REF. B.O. 13/2010 – FLAGRANTE – HOMICÍDIO SIMPLES CONSUMADO
OCORRÊNCIA: 19/01/2010 – 2H00
COMUNICAÇÃO: 19/01/2010 – 4H06
indiciado:
– ALDO ALESSANDRO PIRES – RE. 966397-5 – Policial Militar
1ª CIA do 48º BPM/M
Vítima:
– ALESSANDRO CUNHA – RG. 23.147.245 – Policial Civil
Armas apreendidas:
– Espingarda calibre 12 – nº E 50955-08
– Pistola calibre 45 – nº sbt02000 (Polícia Militar)
– Pistola Calibre 45 – nº 39537 (Polícia Civil)
Condutor:
– DORI EDSON DE OLIVEIRA – RE 114416-2 -Policia Militar
1ª CIA do 48º BPM/M
Testemunhas;
– SANDRO DE MELO COSTA – RG 35.712.099 – Vigilante
– LUIS PAULO CASSEANO DE OLIVEIRA – RG 25.794.757 – Motorista
– EUNIVALDO BRITO DOS SANTOS – RG 14.008.175 – Pol. Militar
Em atenção à Portaria DGP 23/07, comunico a lavratura do B.O.em referência, cujo histórico, devido à complexidade dos fatos, transmito na íntegra:
Presente nesta especializada o condutor, Policial Militar acima qualificado, noticiando que na data dos fatos, por volta da 1:00 hora, encontrava-se em Patrulhamento rotineiro, nas proximidades da Cia. da Polícia Militar em que está lotado, quando teve sua atenção despertada por estampidos característicos de disparos de arma de fogo, em um Auto Posto de gasolina localizado ao lado da Cia. na qual é lotado, situada no local dos fatos. Avistou, então, correndo em direção à Cia. o P.M. Cabo ALDO ALESSANDRO PIRES, ora qualificado como Indiciado, sendo que ao dirigir-se ao local dos fatos deparou-se com o individuo alvejado caido no chão, posteriormente identificado como a vítima Alessandro Cunha,Carcereiro Policial, e um outro, este a testemunha Luiz Paulo Casseano de Oliveira, que afirmava que aquele indivíduo ferido era seu irmão. Diante da situação o miliciano entrevistou esse indivíduo,que por sua vez lhe relatou que seu “irmão” era policial civil e avistou o indivíduo trajando roupas civis, no interior do estabelecimento comercial, e percebeu que portava arma de fogo, razão pela qual Alessandro desembarcou do automóvel Fiat Palio Weekend (veículo particular e ostentando Placas originais),portando a espingarda Cal.12(particular, registrada ) e a Pistola .45 (carga do Estado), no intuito de abordá-lo, sendo alvejado por diversos tiros,que partiram do ora indiciado, disparos estes que inclusive foram em sua direção, razão pela qual houve troca de tiros. Todavia o P.M. alega que se encontrava no AutoPosto quando visualizou quatro individuos,tendo um deles,no caso a vítima se aproximado empunhando uma arma de fogo,,alega que escutou o mesmo gritando “vai,vai,vai”e posicionou-se por achar que estava ocorrendo um roubo contra o Auto Posto, porém afirmou que Alessandro efetuou disparos em sua direção, motivo pelo qual reagiu,havendo a troca de tiros,sendo que um segundo indivíduo também tentou alvejá-lo, sendo que um dos disparos o atingiu no dedo mínimo. As testemunhas, funcionário (frentista) e um vigilante informam que de fato encontravam-se no posto sendo que o P.M.ali chegou e então após atenderem um casal, de fato, a vítima aproximou-se dali gritando “mão na cabeça”, sendo que houve troca de tiros,não mencionado que não conseguiram visualizar quem teria começado a atirar,uma vez que correram para o interior do banheiro do estabelecimento, porém minutos depois quando a situação acalmou-se,perceberam que havia viaturas da P.M. ali, um indivíduo baleado caido e outro detido pelos milicianos. A vítima atingida foi socorrida ao Hosp. Tide Setúbal, porém não resistiu aos ferimentos provocados por oito disparos e faleceu durante a lavratura do B.O.
A testeunha Luiz Paulo alegou que estava dirigindo o veículo Palio Weekend, em companhia de Alessandro,quando este percebeu um indivíduo em trajes civis, portando uma arma na cintura,no interior de um Posto de gasolina,decidindo retornar e abordá-lo, que Alessandro desembarcou sozinho do veículo e foi ao encontro do indivíduo armado,posteriormente identificado como sendo o indiciado,que Alessandro estava portando um Distintivo pendurado no peito,,bem como estava empunhando uma carabina Cal.12, de sua propriedade,e aida uma pistola de propriedade da pol. Civil,e teria abordado suspeito dizendo “polícia,mãos na cabeça”ocasião que escutou diversos disparos de fogo, que atingiram Alessandro, bem como foram em sua direção,ato contínuo chegou a empunhar a espingarda de Alesandro, que estava caído no chão,e efetuar um ou dois disparos. Foi solicitada perícia para o local dos fatos (mensagem 1013) e carro de cadáver (mensagem 1014) para o Hospital Tide Setubal, bem como exame de dosagem alcoolica para o Indiciado.Diante dos fatos acima mencionados, esta Autoridade verificou, nos depoimentos das testemunhas relacionadas, que em momento algum o Policial Civil anunciou roubo, ou exigiu a entrega de qualquer valor, levando a crer que o Indiciado, Policial Militar, precipitou-se ao desferir os tiros que vitimaram o Policial Civil Alessandro. Ademais, levou-se em consideração o fato de Alessandro ter sido alvejado por oito projeteis, o que, em tese, configura excesso na ação do Indiciado. Registre-se, ainda, que o Policial Militar aparentava ter ingerido bebida alcoolica, fato este confirmado pelo frentista, testemunha dos fatos e negado pelo miliciano, que restou conduzido ao IML para realizar exame de dosagem alcoolica, e que se negou a fornecer sangue para tanto. Importante salientar que os fatos foram comunicados a esta Casa Censora com duas horas de atraso, havendo inclusive, alteração por parte da Policia Militar no palco dos acontecimentos, eis que os milicianos procederam a busca no interior do veículo ocupado por Alessandro, bem como recolheram as armas do confronto e documentos, sem que houvesse qualquer tipo de autorização de Autoridade Policial para tanto, tendo, inclusive, orientado o Indiciado a trocar de camiseta, o que de fato se verificou, e inclusive foi admitido pelo Indiciado em seu interrogatório. Destarte, Luis Paulo Casseano de Oliviera, que a princípio foi apresentado nesta Casa Censora como sendo partícipe do crime de roubo, sendo inclusive apresentado a imprensa dessa forma, antes mesmo da apresentação da ocorrência, foi considerado testemunha do presente feito, pois, conforme restou apurado, permaneceu no veículo, enquanto Alessandro efetuava uma abordagem para verificar um indivíduo armado no interior do estabelecimento. Da mesma forma, entendeu-se que Casseano agiu em legítima defesa ao efetuar um ou dois disparos, com a arma utilizada pelo Policial Civil Alessandro, que havia sido alvejado e estava caído no chão, visando defender-se, vez que encontrava-se na iminência de agressão injusta perpetrada contra sua pessoa. Em observação a papeleta médica verificou-se excessiva morosidadae quando do socorro do Policial Civil Alessandro, que ingressou no Pronto Socorro por volta das 02h30, tendo, inclusive, a informação que os Policiais Militares que socorreram pararam para abastecer a viatura antes de prestarem socorro. O Indiciado, por seu turno, apresentou um pequeno ferimento no dedo minimo da mão direita, alegando que teria sido alvejado no confronto, sendo socorrido ao Pronto Socorro, tão somente ás 02H50, após ser “autorizado” para tanto por um superior hierárquico. Pelos indícios acima expostos, este subscritor deu voz de prisão ao Policial Militar Aldo Alessandro Pires, pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do CP, o qual foi conduzido ao Presidio Romão Gomes, onde permanecerá à disposição da Justiça. Acionou-se a Corregedoria da Polícia Militar que acompanhou o deslinde da ocorrência. Realizou-se as comunicações de praxe.
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Não houve prisão em flagrante, o policial – segundo o relato que até que se prove o contrário merece crédito – diretamente do posto de gasolina se apresentou na Ciª da PM. Equivalendo a apresentação espontânea, indicativo de quem não busca escapar às responsabilidades.
Verifica-se que a vítima, em veículo particular, precipitou-se a agir ao suspeitar de um homem armado no interior do posto. Expondo o irmão( embora sobrenome diverso ) a eventual confronto armado. Quando, por cautela, deveria solicitar o comparecimento de viaturas ao local.
Deixou o interior do veículo e ordenou “mão na cabeça”, portava uma pistola e uma calibre 12 ; recebeu 8 tiros.
Com efeito, Polícia não usa o bordão: “Polícia, mão na cabeça!”. Ladrão não diz: ” Ladrão, é um assalto!”.
“Abordagem” com as duas mãos ocupadas?
Numa a 45; noutra com a 12. Assim só poderia tomar 8 tiros.
Aliás, poderia ter tomado uns 15.
Depois um suposto irmão, a vítima caìda, desce do carro e toma da calibre 12, em legítima defesa desferindo “um ou dois” disparos contra o “CABO “. Aqui a passagem mais nebulosa. Mas não quero conjecturar sobre distância, quantidade de munição trazida pelo PM, etc.
Por outro aspecto – NEGATIVO, aliás – a PM , prontamente, correu para anunciar o roubo cometido pelo carcereiro em concurso com o irmão.
Ou seja, sem levar em conta maiores considerações.
Mas MILICIANO é termo pejorativo. Não aceito ser chamado de “bel”; assim há muito tempo suprimi a denominação miliciano do meu vocabulário profissional.
Com efeito, Delegado PODE dar “VOZ DE PRISÃO” – aliás fórmula não existente no ordenamento jurídico brasileiro – quanto a infração for praticada na sua presença ou contra si no exercício das funções; conforme o art. 307 do Código de Processo Penal.
Voz de prisão é a coisa mais ridícula do jargão policial. Constante, apenas no art. 307 do CPP, mas cultuada como se fora um instituto processual.
Aliás, “deu voz de prisão” e nomeou CONDUTOR AD HOC ?
Se apurou depois de oitivas e interrogatório : NÃO VIU…NÃO POSSUI CERTEZA VISUAL DO CRIME; NÃO PODE PRENDER POR ÍNTIMA CONVICÇÃO;
Usa dois pesos e duas medidas: PARA O PM COM MUITO ESFORÇO VISLUMBRA HOMICÍDIO SIMPLES…
PARA O IRMÃO DA VÍTIMA – AFASTANTO COM ABSOLUTA CERTEZA A POSSIBILIDADE DE ROUBO – FIRMA CONVICÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
Revela no corpo do boletim: melindramento em razão da conduta da PM.
Tá tudo errado ( de ambos os lados ).
Mas o cabo será solto e absolvido.
Enfim, PODE NÃO TER SIDO UMA TENTATIVA DE ROUBO…
Mas, diante das circunstâncias, qualquer policial vislumbraria ASSALTO.
Repetindo: contra um homem empunhando um 45 e uma 12: QUINZE TIROS É POUCO.
Quando pisca o “reto” ninguém faz conta dos disparos. Um erro fatal, aliás, pois fica sem munição e acaba morrendo.
Bem, nem o irmão do carcereiro contou: “um ou dois”. Tá certo mano, se teu irmão não iria roubar( mas algo me diz que tu é ladrão e 171 ), vocês são dois tresloucados…
“ABORDAGEM” TÍPICA DE POLICIAL BEBUM…Com poucos meses de serviço.

