“Antiprojeto” alckmista quer delegação aos estados da competência para legislar sobre inquérito policial e lavratura de termos circunstanciados 36

São Paulo, fevereiro de 2015.

Senhor Presidente

Na oportunidade em que cumprimento Vossa Excelência, sirvo-me do presente para encaminhar-lhe esboço de anteprojeto de lei complementar em que o Congresso Nacional, nos termos do parágrafo único, do art. 22 da Constituição Federal, delega competência legislativa de algumas questões específicas em processo penal para os Estados-Membros e distrito Federal.

 

A princípio cabe à União legislar sobre Processo Penal, nos termos do art. 22, I da Constituição Federal. Entretanto, o Constituinte viabilizou que determinadas questões relacionadas às matérias deste artigo pudessem ser delegadas por Lei Complementar para que os Estados-Membros e o Distrito Federal pudessem legislar, atendendo às peculiaridades de cada Estado da Federação, com realidades diferentes. Trata-se da hipótese de delegação de competência legislativa.

Neste cenário, será um avanço para a modernização da legislação processual penal e o efetivo combate à criminalidade, respeitadas as especificidades de cada ente da Federação, se o Estado-Membro e Distrito Federal receberem competência legislativa sobre questões afetas a: (I) – Procedimento da autoridade policial no momento em que tiver conhecimento da prática da infração penal; (II) – Regulamentação dos atos procedimentais do inquérito Policial;(III) – Atos processuais referentes à fase preliminar dos Juizados Especiais Criminais; (IV) – Normas procedimentais relativas a medidas cautelares de investigação nas hipóteses de crimes hediondos, assemelhados e organizações criminosas.

 

Convicto da necessidade das mudanças e limitado ao presente, renovo protestos de estima e consideração.

GERALDO ALKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Ao Exmo. Sr.

Deputado Eduardo Cosentino da Cunha

  1. Presidente da Câmara dos Deputados

Brasília

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, de  2015

(Do…..)

O Congresso Nacional, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal, delega aos Estados-Membros e ao Distrito Federal competência legislativa sobre questões específicas relacionadas à  processo penal.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º O Congresso Nacional, nos termos do artigo 22, parágrafo único, da Constituição Federal, delega aos Estados-Membros e ao Distrito Federa, competência legislativa sobre questões específicas relacionadas à matéria processo penal:

I – Procedimento da autoridade policial no momento em que tiver conhecimento da prática da infração penal;

II – Regulamentação dos atos procedimentais do inquérito Policial;

III – Atos processuais referentes à fase preliminar dos Juizados Especiais Criminais;

IV – Normas procedimentais relativas a medidas cautelares de investigação nas hipóteses de crimes hediondos e assemelhados.

 

Art. 2ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

JUSTIFICAÇÃO

 

A princípio cabe à União legislar sobre Processo Penal, nos termos do art. 22, I da Constituição Federal. Entretanto, o Constituinte viabilizou que determinadas questões relacionadas às matérias deste artigo pudessem ser delegadas por Lei Complementar para que os Estados-Membros e o Distrito Federal pudessem legislar, atendendo às peculiaridades de cada Estado da Federação, com realidades diferentes. A hipótese é de delegação de competência legislativa.

Neste cenário, será um avanço para a modernização da legislação processual penal e o efetivo combate à criminalidade, respeitadas as especificidades de cada ente da Federação, se o Estado-Membro e Distrito Federal receberem competência legislativa sobre questões afetas a: (I) – Procedimento da autoridade policial no momento em que tiver conhecimento da prática da infração penal; (II) – Regulamentação dos atos procedimentais do inquérito Policial;(III) – Atos processuais referentes à fase preliminar dos Juizados Especiais Criminais; (IV) – Normas procedimentais relativas a medidas cautelares de investigação nas hipóteses de crimes hediondos, assemelhados e organizações criminosas. 

Como passar em concurso público sem gastar muito dinheiro 12

13/03/2015 – 11:53:22

CONCURSO

Criatividade, força de vontade e convívio social são ferramentas úteis para quem não possui condições de investir alto na preparação

  • Correio Web
  • Do CorreioWeb

Quanto é necessário gastar até passar em um concurso público? O investimento é alto e, segundo o empresário e professor voluntário da área jurídica, Godofredo Filho, a bolada pode chegar a R$ 65 mil até a primeira aprovação. Os cálculos levam em conta despesas com livros, apostilas, mensalidades de cursinhos, inscrições em processos seletivos e até transporte para o local de prova.

Diante da fortuna prevista, e quem optou pela carreira pública justamente por não ter uma boa condição financeira e deseja mudar de vida? Como arcar com tantas despesas sem pesar no orçamento diário?

Para Godofredo, a criatividade e o convívio social são ferramentas importantes para quem está nessa situação. “Reunir os colegas, fazer grupos de estudo, dividir os materiais, além de ser uma forma de incentivo, é uma maneira econômica de adquirir conhecimento”, conta. O professor ressalta a importância de sempre estar atento às possibilidades que a Internet oferece.

Confira quatro alternativas para aumentar as chances de passar em um concurso sem gastar muito.

Cursos voluntários
Em Brasília, existem grupos de professores que se reúnem para ensinar aqueles que querem ingressar na carreira pública e não tem condições de fazer matrículas em cursinhos ou comprar materiais preparatórios.

A Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF) criou o Projeto Conhecer Direito, que oferece gratuitamente aulas de conhecimento jurídico básico. Só podem participar alunos do 3º ano do ensino médio da rede pública de ensino do DF. O objetivo do curso é proporcionar aos estudantes a oportunidade de conhecer sobre temas de justiça e valores da cidadania. O curso ainda conta com uma versão para deficientes auditivos com aulas de direito na Linguagem Brasileira de Sinais (Libras). As aulas são ministradas duas vezes por semana, durante seis meses. Para fazer as inscrições, acesse o site.

Outro curso que segue a mesma linha é o Cursinho Solidário, que hoje atende gratuitamente mais de 300 pessoas, com 35 professores voluntários que ministram aulas de acordo com o edital trabalhado. Para se inscrever, os interessados devem acessar o site http://www.cursinhogratuito.org, preencher a ficha e aguardar contato da equipe de voluntários.

Redes Sociais e aplicativos de mensagem
As redes sociais e os aplicativos são instrumentos muito utilizados para reunir pessoas e difundir conteúdos. Concurseiro há quatro anos, André Vilaça utiliza as redes sociais e os aplicativos de mensagens para se manter atualizado sobre editais abertos, melhores cursinhos e resultados das provas. “Tenho um grupo no whatsapp que contém 60 participantes de diferentes estados. Lá, trocamos ideias, materiais e até combinamos o acolhimento quando um vai fazer prova no estado do outro”, explica.

A psicóloga Mariana Matos já é servidora pública, mas pretende conseguir um cargo melhor. Para isso, ela faz uso de grupos fechados no Facebook para treinar questões de prova. “Combinamos sempre de conectar nos mesmos horários e resolvemos as provas juntos. Assim, podemos nos corrigir e também nos apoiar quando alguém demonstra desânimo”, explica.

Já estão disponíveis vários programas interessantes para computador e celular, como simuladores de provas de digitação, compilações de notícias do mundo todo, gerenciadores de tempo e rendimento. Global News, Gabaritar e Aprovado são exemplos de aplicativos.

Aulões
Existem cursinhos preparatórios que fazem “aulões” gratuitos sempre que abrem novos editais para ajudar algum instituto de caridade ou promover algum professor renomado da área. Os sites dos cursinhos costumam divulgar essas aulas e promoções de módulos avulsos, cobrando apenas por uma matéria específica.

Quase sempre há sorteios de livros e apostilas durante as aulas. Faça a sua inscrição com antecedência, pois as turmas costumam ser cheias. Fique atento aos sites dos cursos da sua cidade.

E-books
Há downloads gratuitos na web de livros virtuais com guias de preparação para candidatos à carreira pública. Neles, é possível encontrar conteúdos cobrados nas provas, além de informações sobre a carreira e o cargo pretendido. O candidato pode acessar o site http://www.tempodeconcurso.com.br e baixar gratuitamente o material preparado por professores especialmente para cada edital lançado.

Fonte: http://www.eadelta.com.br/

Campinas – policiais militares do BAEP praticam tortura e tentam impedir diligências da Polícia Civil 83

Em anexo, o RDO lavrado a respeito do caso.

Igualdade perante a lei: Viados conquistam o direito de escolher banheiro e nome social em boletins de ocorrência 40

Aluno pode usar banheiro segundo sua identidade de gênero, de acordo com Diário Oficial

Fica estabelecido que deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero de acordo com a identidade de gênero de cada um.

Publicado por Anne Silva

Resoluções publicadas na edição desta quinta-feira (12) do Diário Oficial da União reconhecem os direitos de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros (LGBT) nas instituições de ensino e estabelecem o uso do nome social em boletins de ocorrência registrados por autoridades policiais.

Aluno pode usar banheiro segundo sua identidade de gnero de acordo com Dirio Oficial

Em relação às escolas fica estabelecido que deve ser garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada um. Caso haja distinções quanto ao uso de uniformes, deve haver a possibilidade do uso conforme a identidade de gênero.

O texto determina que a garantia do reconhecimento da identidade de gênero deve ser estendida a estudantes adolescentes, sem que seja obrigatória autorização do responsável. Fica ainda reconhecido pelas redes de ensino o nome social no tratamento oral, sendo o nome civil usado na emissão de documento oficias. As determinações estão na Resolução 12 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, da Secretaria de Direitos Humanos.

A Resolução 11, do mesmo conselho, estabelece os parâmetros para a inclusão dos itens “orientação sexual”, “identidade de gênero” e “nome social” nos boletins de ocorrência emitidos pelas autoridades policiais. Ao incluir esses itens, a resolução leva em consideração, entre outros, o Artigo da Constituição Federal que diz que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

FONTE

Dr. Estélio Nato é o mais novo hóspede do PEPC 50

Delegado vendeu carga apreendida e deu golpe em seguradora, diz polícia

Titular de Jardinópolis (SP) foi preso em flagrante na quinta-feira (12).
Corregedoria da Polícia Civil indiciou Renato Savério por seis crimes.

Do G1 Ribeirão e Franca

Delegado de Jardinópolis recebeu novas denúncias sobre suposto pedófilo (Foto: Reprodução/EPTV)Delegado de Jardinópolis vendeu carga de cigarros
apreendidos (Foto: Reprodução/EPTV)

O delegado de Jardinópolis (SP) Renato Savério, preso em flagrante na noite de quinta-feira (12) pela Corregedoria da Polícia Civil, deve responder judicialmente por seis crimes. De acordo com o delegado Paulo Piçarro, responsável pelas investigações que levaram ao cumprimento do mandado de prisão de Savério, o titular de Jardinópolis desviou uma carga de cigarros apreendida no município, em dezembro do ano passado, e ainda deu um golpe em uma seguradora de veículos ao forjar o roubo do próprio carro.

Savério teve a prisão preventiva decretada pela Justiça e foi levado ao Presídio Especial da Polícia Civil, em São Paulo (SP). O advogado de defesa do delegado informou que vai entrar com um pedido de habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Outros dois envolvidos no desvio dos cigarros contrabandeados estão foragidos.

Cigarros contrabandeados
Segundo Piçarro, delegado da Corregedoria da Polícia Civil de Ribeirão Preto, Savério já tinha sido afastado de suas funções no início do mês por conta das investigações. A polícia concluiu que o titular de Jardinópolis vendeu por R$ 200 mil uma carga de cigarros contrabandeados.

“Ele fez a autuação em flagrante por conta do contrabando e desviou essa carga posteriomente. Para justificar o destino, simulando um destino legal da carga, ele fraudou um auto de depósito. Ouvimos algumas pessoas cujas assinaturas constavam nesse auto e elas confirmaram que não eram de seu próprio punho”, afirma.

O documento falsificado foi emitido do computador do escrivão da delegacia, segundo a polícia. De acordo com Piçarro, o funcionário teria recebido R$ 30 mil de Savério para emitir o auto de depósito.

Além da carga apreendida em dezembro, Savério também vendeu outros 5 mil pacotes de cigarro que haviam sido apreendidos em julho de 2014 em Jardinópolis. “Nessa primeira apreensão foi feito um auto de incineração, que havia sido autorizada judicialmente. Mas a carga acabou não sendo incinerada. Foi vendida juntamente com essa carga de dezembro”, explica Piçarro.

Diante das evidências, a Corregedoria concluiu o inquérito e indiciou Savério, o escrivão e um suspeito de mediar a venda da carga pelos crimes de peculato, falsidade ideológica, associação criminosa e fraude processual. A polícia pediu a prisão preventiva dos três, que foi proferida pela juíza da 1ª Vara de Jardinópolis.

Range Rover de delegado tinha placas adulteradas (Foto: Reprodução/EPTV)Range Rover de delegado tinha placas
adulteradas (Foto: Reprodução/EPTV)

A prisão
Na manhã de quinta-feira, a Polícia Civil organizou uma operação em busca dos três suspeitos, mas somente Savério foi localizado. De acordo com Piçarro, a polícia recebeu informações de que o delegado estava escondido na casa de uma namorada em Cravinhos (SP). Ao chegarem ao local, no entanto, Savério já havia deixado o imóvel.

A polícia, então, iniciou uma perseguição e conseguiu prender o delegado em Restinga(SP). No momento da prisão, Savério dirigia um veículo modelo Range Rover. Ao rastrear o carro, a polícia descobriu que as placas eram fraudadas depois de Savério ter aplicado um golpe de até R$ 150 mil em uma seguradora de veículos.

“Em abril de 2014, ele fez um boletim de ocorrência de roubo desse veículo, que na verdade não aconteceu. Foi um golpe contra a seguradora. Posteriormente ele recebeu entre R$ 140 mil e R$ 150 mil da seguradora. Permaneceu em poder com esse veículo escondido e depois trocou, fraudou as placas colocando a numeração de um carro com as mesmas características”, diz Piçarro.

Diante da constatação de que o veículo foi adulterado, Savério foi preso em flagrante e deve responder ainda por fraude contra seguro e adulteração de sinal identificador de veículo. Os outros dois suspeitos ainda não foram encontrados e são considerados foragidos.

Habeas Corpus
O advogado de defesa de Savério, Júlio Mossim, informou que deve entrar com um pedido de habeas corpus para o delegado no TJ-SP. “O Renato é réu confesso, colaborou de forma extremamente positiva com a Corregedoria. Esse é um forte argumento da defesa visando a liberdade dele mediante ou revogação da prisão preventiva ou substituição da prisão preventiva por cautelar diversa. Na visão da defesa, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva”, conclui.

2º BAEP – Baixada 34

de-olho

Dr. Guerra, mais uma vez o tal 2 BAEP mostrou para que veio, em menos de 12 horas executou dois indivíduos no Guarujá, no mesmo modus operandi, pé de chinelo, sem testemunha, enrola para chamar o samu, faz o local, arruma uma arma e umas pedras de crack.
O de ontem foi difícil de engolir, pelo menos pra mim, o delegado aceitou na boa,  na versão dos coxinhas eles renderam o cara e do nada veio um tiro na cabeça do cara e o pm ainda sai de vitima pois um projétil pegou no colete. Não sei o que é pior a estorinha que eles estão inventando ou o delegado, a corregedoria (se é que tem), o MP aceitando essa versão sem questionar nada. quero ver quando mataram um playboyzinho  e tiver a famosa imprensa questionando, dai vão arrumar um outro pe de chinelo, torturar, gravar a confissão em vídeo e tá tudo certo.
Os colegas do DP SEDE de Guarujá estão com medo de quê?

MS

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A Tribuna de Santos
Quinta-feira, 12 de Março de 2015 – 19h34
Vicente de Carvalho

Homem morre durante operação policial no Pae Cará

Bruno Lima

O jovem Alan Ferreira dos Santos, de 20 anos, morreu, na madrugada desta quinta-feira (12), enquanto a Polícia Militar realizava patrulhamento de rotina pelo Pae Cará, em Vicente de Carvalho. Segundo a PM, ele foi atingido na cabeça por um disparo feito por traficantes do bairro, enquanto era revistado na Rua Santo Amaro. Na ocasião, um agente militar também foi atingido com um tiro na parte frontal do colete.

Com Alan, os policias encontraram um revólver calibre 38 com a numeração raspada e R$ 396,00. O suspeito estava ao lado de outros dois comparsas que conseguiram fugir.

A captura de Alan aconteceu durante um patrulhamento de rotina da PM pelo bairro para coibir o tráfico de drogas. Ao notar a presença dos policiais, o trio tentou fugir pelos becos e foi perseguido até um terreno baldio, de onde um dos suspeitos conseguiu escapar.

Ao abordar Alan e um comparsa, três policiais foram alvo de uma sequência de disparos. Dois desses tiros teriam atingido o suspeito e o PM que o revistava. Com o suspeito e o policial feridos, o comparsa de Alan fugiu a pé do terreno sem ser identificado.

Uma ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) foi acionada ao local e chegou a encaminhar o rapaz ao Hospital Santo Amaro, onde ele morreu após receber os primeiros cuidados. O disparo que atingiu o colete do PM não provocou ferimento na vítima, que passa bem.

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Law Kin Chong, um empresário respeitável vítima de extorsionistas 35

Réu em caso de contrabando, Law amplia império imobiliário em SP

JULIO WIZIACK
CLAUDIA ROLLI
DE SÃO PAULO

Apontado pela polícia como um dos principais contrabandistas do país –pelo que ainda responde à Justiça–, o empresário sino-brasileiro Law Kin Chong, 54, expandiu seu império varejista desde que saiu da prisão, em 2008, após cumprir pena por tentativa de suborno do então deputado federal Luiz Antonio de Medeiros, presidente de uma comissão que o investigou, em 2003.

Hoje, mais de uma centena de imóveis comprados pelo empresário em oito bairros da capital paulista ainda abriga um esquema de venda ilegal de mercadorias, segundo fiscais e policiais que monitoram suas atividades.

Avener Prado/Folhapress
Contêiner em que havia caixas de sapatos no meio de aviamentos, em depósito no Brás
Contêiner em que havia caixas de sapatos no meio de aviamentos, em depósito no Brás

Law afirma, por meio de seu advogado, que aluga seus imóveis e que não tem qualquer ligação com as atividades comerciais praticadas por seus inquilinos nesses locais.

Adquiridos desde que deixou a prisão, os imóveis são armazéns, estacionamentos, prédios e salas comerciais nas imediações da rua 25 de março, Brás, Pari, Mooca, Liberdade, Jardins, Morumbi e na avenida Paulista. Segundo pesquisa feita em cartórios da cidade, juntos, estão registrados por R$ 80,2 milhões.

A maior parte dos bens (R$ 59,5 milhões) foi adquirida pelo Grupo Paulista de Empreendimentos e Participações, carro-chefe do grupo. A empresa foi criada por Law e sua mulher, Hwu Su Chiu, conhecida como Miriam, com capital de R$ 70 milhões.

O restante foi incorporado por Brasshopping Participações, Ocho Rios Empreendimentos e Participações e pela Marketing Consultoria Ltda.

Editoria de Arte/Folhapress

EM FAMÍLIA

Law tem como principais sócios a mulher e os filhos Thomas e Henrique Law. Ambos estão na Ocho Rios com a mãe, que divide outras empresas com o pai.

Segundo a PF, enquanto Law e sua mulher estiveram presos, o irmão dele, Julio Law, assumiu o grupo. Mas, seis meses após a prisão de Law, em 2004, Julio também foi preso após a apreensão de 18 toneladas de eletrônicos de luxo vindos da China. A carga, sem nota, seguiria para depósitos supostamente ligados à família. Com o episódio, Law passou o comando para terceiros até ficar livre.

Os irmãos herdaram o tino empreendedor do pai, Law Chung. “Seu Chung”, como era chamado, chegou ao Brasil em 1963 e montou uma empresa que, segundo a Receita, nunca declarou imposto. Ele se mudou para Ciudad Del Leste, de onde transferiu, em 1994, US$ 1 milhão para o filho no Brasil. Com esse dinheiro, Law teria começado a erguer seu império.

Até hoje o modelo é o mesmo: o empresário divide os espaços em boxes (lojas) ou depósitos que rapidamente são alugados. Como os prédios são bem localizados, existe fila de interessados.

Por isso, Law cobra até R$ 50 mil só para fechar o contrato. A Folha apurou que um shopping como 25 de Março movimenta cerca de R$ 10 milhões em aluguéis por mês.

Editoria de Arte/Folhapress
 

Law ainda é poderoso, afirma ex-deputado que comandou CPI

DE SÃO PAULO

Os problemas de Law Kin Chong com a polícia começaram em 2002, quando foi flagrado em interceptações telefônicas da Operação Anaconda da PF, que apurou esquema de venda de sentenças judiciais. O caso culminou em uma CPI, aberta em junho de 2003 e presidida pelo então deputado federal Luiz Antonio de Medeiros.

Durante as investigações, o advogado Pedro Lindolfo Sarlo, que à época representava Law, intermediou uma reunião do empresário com Medeiros.

No encontro, Law foi flagrado oferecendo US$ 1,5 milhão para que Medeiros “aliviasse” sua situação na CPI. A reunião foi filmada.

Law foi preso em junho de 2004. À Justiça sua defesa afirmou que Medeiros pediu US$ 3 milhões para retirá-lo do relatório da CPI e que o empresário se mostrava disposto a pagar metade. A gravação, segundo a advogada de Law, foi manipulada para comprometê-lo, e não o deputado.

“Quando fui investigar o Law, a PF me disse: ‘Olhe, ele vai tentar te comprar'”, afirmou Medeiros. “Essa é a prática dele. Compra policiais, promotores, juízes. Compra todo o mundo.”

“Comuniquei [o contato] à PF e armamos um esquema para pegá-lo. Fiz uma negociação com ele para prendê-lo em flagrante. Era o único jeito que tinha. Toda a gravação fui eu que fiz com a PF.”

Segundo Medeiros, Law teria contratado uma agência de publicidade e adulterado o conteúdo do filme para inverter a situação.

“Ele semeou a dúvida na opinião pública sobre se eu realmente o tinha prendido ou o chantageado.”

Law foi condenado a quatro anos de prisão por corrupção ativa pela Justiça Federal. Saiu da cadeia em 2008, e o caso continua em andamento. “Ninguém ouve mais falar em combate ao contrabando. Há quase um silêncio absoluto, nunca teve tanto [contrabando] no país. Não sei por que parou, mas Law continua sendo um homem muito poderoso”, disse Medeiros.

 

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998

INTERESSE DE RECORRER PARA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL 7

INTERESSE DE RECORRER PARA MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL

ARNALDO QUIRINO DE ALMEIDA
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, Direito Penal Econômico e Direito Processual Constitucional

Palavras-chave: sentença absolutória; interesse em recorrer; sucumbência; princípio in dubio pro reo; princípio favor rei; inexistência do fato; fato atípico; insuficiência de provas; negativa de autoria; ação civil ex delicto; obrigação de indenizar; infração disciplinar; procedimento administrativo.

Logo - Direito Penal EconômicoEm regra geral, o interesse de recorrer de que trata o artigo 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal, está diretamente relacionado à existência de ônus, prejuízo decorrente da decisão final. Mas o que se tem em regra como característica da “sucumbência” para a teoria geral do processo, em matéria penal o interesse de recorrer ou da reforma da decisão absolutória deve ser pensando também em outra dimensão mais ampla.

Como sabemos, é corrente na doutrina e jurisprudência, que a sentença absolutória criminal somente tem repercussão “obstativa” para a propositura de ação de reparação de danos, por exemplo, ou para a instauração de procedimentos administrativos disciplinares, caso o fundamento de absolvição seja categórico em reconhecer, vale dizer, em declarar a “inexistência do fato ou a negativa de autoria”.
No mais, todas as decisões absolutórias fulcradas num juízo de “insuficiência de provas” ou da “inexistência de provas”, seja da autoria, seja da existência dos fatos, poderá levar à provocação das instâncias extrapenais a fim de apurar a “conduta residual” que poderá importar em ilícito civil ou infração disciplinar, fazendo incidir a Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal cujo enunciado afirma que “pela falta residual não compreendida na absolvição pelo Juízo Criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público”.
O raciocínio se explica porque se afiguram hipóteses distintas a sentença penal que, de um lado concluir pela “inexistência de provas de que o fato criminoso existiu ou de quem foi o seu autor” e de outro, aquela que afirma que o “o fato delituoso não restou caracterizado ou não ocorreu”.
Para melhor situar o problema, a decisão absolutória que se funda na ausência ou na insuficiência de provas da existência do fato ou da autoria é corolário indissociável do princípio de que a dúvida reconhecida no conjunto probatório deve favorecer ao réu ou acusado (in dubio pro reo ou favor rei), que, pela sua incidência, afasta o juízo de condenação.
Aqui, por óbvio, permanecerá duvida objetiva quanto à existência do fato delituoso ou a autoria, daí porque não fica o absolvido isento de ser responsabilizado pelo fato residual, nem desonerado de ser provocado em outras instâncias diferentes da penal, caso haja espaço para caracterização de ilícito civil ou infração administrativa.
Todavia, não se cogita da mesma solução quando houver certeza de que o fato criminoso não ocorreu, ou quando a sentença absolutória afastar categoricamente a autoria dos fatos, por ser situação, em evidência, oposta àquela outra. Nessa última hipótese, o réu absolvido não se sujeitará a novo procedimento cível ou administrativo objetivando apuração dos fatos ou de sua responsabilidade, mesmo que residual, o que já não mais se poderá cogitar.
Sobre esta interessante questão merece novamente destaque o quanto já tivemos oportunidade de escrever em outro trabalho, embora em sede de Improbidade Administrativa, quando foi tratado sobre o problema da “independência das instâncias administrativa, civil e penal”, nas hipóteses em que os fatos apurados ou a conduta irregular ou ilícita seja passível de ser apurada nestas diferentes instâncias de controle. No que é pertinente ao tema, merece destaque o quanto segue:
“No mais, acerca ainda da matéria, há o limite natural imposto pelo artigo 935 do Código Civil vigente, bem como pelo artigo 66 do Código Penal, que assim estão redigidos, respectivamente:
‘Art. 935, Código Civil: A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal’.
‘“Art. 66, Código Penal: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato’”.
“Nesse diapasão, merece também ser feito referência à Lei nº 8.112/90, que, dispondo sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, assim dispõe em seus artigos 125 e 126: ‘Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si’. ‘Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria’” .
“Conforme o sentido do texto foi o julgamento do Mandado de Segurança nº 21.321-DF, realizado pelo Tribunal Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal, cujo relator foi o Min. Moreira Alves, acórdão publicado no DJU de 18/09/92, de onde se destaca o seguinte entendimento, constante de sua ementa: ‘A decisão na instância penal só tem repercussão na instância administrativa quando aquela se manifesta pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria’. […]” (Arnaldo Quirino de Almeida, “Improbidade Administrativa e a atuação do Ministério Público”, artigo publicado na Revista IOB de Direito Administrativo n° 46, Outubro de 2009, pág. 7-41).
E no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 879.734/RS, em que foi Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ocorrido em 05 de outubro de 2010 (publicado no DJe de 18.10.2010), a Sexta Turma decidiu no sentindo proposto, consoante ficou expresso na ementa do julgado, no seguinte item: “ (3) A sentença absolutória proferida na esfera penal por ausência de provas suficientes da autoria não vincula as esferas administrativa e cível, o que ocorre somente quando naquela instancia tenha sido taxativamente declarado que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu. Precedentes.
Conclui-se, portanto, que apesar da regra que emerge da leitura do artigo 935 (primeira parte) do Código Civil, dispondo acerca da independência da responsabilização civil em relação à criminal, fato é que existem hipóteses de sentenças absolutórias que inviabilizarão a propositura de ação objetivando seja caracterizada a existência do dever de indenizar.
Sintetizando, confrontando a redação do artigo 935 do Código Civil com as hipóteses de absolvição previstas pelo artigo 386, do Código de Processo Penal (consideradas as alterações procedidas pela Lei n° 11.690/2008), podemos assim explicitar os casos em que há vinculação das esferas cível e administrativa:
a) Sentença absolutória que reconheça “estar provada a inexistência do fato” (inciso I): fundamento suficiente para afastar a obrigação de indenizar ou a sujeição à punição disciplinar, entendimento que decorre da leitura da parte final do artigo 935 do Código Civil;
b) Sentença absolutória que reconheça “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” (inciso IV): fundamento suficiente para afastar a obrigação de indenizar ou a sujeição à punição disciplinar, entendimento que decorre da leitura da parte final do artigo 935 do Código Civil;
c) Sentença absolutória que reconheça “existirem circunstâncias que excluam o crime (inciso VI, parte primeira): fundamento suficiente para afastar a obrigação de indenizar ou a sujeição à punição disciplinar, entendimento que decorre da leitura da parte final do artigo 935 do Código Civil.
A fim de melhor elucidar a subsistência de eventual simultaneidade da responsabilidade criminal e civil ou administrativa, convém também explicitar as demais hipóteses de absolvição e sua repercussão, consoante segue:
a) Sentença absolutória que reconheça “não haver prova da existência do fato” (inciso II): nessa hipótese não fica afastada peremptoriamente a obrigação de indenizar ou a possibilidade de instauração de procedimento administrativo para a apuração de infração disciplinar por evento residual.
Neste caso não há prova segura “nem num sentido nem no outro” (Hélio Tornaghi, Curso de Processo Penal, vol. 2, São Paulo: Editora Saraiva, 8ª ed., 1992, pág. 179). De sua parte, José Frederico Marques quando analisou referida hipótese para absolvição do réu, escreveu que se o fato “não ficar suficientemente provado, o juiz absolverá o réu ‘por não haver prova da existência do fato’”. E prossegue: “Na hipótese, embora não se tenha demonstrado a inexistência do fato, prova também não se conseguiu de que realmente foi praticado: funciona, aí, o in dubio pro reo, se pouco convincente a prova, ou a regra de que actoris non probante réus absolvitur” (Elementos de Direito Processual Penal, vol. III, Campinas-SP., 1998, pág. 46).
b) Sentença absolutória que reconheça “não constituir o fato infração penal” (inciso III): nessa hipótese não fica afastada peremptoriamente a obrigação de indenizar ou a possibilidade de instauração de procedimento administrativo para a apuração de infração disciplinar por evento residual.
Situação em que o fato é atípico. Assim, embora o fato, segundo o quanto descrito da exordial acusatória, tivesse os contornos de tipicidade e indícios suficientes para eventual responsabilização penal, levando inclusive ao recebimento da denúncia, no curso da persecução penal se verificou a ausência dos elementos e circunstâncias necessários à configuração do crime, razão suficiente à absolvição do réu. Hélio Tornaghi afirma que o inciso “deve ser entendido como referente ao caso de fato não descrito na lei como crime, isto é, atípico” (ob. cit., p. 179).
Acerca desse inciso III, José Frederico Marques deixou preciosa lição, que podemos assim pontuar. Frederico Marques escreveu que, pode ocorrer que, embora a denúncia descreva fato atípico, poderá restar superada a fase de recebimento da denúncia sem a sua rejeição, por entender o juiz que o fato tem aspectos delituosos, e cita o seguinte exemplo: “Suponha-se que a alguém se atribua, como prática de estelionato, um ato que não ultrapasse os limites do ilícito civil: nesse caso, o fato atribuído ao réu, na imputação, apresenta-se como aparentemente delituoso, mas na realidade não o era. Ai, cabe ao juiz absolve-lo, ex vi do artigo 386, nº III, do Código de Processo Penal, reconhecendo ‘não constituir o fato infração penal’”. Esclarece ainda o mestre que: “Um fato não pode ser tido como infração penal se não for um fato típico. Cumpre, assim, desde logo, que ele se enquadre numa das espécies delituosas que a lei penal descreve e configura”.
E prossegue Frederico Marques em suas lições, ensinando que não é o bastante que o fato seja perceptível ao mundo exterior, que seja fato material com a capacidade de alterar a realidade física e que se ajuste ao modelo de “figura típica abstrata” formulada pelo legislador penal. É imprescindível também a comprovação dos elementos subjetivos e dos elementos normativos, caso haja, para a existência do fato típico. Em completo, ensina que se é ínsito ao injusto penal o elemento subjetivo “na descrição típica”, não provado este “o réu deverá ser absolvido por ‘não constituir o fato infração penal”. Foi este insigne jurista quem asseverou que também “a causa de absolvição enquadrar-se-á no artigo 386, nº III, do Código de Processo Penal, se provado ficar que não houve dolo”, ensinamentos que ainda hoje nos parecem válidos (ob. cit., pág. 45/47).
Ausente um elemento objetivo ou subjetivo ou circunstância peculiar que impeça a perfeita subsunção do fato ao tipo de crime inscrito na norma penal, é de se afastar o cometimento de delito, embora, residualmente, possa restar ainda um episódio perfeitamente passível de ensejar uma obrigação de indenizar ou de caracterizar violação de dever funcional possível de ser sancionado na seara administrativa.
Esta última hipótese é de se cogitar, por exemplo, quando imputado pela denúncia crime próprio praticado pelo servidor público e, no curso da persecução penal não se provar por qualquer meio algum elemento indissociável ao aperfeiçoamento do juízo de tipicidade.
Assim, no peculato, em regra, se a posse da coisa móvel não se der em razão do legítimo exercício da função pública, sendo o bem somente confiado ao servidor público, sem que haja determinação legal ou regulamentar impondo o dever de manutenção da posse do dinheiro ou valor, como atribuição inerente ao exercício do cargo, o crime previsto no artigo 312 do Código Penal não se aperfeiçoara pela ausência de elementos objetivos – o fato é atípico nestas circunstâncias, sem prejuízo de, havendo outros elementos de prova, ser evidenciada alguma espécie de “desvio das atribuições do cargo ou função” ou “violação de princípios essenciais à administração pública”, rendendo ensejo à apuração do fato residual em procedimento administrativo regular.
Digno de nota também é o crime de corrupção passiva. Para a configuração desta figura delituosa, imprescindível a presença de alguns elementos, como aponta Paulo José da Costa Júnior. De sorte que, segundo o autor, dentre outros elementos, deverá se fazer prova de que a vantagem é indevida, ou seja, não autorizada por lei, além de “redundar em proveito do agente ou de terceiro”; menciona o autor também a necessidade de “apresentar-se uma relação como aquela existente entre prestação e contraprestação”, em que haja ’a possibilidade de individualizar a prestação de uma parte e contraprestação de outra parte’, numa relação de proporcionalidade entre o ato inerente ao cargo ou função e a vantagem indevida em consideração.
Costa Junior reafirma que, “a recompensa deve assumir a forma de verdadeira contraprestação”, e exemplifica hipótese em que o fato seria atípico, assim deixando escrito o autor: “O fato realizado pelo funcionário por razões sentimentais (amizade, parentesco, comiseração etc.), ou cedendo a meras insistências, recomendações, pedidos do particular, não pode aperfeiçoa-se o crime de corrupção. Eventualmente, poderia apresentar-se um outro delito”.
Menciona outras condutas que, embora de duvidosa aprovação na seara administrativa, não seriam suficientes o bastante para caracterizar o tipo de injusto da corrupção passiva: aceitação de pequenas gorjetas “conforme ao uso comum”; brindes de propagando comercial em “valor modesto”; “modestos donativos feitos em cortesia, afeto ou homenagem”; cita, ainda, o autor: “o costume e a tolerância das autoridades fazem lícitos os prêmios ofertados pelo cidadão para as ações da polícia” (Dos crimes contra a administração pública. São Paulo: Editora Atlas, 4ª ed., 2009, págs. 109/116).
Pela relevância deste inciso III, do artigo 386 do Código de Processo Penal para a discussão da questão do reflexo das decisões absolutórias no juízo cível ou na esfera administrativa, fizemos, destarte, citar estes exemplos, para demonstrar que, no caso concreto é de ficar bem delimitado, com base nas provas dos autos, a fundamento essencial da sentença absolutória que declara se o fato atípico, informando expressamente qual o elemento ou circunstância do crime não foi devidamente provado de modo a ser devidamente sopesado a sua influência em eventuais ações ou procedimentos na esfera extrapenal nos quais se objetive a responsabilização do réu absolvido criminalmente, ao entendimento que resta fato residual a ser apurado por outras instâncias de controle da administração pública, além da penal.
c) Sentença absolutória que reconheça “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal (inciso V): nessa hipótese não fica afastada peremptoriamente a obrigação de indenizar ou a possibilidade de instauração de procedimento administrativo para a apuração de infração disciplinar por evento residual.
Após a instrução probatória não ficou evidenciado que o acusado concorreu para o cometimento do crime, embora o fato tenha sido demonstrado nos autos. Tornaghi escreveu que, em tais casos, há um princípio de prova que permite suspeitar, mas não autoriza a certeza da autoria ou da participação no fato delituoso (ob. cit., pág. 179). A dúvida existente no conjunto probatório determinará a absolvição com fundamento na hipótese do inciso V, ensejando, em tese, a possibilidade de ajuizamento de ação de reparação de danos ou aplicação de punição disciplinar.
d) Sentença absolutória que reconheça “existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência (inciso VI): nessa hipótese não fica afastada peremptoriamente a obrigação de indenizar ou a possibilidade de instauração de procedimento administrativo para a apuração de infração disciplinar por evento residual.
Importante referência deve ser feita ao acréscimo introduzido na parte final do inciso VI, autorizando a absolvição em razão da aplicação do princípio in dubio pro reo, evidenciado pelo conjunto probatório que há duvida razoável quanto à presença de causa excludente do crime ou de isenção da pena. Muito embora, de regra, seja ônus da defesa a comprovação daquelas excludentes, caso não obtenha pleno êxito em carrear aos autos provas robustas a corroborar suas alegações, à luz do princípio da presunção de inocência é de se questionar a imposição de condenação se, de outra parte, não for firme a prova da ilicitude do fato ou da culpa do réu. Com a alteração introduzida pela Lei nº 11.690/2008 não mais se mostra plausível qualquer entendimento no sentindo da possibilidade de condenação do réu em caso de dúvida sobre a presença das excludentes mencionadas.
Entretanto, absolvido o réu demonstrado a existência de dúvida razoável quanto à prova da existência das causas excludentes do crime ou da culpabilidade, isso não implica esteja impossibilitada a vítima dos fatos de recorrer ao juízo cível buscando a reparação de danos. É que a dúvida que se verificou na ação penal impede a incidência da parte final do artigo 935 do Código Civil. Este também é o entendimento de Edilson Mougenot Bonfim, ao afirmar que “se houver fundada dúvida acerca da existência da excludente, não obstante a absolvição fundamentada no inciso ora analisado, poderá a vítima ajuizar ação civil ex delicto; […]” (Curso de Processo Penal, São Paulo: Editora Saraiva, 5ª ed., 2010, pág. 504).
e) Sentença absolutória que reconheça “não existir prova suficiente para a condenação” (inciso VII): nessa hipótese não fica afastada peremptoriamente a obrigação de indenizar ou a possibilidade de instauração de procedimento administrativo para a apuração de infração disciplinar por evento residual.
O inciso VII, novamente, é consagração dos princípios in dubio pro reo e favor rei. Tornaghi escreveu que é hipótese em que “a máxima in dubio pro reo se aplica em toda sua força” e observa que a dúvida que autoriza a absolvição nesse caso é relativamente à matéria de fato, ou seja, dúvida estabelecida em relação à prova e não quanto à matéria de direito que o juiz tem de resolver, “de modo claro e preciso” (ob. cit., pág. 180).
Mougenot Bonfim afirma que, nas situações em que a análise das provas dos autos demonstrar a sua insuficiência para bem precisar a verdade dos fatos ou o que realmente aconteceu, “a sentença absolutória a ser decretada deve ter por fundamento o inciso VII acima, evitando a confusão com o inciso II” (ob. cit., pág. 504). Mas há, ainda, posicionamentos que entendem ser possível, residualmente, se utilizar desta hipótese para a absolvição quando a dúvida existente no conjunto probatório se refira a presença de causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade não comprovadas, por aplicação do princípio in dubio pro reo, mesmo após o advento da modificação imposta pela Lei nº 11.690/2008 (inciso VI, do artigo 386, CPP).
Portando, forçoso concluir que, em face de sentença absolutória por “ausência ou insuficiência de provas da existência dos fatos ou da autoria”, se o réu entender que lhe socorre outro fundamento para a absolvição, a fim de que o decisum “declare expressamente e categoricamente que o fato criminoso não existiu ou que o réu não foi autor do crime”, resta patente o seu interesse recursal na forma como preceituado pelo parágrafo único do artigo 577 do Código de Processo Penal. Mougenot escreve que “é pacifico o entendimento no sentindo de que tem o réu legitimidade para recorrer de sentença absolutória, com o fim de alterar o inciso que fundamentou a absolvição, salvo se esta fundar-se na inexistência material do fato (art. 386, I e IV, do CPP)” (ob. cit., pág. 504).
José Frederico Marques, sobre a sentença absolutória, pontua que: “Como a condenação só se justifica quando provada a imputação, não pode haver sentença condenatória se demonstrada não ficarem a prática de ato delituoso e a respectiva autoria. Se o ato não for delituoso, improcede a pretensão punitiva. E o mesmo se diga se provas não se fizerem de que foi cometida infração penal e de que foi o réu quem a praticou. Por fim, sem prova integral do fato delituoso, impossível condenar-se o acusado” (ob. cit., pág. 44).
Logo, é facultado ao réu interpor recurso de apelação da sentença objetivando seja declarada sua absolvição por um dos fundamentos previstos nos incisos I, IV e VI, do artigo 386 do Código de Processo Penal, que modo a afastar, categoricamente, qualquer obrigação de indenizar ou mesmo a imposição de sanção disciplinar em procedimento administrativo pelas mesmas circunstâncias apuradas na ação penal.
A propósito do tema e das conclusões acima expostas no sentindo do interesse do réu em recorrer provocando o juízo a quo à modificação do fundamento da sentença absolutória, são os julgados abaixo cujas ementas seguem transcritas:
“PROCESSO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. INTERESSE RECURSAL NA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DA DEFESA CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Há interesse recursal na alteração do fundamento absolutório para a hipótese prevista no inciso I do artigo 386 do Código de Processo Penal (“estar provada a inexistência do fato”), haja vista a possibilidade de a nova decisão afastar os efeitos extrapenais decorrentes da sentença recorrida. Precedentes. (TRF4, RSE 0005519-25.2006.404.7201, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 01/12/2011)”.
“PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP). RECURSO DA DEFESA. MUDANÇA NO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. ERRO DE TIPO CARACTERIZADO. 1. Possível conhecer de recurso da defesa contra a sentença absolutória, quando busca modificar o fundamento da decisão para algum dos incisos do art. 386 do CPP, que certificam determinada situação (incisos I, IV e VI). 2. Hipótese em que a acusada incidiu em erro sobre elementar do tipo, qual seja, a falsidade contida no documento, ou, no mínimo, evidenciada a existência de fundada dúvida quanto à excludente do crime, de modo que autorizada a absolvição da ré com fulcro no art. 386, VI, do CPP, com a redação dada pela Lei 11.690/2008. (TRF4, ACR 0000239-02.2008.404.7202, Sétima Turma, Relator Tadaaqui Hirose, D.E. 20/01/2011)”.
“PENAL E PROCESSO PENAL. MODIFICAÇÃO NO FUNDAMENTO ADOTADO PELA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INTERESSE RECURSAL RECONHECIDO (ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 DO CP). CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA (ART. 343 DO CP). AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.1. O réu que tenha sido absolvido com fulcro no inciso II do art. 386 do CPP (“não haver prova da existência do fato”) possui interesse na alteração do fundamento de sua absolvição para a hipótese abarcada no inciso I do retrocitado dispositivo (“estar provada a inexistência do fato”), haja vista a possibilidade de a nova decisão afastar os efeitos extrapenais decorrentes da sentença recorrida. 2. Para a configuração do delito de falso testemunho, tem-se como imprescindível que as declarações prestadas pelo agente (compromissado como testemunha) sejam comprovadamente falsas. Já em relação ao crime capitulado no artigo 343 do CP, faz-se necessária a comprovação de que o sujeito, mediante promessa de recompensa, tenha requisitado a testigo que este depusesse, em seu favor, sobre fato não sabido. 3. Hipótese em que, diante das insuperáveis dúvidas acerca da cometimento dos referidos ilícitos penais, mostra-se imperiosa a mantença do decreto absolutório (art. 386, II, do CPP). Observância ao princípio do in dubio pro reo. (TRF4, ACR 2006.70.03.004744-8, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 15/07/2009)”.
“PENAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE OS SEGURADOS FISCALIZADOS POR AUDITORES DO INSS E A EMPRESA CUJO TITULAR É O RÉU. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO QUANTUM SONEGADO. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, II, DO CPP. O tipo insculpido no art. 337-A do Código Penal, classificado como crime material, exige, para sua perfectibilização, a efetiva supressão ou redução da contribuição social. Não havendo nos autos demonstração do quantum sonegado, sequer se foram empreendidos esforços em sua apuração, deve o réu ser absolvido por não haver prova da existência do fato. (TRF4, ACR 2003.70.05.006304-5, Oitava Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 30/05/2007)”.
Leitura complementar:
ALMEIDA, Arnaldo Quirino de. “Improbidade Administrativa e a atuação do Ministério Público”, artigo publicado na Revista IOB de Direito Administrativo n° 46, Outubro de 2009, pág. 7-41.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva, 5ª ed., 2010.
COSTA JUNIOR, Paulo José da e PAGLIARO, Antonio. Dos crimes contra a administração pública. São Paulo: Editora Atlas, 4ª ed., 2009.
MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, vol. III. Campinas-SP., 1998.
TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal, vol. 2. São Paulo: Editora Saraiva, 8ª ed., 1992.
FONTE: http://arnaldoquirino.com/

Mensagem aos PMs: “ VOLTE VIVO PARA CASA !” 59

…Antigão…praça velho…lembrei de qdo eu entrei na PM, meu pai já estava se aposentando, então ele me disse; Eu sou mais antigo, praça velho…
Então escute o mais experiente.
Recruta, presta bem atenção no que vou te falar, pois não quero te ver morto, aleijado e sua mãe chorando.
Você vai atender ocorrência de roubo a banco pilotando esta barca feito louco para que???????
O banco tem seguro, o ladrão esta na vantagem e o banco com certeza vai abrir conta para os ladrões depositarem o dinheiro que lhe foi roubado.
O José Dirceu roubava banco tempos atrás, então, ele tem conta bancária, cheque especial, crédito pré-aprovado e todas as vantagens que o sistema financeiro da para os clientes, então, sabe o único que esta perdendo nessa história, VOCÊ Praça novo!
Se bater a viatura o banco não vai pagar, adivinha quem vai pagar…
Se tomar um tiro, o banco não vai pagar Sírio Libanês, Albert Einstein para você…
É você que vai ficar estirado na cama e nem o governador, nem o seu comandante vão te visitar e no máximo você vai receber uns tickets dos parceiros de rua e ainda assim, por pouco tempo, pois eles vão ter que sustentar a família deles.
Então, deixa de ser recruta e faça o feijão com arroz e ganhe o seu, obedeça sempre a regra numero um, do bom policial; “VOLTE SEMPRE VIVO PARA SUA CASA!”
A sociedade não merece o nosso sangue!!!
Entendeu recruta?
Pensem bem…..

A Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (ACSPMESP), exige do comando da PM imediata promoção de sargentos 20

ACS cobra promoção de Sargentos ao Comando

Texto: Jornalismo Cabos e Soldados

Os associados da Entidade que, em fevereiro/2014, se beneficiaram com a liminar obtida através do Agravo de Instrumento n.º 2016826-82.2014.8.26.0000, para inscrever-se em concurso interno de seleção para o Curso de Formação de Sargentos PM/2014, cujo edital, na ocasião, exigia a necessidade de permanência na graduação de Cabo há pelo menos 3 anos de efetivo exercício, recentemente foram surpreendidos com a notícia de que não serão promovidos à graduação de Sargentos PM sob a alegação de que a questão estaria sub judice.

Ocorre que a referida informação está equivocada, uma vez que o Mandado de Segurança interposto pela Entidade já transitou em julgado, em 25/05/2014, inexistindo, portanto, qualquer motivo ou razão que impeça a promoção dos policiais associados desta Entidade.

Diante desse fato, a Entidade encaminhou documento ao Comandante Geral, com cópias do Mandado de Segurança, do Agravo de Instrumento e do trânsito em julgado, solicitando que, em caráter de extrema urgência, determine a imediata promoção dos policiais assistidos por esta Associação, com o respectivo pagamento da diferença salarial.

Aguardaremos a resposta positiva do Comando para transmitir aos nossos associados.

Departamento Jurídico
Adm. Cabo Wilson


Veja ofício
 entregue pela Associação ao Comando Geral

Por favorecimento e venda de plantões legistas poderão perder seus cargos no IML 47

São José do Rio Preto, 10 de Março, 2015 – 9:00
IML pagou salários a médico fantasma

Allan de Abreu – DIÁRIO DA REGIÃO 

Banco de Imagem
Segundo o MP, chefe do instituto acobertou profissional, que recebia R$ 7,5 mil mensais

O diretor do Instituto Médico-Legal (IML) em Rio Preto, Manoel Carlos Libano dos Santos, é acusado pelo Ministério Público de improbidade por acobertar um médico legista “fantasma” no IML de Jales. Em ação civil, a Promotoria pede à Justiça que ambos percam seus cargos, paguem multa e tenham os direitos políticos suspensos. Em 2010, Emílio André de Alarcon Pinto, médico em São Paulo, foi designado para o Núcleo de Perícias Médico-Legais em Rio Preto, com salário de R$ 7,5 mil mensais e 40 horas semanais de trabalho. O médico, no entanto, teria demonstrado descontentamento em trabalhar na região, já que tinha consultório na Capital. Cogitou pedir exoneração do cargo, “caso não conseguisse algum favorecimento que o mantivesse a maior parte do tempo na cidade de São Paulo”, segundo o promotor Horival Marques de Freitas Júnior.

Para contornar a situação, no fim de 2010 Manoel Carlos, chefe dos legistas em toda a região, designou “sigilosamente” Emílio para plantões no IML de Jales, com jornada de 48 horas semanais “ininterruptas”, que, segundo o promotor, além de absurda jamais seria cumprida pelo médico. O caso começou a ser investigado em 2013 a partir de denúncia anônima feita ao Ministério Público. Foi então instaurado inquérito civil para apurar o caso, além de sindicância na Corregedoria da Polícia Civil em Rio Preto, por determinação do então secretário estadual de Segurança Pública, Fernando Grella Vieira.

O inquérito da Promotoria elaborou laudos de exames apenas em quatro datas: 29 de dezembro de 2010, 28 de janeiro, 30 de janeiro e 3 de agosto de 2011. As demais perícias em Jales teriam sido elaboradas por outro legista, Cícero Meneghete, designado por Manoel Carlos para “auxiliar” o médico paulistano. “Às custas do dr. Cícero, Emílio podia desfrutar dos rendimentos obtidos em sua clínica particular, na cidade de São Paulo, bem como auferir regularmente proventos públicos decorrentes de perícias médicas que, na realidade, eram realizadas pelo seu colega”, escreveu Horival na denúncia. Em julho de 2012, Emílio foi transferido para o IML de Rio Preto e, em seguida, para a unidade em São Paulo, onde trabalha atualmente.

Para o promotor, é “inegável” a participação de Manoel Carlos nas supostas ilegalidades cometidas por Emílio. “Era sua a atribuição para designar as atividades atribuídas a Emílio, bem como fiscalizar o correto atendimento ao interesse público. (…) Desta forma, jamais poderia se furtar a tais deveres”, escreveu Horival. A ação civil tramita na 1ª Vara de Jales, ainda sem data para sentença. Paralelamente ao processo judicial, em junho do ano passado, após apuração preliminar, a Corregedoria da Polícia Civil instaurou sindicância para apurar o caso em âmbito administrativo. Nesse caso, as punições variam de uma advertência até a exoneração do cargo. O delegado responsável pela apuração, Carlos Tokoi, não foi localizado ontem à tarde para comentar as apurações.

Outro lado

Procurado ontem à tarde, Manoel Carlos alegou desconhecimento da ação civil e da sindicância. “Não estou sabendo de nada. Nem depus ainda.” No entanto, os dois médicos já depuseram tanto no inquérito da Promotoria quanto na sindicância. Nas oitivas, ambos negam irregularidade no episódio. O advogado de Emílio, Álvaro Fernandes Mesquita Neto, disse ao Diário que se manifestaria hoje sobre o caso.

Dr. Ronaldo Tovani e a verdade sobre o concurso interno para sargento da PM/SP 11

Aos “fliteiros” em geral,

de fato esse “concurso interno” está, agora, depois de concluído, gerando uma questão que, ao meu ver, já foi satisfatoriamente resolvida pelo Poder Judiciário em favor dos “sargentos” impetrantes de ações judiciais.
A Polícia Militar publicou o edital para o referido “concurso interno” para “sargento” e nele inseriu algumas exigências que, flagrantemente, violavam direitos de alguns soldados e cabos.
Em resumo, e se bem me lembro, o edital permitia que tanto “soldados” como “cabos” prestassem o tal “concurso interno” para “sargento”, desde que se “soldado” contasse um determinado tempo como “soldado”, e se “cabo” contasse um determinado tempo como “cabo”. Isso prejudicava “cabos” recentemente promovidos, mas que já tinham exercido durante muitos anos as funções como “soldado”.
A Associação dos Cabos e Soldados me constituiu como advogado para defender os interesses desses mencionados “cabos”, tal como outras Associações constituíram outros advogados.
De nossa parte, impetramos “mandado de segurança”, com pedido de liminar, tendo esta sido negada em primeira instância e concedida em segunda instância em “agravo de instrumento”.
Em seguida o mérito desse “agravo de instrumento” foi julgado pela 8ª Câmara de Direito Público, que por unanimidade julgou procedente o “agravo” e consolidou a liminar anteriormente concedida, garantindo assim, em definitivo, o direito dos “cabos”, digamos, modernos, prestarem o “concurso” e, uma vez aprovados, fazerem o curso de formação e serem promovidos a sargento. E foi o que aconteceu com quase todos os “cabos” defendidos pela Associação dos Cabos e Soldados.
E diante da “consolidação” da “liminar” concedida pelo TJ/SP, a juíza de primeiro grau entendeu que o MS impetrado em primeira instância havia “perdido o objeto” (e de fato, em primeira instância, perdeu mesmo, posto que concedido pela segunda instância).
Agora, “alguém” da cúpula da PM (e ainda não sabemos quem), trouxe à baila uma estúpida discussão: em primeira instância, ao ser afirmada a “perda do objeto”, não teriam os impetrantes “perdido a causa”, ou seja, o direito líquido e certo defendido no MS?
Essa questão, posta por tão “sábia inteligência”, convenceu alguns poucos malucos, o que levou a esse imbróglio todo, que atualmente se encontra para “parecer” da Procuradoria Geral do Estado.
Se o “parecer” for desfavorável aos citados “sargentos”, obviamente que impetraremos novo MS; se o “parecer” for favorável, a questão estará resolvida, e o autor da ideia e seu executor levarão no “lombo”, juntamente com o Estado, a respectiva ação de indenização por danos morais.

“Não quero o impeachment, quero ver a Dilma sangrar”, diz o senador Aloysio Nunes Ferreira 89

“Não quero o impeachment, quero ver a Dilma sangrar”, diz tucano

09/03/201515h14

  • Alan Marques 13.mai.2013/Folhapress

    "Não quero que o Brasil seja presidido pelo [vice-presidente] Michel Temer [PMDB]", disse Nunes “Não quero que o Brasil seja presidido pelo [vice-presidente] Michel Temer [PMDB]”, disse Nunes

Defensor da manifestação do próximo dia 15 de março, o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), ex-candidato a vice na chapa de Aécio Neves, disse nesta segunda-feira (9) ser contra o impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT). O tucano afirmou que prefere ver a petista “sangrar” nos próximos quatro anos, quando encerrará o seu segundo mandato.

“Não quero que ela saia, quero sangrar a Dilma, não quero que o Brasil seja presidido pelo [vice-presidente] Michel Temer [PMDB]”, disse Nunes Ferreira ao participar de seminário no Instituto Fernando Henrique Cardoso (IFHC), na capital paulista. Movimentos de diversos setores organizam um protesto contra o governo para o domingo que vem.

O tucano afirmou que, embora seja contra o impeachment de Dilma, enxerga a manifestação de forma positiva por representar um protesto contra o governo federal por uma série de fatores, como os escândalos de corrupção na Petrobras e as medidas de ajuste fiscal anunciadas recentemente que foram negadas pela presidente durante a campanha eleitoral.

“Vejo essa palavra [impeachment] como expressão de rechaço à ordem atual, sem entrar no mérito”, declarou. O senador também previu um quadro de crise política sem perspectivas de saída dada a falta de capacidade da presidente em liderar esse processo. Segundo ele, Dilma está desvinculada da realidade nacional.

“Vivemos um quadro de polarização com ausência de diálogos entre os polos. Lembrando o pronunciamento da Dilma ontem, parece que ela é presidente de plutão”, ironizou o tucano. Dilma, ressaltou Aloysio, governa sem atributos para estimular a economia e pacificar a base aliada no Congresso.

Para justificar a análise, observou que os dois principais partidos da base, PT e PMDB, já lançaram, respectivamente, o ex-presidente Lula e o prefeito do Rio, Eduardo Paes, como pré-candidatos à Presidência em 2018. “Daí a ideia de que o governo mal começou, mas já acabou”, disse.

O senador, porém, reconheceu que o PSDB falhou no debate político durante as últimas eleições ao Planalto. “O PSDB deixou o PT carimbar sobre nossa pele a tese de que somos um partido da elite. Deixamos que isso se estabelecesse, que fosse o fato consumado. Isso começou a mudar nesta última eleição”, declarou.

O Dia Mundial do Rim será comemorado dia 12 março de 2015 35

Dia Mundial do Rim 2015

O Dia Mundial do Rim será comemorado dia 12 março de 2015.

O tema desde ano será “RINS SAUDÁVEIS” com o slogan “CAMPANHA PARA RINS SAUDÁVEIS”. Participe!
As cores da campanha deste ano serão Vermelha e Azul.

Fatos e dados

• Mais de 100 mil pessoas fazem diálise no Brasil.

• Existem 750 unidades de diálise cadastradas no Brasil. Somente na cidade de São Paulo, são 35 unidades.

• Depois dos 40 anos, o indivíduo perde em média 1% ao ano da função renal

• 84% dos pacientes têm o tratamento pago pelo Sistema Único de Saúde

• 16% dos pacientes têm o tratamento pago pelo Sistema de Saúde Suplementar

• Incidência das DRC é maior em pessoas de mais idade

• 31% dos pacientes estão com mais de 65 anos.

• 58% dos pacientes são homens.

• Hipertensão (35%), diabetes (30%) e glomerulopatias (12%) são as principais causas das DRC em adultos.

• 10% da população mundial têm Doença Renal Crônica (DRC)

• DRC afeta pessoas de todas as idades e raças

• Um a cada cinco homens e uma a cada quatro mulheres com idades entre 65 e 74 anos têm DRC

• Metade da população mundial acima de 75 anos tem DRC

• Terapia Renal Substitutiva (TRS) é um tratamento indicado para casos nos quais o rim não efetua mais o papel vital de “filtro do organismo”

• Três formas de TRS são: Hemodiálise, Diálise peritoneal e Transplante renal.

• 70% dos pacientes em diálise descobrem a doença renal tardiamente

• 15% é a taxa de mortalidade de pacientes em diálise

• 1 em cada 6 hipertensos terá doença renal

• Para cada 1 paciente em diálise há entre 20 e 25 pessoas com algum grau de DRC ainda sem sintomas

• Estima-se que há cerca de 1,2 milhão a 1,5 milhão de brasileiros com doença renal crônica

• Em média, cada sessão individual de diálise consome algo entre 300 e 400 litros por paciente.

• Em média, cada paciente realiza três sessões de diálise por semana.

• O tempo de cada sessão e a frequência é definida com o nefrologista e varia de caso a caso.

Fonte: Censo SBN, ABCDT, Ministério da Saúde, IFKF
 


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