16/03/2012- 08h47
Com escolta da PM, pedalada de vereador em SP é mais segura
ESTÊVÃO BERTONI DE SÃO PAULO
Pedalar pelas ruas de São Paulo é para o vereador José Police Neto, 39, mais seguro do que para o ciclista comum.
O presidente da Câmara Municipal de São Paulo, adepto há um ano e meio da bicicleta, tem por direito uma equipe de PMs em sua cola. Os policiais que fazem sua segurança o escoltam pelas vias sempre que ele bota as duas rodas para fora de casa.
Há poucos dias, quando um motorista mostrou ao vereador que todos correm riscos por igual no trânsito da capital, ao fechar sua passagem na rua Pedroso, no centro, um dos PMs que pedalavam com o político do PSD obrigou o motorista a descer do carro e a ouvir um sermão.
Ontem, a reportagem seguiu –até onde aguentou–, de bicicleta, o parlamentar, no trajeto de sua casa, em Moema, na zona sul, ao centro.
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Danilo Verpa/Folhapress |
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| Presidente da Câmara de vereadores de São Paulo, José Police Neto, é escoltado ao ir ao trabalho de bicicleta |
Na meia hora em que durou o percurso, os policias gesticularam o tempo todo com os motoristas, indicando o caminho que seguiriam.
Police Neto diz já ter tentado despistar os PMs e sair sozinho, sem sucesso. Para ele, porém, é mais seguro pedalar na cidade em grupo.
O político conta que já caiu dos 96 kg para os atuais 72 kg.
Sua mulher, antes preocupada com as pedaladas, acostumou-se. O que ainda não acontece com quem o recepciona. Já foi barrado num edifício porque o segurança não acreditou que o vereador pudesse ir vestido de ciclista.
Embora não tome banho ao chegar à Câmara, onde os dois carros a que tem direito ficam parados, quer criar um vestiário na praça ao lado.
“Antes, o cara moderno era o que conquistava o carro. Hoje, é o que se livra dele”, afirma o político, dono de um Santana da década de 1990, de olho na imagem que passará nas próximas eleições.
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SEÇÃO II
Da Transgressão Disciplinar
Artigo 12 – Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres policiais-militares, cominando ao infrator as sanções previstas neste Regulamento.
§ 1º – As transgressões disciplinares compreendem:
1 – todas as ações ou omissões contrárias à disciplina policial-militar, especificadas no artigo 13 deste Regulamento;
2 – todas as ações ou omissões não especificadas no artigo 13 deste Regulamento, mas que também violem os valores e deveres policiais-militares.
§ 2º – As transgressões disciplinares previstas nos itens 1 e 2 do § 1º, deste artigo, serão classificadas como graves, desde que venham a ser:
1 – atentatórias às instituições ou ao Estado;
2 – atentatórias aos direitos humanos fundamentais;
3 – de natureza desonrosa.
§ 3º – As transgressões previstas no item 2 do § 1º e não enquadráveis em algum dos itens do § 2º, deste artigo, serão classificadas pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.
§ 4º – Ao militar do Estado, aluno de curso da Polícia Militar, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste Regulamento, subsidiariamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.
§ 5º – A aplicação das penas disciplinares previstas neste Regulamento independe do resultado de eventual ação penal.
Artigo 13 – As transgressões disciplinares são classificadas de acordo com sua gravidade em graves (G), médias (M) e leves (L).
Parágrafo único – As transgressões disciplinares são:
20 – empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G);