boa noite a todos os honestos e respeitosos.
Alguns lixo da PC que postam porcaria neste blog observe esta decisão se é que sabem o que isto e observe e vão investigar e observar que nesta ação tem oficiais e praças da ativa que não recebem o RETP sobre o total dos vencimentos, por isso buscamos na justiça, faça o mesmo ou que suas associações trabalhem pra valer e pressione o ssp, o governador a fim de pagar a todos. faça um movimento e vamos parar geral o funcionalismo e não ficar com essas ofensas que não chegara a lugar algum. tenho alguns parentes delegados e investigadores e conheço bem a sua instituição e a PM, nos escalões acima uma grande parte é imunda, esse Tonhão que era do DECAP eu apreendi várias armas, carro e demais objetos, tinha vitima e o indiciado, ele aquele BO fajuto que quando eu viro as costas jogam fora (faz 23anos essa ocorrencia) quem sabe amanhão ele me chama para depor. chega de insultos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-020
053.05.003278-2 –
lauda 1
SENTENÇA
Processo nº: 053.05.003278-2 – Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Alcindo Pires Abreu e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti
9ª Vara da Fazenda Pública
Processo nº 189/053.05.003.278-2
VISTOS.
DOMINGOS PAGANO, ADRIANO DIAS DA
SILVA, ALCINDO PIRES DE ABREU, ALEXANDRE COUTO LOPES,
ANDERSON DE ARAÚJO FERNANDES, ARTUR ALEO, CARLOS ALBERTO
DUARTE PINHEIRO, CELSO GOMES DE FREITAS, CÉSAR ANTONIO MORAIS
GONÇALVES, CLÁUDIO HENRIQUE GOUVEIA, DIRCEU VIEL JÚNIOR,
ELVIS PETHERSON, GEANE APARECIDA VIEIRA, JOSÉ CAETANO PAGANO,
VILA LUCAS moveram ação, com observância do procedimento comum ordinário, contra
a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que são servidores
estaduais e recebem o RETP Regime Especial de Trabalho Policial, o qual vem sendo
calculado apenas sobre o valor do salário-base. Sustentaram que a forma de cálculo do
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 0003278-74.2005.8.26.0053 e o código 1H0000000QBBL.
Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI.
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VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-020
053.05.003278-2 –
lauda 2
adicional é inconstitucional, pois deve ser calculado com a inclusão das parcelas
componentes da remuneração paga aos autores. Requereram a procedência para condenar a
ré ao recálculo dos vencimentos e proventos dos demandantes, para que o RETP Regime
Especial de Trabalho Policial, passe a incidir sobre o vencimento-padrão, adicionais por
tempo de serviço/qüinqüênios e sexta-parte de forma recíproca, sendo que um deve exercer
mútua influência sobre o outro. Postularam também o pagamento dos valores pretéritos,
respeitados os limites da prescrição qüinqüenal, corrigidos monetariamente desde a data em
que cada prestação era devida e acrescida de juros legais a partir da citação.
Com a petição inicial vieram procurações e documentos (fls. 17/72).
A ré, citada, apresentou contestação e aduziu, em preliminar, a prescrição qüinqüenal, constante do Decreto nº 20.910/32. No mérito, acrescentou que o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de vantagem sobre vantagem, seja a que título for e ainda, o artigo 92, inciso VIII, da Constituição Bandeirante cita apenas os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte,
não citando o RETP. Requereu a improcedência.
Réplica (fls. 91/100).
É o relatório.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é medida de rigor, pois a
questão envolve matéria exclusivamente de direito.
Com relação à prescrição, observa-se que, em se tratando de prestações sucessivas, não se atinge o “fundo de direito”, mas tão-somente as parcelas anteriores ao período de cinco anos contados retroativamente da data da propositura estão fulminadas em face do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Esse entendimento compatibiliza-se perfeitamente
com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim, estabelece: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
No caso, os autores, em sua inicial, requereram a condenação da ré no pagamento das diferenças em atraso, respeitada a prescrição qüinqüenal. Logo, sua argüição é inócua, em face do pedido restritivamente formulado.
No mais, passo a decidir.
Objetivam os autores o reconhecimento do direito da incidência da gratificação denominada RETP Regime Especial de Trabalho Policial sobre o salário padrão, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, de forma recíproca.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 0003278-74.2005.8.26.0053 e o código 1H0000000QBBL.
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lauda 3
Administração Pública pode instituir aos seus servidores vantagens pecuniárias a título definitivo ou transitório, as quais podem constituir adicionais ou gratificações.
As gratificações, por seu turno, consoante os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, “são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)” (Direito Administrativo Brasileiro, 22. Ed., São Paulo: Malheiros, p. 417).
As gratificações têm caráter transitório, não se incorporam automaticamente ao vencimento e são outorgadas em decorrência das condições excepcionais do serviço público.
No caso, o regime especial de trabalho policial foi concedido indistintamente a toda uma categoria de funcionários, sem discriminação de funções ou condições específicas do exercício do trabalho.
Na realidade tal verba constitui aumento disfarçado de vencimento, razão pela qual deve integrar o salário-base ou salário padrão para todos os efeitos.
Nesse sentido:
“Policiais Militares do Estado de São Paulo – Regime Especial de Trabalho
Policial Incidência sobre o valor da sexta-parte e dos qüinqüênios
incorporados aos vencimentos – Questão decidida de acordo com a lei local
(Súmula 280) – Não incluída no elenco da ER 2/85 – Recurso
Extraordinário não conhecido. (RE 113210/SP – São Paulo, Rei. Min.
OSCAR CORRÊA, j . 26/05/1987 – 1″ Turma) Policial Militar – Gratificação do Regime
Especial de Trabalho Policial
Incidência recíproca sobre adicionais e sexta-parte – Ausência de
prequestionamento da alegação constitucional – Decisão tomada a partir
do direito local.
O acórdão recorrida acatou a pretensão dos policiais militares do Estado
de São Paulo a partir do exame do direito local, sem discutir, em qualquer
passagem, matéria de índole constitucional. Incidência das Súmulas 280 e
282. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 120049/ SP – São Paulo,
Rei. Min. ILMAR GALVÃOJ. 18/05/1993, 1″ Turma)”
“A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais ” (Incidente
de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6 – E. Turma Especial da
Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo)
“Gratificação – Regime Especial de Trabalho Policial – Cálculo sobre a
totalidade de vencimentos sem a restrição da Lei Complementar Estadual
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lauda 4
139, de 1976 – Recíproca influência sobre os adicionais na forma do inciso
VIII, do art. 92, da Constituição Estadual” (Revista da Jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vol. 79/239) “(…)
E assim decidem porque a promulgação da lei estadual n. 255/81,
disciplinando a forma de se assentar os vencimentos dos policiais militares,
assegurando-lhes a opção quanto ao regime anterior ou posterior à norma
não afeta ao tema objeto da ação; a gratificação do RETP continuou
atuando nos dois regimes; destarte o que restou decidido, em termos da
influência da gratificação sobre adicionais por tempo de serviço, na
exegese do art. 92, VIII, da Constituição Estadual, não sofreu qualquer veto
na lei nova. (Embargos Infringentes n. 26.184-1)”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I do CPC e condeno a ré na obrigação de incluir a verba referente ao Regime Especial de Trabalho Policial no salário-padrão e promover o recálculo dos vencimentos e proventos dos autores em relação ao adicional por tempo de serviço e sextaparte, bem como ao pagamento das diferenças, abrangendo prestações vencidas (observada a prescrição qüinqüenal) e vincendas, acrescidas de correção monetária desde a data em
que se tornaram devidas e juros de mora, de 0,5% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais, e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
São Paulo, 4 de maio de 2009
Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Juíza de Direito
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 0003278-74.2005.8.26.0053 e o código 1H0000000QBBL.
Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI

