Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SSP – 36, de 22-3-2010
Disciplina a realização do Curso Superior de Polícia
Integrado
Considerando que a Secretaria de Segurança Pública deve
primar pelo entrelaçamento dos diferentes quadros que integram
a Pasta,
Considerando que a integração é vital para a consecução de
objetivos e esforços conjuntos envolvendo as Polícias Militar e Civil,
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a capacitação
profissional para o desempenho de funções nos altos escalões
de comando, chefia, direção e assessorias,
O Secretário da Segurança Pública, resolve:
Artigo 1º – Fica determinado o desenvolvimento do Curso
Superior de Polícia Integrado (CSPI) das Polícias Militar e Civil
do Estado de São Paulo, destinado conjuntamente a Oficiais
Superiores e à Delegados de Polícia de 1ª Classe, com os seguintes
objetivos:
I – Estimular o debate conjunto, por representantes das
Polícias Militar e Civil, de temas estratégicos atinentes ao assessoramento
governamental em segurança pública;
II – Permitir a troca de experiências administrativas e operacionais
entre os futuros dirigentes das Instituições policiais,
buscando desenvolver a integração entre as organizações e a
racionalização de métodos e processos, na busca da eficiência
na prestação de serviços ao público, e
III – Estreitar os laços de compreensão e entendimento
entre os futuros dirigentes das Instituições policiais, favorecendo
a resolução harmônica de temas de interesse do sistema de
segurança pública.
Parágrafo único. A execução do curso de que trata este
artigo ficará a cargo do Centro de Altos Estudos de Segurança
“Cel PM Nelson Freire Terra” (CAES – Cel PM Terra) e da Academia
de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” (ACADEPOL),
respectivamente.
Artigo 2º – O CSPI será desenvolvido obedecendo-se a programa
integrado, elaborado conjuntamente pelas Polícias Militar
e Civil, com as divisões temáticas, visitas, palestras, viagens de
estudos nacionais, jornada internacional de polícia comparada e
respectivas cargas horárias.
Parágrafo único. A seleção, conteúdo programático, metodologia,
processos de avaliação e duração do Programa de
Doutorado em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública,
correspondente ao Curso Superior de Polícia da Polícia Militar,
e do Curso de Especialização em Polícia Judiciária e Sistema de
Justiça Criminal, correspondente ao Curso Superior de Polícia da
Polícia Civil, serão regulados, respectivamente, pela Diretoria de
Ensino, por intermédio do Centro de Altos Estudos de Segurança
“Cel PM Nelson Freire Terra” e pela Academia de Polícia “Dr.
Coriolano Nogueira Cobra”, observando-se a exigência da realização
de, no mínimo, as seguintes atividades conjuntas:
I – um mês letivo no Centro de Altos Estudos de Segurança
“Cel PM Nelson Freire Terra”, com freqüência de Oficiais Superiores
e Delegados de Polícia de 1ª Classe;
II – um mês letivo na Academia de Polícia “Dr. Coriolano
Nogueira Cobra”, com freqüência de Delegados de Polícia de 1ª
Classe e Oficiais Superiores.
III – Jornada Internacional de Polícia Comparada, com
participação de Oficiais Superiores e Delegados de Polícia de 1ª
Classe, condicionada sua execução à conveniência, oportunidade
e disponibilidade de recursos da Pasta, e
IV – Formatura solene conjunta.
Artigo 3º – Fica autorizada a freqüência do CSPI a policiais
militares, bombeiros militares e policiais civis de outras Unidades
Federativas, peritos e médicos legistas da Superintendência da
Polícia Técnico-Científica e integrantes de organizações policiais
federais e de nações amigas, obedecida a equivalência aos graus
hierárquicos e cargos das Polícias Militar e Civil e condicionada à
disponibilidade de vagas, mediante planejamento do Centro de
Altos Estudos de Segurança “Cel PM Nelson Freire Terra” e da
Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.
Artigo 4º – O CSPI será realizado sempre que houver integrantes
de ambas as Polícias, qualquer que seja o número de
candidatos habilitados.
Parágrafo único – a inexistência de candidatos habilitados
de uma das Polícias para freqüentar o CSPI não impedirá a realização
do curso específico mencionado no parágrafo único do
artigo 2º desta Resolução, pela outra Instituição que os possua.
Artigo 5º – A relação dos Oficiais Superiores e Delegados
de Polícia de 1ª Classe, bem como de integrantes de outras
Instituições mencionadas no artigo 3º, matriculados no Curso
Superior de Polícia Integrado, serão encaminhados à Secretaria
da Segurança Pública que fará a sua publicação e a indicação
dos períodos integrados.
Artigo 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
