Alckmin anuncia BO unificado para agilizar o trabalho policial 89

O secretário da Segurança ressaltou que o projeto é inédito no país

O governador Geraldo Alckmin encaminha para a Assembleia Legislativa nesta quinta-feira (3) o projeto de lei que cria o boletim de ocorrência unificado, com o objetivo de agilizar o registro dos casos e o trabalho das polícias Civil, Militar e Científica.

A iniciativa permitirá que todo policial inicie a elaboração de um BO em um sistema unificado de ocorrência, que será digital. O registro será finalizado pelo delegado responsável, que complementará e poderá retificar as informações que julgar necessárias.

“O objetivo é facilitar, simplificar, desburocratizar, economizar, ter eficiência, ganhar tempo e fazer as coisas funcionarem melhor”, disse Alckmin durante o anúncio.

A modernização do boletim de ocorrência otimizará os esforços dos policiais. Um PM, por exemplo, poderá iniciar o BO de um acidente de trânsito, com identificação das pessoas e veículos envolvidos, além dos dados gerais da ocorrência. Desta forma, esses dados não terão que ser novamente informados e inseridos no sistema quando o caso chegar na delegacia.

O sistema permitirá o registro de infrações penais e de fatos relevantes para a Segurança Pública, como casos de distúrbio do sossego e comércio ambulante.

“Esse projeto inova. Não temos algo parecido em nosso país. Ele cria esse sistema único que vai permitir o registro de ocorrência criminal e de infrações não criminais, mas relevantes para a segurança pública”, explicou o secretário da Segurança Pública, Fernando Grella Vieira.

Além disso, os registros feitos pelas polícias terão uma única numeração de boletim de ocorrência. Atualmente, a Polícia Militar tem o Boletim de Ocorrência da Polícia Militar (BOPM), que tem um número de controle diferente do Boletim de Ocorrência registrado pela Polícia Civil.

O projeto de lei também permite que sejam firmados convênios com a Justiça e com o Ministério Público para que tenham acesso às informações do sistema unificado de ocorrência.

Paula Vieira

AEPESP- Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de SP assegura a associado integralidade dos proventos e a paridade 54

SR. Conde Guerra boa tarde,
Solicito divulgação em seu blog a matéria em anexo.
Desde já agradeço,
Horácio Garcia
Presidente da AEPESP

Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de SP

Av. Cásper Líbero, 502 – 10º andar – Luz – Cep. 01033-000 – São Paulo – SP

Tel: (011) 3229-9014

“Sem o Escrivão a Polícia para”


Concedida a Segurança – Sentença Completa 

Vistos. JESSE DAVID PUDO impetrou Mandado de Segurança contra ato do DIRETOR DA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – DAP DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO e do PRESIDENTE DA SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, alegando, em síntese, ter completado mais de 30 anos de serviço, dos quais mais de 20 anos em atividade estritamente policial. Informa que teve negado pedido administrativo de aposentadoria especial, com fundamento na lei federal nº 51/85. Postulou medida que lhe assegure a expedição da certidão de tempo de serviço e respectiva aposentadoria, nos termos do art. 1º, inciso I, da lei nº 51/85, garantindo-lhe a integralidade e paridade dos vencimentos. Notificado, o Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP apresentou as informações (fls. 55/72) e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança. Notificado, o Diretor Presidente da SPPREV apresentou as informações (fls. 73/88) e alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela denegação da segurança. O Ministério Público declinou de opinar (fls. 94/95). É o relatório. Decido. O Delegado de Polícia Diretor da Divisão de Administração de Pessoal do DAP e o Diretor Presidente da SPPREV defenderam o ato impugnado. Pela teoria da encampação, assumiram a legitimidade passiva. No tocante ao mérito, apesar das razões exaradas, pelas Autoridades Impetradas, concedo a segurança. As regras constitucionais a respeito da aposentadoria, tanto na redação original de 1988 como na dada pelas Emendas subseqüentes: Art. 40. (red. orig.) O servidor será aposentado: I- por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II- compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III- voluntariamente: a) aos 35 anos de serviço, se homem, e aos 20, se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25, se professora, com proventos integrais; c) aos 30 anos de serviço, se h., e aos 25, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 anos de idade, se h., e aos 60, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º (red. orig.) Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inc. III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 1° (red. EC 20 ) Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este art. serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3°: I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contr., exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei; II – compulsoriamente, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) 60 anos de idade e 35 de contribuição., se h., e 55 anos de idade e 30 de contribuição., se mulher; b) 65 anos de idade, se h., e 60 anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (red. EC 20) § 1º (red. EC 41) Os servidores abrangidos pelo regime de previd. de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: I – (red. EC 41) por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; II – (inalterado pela EC 20) III – (inalterado pela EC 20) § 4° (red. EC 20) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. § 4° (red. EC 47) É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Lei Complementar federal nº 51, de 20/12/1985: Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal. Art.1º – O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados. Art. 2º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis nºs. 3.313, de 14 de novembro de 1957, e 4.878, de 3 de dezembro de 1965, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. Art. 3º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. Lei Complementar estadual nº 776, de 23/12/1994: Art. 2º – A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre. Art. 3º – Os funcionários e servidores policiais civis serão aposentados voluntariamente, com proventos integrais: I – após 30 (trinta) anos de serviço do sexo masculino, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo ou função estritamente policial; e II – após 25 (vinte e cinco) anos de serviço, quando for o sexo feminino, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo ou função de natureza estritamente policial. Art. 4º – Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidas com base na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a LC nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3817/DF, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 13/11/2008, Tribunal Pleno). Em assim sendo, faz jus o impetrante à pretensão deduzida. O advento da LC 1062/2008 não altera a situação, uma vez que há de nortear a aposentadoria dos Policiais Civis a integralidade dos proventos e a paridade, tal como preconizado no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal e artigo 1º, inciso I, da LC nº 51/85. Em face do exposto, concedo a segurança, como pleiteado o pedido, para que seja assegurado ao impetrante o direito de receber seus proventos, calculados, na forma do quanto disposto na Lei nº 51/85, mediante apostilamento. Declaro extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da lei. Sem honorários advocatícios. Reexame necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Tribunal de Justiça de São Paulo benevolente com magistrado ladrão: 8 anos e 4 meses de prisão por 177 crimes de concussão 19

TJ condena juiz que exigia da vítima joias, relógios, roupas de grife e até 13º de propina

FAUSTO MACEDO – ESTADÃO 

Quinta-Feira 03/07/14

Gersino Donizete do Prado, da 7.ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP), pegou 8 anos e 4 meses de prisão por 177 crimes de concussão

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou nesta quarta feira, 2, a uma pena de 8 anos e 4 meses de prisão em regime fechado o juiz Gersino Donizete do Prado, acusado de crime de concussão (extorsão por funcionário público) por 177 vezes contra um empresário de Santo André, região do ABC paulista.

Para não converter em falência uma recuperação judicial, segundo a Procuradoria Geral de Justiça, Gersino exigiu dinheiro e presentes no valor que somaram cerca de R$ 500 mil. Na ocasião, ele exercia a titularidade da 7.ª Vara Cível de São Bernardo do Campo.

A sequência de extorsões arrastou-se por mais de 3 anos, entre 2008 e 2011, segundo denúncia da Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo a denúncia, o magistrado recebia pagamentos mensais de até R$ 20 mil.

Além de dinheiro, ele exigiu da vítima gargantilha de ouro, relógios das marcas Rolex e Bvlgari.

A joia, cravejada de esmeraldas, foi adquirida pelo valor de R$ 11,5 mil. Segundo a ação, o próprio juiz foi à joalheria e escolheu a peça de seu gosto. No dia seguinte, o empresário foi à joalheria e pagou. O joalheiro contou que entregou a encomenda no prédio onde o juiz mora.

O relógio Rolex custou R$ 20 mil. O Bvlgari saiu mais em conta para a vítima, R$ 12,9 mil. Gersino assistiu a seu próprio julgamento. Mesmo condenado ele saiu da Corte direto para casa porque pode recorrer em liberdade.

A condenação de Gersino foi imposta por unanimidade pelo Órgão Especial do TJ. O colegiado é formado por 25 desembargadores, 12 eleitos por seus pares, 12 mais antigos e o presidente da Corte.

O relator foi o desembargador José Carlos Xavier de Aquino. O desembargador presidente, José Renato Nalini, não votou – o presidente só vota em caso de desempate.

O juiz Gersino Donizete do Prado foi denunciado em 2011 ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A vítima é o empresário José Roberto Ferreira Rivello, da Fris Molducar – Frisos e Molduras para Carros Ltda. A empresa atravessava crise financeira e estava em processo de recuperação judicial.

José Roberto, testemunha de acusação, detalhou a forma utilizada pelo juiz para os atos ilícitos. Como administrador da empresa em recuperação judicial, reunia-se com o réu ao menos duas vezes por semana, “a fim de pagar as malfadadas propinas exigidas, as quais começaram nos idos de 2008 com a importância semanal de R$ 1 mil, passando posteriormente para a quantia de R$ 2 mil e, por fim, chegou ao montante de R$ 4 mil semanais”.

A testemunha contou que “os pagamentos foram efetuados no interior do Hotel Mercure e do Fran’s Café, ambos da cidade de Santo André, e dentro da própria 7.ª Vara Cível de São Bernardo, da qual o acusado era juiz titular”.

José Roberto afirmou, ainda, que o juiz exigira até o pagamento de 13.º salário da propina, no valor de R$ 20 mil.

Apesar do achaque continuado, a empresa em recuperação “apresentou leve melhora”, o que estimulou o magistrado a exigir mais. Em janeiro de 2011, Gersino pediu R$ 52 mil.

Em seu voto, o relator José Carlos Xavier de Aquino demonstrou perplexidade com a conduta do juiz. “Ao que parece, diante das facilidades encontradas, a concussão veio em cascata, posto que também foram exigidas três canetas da marca Mont Blanc, um notebook Sony Vaio, uma mala Louis Vuitton, ternos Brooksfield, um aparelho celular modelo Iphone, shampus de cabelo que custavam quinhentos reais a unidade, além de custear o conserto de rodas de seu automóvel e pagar uma homenagem na Academia Brasileira de Arte, Cultura e História.”

Gersino negou a prática dos ilícitos. Mas a investigação, segundo avaliação do relator, “desmente literalmente” o juiz acusado.

Em sua defesa, Gersino admitiu “apenas encontros casuais” com José Roberto. A análise das ligações telefônicas mostra que em período de 1215 dias, o juiz conversou 1080 vezes com Miguel Campi, “pessoa que aproximou acusado e vítima”, e também fez ligações para a própria empresa, “ou seja, uma ligação por dia”.

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O relator transcreveu em seu voto trecho da obra “Ética geral e profissional”, do desembargador José Renato Nalini. “Os juízes devem ser considerados pelas partes pessoas confiáveis, merecedoras de respeito e crédito, pois integram um estamento diferenciado na estrutura estatal. Espera-se, de cada juiz, seja fiel à normativa de regência de sua conduta, sobretudo em relação aos preceitos éticos subordinantes de seu comportamento.”

Ainda segundo Nalini. “Por isso é que as falhas cometidas pelos juízes despertam interesse peculiar e são divulgadas com certa ênfase pela mídia. Tais infrações não atingem exclusivamente o infrator. Contaminam toda a magistratura e a veiculação do ato isolado se faz como se ele fora conduta rotineira de todos os integrantes da carreira.”

Xavier de Aquino, relator, foi categórico. “Verifica-se que o acusado é juiz de direito, circunstância esta que será alçada na pedra de toque do critério de valorização da reprovabilidade de sua conduta, daí porque deve ser considerada na aferição de sua culpabilidade, na medida em que não se concebe que alguém que exerce a nobre função de dar a cada um o que é seu com igualdade, viole o consectário da moralidade que norteia a atividade jurisdicional e macule a toga, praticando crimes ao invés de reprimi-los.”

O relator sustenta que o juiz réu “de uma só vez” feriu o artigo 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional (“procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”), bem como o artigo 35, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, “circunstâncias que justificam a elevação da pena base prevista no artigo 316, do Código Repressivo”.

COM A PALAVRA, A DEFESA. O criminalista José Luís Oliveira Lima, que defende o juiz Gersino Donizete do Prado, declarou. “Respeito a decisão do Tribunal de Justiça, mas tenho um outro olhar sobre o processo. Entendo que todas as provas produzidas na ação penal levavam ao decreto absolutório.”

Oliveira Lima disse que vai aguardar a publicação do acórdão para interpor os recursos cabíveis. Na sustentação oral que fez durante o julgamento, o criminalista refutou todas as acusações ao magistrado. “O doutor Gersino Donizete do Prado sempre negou todos os fatos a ele atribuídos.”

LEIA A ÍNTEGRA DO VOTO DO RELATOR, DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS XAVIER DE AQUINO.

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Vale a pena ser  ladrão de toga.

Com efeito , para um caso de tal gravidade, ou seja, concussões reiteradas por anos , cometidas por um Juiz responsável pela recuperação judicial ( antiga concordata ) de uma empresa, a pena concreta deveria ter sido fixada em muito mais de 8 anos. 

Assim não se fez.

Reconheceu-se crime continuado.

A pena base foi intermediária ; e o que é pior :  sem fundamentação necessária – concreta –  para a verificação dos motivos dessa fixação acima do mínimo legal (Art. 59  do CP ).

Verdadeiramente, não se pode levar apenas em conta a posição funcional do sentenciado – Juiz de Direito – para exasperação da pena.

Objetivamente, o camarada é um rapinador contumaz; por mais de quatro anos se fez sócio da empresa em recuperação.

Tomava dinheiro em espécie , bens e outras vantagens para não decretar a falência do empresário; daí o razoável temor deste em se deixar extorquir até a fonte secar.

A concussão – exigência – pressupõe um grave ameaça à vítima; assim – por 4 anos – o magistrado infligiu à vítima 177 graves ameaças de reduzir-lhe à condição de falido, o que – em tese – equivale colocá-lo sob suspeita de crimes  falimentares.

O reconhecimento do crime continuado, ou seja, a ficção jurídica que tem como um único crime 177 ações criminosas de exigir e receber; que faz  com que a pena que seria aplicada à primeira conduta seja aumentada  em dois terços , é muita benesse.

Por outro aspecto, ao elevar-se a pena base sob o fundamento de “contaminação da magistratura” , com todo respeito, aparentemente, abriu-se uma porteira recursal.

Vale dizer o seguinte: o Juiz corrupto – sempre em liberdade – poderá interpor diversos recursos e na pior das hipóteses – para ele – reduzir a pena; com um pouco de habilidade processual poderá lograr a prescrição.

De qualquer forma, antes de concretizada a condenação ( se concretizada ) embolsará muito dinheiro dos cofres públicos.

Alguns milhões de reais!

Enquanto isso , por corrupção de nonada , esse mesmo Tribunal condena e decreta a prisão de policiais muito mais dignos e socialmente produtivos do que o increpado acima.

Casinha de caboclo – Investigadores de Praia Grande absolvidos por não haver prova da existência de concussão 34

Sem provas

Justiça absolve investigadores acusados de concussão

Eduardo Velozo Fuccia
A TRIBUNA DE SANTOS

Dois investigadores processados por concussão (extorsão praticada por funcionário público prevalecendo-se da função) supostamente cometida contra o segurança de um supermercado foram absolvidos pelo juiz Vinicius de Toledo Piza Peluso, da 1ª Vara Criminal de Praia Grande.

Um terceiro homem que teria intermediado o recebimento da quantia de R$ 3 mil exigida da vítima pelos agentes públicos também respondeu ao processo e foi inocentado.  Peluso sequer se convenceu de que o delito alegado pelo segurança ocorreu, absolvendo os réus “por não haver prova da existência do fato”.

Segundo o magistrado, “diante de tão esquálido conjunto probatório, não há provas certas, seguras e harmônicas de que os réus ameaçaram prender a vítima em razão de carteira funcional em nome desta e, posteriormente, passaram a exigir dinheiro para evitar a sua prisão”.

Carlos Alberto Moraes da Costa foi preso em flagrante por policiais da Corregedoria da Polícia Civil em 14 de julho de 2010, no Litoral Plaza Shopping, em Praia Grande. A captura ocorreu logo após ele receber do segurança um pacote com supostamente R$ 3 mil. Segundo o acusado, ele emprestara essa quantia ao homem que se disse vítima.

Porém, conforme a Corregedoria, em data anterior, os investigadores procuraram o segurança para exigir dinheiro para não prendê-lo e marcaram o encontro no shopping para o pagamento. Os agentes estariam com uma carteira funcional falsa da Polícia Civil com o nome e a fotografia da vítima, mas esse documento nunca apareceu.

Após a prisão de Carlos Alberto, os policiais do órgão corregedor foram ao encalço dos investigadores. Douglas Henrique Borges foi localizado e preso em uma clínica médica, onde era submetido a uma consulta. A captura de Luiz Fernando Bosco Manzo ocorreu em um desmanche, onde ele e outros policiais realizavam operação para coibir crimes.

Conforme o juiz enfatizou na sentença, ficaram “patentes as incongruências e contradições nos depoimentos prestados pela vítima”. Aliás, o segurança disse em juízo que nunca teve problemas ou contatos pessoais com os investigadores.

O acusado Carlos Alberto, por sua vez, relatou que o segurança, acompanhado de desconhecidos, passou na frente de sua casa dias antes da prisão e apontou para o imóvel. Por ocasião de tal fato, Carlos Alberto cobrava da suposta vítima o pagamento do empréstimo e foi alertado por colegas de que ela tramava uma “casinha de caboclo”.

Pátio Santo Amaro – ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR QUE SÓ ADMINISTRA EM PROL DE SEUS PRÓPRIOS INTERE$$ES… 107

JÁ DENUNCIEI AQUI POR OUTRA OCASIÃO MAS, VOU REPETIR TORCENDO PARA: QUEM SABE O ASSUNTO GANHE MAIS DESTAQUE!
A ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR CRIOU UMA ESCALA DESUMANA ONDE POLICIAIS CIVIS EM UMA VIATURA COM PREJUÍZO, PERMANECEM ESTACIONADOS NO PÁTIO SANTO AMARO POR EXAUSTIVAS 14 (QUATORZE) HORAS.
O LOCAL É INSALUBRE, NÃO TEM ÁGUA POTÁVEL, NÃO TEM ILUMINAÇÃO, NÃO TEM ABRIGO (O ABRIGO É A VIATURA), É INFESTADO DE INSETOS DE TODO TIPO E ATÉ ANIMAIS PEÇONHENTOS.
UMA PESSOA JÁ FOI PICADA POR UMA JARARACA NO LOCAL. (RELATO DO FUNCIONÁRIO DO PÁTIO).
O MOTIVO DE GRANDE RELEVÂNCIA PARA A SOCIEDADE, PARA QUE SE SACRIFIQUEM DOIS POLICIAIS NESSA EMPREITADA NEFASTA: “TOMAR CONTA DAS SUCATAS DE AUTOMÓVEIS APREENDIDOS”.
DETALHE: O PÁTIO É PARTICULAR E A MÁQUINA QUE “AMASSA” E DESTRÓI AS CARCAÇAS, TAMBÉM É PARTICULAR.
ONDE ESTÁ O EMBASAMENTO LEGAL PARA SE PEGAR UMA VIATURA, DOIS POLICIAIS E COLOCÁ-LOS COMO VIGIAS NOTURNOS TOMANDO CONTA DE COISAS PARTICULARES?
ALGUNS POLICIAIS QUE NÃO ESTAVAM AGUENTANDO TANTA HUMILHAÇÃO. E POR QUE NÃO DIZER COVARDIA ANDARAM ABANDONANDO O LOCAL APÓS ALGUMAS HORAS DESSE TRABALHO IMPRESTÁVEL.
A ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR PERCEBEU E COLOCOU O SUPER G.O.E. PARA RONDAR (CAGUETAR) OS COLEGAS PARA QUE ESSES NÃO ABANDONEM O “TÃO IMPORTANTE POSTO”.
E A DELEGACIA SECCIONAL, POR SUA VEZ, PARA GARANTIR QUE OS POLICIAIS “NÃO FUJAM”, DETERMINOU QUE APÓS AS 14 HORAS DE ESCRAVIDÃO, OS POLICIAIS AO CHEGAREM NO DISTRITO, FAÇAM UM RELATÓRIO SOBRE O IMPORTANTÍSSIMO SERVIÇO PRESTADO E O ENCAMINHE À SECCIONAL.

patiosantoamaro
FICA AQUI A PERGUNTA: ALÉM DO DESVIO CLARO DE FUNÇÃO, NUMA CIDADE VIOLENTA COMO SÃO PAULO ONDE A POPULAÇÃO CLAMA POR MAIS SEGURANÇA, É JUSTO SE DEIXAR UMA VIATURA COM DOIS POLICIAIS POR 14 HORAS TOMANDO CONTA DE PÁTIO PARTICULAR? (O PÁTIO DO LUCIANO).
FOMOS ATÉ O SINDICATO DOS INVESTIGADORES E DENUNCIAMOS ESSA SACANAGEM E ELES FICARAM DE TOMAR PROVIDÊNCIAS MAS, ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NADA ACONTECEU E AS ESCALAS CONTINUAM AFIXADAS NAS DELEGACIAS!
QUAL A EXPLICAÇÃO PARA TAMANHA ABERRAÇÃO?
QUAIS SERIAM OS INTERE$$ES?
DOUTOR GUERRA, O SENHOR SEMPRE NOS AJUDOU NAS QUESTÕES ONDE A INJUSTIÇA DA ADMINISTRAÇÃO SE FEZ PRESENTE!
POR FAVOR, PUBLIQUE E DÊ UMA SACUDIDA NESSES CIDADÃOS E COBRE PROVIDÊNCIAS!
CONTAMOS COM SEU AUXÍLIO!

Aécio vai jantar a tia Dilma – Aloysio Nunes vice 103

Aécio confirma Aloysio Nunes como o vice em sua chapa à Presidência

RANIER BRAGON
DE BRASÍLIA

30/06/2014 12h02 – Atualizado às 14h21

Com o objetivo de engajar a ala do ex-governador José Serra em sua candidatura à Presidência, Aécio Neves (PSDB) confirmou na manhã desta segunda-feira (30) o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP) como o vice da sua chapa.

Ex-deputado estadual, federal, ministro de duas pastas (Justiça e Secretaria-Geral da Presidência) na gestão Fernando Henrique Cardoso e secretário de José Serra na Prefeitura de São Paulo e no governo do Estado, Aloysio, 69, foi escolhido após fracassarem as tentativas de Aécio de usar a vaga de vice para atrair mais um partido de porte grande para a sua coligação.

“A trajetória exemplar de Aloysio durante toda a sua vida, sempre na defesa da democracia, da liberdade, da ética na vida pública, faz com que nossa caminhada se fortaleça enormemente”, discursou Aécio na sede do partido, em Brasília, ladeado pelo seu agora vice e por alguns dos principais caciques da legenda. O presidenciável negou que a escolha tenha se dado por “conveniências de campanha”.

Orlando Brito/Divulgação/PSDB
Aécio Neves anuncia o senador Aloysio Nunes como candidato a vice-presidente
Aécio Neves anuncia o senador Aloysio Nunes como candidato a vice-presidente

Candidato à presidente pelo PSDB em 2002 e 2010, Serra sempre travou uma disputa interna com Aécio, circunstância que o mineiro pretende ver superada na atual campanha. Nem o o ex-governador, nem o atual governador, Geraldo Alckmin (PSDB), nem o ex-presidente FHC estavam no evento.

Apesar disso, Aécio citou os três, dizendo ter recebido o “apoio entusiasmado” de todos eles. Segundo seu relato, ele conversou com Serra por quatro vezes nas horas anteriores ao anúncio e frisou acreditar que o ex-governador estará engajado na sua campanha.

“José Serra hoje talvez seja um dos interlocutores mais próximos que eu tenha. (…) Serra tem enorme espírito público e nosso objetivo hoje é iniciar um novo ciclo no Brasil. E ele, Serra, terá um papel muito importante nisso, tenho recebido dele sugestões de abordagens, temas, análises conjunturais. O PSDB está mais unido do que nunca.”

Ainda em sua fala, o mineiro afirmou que pesou na escolha de Aloysio a avaliação de que ele é um homem qualificado até para presidir o Brasil. Em 2010, a chapa de Serra foi bastante criticada após a escolha do jovem e até então desconhecido deputado federal Índio da Costa (DEM) como candidato a vice-presidente.

Ao falar, Aloysio afirmou que Aécio encarna a verdadeira mudança. “Vou ser um vice muito dedicado,correto e leal.”

Integrante da luta armada contra o regime militar, o que o levou ao exílio na França, Aloysio Nunes teve recentemente seu nome citado pelo delator do caso que apura suspeita de formação de cartel e corrupção no Metrô de São Paulo. Em depoimento à PF, o delator o listou como um dos políticos que tinham “conexão” com as empresas suspeitas. Ao analisar o inquérito, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Marco Aurélio Mello excluiu o senador do caso por entender que não há indícios suficientes contra ele.

O tucano sempre negou enfaticamente envolvimento com o episódio. Em maio, chegou a chamar de “vagabundo” e mandar à “puta que te pariu” um blogueiro filiado ao PT que o questionara sobre sua relação com o caso.

Nesta segunda, afirmou ter se arrependido da reação. “Fui vítima de uma provocação insolente de alguém que estava lá apenas para me atirar uma casca de banana. Eu pisei nesta casca de banana, deveria ter adotado uma atitude zen. Infelizmente ainda não existe transplante de alma, se pudesse eu transplantaria a alma do Dalai-Lama [líder espiritual do budismo tibetano] na minha.”

No ato, Aécio também comunicou que o presidente do DEM, José Agripino Maia, será o coordenador-geral de sua campanha. Vice de FHC [quando o partido ainda se chamava PFL], o DEM também havia sido vice na chapa presidencial do PSDB em 2006 e 2010, mas o enfraquecimento do partido o leva a não repetir a dobradinha agora.

Os vices dos dois principais adversários de Aécio já estão definidos. Michel Temer (PMDB) repetirá a dobradinha com Dilma Rousseff (PT). Marina Silva (PSB) é a vice de Eduardo Campos (PSB).

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998

Essa tal Administração Superior 60

  1. A Administração da Policia Civil é estranha , Guaratinguetá é uma Seccional de 1 Classe, na cidade existem Delegados de Policia antigos de 1 Classe e já deixo esclarecido que não os conheço nem sou amigo por obvio, e a Administração comissiona um 2 classe recém promovido .
    Se não fosse imoral pois gera despesa desnecessária para o Estado o mais grave desestimula aqueles que estão na carreira: Port…anto deve-se indagar e correto alguém de classe inferior dar ordens a um Delegado de classe superior , isso acontece na PM, Tenente Coronel da ordens a Coronel ?
    É logico que não. Esse e um dos motivos da Policia Civil estar indo ladeira abaixo diariamente, quem só vive de interesses políticos, ou pessoais não se respeita e quem não se da ao respeito não é respeitado .


João Alkimin

 

Grave lesão à ordem e à segurança públicas – Decisão mal-ajambrada do presidente do TJ-SP suspende os efeitos das liminares favoráveis aos policiais civis com mais de 65 anos 80

Processo n. 2098355-26.2014.8.26.0000 Ementa: Pedido de suspensão de liminares – Demonstração de que haveria grave lesão à ordem e à segurança públicas ao se desconsiderar o princípio formal de competência do legislador ordinário – Possibilidade assegurada pela Constituição Federal (art. 40, §4o, II) ao Poder Legislativo de prescrever hipótese de aposentadoria compulsória abaixo dos 70 anos de idade sob o fundamento do exercício de atividade de risco – Pedido acolhido. Vistos, etc. O ESTADO DE SÃO PAULO requer a suspensão dos efeitos das liminares concedidas nos autos dos mandados de segurança nºs 1022586-64.2014.8.26.0053 (fls. 152), 1022468-88.2014.8.26.0053 (fls. 153/154), 1022342-38.2014.8.26.0053 (fls. 155), 1022343-23.2014.8.26.0053 (fls. 156/157), 1022159-67.2014.8.26.0053 (fls. 158/160), 1022151-90.2014.8.26.0053 (fls. 161/162), 1022139-76.2014.8.26.0053 (fls. 163/166), 1021774-22.2014.8.26.0053 (fls. 167), 1021213-95.2014.8.26.0053 (fls. 168/169) e 1022715-69.2014.8.26.0053 (fls. 170/173), sob a alegação de que representa ameaça de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, com grave efeito multiplicador. É uma síntese do necessário. A suspensão deve ser acolhida. A suspensão dos efeitos da liminar pelo presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso constitui medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, quando manifesto o interesse público, nunca consistindo em sucedâneo do recurso de agravo. Por não ter natureza recursal, este incidente não admite a apreciação das provas ou o reconhecimento de nulidades processuais, cabendo apenas o exame da efetiva ou possível lesão aos bens de interesses públicos tutelados. No caso em exame, as decisões determinaram que a autoridade impetrada se abstivesse da prática de todo e qualquer ato tendente ao regular processamento da aposentadoria compulsória dos impetrantes aos 65 anos de idade com base na Lei Complementar n. 144/14. O principal fundamento exposto nas decisões recorridas concentra-se no art. 40, §1o, II da Constituição Federal sob a premissa, a meu ver equivocada, de exaurimento de toda e qualquer possibilidade de aposentadoria compulsória distinta do paradigma eleito de 70 anos de idade. Sem dúvida, a norma constitucional mencionada impõe uma restrição à alternativa ao legislador ordinário de aumentar o limite da aposentadoria compulsória. Mas não significa dizer que não seja possível, sob outro fundamento no caso, o art. 40, §4o, II , haver hipótese de redução da idade em aposentadoria compulsória por exercerem os policiais civis uma atividade de risco. Entender que as normas constitucionais esgotam toda e qualquer alternativa de regramento legal das matérias por elas tratadas implicaria sustentar uma pretensão não desejada pela Constituição Federal de 1988, a de ser norma totalizante, suficiente por si, sem vez ou voz ao legislador ordinário integrá-la com outras regras e princípios. Decerto, não é o que se espera de nenhuma Constituição, pois a eficácia plena de suas normas não pode ser confundida com a interpretação literal, recurso hermenêutico, sabe-se bem, insuficiente em si à escorreita intelecção do ápice normativo do ordenamento jurídico. A propósito, é pertinente a advertência de Celso Ribeiro Bastos: “O método literal, em seu caráter absoluto, é que se torna totalmente não operativo”. Não se pode, portanto, partir do pressuposto de que a previsão de uma hipótese de aposentadoria compulsória sirva, além do alcance legítimo, tópico-sistemático, de impor o limite máximo de idade no exercício da função pública, ainda chegar ao ponto de excluir o exercício da competência legislativa constitucionalmente assegurada de ponderar, por outros fundamentos (a exemplo do exercício de atividades de risco), a alternativa de distinto limite etário desde que abaixo dos 70 anos de idade. Nestes termos, a Lei Complementar Federal n. 144/14, ao que parece, é fruto de uma ponderação feita pelo legislador ordinário em seara não interditada pela Constituição Federal, e a negativa a priori desta opção legislativa comprometeria o regular exercício da competência de um dos Poderes do Estado, o Legislativo, o que conduziria, em última análise, à não observância do princípio formal de competência que se define pelo reconhecimento da primazia a quem foi investido, por normas de competência, à prerrogativa leia-se: ao dever – de disciplinar situações jurídicas não encerradas no texto constitucional. Em outras palavras, sempre que houver razoável conflito normativo entre princípios materiais, toda vez que for possível encontrar uma equivalência entre os direitos em conflito, não se pode desconsiderar a hipótese tal como se apresenta de a Constituição ter atribuído uma preferência a um órgão público de definir o equilíbrio da balança. Por isto, no caso em análise, respeitar a opção do legislador significa expressar deferência à própria Constituição Federal. Como afirma Robert Alexy ao explicar sobre o princípio formal: Mas essa distinção aponta para uma relevante diferenciação entre dois tipos fundamentalmente distintos de princípios: os princípios substanciais ou materiais e os princípios formais ou procedimentais. Um princípio formal ou procedimental é, por exemplo, o princípio que sustenta que as decisões relevantes para a sociedade devem ser tomadas pelo legislador democrático. Esse princípio formal pode, junto com um princípio substancial que sirva a interesses apenas secundários da sociedade, ser sopesado contra um princípio constitucional garantidor de um direito individual. Aquele princípio formal é, além disso, o fundamento para as diversas formas de discricionariedade que o Tribunal Constitucional Federal garante ao legislador. Portanto, porque considero: a) que a Constituição Federal não esgota em si as matérias que disciplina, mas sim dispõe sobre balizas a serem observadas; b) que ao se considerar a eficácia plena do art. 40, §1o, II, ao se impor o limite máximo à aposentadoria compulsória (70 anos de idade) não se exauriu a possibilidade, sob outros fundamentos, de o legislador ordinário impor diverso paradigma à compulsoriedade; c) que ao se compreender que a referência a 65 anos de idade na Lei Complementar Federal n. 144/14 vincula-se ao exercício de uma atividade de risco expressamente contemplada na própria Constituição Federal (art. 40, §4o, II) como hipótese legítima de adoção de requisitos e critérios distintos das situações ordinárias para as quais a aposentadoria compulsória ocorre aos 70 anos de idade; Por estas considerações, a intervenção judicial junto à política legislativa afigura-se, para o específico contorno delineado no caso em análise, subtração do princípio formal de competência do legislador ordinário, e por este fundamento é que me parece haver grave lesão à ordem e à segurança públicas ao concretamente se abalar a independência dos Poderes assegurada no art. 2º da Constituição Federal. De tal sorte, porque presentes os requisitos legais por estes fundamentos, defiro o pedido de suspensão das liminares. P.R.I.

———————————————-

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), desembargador Renato Nalini, decide sempre em favor do Poder Executivo. Grave lesão à ordem e à segurança públicas é a jubilação compulsória com fundamento  em lei inconstitucional sob o aspecto formal e material; ainda mais na pendência de ADIN  no STF.  

Vou votar pela primeira vez como Delegado de Polícia no Alckmim – Não voto no Skaf por causa do infeliz do Antonio F.P. 202

Não existe nem parâmetro de comparação entre o AFP e o Drº Grella.

Aquele pregava o extermínio na periferia como forma de intimidação e controle da criminalidade violenta.

Destroçou o DHPP que sempre foi referência para a Polícia Civil.Transformou seus policiais em funcionários de lavanderia de BO ensanguentado da ROTA.

Os homicídios na administração dele interromperam a série histórica de queda e passaram a subir de forma vertiginosa por conta das matanças policiais da periferia.

Não voto no Skaf por causa desse infeliz.

Vou votar pela primeira vez como Delegado de Polícia no Alckmim, porque o Olímpio não é candidato, e a administração do Drº Grella parece que acordou o governador sobre a situação de caos em que AFP deixou a Polícia Civil.

A situação da Segurança Pública ainda é preocupante, mas o crime mais grave que é o homicídio está sob controle e as informações criminais fornecidas pela SSP, ao contrário da gestão anterior, são confiáveis porque entidades da sociedade civil passaram a compartilhar a coleta e a difusão dos dados.

Existe a necessidade premente de se aumentar o policiamento preventivo como medida imediata para se reduzir a quantidade astronômica de ocorrências de roubo.

Essa estória de articular matéria jornalística para explorar a pífia taxa de esclarecimento dessa modalidade criminosa, interessa a alguém pessoal ou institucionalmente.

Se a quantidade de crimes de roubo de autoria desconhecida explodiu é porque a marginalidade está encontrando facilidade em cometê-lo pela ausência ostensiva da polícia para intimidá-la.

Por vezes o latrocínio também aumenta porque o latrocínio é o roubo que não deu certo.

Aumenta um, a tendência é aumentar o outro também.

AFP,a sua gloriosa, pela primeira vez que eu tenha conhecimento, se acovardou numa situação que tinha a obrigação de intervir e não o fez.

Não foi o Drº Grella que disse, foi o mundo todo que assistiu atônito as cenas de inércia da sua “gloriosa” ou “reserva moral do Estado” como queira.

Ex-prefeito de São Vicente, Márcio França será vice na chapa de Alckmin 27

Governo do Estado
De A Tribuna On-line
Com informações da Estadão Conteúdo
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Márcio França será vice na chapa de Alckmin

O deputado Márcio França (PSB-SP) será o vice da chapa do governador Geraldo Alckmin (PSDB). O nome dele será anunciado neste domingo, segundo informações da Agência Estado, durante a convenção que oficializará o tucano como candidato à reeleição. França recebeu neste sábado o aval do pré-candidato à Presidência do PSB, Eduardo Campos, para ser o nome do partido na chapa tucana.

Presidente estadual do PSB paulista, França foi quem articulou o apoio a Alckmin. O acordo desagradou a ex-ministra Marina Silva, que trabalhou para que a legenda lançasse candidatura própria no maior colégio eleitoral do País. Ainda neste sábado, o PSB realiza a convenção que irá confirmar o nome de Campos a presidente e Marina a vice.

Ex-prefeito de São Vicente (1997-2004), França foi secretário de Turismo do Alckmin entre 2011 e 2012. Ainda na última semana, o governador de São Paulo Geraldo Alckmin havia convidado oficialmente o PSB a indicar um representante para ser o candidato a vice na chapa liderada pelo tucano, que tentará a reeleição este ano.

Entre 2004 e 2011, França cumpriu mandatos como Deputado Federal, assumindo a lidença do partido na Câmara dos Deputados. Segundo dados oficiais, na reeleição, em 2010, ele recebeu mais de 170 mil votos, o que o fez tornar-se o mais bem votado no Litoral Paulista.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014 188

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 2014
Mensagem A-nº 066/2014, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 25 de junho de 2014

Senhor Presidente

Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.

A medida decorre de estudos realizados pelas Secretarias da Segurança Pública e da Administração Penitenciária, estando delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelos Titulares das Pastas, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

Expostas, assim, as razões determinantes de minha iniciativa, venho solicitar que a apreciação da propositura se faça em caráter de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.

Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Samuel Moreira, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
São Paulo, 24 de junho de 2014.

Excelentíssimo Senhor Governador,

Apresento à elevada apreciação de Vossa Excelência, propostas de valorização dos servidores que atuam na área de segurança pública, representados pelas carreiras dos Policiais Militares, Policiais Civis, Agentes de Escolta e Vigilância Penitenciária e Agente de Segurança Penitenciária.

As medidas propostas decorrem da realização de estudos técnicos no âmbito das Secretarias de Segurança Pública, Administração Penitenciária, Gestão Pública e Planejamento e Desenvolvimento Regional, e objetivam, essencialmente, promover a valorização salarial, bem como a introdução de medidas a incentivar o desempenho dos servidores, aprimorando o desenho dos concursos públicos e o da evolução nas carreiras.

No que se refere à revalorização salarial, propomos, para a Polícia Militar, o reajuste de 8% (oito por cento) nos vencimentos, bem como a elevação do teto do auxílio alimentação de 151 UFESPs para 164 UFESPs. A medida visa propor nova valorização salarial acima da inflação – a exemplo do que foi feito nos anos de 2011, 2012 e 2013 – e ainda, garantir, que os militares que hoje fazem jus ao auxílio alimentação, não percam o benefício em razão do reajuste concedido. A medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 799 milhões anuais.

Em relação às carreiras da Polícia Civil e da Polícia Técnico Científica, propõe-se um reajuste de 6% (seis por cento) nos vencimentos, representando um impacto orçamentário da ordem de R$ 174,3 milhões anuais. À esta medida excetua-se a carreira de Delegado de Polícia que, em razão do reconhecimento da carreira jurídica em 2012, passou a contar com a percepção de um Adicional por Direção da Atividade de Polícia Judiciária – ADPJ . A própria Lei Complementar n° 1.222/2013 que criou o adicional, já estabeleceu que este seria majorado em janeiro de 2015, consagrando, desde tal data, nova vantagem financeira aos membros desta carreira. Ainda assim, atendendo a uma reivindicação da classe, o adicional criado para beneficiar delegados em efetivo exercício, é agora, por meio da presente proposta, estendido para os inativos e pensionistas. Tal medida representa um impacto orçamentário anual de R$102,6 milhões.

A proposta de reajuste de 6% estende-se também às carreiras de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária e de Agente de Segurança Penitenciária. Tal medida vem somar-se às recentes propostas de reestruturação das carreiras, descritas nos Projetos de Leis Complementares nº 18 e nº 19, de 07 de maio de 2014, já aprovadas pelo Legislativo, aguardando sanção do Executivo. Tal medida representa um impacto orçamentário da ordem de R$ 91,6 milhões anuais.

Registre-se ainda, que a proposta é que os reajustes vigorem a partir de 1° de agosto de 2014, buscando equivalência com as medidas adotadas nos anos de 2011, 2012 e 2013, que passaram a vigorar em época semelhante do ano.
Além do reajuste salarial, foi proposta uma série de medidas, específicas para cada carreira, sempre com o objetivo de valorizar o trabalho do policial e servidor do sistema penitenciário.

Em relação às polícias Militar e Civil, propõe-se nova regulamentação acerca da incorporação de remuneração por hora-aula, com o objetivo de disciplinar que os valores pagos a título de retribuição por aulas ministradas pelos policiais poderão ser levados à inatividade na razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.

No que se refere especificamente à Polícia Militar, a proposta contém ainda concessão de abono de permanência equivalente ao valor de sua contribuição previdenciária para aqueles que reunirem condições para se aposentar mas optarem por permanecer na ativa até que se completem as exigências para aposentadoria compulsória.

No que se aplica às carreira da Polícia Civil, são propostas diversas medidas que objetivam melhorar o ingresso e promoção nas carreiras. Dentre elas, destacam-se: 1) a alteração para dar maior agilidade e qualidade aos concursos públicos, definindo novos critérios e etapas que, ao serem observados, pretendem que sejam evitadas discussões e divergências de interpretação normalmente demandam a intervenção do Poder Judiciário, por meio de Mandado de Segurança, apoiado na ausência de norma legal que discipline a exigência; 2) o estabelecimento de novas regras para promoções, reduzindo-se o interstício de quatro para dois anos para a promoção na carreira (art. 12), com exceção apenas para aqueles com exercício na 3ª Classe, cuja permanência mínima na classe corresponde ao período de 3 (três anos), equivalente ao período de estágio probatório; 3) a ampliação dos critérios para promoção por merecimento, valorizando-se, além das qualidades profissionais, o policial que se dedica à produção intelectual (art. 15, § 3º, 5).
No que tange especificamente a carreira de Delegado de Polícia, reforça-se a independência funcional do Delegado e as especificidades de carreira jurídica, ambição institucional de há muito, que já foi reconhecida em nível federal (art. 3º, Lei Federal 12.830/2013) e estadual (art. 1º, Lei Complementar Estadual 1.222/2013).

Finalmente, é relevante mencionar que boa parte das propostas submetidas à apreciação não irão gerar qualquer ônus ao Erário, mas sim promover a valorização das carreiras da área de segurança pública e administração penitenciária. Das propostas que representam um aumento com despesas de pessoal, ressaltamos que sua proposição embasa-se em cuidadosa análise obedecendo ao estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, e suas despesas poderão ser cobertas com recursos do orçamento vigente.
Elevo, assim, à apreciação de Vossa Excelência com respeitosa proposta de acolhimento e submissão à Assembleia Legislativa do Estado, as referidas propostas que vão ao encontro das reivindicações das carreiras policiais, preocupadas com a melhoria das condições de sua atuação, em face de seu comprometimento com a melhoria da Segurança Pública. Além disso, revestem-se de relevante interesse público.

Ante o exposto, aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e respeito.

Gabinete dos Secretários, em 24 de junho de 2014.

FERNANDO GRELLA VIEIRA
Secretário da Segurança Pública
LOURIVAL GOMES
Secretário de Administração Penitenciária

Lei Complementar nº , de de 2014

Dispõe sobre a reclassificação dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º – Os valores dos vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis e militares, da Secretaria de Segurança Pública, bem como da carreira e classe que especifica, da Secretaria da Administração Penitenciária, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos seguintes anexos desta lei complementar:

I – Anexo I:
a) o Subanexo 1, para os integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013 e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.223 de 13 de dezembro de 2013;
b) o Subanexo 2, para os integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia, de que trata o artigo 2 º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pela alínea “a”, do inciso I deste artigo;
II – Anexo II, para os integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.216, de 31 de outubro de 2013;
III – Anexo III, para os integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso I do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014;

IV – Anexo IV, para os integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001, alterado pelo inciso II do artigo 2º da lei complementar em que vier ser convertido o Projeto de lei complementar nº 18, de 2014.

Artigo 2º – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 44 da Lei Complementar n° 207, de 5 de janeiro de 1979:
“Artigo 44 – O exercício dos cargos policiais civis dar-se-á, necessariamente, em Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o qual é caracterizado:
I – pela prestação de serviços em condições precárias de segurança, cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e a chamadas a qualquer hora;
II – pela proibição do exercício de atividade remunerada, exceto aquelas:
a) relativas ao ensino e à difusão cultural;
b) decorrentes de convênio firmado entre Estado e municípios ou com associações e entidades privadas para gestão associada de serviços públicos, cuja execução possa ser atribuída à Polícia Civil;
III – pelo risco de o policial tornar-se vítima de crime no exercício ou em razão de suas atribuições.
§ 1º – O exercício, pelo policial civil, de atividades decorrentes do convênio a que se refere a alínea “b” do inciso II deste artigo dependerá:
1 – de inscrição voluntária do interessado, revestindo-se de obrigatoriedade depois de publicadas as respectivas escalas;
2 – de estrita observância, nas escalas, do direito ao descanso mínimo previsto na legislação em vigor.
§ 2º – À sujeição ao regime de que trata este artigo corresponde gratificação que se incorpora aos vencimentos para todos os efeitos legais.” (NR);

II – o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993:

“Artigo 9º – As aulas ministradas por policiais nos cursos das academias da Polícia Militar e da Polícia Civil serão retribuídas por hora-aula, cujo valor será fixado mediante decreto.
§ 1º – Sobre o valor a que se refere o “caput” deste artigo:
1 – incidirão os descontos previdenciário e de assistência médica;
2 – não incidirão a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial – RETP, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 2º – A retribuição prevista neste artigo será computada, por ocasião da inatividade, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
§ 3º – Para fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, a retribuição das aulas ministradas será calculada com base na média dos valores percebidos, devidamente atualizados com os valores praticados no mês que antecede a inativação”. (NR);

III – da Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:

a) o artigo 2°:
“Artigo 2º – As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I – 3ª Classe;
II – 2ª Classe;
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial.” (NR);
b) o artigo 3º:

“Artigo 3º – O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária e da polícia técnico-científica, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado Geral de Polícia.” (NR);

c) o artigo 5º:

“Artigo 5º – O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:

I – prova preambular com questões de múltipla escolha;

II – prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;

III – comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;

IV – prova oral, obrigatória para todas as carreiras nas quais seja exigido nível de ensino superior, e facultativa para as demais, conforme deliberação do Conselho da Polícia Civil;

V – prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.

§ 1º – As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.

§ 2º – A aplicação de fases de que trata o “caput” poderá ser descentralizada para os núcleos de ensino da Academia de Polícia, exceto aquela prevista no inciso IV deste artigo.

§ 3º – O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);

d) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:

“Artigo 7º -……………………………………………..

§ 1º – ……………………………………………………

2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
e) o artigo 12:
“Artigo 12 – Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I – 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II – 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR);
f) os itens 1 e 2 do §1º do artigo 15:
“Artigo 15 – …
§ 1º – …
1. estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar;
2 – estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;” (NR);
g) o artigo 16:
“Artigo 16 – A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe.” (NR);
h) o inciso II do artigo 22:
“Artigo 22 – …
I – ….
II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);
IV – da Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo 2°:
“Artigo 2º – A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil, quatrocentos e sessenta e três) cargos, cujos ocupantes são distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I – 3ª Classe;
II – 2ª Classe;
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial.” (NR)
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo exercício de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária, salvo autorização do Secretário da Segurança Pública, mediante representação do Delegado geral de Polícia.” (NR);
c) o artigo 4º:
“Artigo 4º – Constituem requisitos para ingresso na carreira de delegado de polícia, a serem comprovados na data da posse:
I – formação específica de ensino superior de bacharelado em Direito, certificada por diploma universitário reconhecido pelo órgão ou instituição competente, na forma da legislação aplicável;
II – comprovação de, no mínimo, 2 (dois) anos de atividade jurídica ou 2 (dois) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial civil;
III – comprovação de capacidade física e mental.
§1º – Considera-se atividade jurídica aquela desempenhada, exclusivamente depois da obtenção do grau de bacharel em Direito, nas seguintes hipóteses:
1. o exercício do cargo de servidor ou da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, bem como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais durante 1 (um) ano;
2. em se tratando do exercício de advocacia, inclusive voluntária, a efetiva participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado, previstos no artigo 1º da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, em causas ou questões distintas;
§ 2º – Será assegurada, nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, a participação de advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.” (NR);
d) o artigo 5º:
“Artigo 5º – O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 5 (cinco) fases, a saber:
I – prova preambular com questões de múltipla escolha;
II – prova escrita com questões dissertativas;
III – comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
IV- prova oral;
V – prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso público.
§ 1º – As fases a que se referem os incisos I a IV deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a do inciso V, de caráter classificatório.
§ 2º – O edital de concurso estabelecerá o momento em que o candidato deverá realizar exame de caráter psicotécnico.” (NR);
e) os itens 2 e 3 do §1º do artigo 7º:
“Artigo 7º -…
§ 1º – …
1. ….
2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada, inclusive em período anterior ao início do exercício;
3. aptidão, inclusive física e mental;” (NR)
f) o artigo 12:
“Artigo 12 – Poderá participar do processo de promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I – 3 (três) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II – 2 (dois) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.”(NR).
g) o item 1 do §1º e item 4 do § 3° ambos do artigo 15:
“Artigo 15 – …
§ 1º – …
1. estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe, salvo o disposto no inciso II do artigo 16 desta lei complementar.
§ 3º – …
4. elaboração de trabalho técnico-científico de interesse jurídico-policial.” (NR)
h) o artigo 16:
“Artigo 16 – A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe para a Classe Especial, até o limite previsto no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá observar os seguintes requisitos, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar:
I – o interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira;
II – encontrar-se, no mínimo, dentre os dois terços mais antigos dos classificados na 1ª Classe;
III – obtenção do certificado de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.
Parágrafo único – Dentro dos três (3) dias úteis imediatamente seguintes à publicação da lista dos indicados à promoção, qualquer dos indicados poderá requerer sua exclusão, o que será sumariamente deferido, ficando vedada sua inclusão nos dois processos de promoção imediatos.” (NR);
i) o inciso II do artigo 22:
“Artigo 22 – …
I – ….
II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício na carreira.” (NR);

V – o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013:
“Artigo 2º – Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 164 (cento e sessenta e quatro) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.” (NR)

Artigo 3º – As leis complementares adiante mencionadas passam a vigorar acrescidas dos seguintes dispositivos:
I – os §§ 1º a 6º ao artigo 14 da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004, alterado pelo inciso III do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013:
“Artigo 14 – ….
§ 1º – A designação para as funções previstas neste artigo deverá recair em servidores que:
1. sejam integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária de Classes II a VIII;
2. tenham comprovado sua freqüência e aproveitamento no curso de capacitação na área de segurança e disciplina, ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.
§ 2º – Para as funções de Diretor de Serviço e de Divisão exigir-se-ão, no mínimo, 3 (três) anos de experiência comprovada na área de Segurança e Disciplina.
§ 3º – Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, as respectivas quantidades e as unidades a que se destinam, bem como outras exigências, serão estabelecidas em decreto, mediante proposta da Secretaria da Administração Penitenciária.
§ 4º – Sobre o valor da gratificação “pro labore” de que trata este artigo, incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos.
§ 5º – O Agente de Segurança Penitenciária designado para o exercício das funções a que alude este artigo não perderá o direito à gratificação “pro labore” quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença à servidora gestante, licença por adoção, licença paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
§ 6º – O substituto fará jus à gratificação “pro labore” atribuída à respectiva função, durante o tempo em que a desempenhar”.

II – na Lei Complementar nº 1.151, de 25 de outubro de 2011:
a) o artigo 5°-A:
“Artigo 5°-A – Constitui requisito para fins de ingresso nas carreiras policiais civis, além das previstas na Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e na Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, a comprovação da capacidade física e mental.”
b) o item 4 no §1º do artigo 15:
“Artigo 15 – …
§1º- ….
4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”
c) o item 5 no §3º do artigo 15:
“Artigo 15 – ….
§ 3º – …
5 – coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”
III – na Lei Complementar nº 1.152, de 25 de outubro de 2011:
a) os §§ 1º, 2º e 3º no artigo 1º:
“Artigo 1º – …
§ 1º – São garantias institucionais da carreira de Delegado de Polícia a independência funcional e a irredutibilidade de vencimentos.
§ 2º – A independência funcional é garantida pela autonomia intelectual para interpretar o ordenamento jurídico e decidir, com imparcialidade e isenção, de modo fundamentado.
§ 3º – A remoção do integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou por manifestação favorável, devidamente fundamentada, do Conselho da Polícia Civil.”;
b) o item 4 no §1º do artigo 15:
Artigo 15 -….
§1º – ….
4 – haver concluído, com aproveitamento, curso específico ministrado pela Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra.”;
c) os itens 5 e 6 no §3º do artigo 15:
“Artigo 15 -….
§3º – ….
5 – obtenção de titulação acadêmica atinente a carreira jurídica;
6 – coordenação ou efetiva participação em seminários, cursos, congressos, simpósios, oficinas e outros eventos reconhecidos, voltados ao aperfeiçoamento profissional.”;
IV – na Lei Complementar nº 1.222, de 13 de dezembro de 2013, o artigo 4°-A:
“Artigo 4º-A – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.” (NR);
Artigo 4º – O policial militar que tenha completado as exigências de transferência para inatividade a pedido e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências de transferência para inatividade “ex officio”.
Artigo 5º – Para ingresso nas carreiras policiais civis previstas no inciso I do artigo 5º, da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, passa a ser exigido o ensino médio como nível mínimo de escolaridade.
Artigo 6º – Fica revogado o inciso X do artigo 6º da Lei Complementar nº 892, de 31 de janeiro de 2001, acrescido pela Lei Complementar nº 1.224, de 31 de dezembro de 2013.
Artigo 7º – O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e aos pensionistas.

Artigo 8º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9º – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de março de 2013, o disposto no inciso I do artigo 3º;
II – a partir de 1º de janeiro de 2015, o disposto na alínea “b” do inciso I do artigo 1º;
III – a partir de 1º de março de 2015, o disposto no inciso IV do artigo 3º;
IV – a partir de 1° de agosto de 2014, os demais dispositivos.

Disposições Transitórias

Artigo 1º – A remuneração de horas-aulas a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, percebidas no período de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2013, será incorporada aos vencimentos do policial militar, observado o disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, e as seguintes regras:
I – a incorporação será feita na proporção de 1/10 (um décimo) a cada 12 (doze) meses, contínuos ou não, de efetivo exercício de atividade docente, até o limite de 10/10 (dez décimos);
II – na hipótese de recebimento, durante o período de 12 (doze) meses, contínuos ou não, de remuneração variável, o décimo será calculado considerando a média dos valores percebidos a título de horas-aulas ministradas nos cursos do Sistema de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo, instituído pela Lei Complementar nº 1.036, de 11 de janeiro de 2008.
Artigo 2º – Sobre o valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias será calculado o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte dos vencimentos e a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial Militar – RETP.
Parágrafo único – Sobre o valor dos décimos incorporados e do decorrente do cálculo das vantagens referidas no “caput” deste artigo, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 3º – O valor dos décimos incorporados nos termos do artigo 1°, acrescidos das vantagens referidas no artigo 2°, ambos destas Disposições Transitórias, serão computados:
I – no cálculo do décimo terceiro salário;
II – no cálculo das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;
III – na determinação do limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.
Artigo 4º – Os valores apurados na conformidade dos artigos 1° a 3° destas Disposições Transitórias serão pagos em códigos específicos e distintos.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2014.

Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

Subanexo 1

DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE
I
3.983,49
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE
II
4.307,98
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE
III
4.666,53
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL
IV
5.062,74
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE
I
3.983,49
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE
II
4.307,98
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE
III
4.666,53
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
5.062,74
CARGO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA
V
5.896,65
CARGOS PERMANENTES

ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
1.737,45
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
1.919,88
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
2.121,47
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.344,22
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
1.737,45
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
1.919,88
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
2.121,47
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.344,22
CARGOS PERMANENTES

FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
(continuação)
DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.725,89
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.849,05
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.985,15
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.135,53
CARGOS PERMANENTES
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
I
1.396,80
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
II
1.488,38
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
III
1.589,57
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL
IV
1.701,41

Subanexo 2

DENOMINAÇÃO DO CARGO
PADRÃO
VALOR
R$
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
I
1.799,99
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
II
1.989,00
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
III
2.197,85
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.428,61
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
I
1.799,99
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
II
1.989,00
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
III
2.197,85
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL
IV
2.428,61
ANEXO II

a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

POSTO
PADRÃO
VALOR
CORONEL P.M.
PM 16
5.158,26
TENENTE CORONEL P.M.
PM 15
4.754,58
MAJOR P.M.
PM 14
4.389,26
CAPITÃO P.M.
PM 13
4.058,65
1º TENENTE P.M.
PM 12
3.759,46
2º TENENTE P.M.
PM 11
2.891,14
ASPIRANTE A OFICIAL P.M.
PM 29
2.732,92
CARGO EM COMISSÃO

COMANDANTE GERAL P.M.
PM 40
6.007,91
GRADUAÇÃO
PADRÃO
VALOR
SUBTENENTE P.M.
PM 28
2.045,11
1º SARGENTO P.M.
PM 27
1.874,65
2º SARGENTO P.M.
PM 26
1.723,79
3º SARGENTO P.M.
PM 25
1.590,28
CABO P.M.
PM 24
1.472,14
SOLDADO P.M. DE 1ª CLASSE
PM 22
1.338,70
SOLDADO P.M. DE 2ª CLASSE
PM 21
1.178,88
ALUNO OFICIAL 4º CFO
PM 36
1.559,36
ALUNO OFICIAL 3º CFO
PM 35
1.421,51
ALUNO OFICIAL 2º CFO
PM 34
1.267,74
ALUNO OFICIAL 1º CFO
PM 33
1.155,88
ANEXO III
a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA
DENOMINAÇÃO DO CARGO
VALOR (R$)
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE I
1.347,94
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE II
1.455,77
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE III
1.534,62
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE IV
1.637,44
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE V
1.747,15
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VI
1.864,20
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DE CLASSE VII
1.989,10
ANEXO IV
a que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2014

Folha de São Paulo desvirtua declarações do Delegado Geral para acusar Polícia Civil de beirar a falência 48

Polícia à beira da falência

O governo do Estado de São Paulo pelo PSDB, que está para inteirar 20 anos, produziu resultados paradoxais na segurança pública. Enquanto os homicídios caem, os roubos se tornam epidêmicos.

A redução da taxa de assassinatos –que flutua entre 10 e 11 por cem mil habitantes desde 2008 e é uma das menores do Brasil– constitui conquista a celebrar. Não basta, contudo, para afastar a insegurança que acossa os paulistas.

Os homicídios montam a mais de 4.000 por ano, verdade, mas representam um evento relativamente raro. Compare-se com os roubos: média de 230 mil ocorrências anuais na última década, com forte aceleração em 2014. Só em abril foram 27.711 casos, 29,7% a mais que no mesmo mês de 2013.

Muitas causas haverão de explicar o incremento, mas entre elas tem proeminência a ridícula taxa de solução dos casos, inferior a 2%. Esta, por sua vez, tem relação direta com o fato de que meros 9,3% dos boletins de ocorrência lavrados resultam na abertura de inquéritos (para nada dizer da subnotificação, ou seja, dos roubos que não chegam a gerar BOs).

Nada menos que 2,1 milhões de ocorrências, assim, deixaram de ser investigadas nos últimos dez anos. Trata-se de um poderoso desincentivo para que a população se dê ao trabalho –e muito trabalho, sabe bem quem já precisou registrar BO num distrito policial– de notificar os roubos. Todo o esforço policial cai em descrédito.

As autoridades de segurança pública se comprazem com a explicação imobilizadora: na falta de recursos humanos e materiais, é forçoso selecionar os casos e investigar os mais importantes.

Pior, o delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo, Luiz Maurício Blazeck, parece inclinado a corresponsabilizar as vítimas pela diminuta taxa de inquéritos abertos, ao afirmar que precisam incluir mais detalhes no boletim. “A vítima tem que ser um facilitador.”

A tentativa de dividir a culpa seria burlesca se não fosse trágica. É a polícia que tem de ser facilitadora da vida dos cidadãos; as vítimas são vítimas, e em parte por causa da inapetência das forças de segurança pela investigação séria.

Se faltam braços e cérebros, é por obra do governo estadual, não dos contribuintes. Em 2005, o Estado tinha 314 policiais por 100 mil habitantes; em 2013, eram 282.

Mesmo com o efetivo atrofiado, a polícia paulista colheu a redução dos homicídios, mas fracassa na contenção dos roubos. Isso só reforça a hipótese de que os êxitos se devem a fatores pouco relacionados com a eficiência policial.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏