÃO PAULO. O CORPO DELA ESTAVA COM DEZENAS DE FACADAS E A BOCA DELA CHEIA DE VELAS PRETAS. ELA FOI VÍTIMA DE UM RITUAL DE MAGIA NEGRA. NA BOCA, FORAM POSTAS VÁRIAS VELAS PRETAS E EM TORNO DO CORPO HAVIA SINAIS DE RITUAL RELIGIOSO. SERÁ QUE ALGUÉM VAI SER PRESO OU A FAMÍLIA VAI FICAR SEM QUALQUER AJUDA? “ 

—————————————-

Imbroglione, sei lá qual a versão apresentada pela mulher que levava consigo a criança filha da pessoa desaparecida.

Contudo, mesmo sem indícios do homicídio,  diante do relato dos familiares, a mulher deveria ser presa em flagrante conforme os termos do art. 237 da Lei 8.069/1990. E deveria estar na cadeia.

COMO O BRASIL É UM PAÍS DE MERDA COM LEI DE MERDA: SUBTRAIR COISA ALHEIA MÓVEL  –  um vidro de perfume de um bilionário sonegador de impostos – É MAIS GRAVE DO QUE FURTAR UM CRIANÇA…

Assim, a providência da autoridade deve ter sido lavrar um TC  – ” termo de comparecimento” no DP. Pois furtar ( subtrair incapaz ) é delito de menor potencial ofensivo.

Outra coisa: tem Delegado de Polícia  que NÃO DOMINA A ARTE DE OUVIR VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E ESPECIALMENTE OS SUSPEITOS.

Apenas escutam  –  com puta má vontade, nem sequer olhando para o suspeito – aquilo que o mentiroso conta. Aliás,  quando escutam, né? 

Mas quando se trata de figurão ,  vou além da crítica polida  do Imbroglione, dão a bunda pro cliente  sair satisfeito.

__________________________________

NOTA:

Segundo matéria da BAND NEWS, a vagaba, “estudante de Direito “,  que usava a criança para enganar um ex-namorado, foi PRESA E OUVIDA POR DELEGADO PROFISSIONAL…CONFESSOU O HOMICÍDIO. ( 13h00)

Aí MOÇADA: EXERCITEM A ARTE DE OUVIR.

Polícia Civil de São Paulo tem novos diretores 7

As alterações estão dentro dos planos de reestruturação
da Delegacia Geral de Polícia

Sete departamentos da Polícia Civil de São Paulo – cinco da Capital e dois do Interior – terão novos diretores, neste início de ano. As alterações estão dentro dos planos de reestrutura ção da Delegacia Geral de Polícia, e já haviam sido anunciadas no ano passado, pelo secretário da Segurança Pública de São Paulo, Antonio Ferreira Pinto.

Conforme o decreto de 5-1-2010, publicado nesta quarta-feira (06), no Diário Oficial do Estado de São Paulo, o secretário da Segurança Pública do Estado, Antonio Ferreira Pinto, nomeou sete novos diretores para departamentos da Polícia Civil: Departamento de Polícia Judiciária da Capital – Decap; Departamento de Investigações sobre Narcóticos – Denarc; Departamento Identificação e Registros Diversos – Dird; Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo – Demacro; Departamento de Inteligência da Polícia Civil – Dipol; Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior (Piracicaba) – Deinter 9 e Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior (Ribeirão Preto) – Deinter 3.

O delegado Eduardo Hallage deixa a diretoria do Denarc para assumir o Decap, unidade da qual já foi diretor. Ao Decap estão subordinados os 93 distritos policiais da capital. O departamento tinha como diretor o delegado Marco Antônio de Paula Santos, que agora passa assume a diretoria do Denarc.

O delegado Marco Antônio de Paula Santos trabalhou no Denarc, foi titular de cinco delegacias seccionais e dirigiu o Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP. Em 2008, assumiu a direção do Decap. O delegado Eduardo Hallage, além de ter sido diretor do Decap, dirigiu a Academia da Polícia Civil – Acadepol, o Departamento de Administração e Planejamento – Dap, o Denarc e o extinto Departamento de Polícia do Consumidor – Decon.

No Dipol, assume o delegado Edemur Ercílio Luchiari, que comandava a Divisão de Prevenção e Educação – Dipe – do Denarc, e também foi delegado divisionário da Assistência Policial da Acadepol.

O atual diretor do Demacro, Élson Alexandre Sayão, vai comandar o Dird, órgão do qual foi diretor por três anos. O diretor do Dipol será o delegado Edemur Luchiari, que estava na assistência policial da Academia de Polícia Civil.

O novo diretor do Demacro, com jurisdição sobre delegacias e circunscrições regionais de trânsito – Ciretrans, da região metropolitana da Capital, será o delegado Marcos Carneiro Lima, que já chefiou a Divisão de Homicídios do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) e também trabalhou na Corregedoria da Polícia Civil.

As mudanças não se limitaram à Capital. Para o Departamento de Polícia Judiciária do Interior de Piracicaba – Deinter 9, substituindo o delegado Kleber Torquato Altale, foi escolhido Oduvaldo Mônaco, que na década de 1990 dirigiu a Corregedoria Geral de Polícia.

Na diretoria do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior/ Ribeirão Preto – Deinter 3 assume o delegado Valmir Eduardo Granucci, em substituição a Rafael Rabinovici. Granucci ingressou na Polícia Civil como delegado em Boa Esperança do Sul, aos 24 anos. Foi delegado plantonista e titular nos municípios de Cananéia e Matão e seccional em Araraquara.

Vale ressaltar que os delegados de classe especial Eduardo Granucci, Edemur Ercílio Luchiari e Marcos Carneiro Lima são novos integrantes da cúpula da Polícia Civil de São Paulo e assumem, pela primeira vez, a chefia de departamentos de polícia.

ATENÇÃO POLICIAIS CIVIS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM SEGURANÇA PRIVADA: Policial civil. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. 3

06/01/2010 at 23:23 –  COLABORAÇÃO JOW

Policial civil. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada.

Tribunal Superior do Trabalho – TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR – 1315/2008-013-08-00

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

VMF/wbhe

POLICIAL CIVIL – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA

O fato de o reclamante ser policial civil em atividade, com obrigação de prestar serviços com exclusividade, não interfere no reconhecimento do vínculo empregatício com empresa privada, por se tratar de situação jurídica distinta, que diz respeito tão somente aos seus deveres funcionais de servidor público.

Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1315/2008-013-08-00.2 , em que é Recorrente RUBTERSON QUEMEL RODRIGUES GONÇALVES e Recorrido EMPREENDIMENTO PAGUE MENOS S/A.

O 8ª Tribunal Regio nal, pela decisão de fls. 126/128, negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, mantendo a decisão de 1º grau, que não reconhecera o vínculo empregatício do policial militar com empresa privada.

Inconformado, o reclamante interpõe recurso de revista (fls. 132/135), sustentando ser devido o reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Indica contrariedade à Súmula nº 386 do TST e transcreve arestos para divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pela decisão singular de fls. 138. Foram apresentadas contra-razões às fls. 141/147.

Os autos não foram remetidos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, com base no art. 113 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 – CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 138), está subscrito por advogado devidamente habilitado nos autos (fls. 32).

O Tribunal Regional manteve a sentença que julgara improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada, pontuando que (fls. 126):

RELAÇÃO DE EMPREGO. POLICIAL MILITAR. VEDAÇÃO LEGAL. O art. 22, do DL nº 667, de 2.7.69, dispõe que ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado .

O reclamante logrou demonstrar contrariedade à Súmula nº 386 do TST, no sentido de que o fato de o empregado ser policial militar não obsta o reconhecimento do vínculo empregatício.

Conheço do recurso.

2 – MÉRITO

Este Tribunal firmou jurisprudência pacífica em favor do reconhecimento do vínculo empregatício do policial militar com empresa privada, conforme se depreende da Súmula nº 386 do TST, verbis:

POLICIA L MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPRE-GATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA (conversão da Orientação Juris-prudencial nº 167 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (ex-OJ nº 167 da SBDI-1 – inserida em 26.03.1999)

Assim, dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo o vínculo empregatício, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciar os demais pedidos constantes da inicial, como entender de direito.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 386 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o vínculo empregatício, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para apreciar os demais pedidos constantes da inicial, como entender de direito.

Brasília, 9 de dezembro de 2009.

MINISTRO VIEIRA DE MELLO FILHO
Relator

NIA: 5023307

PUBLICAÇÃO: DEJT – 18/12/2009

DI RISSIO: O delegado da Polícia Civil André Di Rissio não conseguiu anular as provas que sustentam a ação penal movida pelo Ministério Público Estadual 4

Jow

Di Rissio não consegue anular provas no TJ paulista

Por Fernando Porfírio

O delegado da Polícia Civil André Di Rissio não conseguiu anular as provas que sustentam a ação penal movida pelo Ministério Público Estadual. A 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, rejeitou a tese da defesa de que a investigação começou maculada por prova ilícita e considerou lícitos as interceptações telefônicas. Os desembargadores negaram, nessa terça-feira (5/1), o pedido de Habeas Corpus do delegado.

O recurso pedia para a corte paulista rejeitar as provas, afastar todos os atos realizados até agora no processo e anular a denúncia e seu recebimento pelo juiz da 25ª Vara Criminal da Capital paulista. A advogada do policial, Maria Elizabeth Queijo, adotou como argumento a linha de que quando a investigação começa maculada por prova ilícita, esta contamina todo o processo.

A defesa pediu a concessão do HC “para reconhecer a ilicitude das interceptações telefônicas realizadas em face do paciente – quer por absoluta falta de fundamentação, quer por excesso de prazo – com seu consequente desentranhamento e inutilização, bem como a decretação de nulidade de todos os atos por elas contaminados, incluisve a deúncia ofertada e recebida”.

Di Rissio foi preso em junho de 2006 pela Polícia Federal no bojo da denominada Operação 14 Bis. Ele é acusado de fazer parte de um suposto esquema de liberação fraudulenta, no Aeroporto Internacional de Viracopos (Campinas), de mercadorias importadas. Em cinco meses, ele teve contra si três mandados de prisão, dois expedidos pela Justiça Federal e outro pela estadual. O delegado, que responde ao processo em liberdade, nega todas as acusações e diz que está sendo perseguido por sua atuação à frente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo.

A 14 Bis foi calcada exclusivamente em grampos telefônicos. O juiz da 1ª Vara Federal de Campinas entendeu que haveria delitos cuja competência para processar e julgar era da Justiça Estadual e enviou as investigações para o Ministério Público do estado. O Gaeco (Grupo de Atuação e Repressão ao Crime Organizado), de posse das interceptações telefônicas, ofereceu denúncia contra o delegado pelo crime de corrupção passiva e advocacia administrativa.

No recurso apresentado ao Tribunal de Justiça, Di Rissio pediu que fosse retirada do processo prova produzida por interceptação telefônica. A defesa sustentou que as gravações vulneram a Constituição Federal, a Lei 9.296/96 (que regulamenta o inciso XII do artigo 5º da CF, a respeito da interceptação de comunicações telefônicas) e o artigo 157 do Código de Processo Penal (CPP). A advogada alega que a prova ilícita contaminou a denúncia.

O flagrante

Em operação conjunta com o Ministério Público Federal, batizada de 14 Bis, um grupo especial de agentes e delegados designados para o caso pela Superintendência da PF em São Paulo cumpriu mandados de prisão expedidos pela Justiça Federal e busca e apreensão na Grande São Paulo e no interior do estado.

De acordo com os autores da investigação, foram identificados empresários e despachantes aduaneiros que subfaturavam mercadorias importadas de Miami, ou as classificavam incorretamente, para sonegar impostos. Ainda de acordo com os investigadores, após a entrada das mercadorias no território nacional, pelo aeroporto de Viracopos, esses empresários pagavam propinas a auditores da Receita Federal para que as mercadorias fossem liberadas.

Administrativo

Em dezembro, o governador de São Paulo, José Serra (PSDB), determinou a demissão a bem do serviço público do delegado Di Rissio. Na época da operação da PF, a Corregedoria da Polícia Civil instaurou procedimento administrativo para apurar a conduta funcional do delegado.

No ano passado, um dos conselheiros da Polícia Civil havia votado pela suspensão do processo administrativo até que fosse proferida a decisão judicial. No entanto, o secretário da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, discordou da posição do conselheiro, elaborou um parecer e encaminhou o processo ao governador.

No processo administrativo, Di Rissio teve o apoio de autoridades do Legislativo e do Judiciário paulista. Entre as testemunhas que prestaram depoimento a seu favor estavam seis desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Além da investigação conduzida pela PF, o delegado também foi denunciado pelo Ministério Público paulista corrupção passiva, advocacia administrativa e por dez casos de escuta clandestina. De acordo com o MP paulista, o delegado seria o dono de uma empresa de segurança, a Spycops.

HC nº 990.09.090214-0
Voto 15.001

http://www.conjur.com.br/2010-jan-06/delegado-di-rissio-nao-conselhe-anular-provas-base-interceptacoes

MUDANÇAS NA POLÍCIA CIVIL 15

Secretaria da Segurança troca chefes da Polícia Civil

Pasta promove mudanças nas chefias dos principais departamentos da Polícia Civil de São Paulo

BRUNO TAVARES, bruno.tavares@grupoestado.com.br

A cúpula da segurança pública de São Paulo promoveu mudanças nas chefias dos principais departamentos da Polícia Civil. Ao menos cinco delegados da capital e do interior foram substituídos ou remanejados para outros cargos. As trocas acontecem às vésperas de o secretário da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, completar seu primeiro ano no cargo.

Assim que assumiu a pasta, em março de 2009, Ferreira Pinto promoveu uma série de mudanças na cúpula da Polícia Civil, nomeando inclusive um novo delegado-geral, Domingos de Paulo Neto. O objetivo à época era chacoalhar a instituição, bombardeada por acusações de corrupção. A estratégia traçada pelo secretário era montar uma primeira equipe e, a partir dos resultados apresentados por cada um dos departamentos, avaliar a necessidade de ajustes e “promoções”.

É o caso do delegado Eduardo Hallage, que deixará o Departamento de Investigações sobre Narcóticos (Denarc) para assumir o Departamento de Polícia Judiciária da Capital (Decap), unidade a que estão subordinadas os 93 distritos policiais da capital. Hallage chegou ao Denarc no momento em que policiais do departamento eram acusados de extorquir dinheiro do megatraficante colombiano Juan Carlos Ramirez Abadia e de seu compatriota, o também traficante Ramon Manuel Yepes Penagos, o El Negro.

De pronto, Hallage determinou a substituição de 200 policiais. Um ano depois, exibe aumento de apreensões de todas as drogas, com exceção da maconha – a apreensão de ecstasy foi a que mais subiu, saltando de 1.291 comprimidos, em 2008, para 7.777, no ano passado. Para o lugar de Hallage, o escolhido foi Marco Antonio de Paula Santos, que teve seu trabalho bem avaliado à frente do Decap.

O novo chefe do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo (Demacro), responsável pelas delegacias da região metropolitana, será o delegado Marcos Carneiro Lima. Com passagens pelo Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) e pela Corregedoria, Carneiro Lima teve papel destacado na greve deflagrada pela Polícia Civil em 2008. O atual diretor do Demacro, Élson Alexandre Sayão, vai comandar o Departamento de Identificação e Registros Diversos (Dird), órgão que já havia chefiado no passado. O novo encarregado pelo Departamento de Inteligência Policial (Dipol) será o delegado Edmur Ercílio Luchiari, que estava na Academia de Polícia Civil.

Os trocas não se limitam aos departamentos da capital. Para o Departamento de Polícia Judiciária do Interior 9 (Deinter-9), responsáveis por todas as delegacias da região, foi escolhido Odovaldo Mônaco, que na década de 90 esteve na Corregedoria.

NOVA EDIÇÃO DA DANÇA DAS CADEIRAS DE SAMPA 28

Subject: NOVA EDIÇÃO DA DANÇA DAS CADEIRAS DE SAMPA

QUERIDO DR GUERRA,

BOA TARDE,

ANTES DE MAIS NADA, QUERO LHE DIZER QUE LHE DESEJO UM E S P E T A C U L A R 2010!

E, PRINCIPALMENTE, QUE O SENHOR CONTINUE NOS ALENTANDO COM O FLIT!!!!!!!!!!!

SOUBE, AGORA, PELA MINHA INFORMANTE QUE:

1- O DR HALLAGE, AMANHÃ, ASSUMIRÁ O DECAP.

2- O DIRETOR DO DECAP – DR MARCO ANTONIO PEREIRA NOVAIS DE PAULA SANTOS, ASSUMIRÁ O DENARC.

3- O DR SAYÃO ASSUMIRÁ A CORREGEDORIA (NÃO SEI SE RIO OU SE CHORO!!!!!!!!!!!!!!!!) – A CIDINHA VAI PRA NASA!

NOVAS MUDANÇAS VIRÃO, PORÉM. AINDA NÃO AS CONFIRMEI.

QUANTOS DESGASTES  CUSTA UMA ELEIÇÃO??????????????

BEIJOS,

AMALIA.

FALECIMENTO DO CORONEL ERASMO DIAS… Erasmo Dias será velado durante a madrugada na Assembleia Legislativa de São Paulo. O enterro será nesta terça-feira (5) no cemitério Paquetá, em Santos 17

Dr. Flit, falando em militar…

Morre aos 85 anos o coronel Erasmo Dias

Ex-secretário de Segurança estava internado desde o dia 2. Coronel ficou conhecido por ter liderado invasão à PUC-SP.

Do G1, em São Paulo

Morreu na noite desta segunda-feira (4) em São Paulo o coronel Erasmo Dias, aos 85 anos. O ex-secretário de Segurança Pública de São Paulo, de acordo com a família, estava internado desde o dia 2 no Hospital do Câncer, na capital paulista.

O coronel ficou conhecido por ter liderado uma invasão à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), em 22 de setembro de 1977, onde uma reunião de estudantes pretendia refundar a União Nacional dos Estudantes (UNE).

Formado em História pela Universidade de São Paulo (USP) e bacharel em Direito pela Universidade Guanabara, Dias assumiu a Secretaria de Segurança em São Paulo entre março de 1974 e março de 1979, durante o governo de Paulo Egídio Martins.

Posteriormente foi deputado federal, deputado estadual e, por fim, vereador do Partido Progressista (PP) pela cidade de São Paulo.

Erasmo Dias será velado durante a madrugada na Assembleia Legislativa de São Paulo. O enterro será nesta terça-feira (5) no cemitério Paquetá, em Santos.

_________________________________________

Nosso respeito pelo ser humano ERASMO DIAS; como eu e você sujeitos ao embrutecimento decorrente de  formação tal qual a  militar noutras épocas:  

Fanática, vil, embrutecida ,  burra e DESONESTA.

Nossos sentimentos pelo sentimento dos familiares e amigos do Coronel. 

Mas neste palco não há perdão para quem foi julgado como traidor da dignidade humana; empregando o aparelho policial civil como instrumento de corrupção, tortura e mortes. 

Erasmo Dias tinha como princípio capital: NUNCA SE CONFESSA ALGO QUE NÃO SEJA ENGRANDECEDOR.

Segundo tal artigo de fé: JAMAIS DIGA QUE ERROU…

NUNCA REVELE UM PECADILHO, UMA FRAQUEZA POR MENOR QUE FOSSE.

Fale apenas das SUAS VIRTUDES…

Como não as tinha fazia duas coisas: MENTIA E DAVA CONSELHOS!

Ah!, ele,  como  quase todos de nós,  gostava de um “jotinha”.

Melhor, nós gostamos de um jotinha; ele gostava  de JOTÃO!   

O TERRORISTA DA EXTREMA DIREITA

05/01/2010 at 1:23 ( octagon )

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO descobre servidores recebendo sem trabalhar 8

Consultor Jurídico

Texto publicado segunda, dia 4 de janeiro de 2010

Notícias

TJ-SP descobre servidores recebendo sem trabalhar

Ver autoresPor Fernando Porfírio

O Tribunal de Justiça de São Paulo descobriu há dois meses que 4,8 mil servidores estavam recebendo vencimentos sem trabalhar. O expediente usado para burlar a burocracia da corte eram licenças médicas irregulares. O número de fraudadores representa mais de 10% dos funcionários em atividade na Justiça Estadual, que hoje conta com cerca de 44 mil servidores.

A fraude foi descoberta pela Coordenação de Saúde da corte paulista. O que despertou a atenção dos desembargadores e técnicos foi o número crescente de pedidos de licença médica e o tempo de prorrogação da maioria delas. Em alguns casos, o prazo já tinha chegado a cinco anos de afastamento do servidor. Depois de cruzar informações com a Secretária Estadual da Saúde, o tribunal descobriu o volume de licenças. O anunciou foi feito nesta segunda-feira (4/1), durante a posse do novo presidente do TJ paulista, desembargador Vianna Santos.

Havia até casos de servidores que foram descobertos morando e trabalhando no exterior — um em Miami (EUA) e outro em Madri (Espanha) — e sendo pagos pelo erário paulista. Em um outro desvio, uma servidora que gozava de licença saúde foi pega trabalhando em um hospital. Outra funcionária usava como expediente assediar sexualmente o médico da seção de perícia estadual para ele manter seu afastamento por problemas de saúde.

“Fiquei surpreso com a descoberta”, afirmou o desembargador Vallim Bellocchi, que passou o cargo de presidente para Viana Santos. Em seu discurso de despedida, Bellocchi revelou a fraude. “A situação criada deixou o Tribunal de Justiça em situação difícil perante a opinião pública, mas assim que tomamos conhecimento demos uma resposta imediata, submetendo esses servidores a perícia médica.”

A Coordenação da Área Médica e Odontológica do TJ paulista chegou à fraude depois de cruzar informações com o Departamento de Perícias Médicas, da Secretaria Estadual da Saúde. De acordo com o desembargador Viana Santos, que coordena a área, os fraudadores foram afastados de suas funções até que se submetessem a novos exames. Segundo ele, até agora cerca de 2 mil servidores foram obrigados a voltar ao trabalho.

Quanto a punições, o atual presidente disse que os servidores estavam acobertados por laudo expedido por autoridade médica do estado. Agora, o Tribunal está fazendo um pente fino, por meio de perícia de seu próprio departamento médico. “Não olho para o retrovisor, só para o pára-brisa”, disse Viana Santos em entrevista depois da solenidade de posse. “Não pretendo fazer auditoria, nem caça às bruxas.”

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

FORA DOS AUTOS: OFICIAL ORDENOU A EXECUÇÃO DO POLICIAL…A TROPA NÃO OBEDECEU 8

O Oficial dava ordens para os disparos abrigado atrás de uma banca de jornal.

Ora, se acreditava fosse necessário atirar contra o “doente”  –   aliás,  simbolicamente ele estava matando O REGIME POLICIAL MILITAR QUE NÃO RESPEITA NADA E NINGUÉM – deveria ter feito o serviço! 

Observem que a PM realimenta o CICLO DA ESCRAVIDÃO, ou seja, aquilo que se faz com a tropa, a tropa faz com o cidadão…

Pois essa é a tendência humana: tratar o semelhante conforme é tratado…

Oficial de estrela só no ombro, parabéns aos seus insubordinados!