Dr. War,
Vamos saudar e agradecer o nosso Exmo. DGP. Depois de 22 anos da promulgação da Constituição Federal, foi o primeiro Delegado Geral a reconhecer que os Princípios consitucionais da Impessoalidade e Moralidade Administrativa se aplicam aos procedimentos de remoção dos Policiais Civis.
Estamos avançando !
Att. Jow !
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Portaria DGP – 22, de 16-4-2010*
*Disciplina os procedimentos administrativos para edição dos atos de remoção
de integrantes da carreira de Delegado de Polícia*
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que a validade de qualquer ato administrativo somente se
aperfeiçoa com a explicitação das circunstâncias de fato ou de direito que
determinam sua prática;
Considerando, ainda, que a ausência ou insuficiência de motivação do ato
administrativo induz, necessariamente, à sua invalidade e, potencialmente, à
responsabilidade funcional sei legítimo o móvel para sua edição;
Considerando, também, que o art. 4º da Constituição do Estado de São Paulo
preconiza que, nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o
objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade
entre os administrados e o devido processo legal, sobretudo quanto à
exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou
decisão motivados.
Considerando, ademais, que a Lei Estadual nº 10.177/1998, em harmonia com o
artigo 37 da Constituição da República, dispõe, em seu art. 4º, que
Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
interesse público e motivação dos atos administrativo, declarando, ainda, no
art. 8º, VI, inválidos os atos administrativos que desatendam os
pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da
Administração, especialmente nos casos de falta ou insuficiência de
motivação;
Considerando, por derradeiro, que a Constituição do Estado de São Paulo, no
art. 140, § 3º, relativamente à remoção de integrante da carreira de
Delegado de Polícia, prevê, somente, as hipóteses de remoção a pedido do
interessado ou mediante deliberação do Conselho da Polícia Civil, resolve:
Artigo 1º – Todo ato de remoção de integrante de qualquer carreira da
Polícia Civil deverá trazer explicitada sua suficiente motivação, com
circunstanciada exposição das razões fáticas e jurídicas que determinaram
sua edição, sob pena de invalidade.
Artigo 2º – A remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia
somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou, na forma da lei, mediante
manifestação favorável do Conselho da Polícia Civil.
Parágrafo único – A proposta de remoção de Delegado de Polícia no interesse
do serviço policial somente será submetida à deliberação do Conselho da
Policia Civil se devidamente instruída com circunstanciada motivação exarada
pelo proponente e com manifestação escrita do indicado para remoção.
Artigo 3º – Toda proposta de remoção de Delegado de Polícia, a pedido,
somente será admitida na Delegacia Geral de Polícia, para análise e
processamento da publicação oficial posterior, se suficientemente instruída
com:
I – requerimento de remoção exclusivamente manuscrito pelo próprio
interessado, com sua firma publicamente reconhecida por autenticidade;
II – indicação, no requerimento inicial, dos motivos determinantes da
movimentação, mediante circunstanciada exposição das suas razões de fato e
de direito;
III – manifestação conclusiva exarada pelos respectivos superiores mediato e
imediato do interessado;
IV – parecer terminante expendido pelo Diretor de Departamento de
classificação do requerente.
Parágrafo único – Na hipótese de solicitação de remoção por permuta, as
formalidades previstas nos incisos anteriores serão exigíveis em relação a
ambos os requerentes.
Artigo 4º – Incumbirá, privativamente, ao Diretor do Departamento de
classificação do Delegado de Polícia requerente analisar o pedido de
remoção, providenciar a publicação dorespectivo ato e, por conseguinte,
exercitar o controle de regularidade das medidas previstas no artigo
anterior, e seu parágrafo único, na hipótese de a movimentação do Delegado
de Polícia verificar-se:
– de uma para outra unidade do mesmo departamento especializado de execução,
de apoio ou de apoio aos de execução, desde que não implique designação para
exercício noutro município;
II – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional de Polícia da
Capital;
III – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional de Polícia do
interior ou da região metropolitana, desde que não acarrete em designação
para exercício noutro município.
Artigo 5º – Existentes indícios de que a proposta de remoção de Delegado de
Polícia seja decorrente de indevida satisfação de interesse ou sentimento
pessoal, ou de que tenha resultado de pedido simulado ou de sanção
dissimulada, promover- se-á à apuração de eventual ilícito penal ou
administrativo subjacente, sem prejuízo da adoção das medidas tendentes à
anulação do ato de movimentação viciado.
Artigo 6º – Esta portaria entra em vigor na data
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*32 – *São Paulo, 120 (72) *Diário Oficial *Poder Executivo – Seção I
sábado, 17 de abril de 2010
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JOW:
A portaria – praticamente 22 anos depois de vigência de uma nova ordem constitucional – revela a torpeza da Administração policial, posto falar-se que Delegado de Polícia, operador do direito, não pode alegar ignorância aos princípios e institutos legais.
É o fim da picada a DGP editar portaria para dizer, em linhas gerais, o seguinte, A PARTIR DE AGORA VAMOS CUMPRIR O ORDENAMENTO JURÍDICO.
Contudo possui vício, pois NÃO PREVÊ manifestação escrita do indicado para remoção de integrante de qualquer carreira da Polícia Civil. ( leia-se: qualquer é o não Delegado )
Abominável a diferença de tratamento para situações idênticas, causadoras de problemas pessais e familiares semelhantes.
Especialmente no interesse do serviço de um para outro município deste Estado.
A prerrogativa do Delegado ao procedimento de remoção ser votado pelo Conselho não lhe confere a exclusividade de ser a única carreira com direito a “ampla defesa”.
Por outro lado, considerando que tal portaria revela, implicitamente, que na Polícia Civil imperou a fraude e o desrespeito aos direitos, vislumbrando-se até a existência de requerimentos simulados – TANTO QUE O REQUERIMENTO AGORA DEVE SER MANUSCRITO E COM FIRMA RECONHECIDA ( ninguém tem crédito ) – no mesmo ato administrativo em referência, o DGP deveria ter feito constar ” expressamente”:
O PRAZO DE 15 DIAS PARA A POSSE DE FUNCIONÁRIO REMOVIDO NO INTERESSE DO SERVIÇO DE UM PARA OUTRO MUNICÍPIO É CONTADO A PARTIR DO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO POR REMOÇÃO.
O FUNCIONÁRIO NÃO SERÁ PENALIZADO COM FALTAS AO SERVIÇO EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO À VISTA DO ATO DE REMOÇÃO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL.
Exposição de motivos: há Delegado que quando não é burro se faz de para prejudicar o desafeto.
Assim, tudo deve ser explicadinho…
Nos mínimos detalhes…rs




