Detecta emperrado, coronel bem empregado 32

Promessa eleitoral contra crime em SP emperra, e Alckmin recorre à PM

CATIA SEABRA
REYNALDO TUROLLO JR.
ROGÉRIO PAGNAN
DE SÃO PAULO

Bandeira de campanha de Geraldo Alckmin (PSDB), reeleito no ano passado, a tecnologia importada de Nova York e anunciada como principal aposta da polícia paulista para melhorar a segurança pública em São Paulo atrasou e continua sem funcionar com as funções prometidas.

Na eleição, em meio à escalada de roubos, a promessa do governo era que, no final de 2014, esse sistema, batizado de Detecta, estaria em funcionamento pleno, com a integração de bancos de dados da polícia e câmeras de ruas e estradas para identificar atitudes suspeitas em tempo real.

Seria capaz, por exemplo, de alertar a PM automaticamente quando um homem de capacete entrasse numa loja.

Na prática, porém, a gestão Alckmin diz que a tecnologia continua “em testes” –mesma informação dada em setembro, ao ser questionada sobre a inoperância do sistema exaltado na campanha como aquilo que “existe de mais avançado em segurança”.

Editoria de Arte/Folhapress

RADAR

O Detecta, da Microsoft, custou R$ 9,7 milhões aos cofres do Estado. Agora, porém, as primeiras operações oficialmente creditadas ao sistema virão de outro programa, que já existe há um ano. Trata-se do Projeto Radar, desenvolvido pelo Centro de Processamento de Dados da PM quase sem custos ao Estado.

O Radar pode identificar, por meio de câmeras, placas de carros com queixa de roubo ou furto –função prevista também para o Detecta.

Mas é mais simples que o sistema de Nova York –que promete identificar atitudes suspeitas no Brasil, apesar de elas diferirem das americanas.

O Radar está funcionando em cidades da Grande SP e do interior e em rodovias estaduais, em parceria com prefeituras e concessionárias.

Em até três segundos, diz a PM, envia automaticamente um alerta para os carros da polícia mais próximos.

Questionada sobre a situação do Detecta, a gestão Alckmin não deu entrevista e passou dados relativos ao Radar.

PMs registraram essa tecnologia no Instituto Nacional de Propriedade Industrial em nome da corporação. Segundo a Folha apurou, a intenção é evitar que ela seja apropriada para execução do Detecta.

O tipo de registro impede que a tecnologia seja compartilhada com empresas privadas, como a Microsoft.

Em dezembro, a Secretaria da Segurança e a CET elaboraram a minuta de uma parceria para permitir a implantação do Radar nas ruas da capital, usando as câmeras da empresa municipal.

Após três meses na secretaria, a minuta voltou para a CET, segundo a assessoria da companhia, para a inclusão do nome do novo titular da Segurança, Alexandre de Moraes. O Radar ainda não foi implantado na capital.

Editoria de Arte/Folhapress

OUTRO LADO

A Secretaria da Segurança Pública do governo Geraldo Alckmin (PSDB) afirmou, por meio de nota, que o Detecta está “em testes” e que sua implantação ocorre em ritmo acelerado “dentro do cronograma estabelecido a partir da necessidade de várias adaptações para as funcionalidades exigidas”.

Ainda de acordo com a secretaria, o sistema já foi totalmente traduzido para o português e adaptado para as informações utilizadas pelas polícias de São Paulo.

“Atualmente, estamos em fase de implantação do uso operacional do sistema [Detecta], com a implantação do sistema Radar de leitores de placas e integração de câmeras da capital”, afirmou.

Na quarta-feira (6), a Folha solicitou mais informações sobre a incorporação do Projeto Radar ao Detecta. Até a noite desta quinta-feira (7), a Secretaria da Segurança Pública não havia respondido.

Contratada para a instalação do Detecta em São Paulo, a multinacional Microsoft afirmou, em nota, “que cumpriu integralmente o que estava estabelecido no escopo do contrato”. A empresa não detalhou, no entanto, em que pé está o sistema.

Embora apresentando dados relativos ao Radar, a Secretaria da Segurança Pública afirmou que existem “372 leitores de placas integrados ao Detecta”, em municípios como Guarulhos e Santos, além de rodovias de SP.

Conforme apresentado pelo governo no ano passado, o Detecta não se restringiria a leituras de placas –como faz o Radar. Uma das principais funções previstas seria identificar, por meio de câmeras, comportamentos suspeitos e emitir alarmes automáticos a policiais militares nas ruas.

Outra função seria dar ao PM, durante o atendimento de uma ocorrência, dados sobre o histórico criminal da área.

Coronel da PM ajudou multinacional a vender Detecta para governo Alckmin

REYNALDO TUROLLO JR.
CATIA SEABRA
ROGÉRIO PAGNAN
DE SÃO PAULO

04/10/2014

Um coronel da ativa da Polícia Militar trabalhou para ajudar a Microsoft a vender ao governo de São Paulo o sistema de combate ao crime que se transformou numa das vitrines da campanha do governador Geraldo Alckmin (PSDB) à reeleição neste ano.

Com o negócio fechado, Alfredo Deak Jr. se aposentou e assumiu o posto de chefe da divisão de segurança pública da Microsoft para as Américas. O software do Detecta, como o sistema foi batizado pelo governo paulista, custou R$ 9,7 milhões ao Estado.

Em maio de 2013, quando ainda estava na ativa, Deak recepcionou, em nome da Microsoft, uma comitiva do governo que viajou a Nova York em busca de opções de sistemas de inteligência para a polícia de São Paulo. Deak só entrou oficialmente para a reserva em julho do ano passado.

Composta por integrantes das polícias e pelo secretário de Planejamento, Julio Semeghini, a delegação esteve ainda em Londres e Amsterdã.

Segundo a assessoria da Microsoft, Deak cumpriu a tarefa de mostrar ao governo para o qual trabalhava que o Detecta era o sistema ideal para a segurança do Estado.

O coronel comandou o Departamento de Telemática da PM de 2009 a 2012. Nesse período, anunciou a criação de programas que prometiam funções semelhantes às hoje propostas pelo Detecta, mas que jamais chegaram às ruas.

Um desses programas prometia entregar aos policiais nas ruas o histórico dos crimes de qualquer lugar, além de fotos de suspeitos que atuam na região, à medida que o carro passasse por ela.

Em outro, alertas avisariam automaticamente a polícia sobre brigas de torcidas e outros eventos violentos.

Deak também foi responsável, em 2012, pela compra dos 11,5 mil tablets instalados nos carros da Polícia Militar. Segundo relatório de policiais enviado na época à Assembleia Legislativa, os tablets nunca funcionaram bem.

Em 2012, o então secretário da Segurança, Antonio Ferreira Pinto, suspendeu compras feitas na gestão Deak –no valor de R$ 300 milhões–, afastou-o do comando da área de tecnologia e transferiu-o para uma unidade na zona leste de São Paulo.

Na ocasião, Ferreira Pinto justificou à Folha ter tomado a decisão após suspeitas de irregularidade nas licitações.

Uma delas –a compra de R$ 196 milhões em software da Microsoft– é alvo de análise no Tribunal de Contas do Estado por suspeita de direcionamento para uma revendedora da Microsoft. O TCE questiona ainda a dependência de um único fabricante.

O Detecta foi comprado pela Prodesp, empresa estatal de processamento de dados. A aquisição foi coordenada por Semeghini. Para usá-lo por 12 meses, a Secretaria da Segurança vai pagar R$ 8,6 milhões à Prodesp. O contrato poderá ser renovado depois disso.

Rodrigo Capote – 15.jul.11/Folhapress
SO PAULO, SP, BRASIL, 15-07-2011, 19h: Desde setembro do ano passado, a PM do Estado de So Paulo testa o uso de tablets em suas viaturas para a transmisso de dados em tempo real entre os carros e as centrais de operao. Coronel Alfredo Deak Jr., diretor de tecnologia da PM, posa com tablet no COPOM no quartel da Policia Militar no centro da cidade. (Foto: Rodrigo Capote/Folhapress, TEC) ***EXCLUSIVO FOLHA***
Alfredo Deak Jr., que se aposentou da PM e assumiu o posto de chefe da divisão de segurança pública da Microsoft para as Américas

OUTRO LADO

O secretário da Segurança, Fernando Grella, disse por meio de sua assessoria que não vê conflito de interesse no fato de o coronel Alfredo Deak Jr. ter trabalhado para a Microsoft quando ainda estava na ativa, porque ele estava de licença da corporação.

Hoje na reserva e diretor da Microsoft, o coronel Deak disse que “não há irregularidade”. “Estava na ativa, mas afastado. Não sei se de licença. Pergunte à PM”, disse.

Sobre suspeitas de irregularidades em licitações na época em que chefiou o setor de tecnologia da PM, Deak afirmou desconhecê-las.

A assessoria da Microsoft informou que o projeto do Detecta, no Brasil, é implantado pela equipe comandada por Deak, “profissional que conhece a realidade local e tem grande experiência em Tecnologia da Informação aplicada para segurança”.

Responsável pela compra do Detecta, o secretário de Planejamento, Julio Semeghini, disse que a participação de Deak na escolha do software foi “zero”. “Nunca na minha vida eu tomei um café com o Deak fora daqui, nunca conversei com ele, nunca o vi fora daqui”, disse.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

Serra quer “PEC da Bengala” para todos os agentes públicos 75

Por Raquel Ulhôa | Valor

BRASÍLIA  –  O senador José Serra (PSDB-SP) apresentou ontem, quarta-feira, projeto de lei complementar que garante aplicação imediata de aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações, assim como membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e dos Conselhos de Contas.

Edilson Rodrigues/Agência Senado

A proposta de Serra tem o objetivo de regulamentar a Emenda Constitucional que aumenta de 70 para 75 anos a  idade de aposentadoria compulsória de ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e demais tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União (TCU).

Conhecida como “PEC da Bengala” durante a tramitação, a Emenda será promulgada nesta quinta-feira, em sessão do Congresso Nacional convocada pelo presidente do Senado e do Congresso, Renan Calheiros (PMDB-AL), para as 1h.

Para Serra, a extensão da aposentadoria compulsória para os 75 anos de idade é vantajosa para os agentes públicos e para a administração pública. Sua estimativa é que a aprovação do projeto poderá proporcionar uma economia que varia de R$ 800 milhões a R$ 1,4 bilhão ao ano, ao longo dos próximos 55 anos.

“Para o agente público, é benéfico porque se concede mais tempo para que ele consiga obter melhores proventos durante sua inatividade. De acordo com o Boletim Estatístico de Pessoal e Informações Organizacionais (BEP) do Ministério do Planejamento, a maioria esmagadora das aposentadorias compulsórias se dá com proventos proporcionais”, disse. “Para a Administração Pública, por outro lado, adia-se a contratação de um novo ocupante para a vaga daquele que, ao se aposentar, ensejaria a vacância do cargo.”

Serra cita dados do Ministério do Planejamento, segundo os quais 10,3% dos servidores da administração pública federal têm mais de 60 anos de idade. “Com o aumento da expectativa de vida da população brasileira, essas pessoas costumam gozar da plenitude de sua capacidade laborativa”, afirma o tucano, na justificativa de sua proposta.

Ele diz estender para magistrados, membros do Ministério Público e das Cortes de Contas a ampliação do limite de idade da aposentadoria compulsória porque, “particularmente nessas carreiras, a experiência e a maturidade tornam a medida ainda mais conveniente para o interesse público”.

Governador de São Paulo e Procuradoria do Estado querem arrebentar de vez com os policiais 77

major

Tramita no Congresso Nacional, a Medida Provisória Nº 664/2014, que trás, dentre outras matérias, restrições para a concessão da pensão aos cônjuges/companheiros de servidores que falecerem.

A Consultoria Legislativa do Senado, assim como outros juristas, entendem que essa MP não se aplica aos servidores que possuem regime jurídico próprio, como os militares, e nem aos servidores públicos que ingressaram no serviço público anteriormente a 5 de Fevereiro de 2013.

Porém, esse não é o entendimento do governo e nem da procuradoria do Estado de São Paulo. Os pareceres CJ/SPPREV nº 135/2015  e PA nº 15/2015, versam sobre a aplicabilidade aos regimes próprios de previdência do Estado de São Paulo (RPPS e RPPM) da Medida Provisória nº 664/2014.

Ou seja, para eles, um policial que morre em serviço e é casado a menos de dois anos e/ou não contribuiu por dois anos, não terá direito a deixar para sua viúva nenhuma pensão. E mesmo se tiver mais de 2 anos de matrimônio e 2 anos de contribuição, se a esposa de um policial morto tiver menos de 44 anos não terá direito mais a integralidade da pensão.

Nenhum Estado interpretou tal absurdo, somente São Paulo.

Prevendo esse tipo de interpretação, Eu e o Cap. Augusto apresentamos Emenda à MP 664/14, deixando de forma expressa que essas alterações não se aplicam aos servidores que possuem regime próprio, como os policiais, militares, juízes, promotores, bem como, aos servidores portadores de deficiência, que exerçam atividades de risco, ou cujas atividades  sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§4º, art. 40, CF/88), solidificando assim o entendimento de diversos juristas.

Porém, entendo que esse tipo de alteração não deve ser aplicada a nenhum servidor, e irei lutar por um parecer contrário, para que essa Medida Provisória seja rejeita na sua integralidade, e sejam mantidos direitos fundamentais aos servidores e seus pensionistas.

Major Olimpio

PEC da Bengala é aprovada pela Câmara dos Deputados 33

Câmara adia aposentadorias no Supremo e tira nomeações de Dilma

Beto Barata/Folhapress
O deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) preside sessão da Câmara
O deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) preside sessão da Câmara

RANIER BRAGON
DE BRASÍLIA

A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira (5) em segundo turno uma emenda à Constituição que eleva a aposentadoria obrigatória na cúpula do Judiciário de 70 para 75 anos.

A chamada PEC da Bengala, que segue agora para promulgação, tira da presidente Dilma Rousseff a certeza da indicação dos cinco próximos ministros do Supremo Tribunal Federal, corte composta por 11 cadeiras.

A nova derrota do PT e do Palácio do Planalto durante a gestão de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) na presidência da Câmara ocorreu por 333 votos a 144 (houve 10 abstenções).

Pelas regras até então em vigor, cinco ministros do STF que completam 70 anos até o final de 2018 teriam que deixar a corte antes do final do mandato de Dilma (Celso de Mello, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski, Teori Zavascki e Rosa Weber).

Agora, a petista só fará novas indicações para a mais alta corte do país caso algum ministro deixe voluntariamente o tribunal antes da data de aposentadoria compulsória.

Dilma indicou cinco ministros para o STF em sua gestão. O último, Luiz Fachin, ainda depende de aprovação do nome pelo Senado. Nos seus oito anos de gestão, Lula indicou 8 ministros. Fernando Henrique Cardoso, 3.

A aprovação da proposta foi combinada por representantes de nove partidos governistas e da oposição em almoço na casa de Eduardo Cunha.

“Esta medida faz um bem para a República, pois é um primeiro passo para adequar todo o funcionalismo ao avanço da expectativa de vida [74,9 anos]. Do ponto de vista político, o país ganha ao anular essas indicações [as de Dilma] contaminadas com viés político e ideológico”, afirmou Bruno Araújo (PSDB-PE), líder da oposição na Câmara.

O deputado Alessandro Molon (PT-RJ) negou que o partido seja contra devido a uma mera disputa entre PT e PSDB. “O que está em disputa aqui é uma PEC que contraria a posição de toda a magistratura e de todo o Ministério Público brasileiro. Uma PEC casuística que engessará toda a carreira do Judiciário”.

Editoria de Arte/Folhapress

REGRAS

A emenda à Constituição eleva a idade de aposentadoria compulsória para os ministros de todos os tribunais superiores.

A aposentadoria obrigatória no restante do funcionalismo, incluindo os integrantes do Legislativo e Executivo, continua aos 70 anos, mas a emenda estabelece que esse limite também pode subir para 75 anos caso seja aprovada uma lei complementar.

Excluídas as implicações políticas, os críticos da medida dizem que a mudança dificultará a renovação no Judiciário e em todo o funcionalismo, caso haja a extensão da medida. “Estamos discutindo aqui o acúmulo de poder, que não se renovará se essa PEC for aprovada”, discursou o deputado Henrique Fontana (PT-RS). Entidades representativas do Judiciário são contra a medida.

Já os defensores argumentam que devido ao aumento da expectativa de vida nas últimas décadas não há razoabilidade em retirar do serviço público pessoas que poderiam ainda ter muito a contribuir com o país. “Estamos valorizando a experiência das pessoas”, disse Nilson Leitão (PSDB-MT).

Aprovada em 2005 no Senado, a PEC voltou a ganhar força após Cunha derrotar o PT em fevereiro e se tornar presidente da Câmara. Ele já instalou, inclusive, uma comissão para discutir projeto que altera o atual modelo de indicação de ministros para o STF.

Hoje a tarefa cabe ao presidente da República. O indicado tem que ter o nome aprovado pelo Senado. A proposta encampada por Cunha estabelece uma divisão entre Legislativo, Judiciário e Executivo da responsabilidade de indicação dos integrantes do STF. Eles teriam, ainda, um mandato de 11 anos.

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

Justiça reconhece o trabalho escravo a que são submetidos os policiais civis paulistas 49

05/05/2015POLICIAL CIVIL SERÁ INDENIZADO POR JORNADA EXCESSIVA DE TRABALHO

        Decisão da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales, em procedimento ordinário julgado ontem (4), determinou que a Fazenda Pública deve indenizar policial civil que trabalhou 24 horas em escala de plantão ininterrupta durante vários meses, entre 2009 e 2014. O valor fixado foi de R$ 14,4 mil.

        Para o juiz Fernando Antonio de Lima, por ter sido o autor submetido a jornadas excessivas, teve parte de seus projetos de vida, como lazer, estudos, atividades culturais e religiosas e convívio familiar prejudicados, sendo devida a indenização. “Consideradas as diferenças peculiares do trabalho na iniciativa privada e dos policiais civis, a Constituição Federal rechaça qualquer tentativa de impedir, aos trabalhadores privados, o trabalho em regime de semiescravidão, e o de permitir, aos trabalhadores públicos, o trabalho em condições desumanas. Todos os trabalhadores são seres humanos. E todos gozam do direito a um mínimo existencial, uma cláusula-princípio constitucional, que proíbe trabalhos extenuantes, que cheguem perto de uma moderna escravidão.”

        Cabe recurso da decisão.

        Processo nº 0010798-17.2014.8.26.0297

        Comunicação Social TJSP – PC (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

‘Fiz apenas o meu dever’, diz ex-PM que derrubou mulher em banco 131

Para ele, quem cometeu crime foi a cliente que não queria sair da porta.
Caso ganhou notoriedade na semana passada ao cair nas redes sociais.

Paulo Toledo PizaDo G1 São Paulo

PM puxou com força a médica em agência na Vila Olímpia (Foto: Reprodução/YouTube)PM puxou com força a médica em agência na Vila Olímpia (Foto: Reprodução/YouTube)

O ex-policial militar Luiz Fabiano de Aquino, de 36 anos, disse não se arrepender de ter retirado à força uma mulher da porta de uma agência bancária na Vila Olímpia, bairro da Zona Sul de São Paulo. “Fiz apenas o meu dever”, afirmou ao G1 na noite desta segunda-feira (4).

O caso aconteceu em 1º de agosto do ano passado, mas ganhou notoriedade nesta semana apósum vídeo sobre a ocorrência cair nas redes sociais. As imagens mostram o então soldado conversando com a médica Claudia Moss na entrada da agência. Após discutir com a mulher, ele a puxa com as duas mãos. A médica perde o equilíbrio e cai no chão, mas se levanta e tenta novamente ir ao interior do banco. Em meio à gritaria de outros clientes, o policial impede sua entrada e ela é retirada de lá. “Senhora, eu posso usar de força para tirar. Eu te chamei dez vezes”, afirmou Aquino na gravação.

A mulher acionou a PM após a porta giratória do banco bloquear sua entrada. Claudia disse, no Facebook, que os armários na entrada estavam “lotados ou quebrados” e que seguiu a orientação do segurança. “Retornei três vezes à linha amarela. Despejei o conteúdo da bolsa no chão, expliquei o motivo de eu ter ido ao banco”, afirmou. “E, como me recusasse a sair do banco, fui arrastada e jogada com violência contra a parede de vidro, caindo ao chão. Enfim. Hematomas por todo lado e o brio no chão.”

Não bate arrependimento até hoje. Tenho a certeza de que cumpri o meu dever”
Luiz Fabiano de Aquino, ex-PM

Aquino afirma que agiu pelo bem dos outros clientes que estavam no banco. Ele diz que a médica cometeu um crime, já que, segundo seu relato, estava havia mais de meia-hora parada na porta. “No momento em que está na porta giratória, está impedindo o direito de ir e vir de quem estava dentro daquela agência.”

Com pouco mais de três minutos, o vídeo não mostra o começo da conversa, que, segundo o ex-PM, foi pacífico. “Eu chamei ela de senhora, tentei tirá-la da porta de forma educada, por mais de dez minutos.” Depois de ordenar que ela saísse, a mulher, segundo ele, cometeu um segundo crime: desobediência.

Aquino afirma que a maneira como ela caiu no chão foi acidental. Ele diz que Claudia resistia a ser retirada e, por isso, precisou puxá-la com força. “Ela efetuava força contrária à minha. Quando efetuei a força, ela ficou muito mais leve do que quando estava no interior da porta giratória. Minha mão direita perdeu o contato com a blusa dela.”

Ele acrescentou que todo PM deve utilizar os meios necessários para fazer com que a lei seja cumprida. “O policial deve escalonar a forma de atuar, da forma mais branda para a forma mais forte. Primeiro grau é a presença policial. O segundo grau é a verbalização. Já o terceiro grau é o contato físico. Foi até onde chegou.”

Exoneração
A PM, porém, disse discordar da forma como o então soldado agiu. “A conduta do policial militar é inadmissível”, disse em nota a corporação. “O policial militar que aparece na filmagem foi exonerado.”

O PM agressor de mulheres só parou quando os homens que se encontravam por lá vieram em minha defesa. É uma vergonha”
Claudia Moss, mulher que foi agredida

A exoneração ocorreu em 22 de outubro do ano passado, segundo o Diário Oficial do estado. Aquino acrescenta, porém, que a saída nada tem a ver com o que aconteceu em agosto passado.

“Aquela foi minha última ocorrência na PM. No dia seguinte, tirei licença prêmio de 90 dias e, depois, pedi para sair. Após 12 anos de polícia.” Ele atualmente trabalha em um ramo não ligado ao setor de segurança.

Ao ser questionado se arrepende-se de ter usado a força para retirar a mulher, respondeu: “Não bate arrependimento até hoje. Tenho a certeza de que cumpri o meu dever”.

O G1 procurou Claudia para comentar o caso, mas ela não foi localizada. Parentes ouvidos pela equipe de reportagem disseram que a médica estava viajando. Em sua página no Facebook, porém, ela comentou que ficou revoltada. “O PM agressor de mulheres só parou quando os homens que se encontravam por lá vieram em minha defesa. É uma vergonha.

Alexandre de Moraes prefeiturável – Em 2016 , Secretário de Segurança poderá ser o candidato do PMDB a prefeito da Capital 83

Alexandre de Moraes poderá ser candidato a prefeito de SP em 2016

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O advogado Alexandre de Moraes (foto) atual secretário de Segurança Pública de São Paulo  já atuou no governo paulista entre 2002 e 2005, durante a gestão de Geraldo Alckmin, quando foi secretário de Justiça do estado. Ele deixou o cargo ao ser nomeado conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.

Entre 2007 e 2010, durante gestão do prefeito Gilberto Kassab, Moraes acumulou os cargos de secretário municipal dos Transportes e de Serviços, chefe da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e da SPTrans.

A sua inesperada indicação como substituto do procurador Fernando Grella Vieira, que estava  no cargo de Secretário de Segurança desde novembro de 2012, decorreu de uma composição política do governador Geraldo Alckmin com o vice-presidente da República Michel Temer .

Alexandre de Moraes é apadrinhado político de Temer e de Gabriel Chalita.

Em dezembro de 2012, quando de sua afiliação ao PMDB, afirmou que ingressava no partido como soldado e que estava  pronto a partir daquele momento  para defender as bandeiras peemedebistas.

Assim discursando: “Sinto-me honrado por ter sido convidado pelo dr. Michel Temer e pelo deputado federal Gabriel Chalita (SP) para se filiar ao PMDB”,  após assinar a ficha de filiação.

Até aqui tudo legal e moral, nada contra o Dr. Alexandre de Moraes…

Ocorre que, conforme fala-se à boca pequena , como amigo pessoal do ex- Secretário Antônio Ferreira Pinto ( também do PMDB ) , o atual Secretário  desde que assumiu o cargo vem prestigiando – a exemplo do próprio DGP – delegados ligados ao correligionário.

Assim, em menos de 5 meses o seu desgaste na Polícia Civil  é notório.

A maioria questiona, para que valeu confiar em Alckmin se o governador entregou a Segurança para o PMDB ?

Alguns já clamam: volta Grella, volta Blazeck !

grella-blazeck

Ministério Público é contrário à redução da maioridade penal, mas nega que tortura na Febem seja causa de perturbação emocional ou psicológica de menor espancado 26

Gestão Alckmin é condenada por agressão de jovem na Fundação Casa

ROGÉRIO PAGNAN
REYNALDO TUROLLO JR.
DE SÃO PAULO

02/05/2015 02h00

A Justiça determinou que a Fundação Casa (antiga Febem) pague uma indenização por danos morais de R$ 150 mil a um ex-interno que foi espancado por funcionários dentro da unidade João do Pulo, na Vila Maria (zona norte de SP), em maio de 2013.

A sentença é do último dia 17. A Fundação Casa, ligada ao governo Geraldo Alckmin (PSDB), diz que vai recorrer.

O episódio da agressão ganhou repercussão nacional em agosto de 2013, quando o “Fantástico”, da TV Globo, revelou um vídeo em que dois funcionários aparecem espancando seis adolescentes, de cueca, acuados numa sala. As imagens foram feitas após uma tentativa de fuga.

Em sua defesa no processo, a fundação não admitiu ter havido agressões. “Diante do comportamento difícil dos adolescentes internados […], as medidas tomadas por funcionários são de contenção e segurança”, disse à Justiça a instituição, alegando ainda não ter responsabilidade objetiva sobre o fato.

No entendimento do juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda Pública, as imagens (com chutes, socos, tapas e cotoveladas) mostram “violência atroz”.

Reprodução/TV Globo
Imagem mostra funcionários da Fundação Casa espancando jovem internado
Imagem mostra funcionários da Fundação Casa espancando jovem internado após tentativa de fuga

Para o magistrado, a fundação deveria ter oferecido amparo ao interno, em vez de dizer que “não se fala em agressão à integridade física, psicológica ou moral, pois visa-se, tão somente, o lado educativo do procedimento”.

“Qual seria este lado educativo do procedimento que submete o menor, sob os cuidados da ré, a uma sessão de espancamento?”, questionou o juiz em sua sentença.

“A ira da qual se tomaram os agentes públicos […] compõe parte do currículo da instituição?”, questionou.

A sentença contrariou também manifestação do Ministério Público, para quem as agressões não revelariam “perturbação emocional ou psicológica do menor“.

Para o juiz, houve dano moral ao ex-interno. “A ré violou a dignidade humana de alguém que se encontrava sob sua custódia” e “falhou com um compromisso ético de reconhecer a barbaridade de seus agentes”, escreveu.

A fundação foi condenada a pagar ao jovem R$ 150 mil, com juros retroativos a maio de 2013, além de ter que arcar com as custas do processo.

Ela afirmou que vai recorrer. Apesar disso, disse à Folha que “o episódio é absolutamente abominável e que a conduta assumida pelos servidores destoa por completo da excelência da instituição”.

Após sindicância, informou, quatro servidores foram demitidos. Ela não comentou sua defesa no processo.

O Ministério Público afirmou que deu parecer contrário à indenização baseado nas provas dos autos.

Reprodução/TV Globo
Imagem mostra funcionários da Fundação Casa espancando adolescente internado
Imagem mostra funcionários da Fundação Casa espancando adolescente internado

Transcrito da Folha de São Paulo ; nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998.‏

DENÚNCIA – POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO AGRIDE MULHER CLIENTE DE UM BANCO‏‎ 93

MULHER  É AGREDIDA  NUM BANCO EM SÃO PAULO POR UM POLICIAL MILITAR DESPREPARADO, DESCONTROLADO PORQUE ELA NÃO QUIS ACOMPANHÁ-LO PARA FORA DA PORTA DO BANCO QUANDO DIZIA QUE TINHA PLACAS DE METAL NOS BRAÇOS AO INVÉS DE ARMA EM SEU CORPO, ERA SIMPLES DE ACABAR COM ISSO REVISTANDO SUA BOLSA E CHAMANDO UMA POLICIAL FEMININA QUE A LEVARIA AO WC E CONFIRMARIA POR UMA REVISTA QUE NÃO POSSUÍA NENHUMA ARMA OU METAL NO CORPO OU NA BOLSA, MAS SER AGREDIDA JÁ É DEMAIS.

O VIDEO ESTA NA PÁGINA DO FACEBOOK:
Coletivo Mariachi
https://www.facebook.com/coletivomariachi
COM O TEXTO :O MITO DO MAU-SOLDADO -SOLDADO DA PM HUMILHA CLIENTE DO BANCO DO BRASIL
O NOME DO SOLDADO PARECE SER AQUINO

Assinado: BRASILEIRO COMUM

Mikes da RPM rendidos por 6 indivíduos de fuzil 32

Av Laranja da china
Estavam n corola preto…
Mikes da RPM rendidos por 6 indivíduos de fuzil
Foram abordar uma moto e foram surpreendidos
Placas DSR0693
Dados Preliminares:

ROUBO DE ARMAS E HT – Pela Rua Palmares do Sul, policiais da ROCAM: M-02281 e M-02280 ao desconfiarem do veículo Toyota/Corola, preto, placas: DSR-0693 (nada consta), ocupado por 01 indivíduo, realizaram a abordagem, no entanto, foram surpreendidos por 04 criminosos armados de fuzil que os renderam e subtraíram 02 pistolas e 02 HT dos policiais. Após o roubo, os meliantes entraram no veículo Fiat/Fiorino, branco, placas: EBN-1981 (nada consta) e se evadiram. O Águia foi acionado para o apoio do policiamento da área. Imediatamente, foi feito contato com o CSM/MTel, que bloqueou um dos HT e trabalha no bloqueio do outro HT.
Senhores acabaram de render a rpm da 2 cia do 2 indivíduos armados de fuzil de corola pela laranja da China levaram as armas dos Mike e ht
AUD-20150501-WA0024.aac (arquivo anexado)
Rocam do 2 batalhão
Foi enquadrado e levaram armas e ht
E o COPOM jogou que foi bloqueado os dois hts

Ministério Público não pode investigar e Juiz André Nicollit (TJRJ) rejeita denúncia 12

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O Juiz de Direito do TJRJ, comarca de São Gonçalo,André Luiz Nicolitt, autor de diversas obras e processualista penal respeitado (veja aqui), proferiu decisão nos autos n. 0162548-04.2013.8.19.0004 reconhecendo a inconstitucionalidade da investigação preliminar levada a efeito pelo Ministério Público. Como a apuração preliminar não seguiu ao modelo constitucional adotado, a denúncia de crime previsto no art. 217-A, do Código Penal, foi rejeitada.

Confira o inteiro teor abaixo:


Processo 0162548-04.2013.8.19.0004

 RELATÓRIO

Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de C. B., relativamente aos crimes do art. 217-A, do Código Penal.

É o relatório.

Fundamentação 

Prólogo

O tema objeto da presente decisão faz eclodir forte debate no meio jurídico e institucional, não sendo possível ocultar os apelos corporativistas que o envolve.

As conclusões que seguirão, no entanto, tem por único compromisso a afirmação dos princípios constitucionais que norteiam o processo penal e a responsabilidade de não transigir com os mesmos.

De início, deve-se destacar que as conclusões não revelam qualquer valoração ou desprestígio, tanto às instituições, Ministério Público e Polícia Civil, quanto as pessoas que atuaram no presente procedimento.

Muito ao contrário, deve-se destacar a importância do Ministério Público, não só como órgão essencial à justiça, mas como instituição fundamental para o sistema acusatório. Sem o Ministério Público não há sistema acusatório e, por consequência, não pode haver juiz imparcial, equidistante, tampouco processo justo.

A origem histórica do Ministério Público relaciona-se com a própria superação da idade média[1] e eclode com a modernidade e tudo que mais tarde viria a partir de tal ruptura, ou seja, o iluminismo, o renascimento, etc. Daí a indiscutível relevância institucional do Parquet.

De igual maneira, é louvável o desejo de servir da promotora que conduziu a investigação e redigiu a denúncia, tendo atuado, seguramente, pautada pelo desejo de que conduta tão repugnante como a que é objeto de investigação seja reprimida pelo Estado. Os fatos, se comprovados, são realmente graves, mas a gravidade exige do magistrado maior rigor e cuidado na condução do devido processo legal.

Com efeito, é preciso deixar claro, repita-se, que as conclusões aqui não revelam qualquer reprovação ou desvalorização institucional ou profissional. Isso deve ser dito porque, nos temas de repercussão corporativa, não raro se pessoaliza a questão.

No caso em exame, longe disso, atuamos motivados, tão somente, por apreço a princípios e ao Estado Democrático de Direito, no qual os fins não justificam os meios.

Sem sombra de dúvidas a decisão mais fácil, por exigir menos tempo de reflexão, estudo e fundamentação, bem como por não atrair censuras e críticas institucionais, seria lançar nos autos o despacho “não é hipótese de rejeição liminar, cite-se para a resposta à acusação”. No entanto, o papel do juiz não é de tomar apenas decisões fáceis ou fazer o que exige menos trabalho. Isto só é possível quando não se agride a Constituição e a própria consciência.

Dito isso, resta-nos seguir pela porta estreita…

Dos fatos

O Parquet recebeu, em 18 de dezembro de 2012, “denúncia” anônima oriunda do “Disque 100” (Disque Direitos Humanos), narrando que um indivíduo chamado Cosme, em sua casa, supostamente abusa sexualmente de sua filha de 08 (oito) anos, além de violentar psicologicamente os demais filhos com ameaças caso informassem tais fatos a terceiros. Ademais, suspeita-se que a genitora mantenha silêncio sobre tais violências em virtude do temor do suposto agressor.

Diante disso, a 8ª Promotoria de Investigação Penal da 2ª Central de Inquéritos de São Gonçalo, através de seu Promotor, requisita a certificação quanto à possível existência de inquéritos na Delegacia Policial responsável e caso não tivesse havido instauração de inquérito, que o GAP (Grupo de Apoio as Promotorias) realizasse diligência ao local com o fito de apurar a veracidade dos fatos narrados (conforme despacho do MP de fls. 04).

Embora não tenha tido qualquer informação sobre a existência ou não de inquérito em andamento, o GAP elaborou o relatório de fls. 05, resultado da sua verificação preliminar sobre a veracidade das informações.

Da diligência, o GAP relata que identificou a Sra. T. C. B. P., a qual informou ser irmã de J. B. P., esposa de C. B., suposto autor. Em adição, T. disse ao GAP que C. trata seus filhos com muita grosseria e ignorância, bem como os agride.

Em seguida o GAP menciona que fez contato com J., que disse ser mãe de A. C. B. P. B., M. .B. P. B. e W. B. P. B.. Acrescentou, ainda, que há cerca de 2 anos daquela data flagrou sua filha A. B. fazendo sexo oral no pai, C., o acusado.

O GAP verificou ainda que as crianças, após o ocorrido, passaram a residir com a avó e que esta ratificou as informações sobre o ato sexual suportado por sua neta, cuja autoria é atribuída ao acusado.

A par de tal relatório, determinou o MP que as testemunhas fossem notificadas para comparecerem perante o Parquet a fim de prestarem informações (fls. 09).

Em 02 de outubro de 2013, em atendimento à notificação expedida pelo MP, a Sra. A. L.B. P. compareceu à 8ª Promotoria de Investigação Penal de São Gonçalo e ratificou as declarações prestadas ao GAP (fls. 10).

Na mesma data de 02 de outubro de 2013, a Sra. J. B. P. prestou declarações e iniciou afirmando que faz uso de remédios controlados, mas não se acha “maluca”. J. continua afirmando que não sabe dizer a data do ocorrido, objeto da denúncia do Parquet. No mais, confirma as informações anteriormente prestadas ao GAP (fls. 13).

  1. finaliza suas declarações afirmando que nunca viu ou soube de C. abusando dos demais filhos, mas tem certeza do que afirma sobre A. B.e que já tentou conversar com a mesma, mas nunca obteve êxito, pois a filha é muito fechada e começa a chorar.

Da estrutura do procedimento investigatório

No caso dos autos, a investigação teve a seguinte estrutura:

  1. Através de “disque denúncia” (fls. 02), o MP determinou que se verificasse a existência de Inquérito Policial.  Embora não tenha havido informação nesse sentido, passou o GAB a fazer verdadeira sindicância (relatório de fls. 05) que em tudo se equipara às famigeradas VPIs.
  2. Em seguida, sem qualquer portaria, ou ato de indiciamento, passou-se a ouvir pessoas.
  3. O acusado, durante a investigação do MP, não foi notificado para ser ouvido como prescreve o art. 6, V do CPP para o inquérito. Sequer teve ciência da investigação que houve contra ele.
  4. Foram requisitados documentos e estudos sobre a criança.
  5. Ao final, não houve relatório objetivo nos termos do art. 10, §1° do CPP, como ocorre no Inquérito Policial.
  6. Derradeiramente, foi feita a denúncia e o pedido de prisão do acusado. Destaca-se, contudo, que o mesmo membro do MP que presidiu os atos de investigação subscreveu a denúncia e o pedido de prisão. O resultado prático se equipara ao fato do Delegado de Polícia que presidiu o inquérito policial formular a denúncia. Ressalta-se, todavia, que o presente procedimento não atendeu às exigências aplicadas ao inquérito policial pelo CPP.

Da análise jurídica

Clarividente que o Sistema Processual Penal reflete o momento no qual se encontra um Estado. Partindo desse pressuposto, a nossa Constituição consagra, explícita e implicitamente, princípios que apontam a opção constitucional pelo sistema acusatório. Reforça tal opção a ratificação, pelo Congresso Nacional, de tratados e convenções internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, os quais trazem diversos direitos e garantias que se amoldam a tal sistema.

O ponto crucial no Sistema Acusatório reside na separação das funções de cada um dos atores no Processo Penal, diferente da concentração das funções de investigar, acusar e julgar, típicas do Sistema Inquisitivo, como assinala ClausRoxin [2]. Da maneira que foi conduzida a investigação que serve de lastro à denúncia, não houve respeito à isenção necessária à formulação da opinio delicti, que restou viciada pela identificação de fontes de prova e os respectivos meios de obtenção, conduzidos única e exclusivamente pelo próprioParquet.

A priori, a Constituição de 1988 inaugura um novo momento de nosso Estado, qual seja, o Estado Democrático de Direito. Neste cenário exige-se um sistema de controle entre os poderes, chamado pela doutrina de Freios e Contrapesos, o qual não se restringe na fiscalização de um poder face o outro, pois ocorre também em outras searas e de forma mais ampla. Baseado nesse instituto, o MP é órgão fiscalizador externo da atividade policial, conforme art. 129, VII da CRF/88. Nesse sentido, trazemos à colação, a lição de Afrânio Silva Jardim[3]:

Temos asseverado, em outras oportunidades, que o verdadeiro Estado de Direito não pode prescindir de mecanismos de controle de seus órgãos públicos. Este controle deve ser efetivado seja pelas instituições da sociedade civil, de forma difusa, seja pelos próprios órgãos estatais.

Quando o MP assume para si investigação, age sem controle, fugindo dos ditames constitucionais, investiga com discricionariedade, que em excesso torna-se arbitrariedade, afastando o equilíbrio entre as partes, ferindo, por sua vez, o sistema acusatório previsto na Lei Fundamental Brasileira. Esse também é o entendimento de Aury Lopes Jr.[4], in verbis:

Na prática, o promotor atua de forma parcial e não vê mais que uma direção. Ao se transformar a investigação preliminar numa via de mão única, está-se acentuando a desigualdade das futuras partes com graves prejuízos para o sujeito passivo. É convertê-la em uma simples e unilateral preparação para a acusação, uma atividade minimista e reprovável, com inequívocos prejuízos para a defesa.

Não há que se discutir o peso de uma persecução penal. Diante disso, apesar do Inquérito Policial ser inquisitivo, a defesa pode atuar evitando maiores prejuízos futuros em certos casos. Ganha maior contorno a posição da impossibilidade de condução da investigação direta pelo MP fundamentada no desequilíbrio processual, em especial, com a dificuldade gerada no acesso, pela defesa, aos Autos da Investigação e nas diligências que poderiam ser solicitadas à autoridade que investiga.

Em igual sentido, Guilherme de Souza Nucci[5]:

O Ministério Público e a investigação criminal: embora seja tema polêmico, comportando várias visões a respeito, cremos inviável que o promotor de justiça (ou procurador da República), titular da ação penal, assuma, sozinho, sem prestar contas a ninguém e sem qualquer fiscalização, a postura de órgão investigatório, substituindo a polícia judiciária e produzindo inquéritos ou procedimentos próprios, visando à apuração de infrações penais e de sua autoria. A Constituição Federal foi clara ao estabelecer as funções da polícia – federal e civil – para investigar e servir de órgão auxiliar do Poder Judiciário – daí o nome polícia judiciária–, na atribuição de apurar a ocorrência e a autoria de crimes e contravenções penais (art. 144).

Sobre o tema também tivemos a oportunidade de inventariar os argumentos a favor e contra a investigação direta pelo MP[6]:

Os argumentos a favor, em síntese, são:

  1. a) O art. 129, I, da CF/1988 confere ao MP o poder de promover, privativamente, a ação penal pública e, portanto, quem pode o mais pode o menos, segundo a teoria dos poderes implícitos.
  2. b) O art. 129, VI, confere ao MP o poder de expedir notificações em procedimentos administrativos de sua competência (leia-se atribuição) e requisitar informações e documentos.
  3. c) Ainda o art. 129, VIII, atribui ao MP a requisição de diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, sendo lógico que quem pode “mandar fazer” poderia “fazer”, à luz da já referida teoria dos poderes implícitos.
  4. d) O art. 144 da CF/1988 não conferiu à polícia o monopólio da investigação.
  5. e) Há normas constitucionais de caráter principiológico que dão sustentação a esse entendimento, como a do art. 127 do CF/1988, que atribui ao Parqueta a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses indisponíveis.
  6. f) Afirma-se que, no direito comparado, a maioria dos países não mais discute se cabe à polícia o poder de investigar com exclusividade, pois o cerne de tal discussão reside em saber se é o Ministério Público ou o juiz instrutor que conduzirá a investigação.
  7. g) Por fim, no plano infraconstitucional, sustenta-se que o MP pode investigar diretamente à luz da Lei 8.625/1993, art. 26.

Os argumentos contrários à possibilidade de investigação criminal pelo MP podem ser sistematizados da seguinte forma:

  1. a) A Constituição não dotou expressamente o MP do poder de conduzir o inquérito;
  2. b) A Constituição atribuiu ao MP o poder de controle externo da atividade policial e não de condutor da investigação criminal;
  3. c) A legislação infraconstitucional não prevê, expressamente, o poder de investigação direta pelo MP, não sendo possível chegar a tal conclusão por meio de interpretação extensiva das disposições constitucionais e legais;
  4. d) Os projetos de emendas constitucionais que pretendiam dar tal poder ao MP foram rejeitados, o que evidencia a vontade do legislador em negar ao MP esta atividade de investigação direta;
  5. e) A investigação pelo MP sem previsão legal e sem controle daria azo ao arbítrio, ao voluntarismo e aos caprichos pessoais, além de não atender à impessoalidade e ao distanciamento crítico, necessários à análise sobre o oferecimento ou não da denúncia.

Na doutrina, o professor e promotor de justiça Fauzi Hassan Choukr[7], apesar de admitir a possibilidade de investigação pelo MP, também entende que não há disciplina legal vislumbrando a possibilidade de regramento por lei estadual, já que procedimento não é de exclusiva competência legislativa da União. No entanto, nega veementemente a possibilidade de regulamentação por ato normativo interno das agências públicas envolvidas, diante da reserva de lei.

O Conselho Nacional do Ministério Público publicou a Resolução 13/2006, que regulamenta a investigação direta pelo Ministério Público. A leitura da resolução permite concluir que o CNMP verdadeiramente extrapolou suas atribuições, já que o texto disciplina um inquérito policial no âmbito do Ministério Público, fixando prazos e, inclusive, dispondo que a conclusão do procedimento será em 90 dias, permitindo-se prorrogações sucessivas por decisão do próprio membro do MP que conduz a investigação. Note-se que tal disciplina é completamente diversa daquela citada pelo Código de Processo Penal, de forma que o CNMP não se limitou a regulamentar o art. 8.º da LC 75/1993, nem o art. 26 da Lei 8.625/1993 e, sim, legislou sobre processo, o que é de competência exclusiva do Congresso Nacional, sendo, portanto, inconstitucional a referida resolução.

No plano jurisprudencial a questão também está dividida. Há dois acórdãos da Segunda Turma do STF em sentidos diametralmente opostos, e o plenário ainda não decidiu a questão. Em 06 de maio de 2003, a Segunda Turma decidiu que:

A Constituição Federal dotou o Ministério Público do poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial (CF, art. 129, VIII). A norma constitucional não contemplou a possibilidade do parquet realizar e presidir inquérito policial. Não cabe, portanto, aos seus membros inquirir diretamente pessoas suspeitas de autoria de crime. Mas requisitar diligência nesse sentido à autoridade policial. Precedentes. O recorrente é delegado de polícia e, portanto, autoridade administrativa. Seus atos estão sujeitos aos órgãos hierárquicos próprios da Corporação, Chefia de Polícia, Corregedoria. Recurso conhecido e provido(RHC 81.326-DF, rel. Min. Nelson Jobim).

No entanto, em 10 de março de 2009, a mesma Segunda Turma decidiu:

Habeas corpus. Trancamento de ação penal. Falta de justa causa. Existência de suporte probatório mínimo. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Possibilidade de investigação pelo Ministério Público. Delitos praticados por policiais. Ordem denegada. 1. A presente impetração visa o trancamento de ação penal movida em face dos pacientes, sob a alegação de falta de justa causa e de ilicitude da denúncia por estar amparada em depoimentos colhidos pelo Ministério Público. 2. A denúnciafoi lastreada em documentos (termos circunstanciados) e depoimentos de diversas testemunhas, que garantiram suporte probatório mínimo para a deflagração da ação penal em face dos pacientes. (…) 5. É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir, não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. 6. O 7. art. 129, I, da CF/1988, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. 7. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos “poderes implícitos”, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim – promoção da ação penal pública – foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que “peças de informação” embasem a denúncia. 8. Cabe ressaltar, que, no presente caso, os delitos descritos na denúncia teriam sido praticados por policiais, o que, também, justifica a colheita dos depoimentos das vítimas pelo Ministério Público. 9. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus (HC 91.661, rel. Min. Ellen Gracie).

No inteiro teor do voto, o rel. Min. Nelson Jobim faz uma exposição histórica de razões indicativas da ilegitimidade do Ministério Público para presidir a investigação, dentre as quais se destaca a rejeição pelo Congresso Nacional dos Projetos de Emenda Constitucional nº 945, 424, 1.025, 2.905, 20.524, 24.266 e 30.513, que pretendiam dotar o Ministério Público do poder de investigação.

De nossa parte entendemos o seguinte:

  1. A) O primeiro argumento contrário à investigação direta pelo MP decorre da interpretação literal da Constituição. No art. 129, I, o legislador escreveu: “promover, privativamente, a ação penal pública (…)”; enquanto que no inciso III a redação é: “promover o inquérito civil e a ação civil pública (…)”. Desta redação extraem-se duas conclusões. Primeiro, o legislador constituinte não atribuiu ao MP a promoção do inquérito penal como fez com o inquérito civil. Segundo, não deu atribuição privativa para a promoção da ação civil pública. Do contrário, teria formulado redação idêntica aos dispositivos simétricos.
  2. B) Ainda no plano constitucional, a teoria dos poderes implícitos deve ser vista com cautela, pois nem sempre quem pode o mais pode o menos. Para exemplificar, o juiz pode condenar o acusado (que seria o mais), mas não pode pedir a condenação (que seria o menos). Isto porque estamos diante de funções incompatíveis. A teoria dos poderes implícitos só é aplicável quando estivermos lidando com funções compatíveis entre si. No caso em exame, o munus do controle externo da atividade policial é incompatível com o de investigar, pois se quem tem o dever de controlar a investigação é quem investiga, a investigação fica sem controle, contrariando a vontade constitucional.
  3. C) O art. 26 da Lei 8.625/1993, em seu inc. I, atribui uma série de poderes investigatórios ao MP, mas estes se referem tão somente ao inquérito civil e aos procedimentos administrativos pertinentes (inciso I, parte final); ao contrário, no inciso IV do mesmo artigo, os poderes atinentes ao inquérito policial são ligados à requisição de diligência e de instauração do inquérito. Dessas premissas cremos que a investigação realizada pelo Ministério Público no atual sistema legal em vigor não possui amparo. Entendemos, por outro lado, que não haveria qualquer inviabilidade de o legislador atribuir ao MP essa atividade, desde que fossem estabelecidas regras relativas às hipóteses de cabimento e à forma de condução, bem como um órgão de controle que não fosse o Judiciário, vez que esta função é incompatível com a jurisdição. A possibilidade de investigação direta pelo Ministério Público não pode prescindir de controle, sob pena de violar a Constituição (art. 129, VII, da CF/1988).

Em resumo, a investigação pelo Ministério Público só terá validade quando houver lei, em sentido formal, que autorize expressamente a investigação. Ademais, a lei só teria validade constitucional se estabelecesse também uma forma de controle sobre a investigação realizada pelo Parquet, controle este que não arranhasse o sistema acusatório, ou seja, controle não judicial.

Por fim, cumpre dizer que a Resolução 13/2006 do CNMP não atende aos referidos dispositivos, apresentando flagrante inconstitucionalidade.

Nem se pode imaginar que a rejeição da PEC 37, por via oblíqua, teria dado ao MP o poder de investigar. Na verdade, o texto pretendia tão somente incluir um parágrafo (§10) no art. 144, deixando expresso a exclusividade investigativa pelas polícias. Desta forma, a rejeição daquele projeto não preenche o vazio normativo para atribuir ao Parquet poder que não tem e nunca teve a partir da Constituição de 1988.

Para nós, toda investigação direta, pautada na Resolução 13/2006 do CNMP, é inconstitucional, ilegal e nula.

Por outro lado, cumpre registrar que há casos com expressa previsão legal de investigação criminal pelo MP. É o que se observa, por exemplo, na LC75/1993, em seu art. 65, III, que dispõe sobre a competência do Corregedor-Geral do Ministério Público para instaurar inquérito contra integrante da carreira, e no parágrafo único do art. 41 da Lei 8.625/1993, ao prever que, na hipótese de indícios de infração penal recaindo sobre membro do Ministério Público, o Procurador-Geral de Justiça deve prosseguir com a apuração.

A conclusão de que a função investigativa é vedada, igualmente encontra defensores no próprio quadro doParquet, como leciona Renato Brasileiro de Lima, Promotor Militar[8]:

Independentemente dessa discussão, é certo dizer que as atividades investigatórias devem ser exercidas precipuamente por autoridades policiais, sendo vedada a participação de agentes estranhos à autoridade policial, sob pena de violação do art. 144, §1º, IV da CF/1988, da Lei 9.883/1999 e dos arts. 4º e 157 e parágrafos do CPP.

Da análise crítica do procedimento que lastreia a denúncia

Da inconstitucionalidade da investigação direta pelo MP

A partir das ideias acima expostas é possível concluir que o procedimento investigativo em exame ofende o texto constitucional e viola o princípio da legalidade, notadamente na perspectiva de Hely Lopes[9], no sentido de que, enquanto o particular pode fazer o que a lei não proíbe, a legalidade impõe que o poder público só pode fazer o que a lei autoriza. Com efeito, sem previsão legal e em desacordo com a missão constitucional de controle da investigação pelo MP, imperioso reconhecer a invalidade do procedimento.

No Estado Democrático de Direito a Constituição é o fundamento de validade de todo ato do poder público. A ofensa à Lei Fundamental importa invalidade, ou seja, os atos não podem produzir nenhum efeito, inclusive o de servir de justa causa para a denúncia.

A incompatibilidade do procedimento com a estrutura exigível para a investigação.

Todavia, não é apenas esta a razão. O indigitado procedimento viola, ainda, a estrutura da investigação presente no ordenamento jurídico, tanto na Constituição, como no CPP, na Lei 12.830/2013 e na própria resolução do CNMP, como se verá até o final.

A súmula vinculante n° 14 do STF, de igual maneira, é, obliquamente, violada, vez que referido verbete consagra a garantia constitucional do indiciado de conhecer e acompanhar, ainda que parcialmente, a investigação que pesa sobre ele. No entanto, na medida em que o procedimento investigatório exclui o investigado, transforma-o em um objeto, retirando sua possibilidade de atuar como sujeito, vulnera-se, de uma só vez, a garantia constitucional de defesa e a própria dignidade humana, na perspectiva de raiz kantiana. Dürig defini as formas de violação da dignidade a partir da ideia da fórmula-objeto, ou seja, a dignidade humana é aviltada quando o homem é reificado[10].

Da falta de indiciamento, de oitiva do indiciado e de relatório

Como se extrai dos autos, o investigado não foi ouvido como ocorre no Inquérito Policial, tampouco tomou ciência da investigação. Tal fato viola as garantias do ser humano diante de uma investigação, garantias estas previstas, repita-se, na Constituição, no CPP e na Lei 12.830/2013.

Note-se, por exemplo, que se encerrou a sindicância do GAP em maio de 2013 e o MP deu andamento na investigação em julho de 2013 (fls. 05, 07 e 09), quando já estava em vigor a Lei 12.830/2013.

Referida lei estabelece em seu artigo 2°, § 1° o seguinte:

  • 1o  Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

Sem que ficasse registrada qualquer informação sobre a existência de inquérito ou não, conforme determinado no primeiro despacho do MP (fls. 04), o Parquet, mesmo na vigência da Lei 12.830/13, passou a conduzir diretamente a investigação, olvidando as prescrições da referida lei.

Destaque-se que no procedimento investigatório em exame não se promoveu o indiciamento que se traduz em exigência da referida lei nos termos do §2° do art. 2°, vale citar:

  • 6o  O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

O indiciamento é ato importantíssimo, cuja ausência de previsão legal até então há muito era sentida e criticada pela doutrina[11]. Em boa hora a legislação brasileira, embora timidamente, seguindo o exemplo de outros países, como Portugal que prevê em seu CPP o ato formal de “constituição de arguído”[12], determinou o indiciamento como ato formal e fundamentado, que exige análise técnico-jurídica do fato, o que não foi observado pelo MP, que simplesmente não procedeu ao ato de indiciamento.

Por outro lado, o art. 6°, V do CPP, determina que a autoridade policial proceda à oitiva do indiciado com observância das prescrições legais para o interrogatório judicial, ou seja, respeito ao direito ao silêncio. De igual maneira, o MP não notificou o investigado para dar-lhe ciência da investigação e não procedeu a sua oitiva.

Desta forma, inviabilizou também o cumprimento do art. 14 do CPP, ou seja, vulnerando uma garantia de defesa do investigado na investigação, vale transcrever:

Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Por fim, o procedimento levado a cabo pelo MP não cumpriu a prescrição do art. 10, §1° do CPP, ou seja, não fez minucioso relatório do que tiver sido apurado.

Da instituição de VPI através do GAP

Com base no citado § 3.º, do art. 5.º, do CPP, criou-se uma prática criticável de se efetuar verdadeiras sindicâncias (procedimentos administrativos investigatórios), dando-lhes o nome de Verificação Preliminar de Inquérito ou Verificação da Procedência das Informações. Ocorre que, seja qual for o nome que se dê, estaremos sempre diante de um procedimento investigatório e, por tal razão, submetido ao controle do Ministério Público, não podendo ser arquivado em sede policial. Neste sentido, sinaliza a doutrina abalizada de Afranio Silva Jardim[13].

No caso em exame, o que se fez na prática foi instaurar uma verdadeira VPI no âmbito do GAP, ou seja, uma VPI conduzida por policiais militares que atuam junto ao Ministério Público.

Desta forma, de uma só vez viola-se a concepção constitucional e legal de investigação externamente controlada, como também se subverte o art. 144 da Constituição, dotando a polícia militar de funções que não possui, salvo para os crimes militares.

Da violação da própria Resolução 13/2006 do CNMP

Ainda que admitíssemos a constitucionalidade e legalidade da investigação direta pelo MP, o caso dos autos, ainda assim, não teria solução distinta.  Isto porque, adotando-se tal entendimento, seria indiscutível que o marco legal do procedimento investigatório pelo Parquet seria a Resolução 13/2006 do CNMP.

Ocorre que o procedimento investigatório levado a efeito pelo MP não respeitou sequer as regras da referida resolução, violando vários de seus artigos.

Prescreve o art. 4° da referida resolução o seguinte:

Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.

Note-se que no procedimento não há portaria de instauração, tampouco qualquer ato formal fundamentado.

A fundamentação neste caso seria não só sobre os elementos que determinam a investigação, como também o porquê de se ter partido para a investigação direta e não por meio de requisição de instauração de inquérito. Note-se que a investigação direta foi iniciada sem que houvesse qualquer informação sobre existência ou não de inquérito. Ao que parece quem, de fato, iniciou a investigação foi o GAP e não o MP.

Tal fato permite uma seletividade investigativa. Como saberemos os critérios determinantes sobre quando o MP requisita a instauração do inquérito e quando irá investigar diretamente? Ao que parece, a fundamentação exigida pela resolução deve tratar deste tema também.

Prosseguindo, a resolução determina ainda:

Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e escrita ao Procurador-Geral da República, ProcuradorGeral de Justiça, Procurador-Geral de Justiça Militar ou ao órgão a quem incumbir por delegação, nos termos da lei.

Neste caso, de igual maneira, não houve qualquer registro nos autos sobre o cumprimento de tal exigência do art. 5° da Resolução 13/2006.

O que é mais grave é a negligência para com o art. 7° da referida resolução, que é norma tendente a dar efetividade às garantias da defesa na investigação:

Art. 7º O autor do fato investigado será notificado a apresentar, querendo, as informaçõesque considerar adequadas, facultado o acompanhamento por advogado.

Aqui também, inexplicavelmente, o investigado não foi notificado para apresentar informações, prestar declarações, não tendo sido informado, inclusive, da possibilidade de se ver assistido por advogado.

Como reflexo da garantia constitucional estabelecida no art. 5°, LVXXVIII, temos as regras sobre o prazo de duração do inquérito e também dos procedimentos investigatórios do MP, conforme art. 12 da Resolução 13/2006:

Art. 12 O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável pela sua condução.

Como se extrai dos autos, não há qualquer decisão fundamentada sobre a duração do procedimento investigatório para além do prazo da resolução, demonstrando a falta de controle sobre a mesma, concretizando a preocupação com a investigação direta que possibilita tal resultado.

Por fim, o art. 17 da resolução ressalta a necessidade de preservar as garantias do indivíduo, bem como a aplicação subsidiária da legislação, destacadamente do CPP:

Art. 17 No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na Constituição da República Federativa do Brasil. aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo Penal e a legislação especial pertinente.

Neste particular a resolução também não foi observada, pois as regras sobre inquérito constantes do CPP em tudo seriam aplicáveis à investigação direta do MP, o que não foi feito.

Desta forma, este arremedo de inquérito e VPI afigura-se inconstitucional, ilegal, violador da resolução do CNMP e, portanto, imprestável para lastrear a denúncia, inservível como justa causa para a ação penal.

Destarte, não há alternativa senão a rejeição liminar da denúncia, ex vi, art. 396 c/c art. 395, III do CPP.

DISPOSITIVO

Isto posto, REJEITO A DENÚNCIA formulada em face de C. B., relativamente ao crime do art. 217-Ad CP, ex vi, art. 395, III C/C art. 396, ambos do CPP. Indefiro o pedido de prisão.

PRI. Após o trânsito dê-se baixa e arquive-se.

São Gonçalo, 30 de abril de 2015.

 

ANDRÉ LUIZ NICOLITT

Juiz de Direito

[1]Os primeiros membros do Ministério Público surgiram no reinado de Felipe III (1245-1285), da França, sendo denominados procureurs du roi (Procuradores do Rei). Tratavam-se de juízes, ou magistrados especiais, designados para proceder à acusação. Mas foi no reinado seguinte, de Felipe IV, o Belo (1285-1314), que o Ministério Público surgiu como instituição. A Ordenança de 23 de março de 1303 é considerada sua certidão de nascimento, regulando as competências dos Procuradores do Rei e instituindo o Ministério Público como magistratura especial, encarregada exclusivamente de perseguir, de ofício, os delinquentes de delitos conhecidos (ARAÚJO, Kleber Martins A origem histórica do Ministério Público. Revista ANPR online, v. 8, p. 6-6, 2009.)

[2] ROXIN, Claus. DerechoProcesal Penal. Trad. Gabriela E. Córdobra Y Daniel R. Pastor. Buenos Aires: Editores del Puerto S.R.L., 2000, p. 86.

[3] JARDIM, Afrânio Silva. O Ministério Público e o controle da atividade policial. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1999, p.337.

[4] LOPES JR, Aury. Direito de defesa e acesso do advogado aos autos do inquérito policial: desconstituindo o discurso autoritário. In BONATO, Gilson (org). Processo Penal: leituras constitucionais. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p.97.

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Ed. Forense. 13ª Ed. Versão digital, 2014. Posição 1578.

[6]NICOLITT, André Luiz. Manual de Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª edição, 2014. p. 176.

[7]CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal. comentários consolidados e crítica jurisprudencial. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 22.

[8]LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói: Impetus. 2013. p.76.

[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Malheiros, 2005, pág 52.

[10] NICOLITT, Manual… op. cip., p. 114-117.

[11] NICOLITT, Manual…op. cit., p. 193.

[12] SILVA, Germano Marques da. Curso de Processo Penal I. Lisboa, Verbo, p. 301-322.

[13]JARDIM, Afrânio Silva. Direito processual penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 187-

203.

O advogado Jakson Clayton de Almeida obtém liminarmente a suspensão da cassação da aposentadoria do delegado Roberto de Mello Annibal 10

Entrevista da Semana

A fundamentação do mandamus é relevante, e existe risco de lesão caso a medida seja concedida apenas a final. Concedo, pois, a liminar para que seja suspenso o cumprimento da pena disciplinar. Requisitem-se informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09). Após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se.

Desembargador relator ANTONIO CARLOS VILLEN

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

Decreto de 30-4-2015

Sustando os efeitos, à vista da concessão de medida liminar nos autos do mandado de segurança 2061427- 42.2015.8.26.000, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, susta os efeitos do ato governamental publicado em 31-3-2015, exclusivamente na parte em que aplicou a pena de cassação de aposentadoria a Roberto de Mello Annibal, RG 4.487.242, ex-Delegado de Polícia inativo, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

Advogado: Jakson Clayton de Almeida – OAB/SP – 199.005. 

31/03/2015

Governo arbitrariamente cassa aposentadoria do Dr. Roberto de Mello Annibal, ex-diretor do DEINTER-4