Triste futuro de um país que perdeu a Livraria Saraiva…Não faliu por vender fiado “no caderninho” ! 25

Um dos motivos : catálogo de renomados juízes e promotores autores de péssimos “manuais , cursos e tratados” .

Se é que podemos considerar como “tratado” , obra de apenas 2.000 páginas divididas em 5 volumes.

Nem o mais sucinto e consiso jurista do planeta seria capaz , mesmo sem toda a empulhação acadêmica resultado dos mestrados , doutorados e do mercantilismo concurseiro.

Enfim, nenhuma empresa especializada em livros juridicos se manteria sendo refém de organizadores, autores , bancas de concurso , cursinhos e faculdades PAULISTAS!

Uma verdadeira ditadura; obra e autor , por mais notórios, quando desagradáveis a interesses de determinados grupos são proscritas!

Hoje li artigo sobre tese de repercussão geral em recursos especial e extraordinário… Renomada Advogada , professora e autoras de dezenas de livros, conclusão: desaprendi ainda mais aquilo que nunca entendi!

No popular: o burro ficou mais burro com a burrice enganadora de quem, provavelmente , sem a valouis LV estufada de verdes , jamais teria um único recurso admitido e provido.

Verdadeiramente, faliu a Livraria muito depois de falidos os Tribunais.

Não existe tese de relevante repercussão geral…

Há causas de relevante repercussão jornalística ( as públicas e notórias ) defendidas por advogados de repercussão midiatica ( grande fama) e aquelas causas cuja repercussão envolve apenas o interesse de uma parte processual e os julgadores.

Relevante é aquilo de interesse ( pode ser meramente acadêmico) do Juiz…O resto é tese ( verbo jogado fora ).

Quem precisa de livros jurídicos?

Proposta de Emenda à Constituição – PEC 06/2020: Policiais demitidos…Governo esconde processos dos felizardos reintegrados depois de absolvidos criminalmente por insuficiência de provas e prescrição da condenação; mesmo com a demissão confirmada em Ação Judicial na esfera cível …A Administração emprega um peso, duas medidas; infringindo os princípios da publicidade, impessoalidade e da isonomia 3

 

Menos Brasília mais Brasil? É degradante. É asqueroso. É vitalício! Leia e  entenda - Opinião Sem Medo!

PROPOSTA DE EMENDA Nº 6, DE 2020, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Dá nova redação aos artigos 136 e 138 da Constituição do Estado de São Paulo.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º – O artigo 136 da Constituição do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 136 – Transitada em julgado sentença absolutória em favor de servidor público civil, na ação referente ao ato que deu causa à sua demissão, e independentemente dos fundamentos nela contidos, será reintegrado ao serviço público no cargo que ocupava e com todos os direitos adquiridos e restabelecidos, em ato expedido pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva certidão do trânsito em julgado, sob pena de crime de responsabilidade o seu não cumprimento.

§ 1º – Apurada eventual falta residual administrativa, poderão ser aplicadas quaisquer outras punições disciplinares menos gravosas, a critério da autoridade administrativa, desde que não sejam as penalidades exclusórias.”

Artigo 2º – O artigo 138 da Constituição do Estado de São Paulo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 138 – São servidores públicos militares estaduais os integrantes da Polícia Militar do Estado.

§ 1º – Aplica-se, no que couber, aos servidores a que se refere este artigo, o disposto no artigo 42 da Constituição Federal.

§ 2º – Transitada em julgado sentença absolutória em favor de servidor público militar, no âmbito da Justiça Civil ou Militar, na ação referente ao ato que deu causa à sua exoneração, demissão ou expulsão da corporação, e independentemente dos fundamentos nela contidos, será reintegrado aos quadros da Polícia Militar do Estado com todos os direitos adquiridos e restabelecidos, em ato expedido pela autoridade competente no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva certidão do trânsito em julgado da autoridade judicial correspondente, sob pena de crime de responsabilidade o seu não cumprimento.

§ 3º – Apurada eventual falta residual administrativa, poderão ser aplicadas quaisquer outras punições disciplinares menos gravosas, desde que não sejam penalidades exclusórias.

§ 4º – Aplica-se o disposto no § 2º deste artigo nas hipóteses de arquivamento de inquérito ou prescrição.

§ 5º – O oficial da Polícia Militar só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar do Estado.

§ 6º – O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§ 7º – O direito do servidor militar de ser transferido para a reserva ou ser reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei específica.”

Artigo 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente iniciativa objetiva corrigir uma indescritível injustiça há anos praticada contra servidores públicos policiais civis e militares do Estado.

Em 1989, na promulgação da Constituição do Estado de São Paulo, estabeleceu-se em dois dispositivos – o “caput” do artigo 136 e o § 3º do artigo 138 – o princípio assegurado na Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LVII, o qual garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

Princípio consagrado como da “presunção de inocência”, a ninguém pode ser atribuída culpabilidade, qualquer que seja a ilicitude do ato, até que se tenha sentença condenatória transitada em julgado.

Contrário Sensu, uma sentença de absolvição, em que não caiba mais possibilidade de recurso, ou seja, transitada em julgado, terá seus efeitos sobre o réu em sua plenitude, recompondo todos os direitos dele retirados.

Este foi o propósito dos artigos acima mencionados, da Constituição Estadual. Garantir a imediata reintegração do servidor público civil (art. 136) e servidor público militar (art. 138, § 3º), às suas atividades no serviço público, caso em que foi demitido por ato administrativo e absolvido pela Justiça, com sentença transitada em julgado.

Durante mais de uma década, policiais civis e militares foram submetidos a condições desumanas de trabalho, muitas vezes escalados para operações suicidas em zonas de conflitos, desprovidos de proteção, garantias e respaldo básicos ao exercício satisfatório de suas funções, o que, por muitas vezes, os levou a agirem nos limites do recomendável, gerando a incompreensão e o equívoco por parte dos órgãos disciplinares em demitir tais servidores.

Em que pese o excelente corpo técnico da Secretaria da Segurança Pública, bem como das Corregedorias de nossas Polícias, as circunstâncias políticas que envolveram gestões dessa área, no passado, quando da apuração de ilícitos administrativos, descuidou-se da sensibilidade, do respeito e da dignidade humana, aplicando-se aos policiais a letra fria da lei.

Ao longo dos anos, a administração pública definiu inúmeros regramentos interpretativos que obstam a reintegração dos servidores demitidos, civis e militares, absolvidos pela Justiça, por qualquer motivo que seja a sentença absolutória, nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal.

Na Polícia Militar ocorre situação similar. Questões típicas de regramento militar, tais como o “pundonor”, previsto no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, foram responsáveis por circunstâncias de inúmeras demissões e exclusões de servidores, causando enormes injustiças que devem sobejamente ser revistas diante do advento de uma sentença penal absolutória.

O que se traz à baila com a presente Proposta de Emenda Constitucional não é a confrontação da independência das instâncias civil, penal e administrativa, mas a correção da Administração Pública, buscando, desta feita, o respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, promovendo a correção de seus atos através da observância e cumprimento da Constituição Paulista, que em seus artigos 136 e 138, § 3º, determinam a imediata reintegração aos policiais absolvidos em processo penal.

Diante disso, a presente Proposta de Emenda à Constituição objetiva apenas elucidar o que já é indiscutível no comando constitucional do Estado, “viga mestra” do nosso ordenamento jurídico estadual.

Sala das Sessões, em 15/12/2020.

a) Campos Machado a) Adalberto Freitas a) Adriana Borgo a) Altair Moraes a) Carlos Giannazi a) Castello Branco a) Coronel Nishikawa a) Coronel Telhada a) Conte Lopes a) Daniel Soares a) Agente Federal Danilo Balas a) Delegado Bruno Lima a) Delegado Olim a) Douglas Garcia a) Ed Thomas a) Edna Macedo a) Estevam Galvão a) Frederico d’Avila a) Gil Diniz a) Gilmaci Santos a) Dr. Jorge do Carmo a) José Américo a) Leci Brandão a) Leticia Aguiar a) Luiz Fernando T. Ferreira a) Major Mecca a) Márcia Lia a) Marcio da Farmácia a) Mauro Bragato a) Roque Barbiere a) Sargento Neri a) Tenente Nascimento a) Teonilio Barba a) Valeria Bolsonaro

 

PEC 06/20 da Reintegração de policial absolvido sob quaisquer fundamentos pelo fato que motivou a demissão em processo disciplinar – Manifestação dia 14 de novembro na Capital pelo direito de reconquistar o que lhe tomaram…Policial Civil desapadrinhado em atividade lembre-se: a próxima vítima pode ser você ! Fique sabendo que na surdina o governo reintegra quem tem dinheiro e padrinho político …E há muitas reintegrações que foram objeto de compra e venda!

https://fb.watch/noUkGUBuvy/?mibextid=VhDh1V

Ex-presidente Bolsonaro receberá medalha Braz Cubas ( Bandeirante genocida e esbulhador) em Santos…E tinha que ser um oportunista PM “branco conservador ” para sujar a história daquela que outrora foi berço das lutas pelos direitos das minorias e da Democracia…Vivas a Tarquínio Silva, Quintino Lacerda, Justo, Capistrano e Covas! 3

Honraria tem previsão de entrega no dia 1º de novembro, segundo o autor da proposta, o vereador Fábio Duarte (Podemos)

DA REDAÇÃO

O ex-presidente Jair Bolsonaro receberá a maior honraria concedida pela Câmara.

No dia 1º de novembro, ele recebe a medalha de mérito Braz Cubas na Câmara de Santos.

A homenagem será feita pelo vereador Fábio Duarte (Podemos) e recebeu o apoio de 14 vereadores – ou seja 2/3 do total do Legislativo santista.

Dessa maneira, o projeto foi encaminhado à procuradoria da Câmara, seguindo o trâmite de todos os projetos.

Bolsonaro recebeu no segundo turno no ano passado 145.874 votos (56,2% dos votos válidos) dos santistas.

Enquanto o presidente eleito Lula, 113.693 votos (43,8% dos votos válidos).

Assim, na ocasião, a abstenção chegou a 26,59% – 14.621 votaram em branco ou nulo.

E 79.378 não comparecem às urnas em Santos.

Dessa forma, o vereador promete em breve divulgar detalhes sobre a honraria a ser entregue ao ex-presidente.

“Puliça” que condecora peculatário é honesto?

Sr. vereador  , a sua única verdade acerca do inelegível ex-presidente era ser ele um grande defensor da moral, dos bons costumes e da FAMÍLIA!

Da moral mafiosa…

Do costume da “rachadinha” …

Da mantença de várias famílias; dando emprego e cargo para filhos, mulher, ex-mulher, amante, sogra, sogro, arrecadador; etc.

Família que rouba unida – com assessoria de PM – permanece unidade até o dinheiro secar!

 

 

Tarcísio de Freitas caminha para ser o mais nefasto e mentiroso governador de toda a história Paulista…Cariocou ao encampar retumbante falsidade da SPPREV…Insuficiência financeira e atuarial da previdência é causada pelas centenas de milhares de oficiais da PM, cerca de 20.000 …Se o atual governo quer lamber a PM que o faça, mas que não seja imoral e ilegal com os policiais civis…Vício de iniciativa houve, mas o Governador é covarde e omisso ; prefere entulhar o Poder Judiciário e empurrar com a barriga o que é devido aos aposentados da PC…Fechar com Bolsonarista é trancar a porta do próprio caixão fúnebre… 4

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

Publicado na Edição de 28 de Setembro de 2023 | Caderno Legislativo | Seção Assembleia Legislativa | Página 1

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 61, DE 2023

 

Mensagem A-nº 133/2023 do Senhor Governador do Estado

São Paulo, 27 de setembro de 2023

Senhor Presidente

Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei complementar nº 61, de 2023, aprovado por essa nobre Casa de Leis, conforme Autógrafo nº 33.576.

De iniciativa parlamentar, a proposição objetiva alterar a redação dos artigos 4º, inciso IV, e 12, §2º, ambos da Lei Complementar nº. 1.354, de 6 de março de 2020, que dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo, nos termos do artigo 126 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Embora reconheça os nobres propósitos do Legislador, expostos na justificativa que acompanha a propositura, vejo-me compelido a negar assentimento ao projeto pelas razões a seguir enunciadas.
Conforme dispõe o artigo 24, § 2º, item 4, da Constituição do Estado (que guarda necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal), compete, exclusivamente, ao Governador do Estado a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.

Portanto, o projeto em análise padece de inconstitucionalidade formal, ante o insanável vício de iniciativa.

Tenha-se presente, neste passo, que as regras pertinentes ao processo legislativo federal, incluindo as que versam sobre reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Estados-membros, consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo que resulta evidenciada a impropriedade da atuação do Poder Legislativo para principiar dito processo em relação ao assunto objeto da proposição, visto que a iniciativa de leis da espécie é conferida, em caráter exclusivo, ao Chefe do Poder Executivo.

Nesse sentido, “o modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.” (ADI 2442).

A tais razões acrescento que a São Paulo Previdência – SPPREV, ao manifestar-se contrariamente ao projeto, destacou que, caso seja convertida em lei, a proposta tende a prejudicar e a majorar ainda mais a insuficiência financeira e o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social.

Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao Projeto de lei complementar nº 61, de 2023, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Tarcísio de Freitas

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado André do Prado, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

 


 

O Governador pelo que se pode perceber é um total ignorante do Direito, como todo MILICO bolsonarista, diga-se!

Aliás, ignorantes do direito alheio e da ciência do Direito, em especial, quando se trata de tungar o Erário (desviando “presentes”), praticar falsidades e cometer violências em todos os sentidos!

O Poder Judiciário assim decide peremptoriamente:

Não há necessidade de permanência mínima de 5 (cinco) anos na classe para fins de aposentadoria, mas tão apenas a permanência do aludido prazo no cargo efetivo.

Todavia o governicho de plantão ( uma legião estrangeira de apadrinhados bolsonaristas ) insiste em confundir cargo, ou seja, distorcer o conceito e definição legal de carreira: conjunto de cargos de mesma natureza policial, aqueles com o mesmo conjunto de atribuições (delegados, escrivães, investigadores, agentes, peritos), que demandam idêntica preparação e formação, estruturado, em classes (de 3ª  classe a classe especial), de modo a prever graus ascendentes de responsabilidade e remuneração, para REDUZIR PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO FUNCIONALISMO CIVIL…

Classe não é cargo!

Assemelhar, propositadamente, cu (classe)  com bunda (cargo)  É COISA DE FILHOS DA PUTA!

Não há outra expressão para exprimir a indignação com a administração deste Estado!

E não é de hoje!

Gente perversa de um lado e gente covarde de outro (o Conselho da Polícia Civil, a ADPESP e os diversos sindicatos e associações)!

Mentira: quando afirma que a aposentadoria de policiais civis na classe em que se encontrarem prejudica e majora “ainda mais a insuficiência financeira e o equilíbrio atuarial do Regime Próprio de Previdência Social. ” ( “sic” ).

Covardia: se justificar, se esconder, providencialmente, debaixo de pareceres “sob encomenda”, inventados e subscritos por técnicos do órgão previdenciário e procuradores.   

PM se aposenta ganhando promoção a patente ou graduação superior, policial civil se aposenta sendo despromovido a classe inferior!

Sem integralidade, sem paridade…SEM DIGNIDADE!

Por fim, um recado para esse pessoal dirigente do DHPP e DEICs da vida: DEIXEM DE ALISAR A PM !

 

 
 
 
 
 
 

A injustiça continua: STF garante integralidade e paridade apenas para quem se aposentou – ou preencheu todos os requisitos – até o dia 13 de novembro de 2019 1

OPINIÃO

STF garante integralidade e paridade das atividades de risco nas aposentadorias

26 de setembro de 2023

Por Fernanda Mendonça dos Santos Figueiredo ( CONJUR )

O STF (Supremo Tribunal Federal) garantiu, por unanimidade, o direito do servidor público que exerça atividades de risco de obter a aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade, independentemente da observância das regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05. O julgamento concluído na última sexta-feira (1º/9) diz respeito ao recurso extraordinário 1.162.672/SP no bojo do qual se discute o Tema 1.019 de Repercussão Geral.

Na origem, cuida-se de ação ajuizada por servidora integrante de carreira da Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar 51/85 e do artigo 40, §4º da Constituição, com a integralidade de proventos e paridade remuneratória.

Esclareça-se que a integralidade diz respeito ao direito de receber, quando da aposentadoria, proventos calculados sobre 100% da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Enquanto a paridade refere-se ao reajuste automático e obrigatório dos proventos de aposentadoria sempre que houver modificação no valor do salário do cargo público ocupado em atividade, bem como à extensão aos inativos de quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores ativos.

O acórdão recorrido manteve a condenação da autarquia estadual — São Paulo Previdência (SPPrev) — ao pagamento da aposentadoria especial com a integralidade de proventos, reconhecida em primeiro grau, excetuando, entretanto, o direito à paridade, sob o fundamento de que inexistiria previsão legal e a autora não teria preenchido os requisitos fixados nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05.

Ambas as partes interpuseram recursos extraordinários. Enquanto o ente público defendeu o afastamento da integralidade, o recurso da autora pleiteou o direito à paridade, por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária.

Iniciado o julgamento dos recursos no Plenário Virtual em junho deste ano, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pelo desprovimento dos recursos, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos artigos 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco”.

No entendimento do relator, a Lei C 51/85, que regula a aposentadoria especial dos ocupantes das carreiras de policial, é lei federal de caráter nacional, recepcionada pela Constituição de 1988, tendo reconhecido o direito à aposentadoria especial ao servidor público que cumpriu os requisitos previstos.

Expôs, ainda, que, em 2014, foi editada a LC 144/14, a qual atualizou a redação da LC 51/85, mantendo intacta a regra do recebimento de proventos integrais aos servidores civis policiais, cujos parâmetros deveriam ser necessariamente observados pelos Estados-membros.

Sobre o direito à paridade como os servidores públicos civis da ativa que exerçam as mesmas atividades de risco, o relator entendeu que os mesmos fundamentos relativos à integralidade devem ser aplicados à paridade, lembrando que no âmbito da aposentadoria especial voluntária em questão, é necessária a previsão em lei complementar do ente federativo do servidor. Para Dias Toffoli, a LC 51/85 garantiu, como norma geral, apenas a integralidade, deixando espaço para as unidades federadas tratarem da concessão ou não da paridade.

Por fim, com o objetivo de delimitar a controvérsia em seu aspecto material, ou seja, definir quais os limites do julgado paradigma em relação às carreiras que exercem atividade de risco, importante salientar que a decisão do STF aplica-se exclusivamente aos policiais civis dos Estados e da União e cujas aposentadorias sejam anteriores à entrada em vigor da EC 103/2019.

Policial civil pode ter aposentadoria especial com proventos integrais e paridade

De acordo com a decisão do STF, o direito à paridade deve estar previsto em lei complementar anterior à Emenda Constitucional 103/2019.

22/09/2023 16h15 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que policiais civis que tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria especial voluntária têm direito ao cálculo dos proventos com base na regra da integralidade. Eles também podem ter direito à paridade com policiais da ativa, mas, nesse caso, é necessário que haja previsão em lei complementar estadual anterior à promulgação da Emenda Constitucional (EC) 103/2019. A decisão, unânime, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 1162672, com repercussão geral (Tema 1019).

Integralidade e paridade

A regra da integralidade assegura a totalidade da remuneração recebida no cargo em que se deu a aposentadoria. Já a paridade garante a inativos as mesmas modificações de remuneração e os mesmos benefícios ou vantagens concedidos aos servidores ativos da carreira.

Aposentadoria especial

O recurso foi apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a uma policial civil o direito à aposentadoria especial com proventos integrais, por ter preenchido os requisitos da Lei Complementar (LC) 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria de policiais. Contudo, a paridade foi negada.

No STF, o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência alegaram que, com a reforma da Previdência de 2003 (EC 41/2003), o servidor público deixou de ter direito a proventos integrais. A policial, por sua vez, argumentou que tinha ingressado na carreira antes da alteração e, por ter preenchido os requisitos para a aposentadoria especial em razão do exercício de atividade de risco, não precisaria cumprir as regras de transição para ter direito à integralidade e à paridade.

Lei complementar

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli lembrou que, de acordo com os precedentes do STF, a LC 51/1985, que assegura a integralidade a policiais, foi recepcionada pela Constituição Federal. Observou ainda que, até a última reforma da Previdência (EC 103/2019), a Constituição permitia fixar “requisitos e critérios diferenciados” para a aposentadoria especial em atividades de risco, desde que por meio de lei complementar. Para Toffoli, essa expressão abrange a edição de regras específicas de cálculo e reajuste de proventos, de forma a garantir a integralidade e a paridade.

Segundo o ministro, a redação anterior do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição permitia a instituição da aposentadoria especial voluntária dos policiais com integralidade e paridade independentemente da observância das regras de transição previstas para os servidores em geral.

Caso concreto

Com base na fundamentação apresentada no voto, o ministro ressaltou que o direito à paridade precisa estar previsto em lei complementar da respectiva unidade da Federação, em razão da compreensão de que a LC 51/1985 garantiu, como norma geral, apenas a integralidade. No caso dos autos, a decisão do TJ-SP reconheceu somente esse direito, e, para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame da causa com base na legislação paulista, o que não é admitido no âmbito de recurso extraordinário.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”

O RE 1162672 foi julgado na sessão virtual encerrada em 1º/9.

PR/AD//CF

 

Reestruturação da Polícia Civil: enquanto perdurar a promoção para classe especial apenas por merecimento o órgão continuará submisso à pestilenta influência político-partidária…

Obviamente, muitos mereceram!

Todavia, considerável parcela foi apadrinhada; enquanto alguns pagaram, literalmente!

Lembrando que aqueles que trabalham a grande distância da Capital nem sequer podem frequentar cursos de aperfeiçoamento!

Não suportam as despesas de locomoção e hospedagem na Capital.

A magistratura – há muito tempo – acabou com o critério único (merecimento) para que os Juízes sejam promovidos a Desembargadores.

E nem há comparação possível entre as atividades de delegado classe especial e desembargadores.

Com efeito, se para um cargo de tal envergadura a promoção se dá por antiguidade, não há justificativa para que policiais civis alcancem o topo da carreira por indicação de superiores imediatos e influências externas.

Digo indicação, pois mérito todo aquele que trabalha corretamente possui!

Igualmente, para as demais carreiras policiais a classe especial apenas por merecimento favorece o apadrinhamento e a politicalha.

E muito pior: a corrupção!

A descarada venda e compra de promoções e depois uma valorosa cadeira.

Tristemente, o governo não aceita e os delegados proprietários da PC, muito menos!

 

 

BOCA RICA – Operação do GAECO resulta na condenação de 26 policiais civis de São José dos Campos por envolvimento com traficantes…DIG recebia R$ 20.000,00 mensais apenas de uma das quadrilhas da região 3

Investigados em operação do GAECO são condenados por lavagem de dinheiro

Primeira fase da “Boate Azul” foi deflagrada em 2016

25 SET 23

Na última quinta-feira (21/9), a Justiça de São José dos Campos condenou cinco pessoas por lavagem de dinheiro, em razão de denúncia apresentada pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO). Os réus foram investigados no âmbito da Operação Boate Azul, que visou a desarticular organização criminosa ligada ao PCC que dominava o tráfico de drogas na zona sul de São José dos Campos. O MPSP buscou ainda a responsabilização de agentes públicos envolvidos com os fatos. 

As penas aplicadas variaram de 4 a 8 anos de reclusão em regime fechado, semiaberto e aberto. Também houve decreto de perdimento, em favor do Estado de São Paulo, dos imóveis listado na denúncia.

primeira fase da Operação Boate Azul, deflagrada em outubro de 2016, permitiu a apreensão de aproximadamente 500 quilos de drogas (sendo a maior parte pasta base de cocaína), fuzis e mais de R$ 2 milhões em dinheiro. Ao todo, 25 pessoas foram condenadas por associação ao tráfico de drogas, com penas que variam de 4 a 10 anos de prisão. A Justiça absolveu três réus. Um dos acusados faleceu durante o processo. 

A segunda fase teve início em outubro de 2017 com o oferecimento de denúncia contra 30 policiais civis em São José dos Campos, um ex-policial civil, uma advogada e outras quatro pessoas pela prática de crimes como organização criminosa, tráfico de drogas, extorsão e corrupção. Entre 2018 e 2019, o MPSP obteve a condenação de 19 policiais civis, da advogada e de dois traficantes. 

Dentre os 31 policiais civis processados, 26 foram condenados por improbidade administrativa, com a aplicação de penas de multa civil equivalente a 30 vezes o valor da remuneração, suspensão dos direitos políticos que variam de três a oito anos, proibição de contratar com o Poder Público por dez anos e perda da função pública. Também houve a condenação dos agentes públicos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos sociais arbitrados em R$ 2 milhões, corrigidos monetariamente e acrescido de juros.

A investigação do MP apontou que um grupo de policiais teria usado o conhecimento da contabilidade do tráfico para extorquir os criminosos. Em troca do pagamento de propina, teriam deixado de combater o tráfico na região.

Nessas anotações foram encontradas referências ao pagamento de propina à policiais e delegacias. São citadas nas anotações o 3º e 7º DPs, delegacias que ficam na zona sul da cidade, e também as especializadas DIG (que investiga crimes de autoria desconhecida) e Dise (narcóticos).