Enviado em 24/08/2011 as 14:08 – INSATISFEITO COM O AUMENTO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 2011
Mensagem A-nº 068/2011, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito do Comando Geral da Polícia Militar e da Secretaria de Gestão Pública e tem por objetivo revalorizar os vencimentos dos integrantes da Corporação.
Para atender a essa finalidade a propostas foi submetida à Comissão de Política Salarial, instituída pelo Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007, tendo sido aprovada, pelo Colegiado, a reclassificação no padrão dos integrantes da Polícia Militar, em duas etapas: a primeira, com data de vigência retroativa a 1º de julho de 2011 conferindo reajuste da ordem de 15% (quinze por cento); a segunda, a partir de 1º de agosto de 2012 mediante aplicação do índice de 11% (onze por cento).
Cuidou-se, também, de integrar no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, os Policiais Militares que não exerceram a opção pelo referido sistema e por essa razão encontram-se com seus vencimentos em desconformidade com aqueles que optaram pelo regime da referida lei.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre a reclassificação dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados nos seguintes termos:
I – Anexos I e II desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II – Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 2º – Ficam integrados no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, os policiais militares que não optaram pelo referido sistema, conforme previsto no artigo 1º de suas Disposições Transitórias.
Parágrafo único – Aos militares abrangidos pelo disposto no “caput” deste artigo aplicam-se os padrões de vencimentos fixados no artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 3º – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 4º – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
POSTO PADRÃO VALOR
CORONEL PM PM 16 3.311,90
TENENTE CORONEL PM PM 15 2.997,19
MAJOR PM PM 14 2.712,39
CAPITÃO PM PM 13 2.454,65
1º TENENTE PM PM 12 2.221,40
2º TENENTE PM PM 11 1.544,46
ASPIRANTE A OFICIAL PM PM 29 1.421,11
CARGO EM COMISSÃO
COMANDANTE GERAL PM PM 40 3.974,28
ANEXO II
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
GRADUAÇÃO PADRÃO VALOR
SUBTENENTE PM PM 28 1.155,17
1º SARGENTO PM PM 27 1.022,28
2º SARGENTO PM PM 26 904,67
3º SARGENTO PM PM 25 800,59
CABO PM PM 24 708,49
SOLDADO PM DE 1ª CLASSE PM 22 626,98
SOLDADO PM DE 2ª CLASSE PM 21 502,39
ALUNO OFICIAL 4º CFO PM 36 799,00
ALUNO OFICIAL 3º CFO PM 35 691,53
ALUNO OFICIAL 2º CFO PM 34 571,66
ALUNO OFICIAL 1º CFO PM 33 484,45
ANEXO III
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
POSTO PADRÃO VALOR
CORONEL PM PM 16 3.676,21
TENENTE CORONEL PM PM 15 3.326,88
MAJOR PM PM 14 3.010,75
CAPITÃO PM PM 13 2.724,66
1º TENENTE PM PM 12 2.465,75
2º TENENTE PM PM 11 1.714,35
ASPIRANTE A OFICIAL PM PM 29 1.577,43
CARGO EM COMISSÃO
COMANDANTE GERAL PM PM 40 4.411,45
ANEXO IV
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
GRADUAÇÃO PADRÃO VALOR
SUBTENENTE PM PM 28 1.282,24
1º SARGENTO PM PM 27 1.134,73
2º SARGENTO PM PM 26 1.004,18
3º SARGENTO PM PM 25 888,66
CABO PM PM 24 786,42
SOLDADO PM DE 1ª CLASSE PM 22 695,95
SOLDADO PM DE 2ª CLASSE PM 21 557,65
ALUNO OFICIAL 4º CFO PM 36 886,89
ALUNO OFICIAL 3º CFO PM 35 767,60
ALUNO OFICIAL 2º CFO PM 34 634,54
ALUNO OFICIAL 1º CFO PM 33 537,74