O que é um Juiz de Direito no Brasil ? … “O juiz é uma espécie de comerciante que odeia a clientela que lhe sustenta.” 72

Comerciante em sentido amplo ( genérico ou figurado ) , pois, verdadeiramente ,  estão sendo transformados em meros prestadores de serviços e vendedores de produtos que vão desde uma simples xerox autenticada a um formal de partilha pertinente a bilhões de reais em bens e direitos.

Em todos os atos praticados pelos tabelionatos e cartórios em geral grande  parcela dos emolumentos é destinada ao Poder Judiciário. Em certos atos, a totalidade.

A assistência judiciária gratuita é sustentada pelos tomadores de serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive.

Vale frisar : não há ato  extrajudicial ou judicial por  beneficência.

Um juiz até pode não ler a denúncia ou petição inicial ( muitos – nem todos –  não leem mesmo ), mas verificam rigorosamente o recolhimento das custas e o correto valor da causa; certificando-se de que a parte não subvalorizou a demanda com o objetivo de economizar recursos ( uma espécie de sonegação, segundo eles ). Se faltou dinheiro ordenam a imediata complementação sob ameaça de extinção do processo.

Muitos juízes não são muito esforçados quando se trata de julgar o mérito da causa, principalmente as mais complexas e volumosas.

Não obstante, paradoxalmente,  não poupam esforços para indeferir uma petição inicial por falta de pagamento de custas e negar seguimento a recursos por falta ou insuficiência do preparo ( pagamento de mais custas sobre o valor  corrigido da causa ou da condenação  e outras taxas). Tem juiz que até exige pagamento de porte e remessa de processo integralmente digital.

Primeiro dinheiro na mão, só depois  a tramitação…Salvo as regalias da Fazenda, do MP e da Defensoria.

Não fosse os exorbitantes subsídios dos juízes e de parcela de seus altos funcionários,  os Tribunais brasileiros se autossustentariam.

Juízes , quase que a totalidade , supervalorizam os honorários de seus peritos e dos Procuradores do Estado, em sentido contrário desvalorizam os honorários do advogado privado.

Se a parte alegar hipossuficiência exigem, de ofício ,  as três ultimas declarações de imposto de renda; prova ( diabólica em muitos casos )  não exigida pela lei.

Com efeito, necessitado é quem se diz necessitado; a parte contrária que demonstre a falsidade e a má-fé processual  ( em muitos casos basta dar uma olhada no Face do intitulado pobre ) .

Atualmente, o processo deixou de ser uma honrada oportunidade de se dizer o direito e aplicar justiça…

Uma  demanda judicial é mais um incomodo ( que a parte teria a obrigação de evitar ) ao mui assoberbado magistrado…

Assoberbado , em muitos casos , de compromissos pessoais e sociais, desde o magistério à academia de ginastica, sem esquecer  do “happy hour” em agradável companhia .

O juiz quer total distância das partes e , também, dos próprios advogados que atuam nos processos; embora seja dever do magistrado prestar informações aos interessados e despachar pessoalmente com seus procuradores.

A obrigação virou favor!

E alguns juízes ainda nutrem verdadeiro desprezo pelos advogados que prestam serviços nomeados na forma do convênio entre OAB e Defensoria Pública. Nem sequer a mão estendem para um cumprimento meramente formal.

Infelizmente muitos advogados dependem do convênio sujeitando-se a tratamento indigno; assim a OAB não pode por um fim ao contrato com o estado  e proibir aos seus membros  de prestar assistência judiciária gratuita.

O que resultaria em verdadeiro caos no sistema judicial, especialmente os juízos criminais. Quando não havia convênio e defensoria os juízes imploravam que advogados funcionassem como defensores dativos. O tratamento era outro!

As audiências  de instrução e as de julgamentos , de regra, são públicas, mas tente um cidadão qualquer  ingressar na sala para acompanhar os trabalhos…

Será tão bem recebido quanto um mendigo tentando ingressar numa igreja católica ou templo  evangélico!

Juiz quer horário flexível no Fórum  e home office, ou seja, comparecer na repartição pública quando melhor lhe aprouver  e  trabalhar remotamente de casa  sem ser auditado o tempo dedicado a cada processo.

Deslavadamente, há juiz que defenda a desnecessidade de seu comparecimento diário ao Fórum.

A presença dos desembargadores em seus gabinetes é um tanto quanto misteriosa.

Aliás, passou da hora de os interessados constatarem eletronicamente quantas horas o Juiz dispende lendo cada um dos feitos sob a sua responsabilidade.

Ah,  que seja de uma forma que o julgador  acesse apenas um processo por vez, evitando-se fraudes!

Do contrário deixarão diversos processos logados simultaneamente para demonstrar serviço não realizado. É como vestir o paleto na cadeira enquanto se fica no bar.

Juiz também quer , no mínimo, R$ 50.000,00 líquidos por mês, recebendo 14 salários anuais por dez meses de trabalho de apenas 20 horas semanais. Isso todos querem, não há exceções.

Todavia o Poder Judiciário se nega a prestar serviços em regime de plantão diuturno conforme determina a lei dos Juizados Especiais. Nem sequer realizam audiências de custódia em todas as comarcas; nos feriados e fins de semana em lugar nenhum.

Quando juiz se vê escalado a poucas horas de plantão judiciário em feriado ou fim de semana recebe diária integral. Quando acumula funções recebe em dobro e quaisquer deslocamentos para o exercício de atos que lhe são próprios são regiamente remunerados.

Os Tribunais por puro comodismo inventaram uma tal de jurisprudência defensiva ( em defesa deles julgadores ) , apenas para obstaculizarem recursos dos interessados sem exame do mérito. De regra, julgados contra a lei e contra a própria Constituição Federal.

Não defendem direitos mínimos do cidadão, mas defendem com dentes e unhas seus auxílios educação para os filhos, auxílio moradia , auxílio vestimenta, auxílio biblioteca,  auxilio Apple Macbook, auxílio BMW…auxílio Rolex , etc. e tal…

Para as magistradas já deve existir algum auxílio cabeleireiro, auxílio Prada e Louis Vuitton!

Também não podemos de deixar de lembrar do carro de luxo com motorista particular e comboio de seguranças recrutados na Polícia Militar.

Não nos esqueçamos das duas viagens anuais para os EUA e EUROPA,  pelo menos ; apenas para prevenirem-se de eventuais derrames e infartos ; também para compra dos ternos que são muito melhores e mais baratos, conforme já afirmou ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Não sem motivo que o advogado de Santos ,  Valdir Montanari, lembrou do músico americano  Frank Zappa para criticar Juiz de Direito nos seguintes termos : “We’re Only It For The Money” (Estamos nessa só pela grana).

Verdade, nos dias de hoje ninguém quer ser juiz por verdadeira vocação…O que se quer é o prestígio e o dinheiro ( muito dinheiro ) por pouco trabalho.

Ora, dedicação intensiva para aprovação em concurso durante dois ou três anos não dá direito a jubilo ( descanso ) em serviço até os 75 anos de idade( fora a sobrevida como aposentado ).

Que nos perdoem os mais antigos ( de regra mais humildes e vocacionados ) e aqueles que efetivamente exercem a judicatura com absoluta dedicação e sacrifício, mas essa é a triste imagem que chega ao cidadão comum.

Por outro aspecto,  o Brasil necessita deixar de mistificar e endeusar  determinadas profissões…

Diga-se de passagem, mistificadas e endeusadas por eles próprios por meio de sua literatura barata e magistério corporativista.

E o corporativismo é a mais eloquente demonstração de desonestidade praticada por uma classe profissional.

Chega de se autodeclararem agentes políticos dotados de qualidades e prerrogativas extraordinárias; são apenas funcionários públicos exacerbadamente bem remunerados…Que facilmente se tornam milionários  já na metade da carreira.

Verdadeiramente, se transformaram em uma espécie de comerciante que odeia a clientela que lhe sustenta.

Do tipo que fecha a cara , sentindo-se estorvado ,  para o freguês que lhe procura…

Em vez de um bom dia em que posso lhe ser útil o indefectível:  ” o que você quer? “

Com efeito , o interesse público não tem passado de um mero pretexto para o Poder Judiciário atuar pela sua maior glória.

Enfim, enquanto o povo é muito triste a magistratura ( MP, incluso ) vive muito feliz!

Rcguerra

Delegado – conforme o Art. 140, § 3º da CE – aplica o princípio da insignificância e o instituto do crime impossível para descriminalizar furto flagrante…Acerto ou desacerto passível de responsabilização criminal ( prevaricação ) , civil ( ação de improbidade ) e administrativa ( crime contra a Administração ) ? O Poder Judiciário recentemente declarou que a independência funcional do Delegado não é absoluta como a dos juízes e promotores 34

Abordado antes de concluir furto, desempregado se livra da prisão em Guarujá

Delegado aplicou a hipótese do “crime impossível”, prevista no Código Penal

EDUARDO VELOZO FUCCIA – A TRIBUNA DE SANT0S 
02/06/2017 – 11:39 – Atualizado em 02/06/2017 – 11:39
O delegado Estevam Gabriel Urso aplicou a hipótese do “crime impossível”, prevista no Código Penal, e ainda reconheceu a incidência do “princípio da insignificância” para não prender em flagrante um desempregado acusado de tentar furtar duas facas e um tubo de desodorante de um mercado, em Guarujá, na quarta-feira (31).

Com 31 anos de idade, M.S.L. entrou no Mercadão Atacadista, situado na Avenida Bidu Sayão, no Perequê, e passou a ser vigiado, desde o início, por um funcionário, conforme disse o gerente do estabelecimento. O acusado apanhou duas facas Tramontina e um desodorante Rexona e saiu do comércio sem pagar.

Porém, como já era monitorado, M.S.L. foi abordado em frente ao mercado pelo mesmo funcionário que o observava. Acionados, policiais militares só tiveram o trabalho de conduzir o acusado à Delegacia de Guarujá para que fosse formalizada a autuação em flagrante, caso o delegado não realizasse outra análise jurídica e contextual da ocorrência.

O desempregado admitiu ter pego as mercadorias e saído sem pagar. Ele afirmou estar “passando fome”, explicando que a sua intenção era vender os produtos para qualquer pessoa e obter dinheiro para comprar alimento. A confissão e a materialidade do suposto delito, contudo, não prevaleceram na interpretação de Urso.

De acordo com a regra do Artigo 17 do Código Penal, não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. No caso do Perequê, o meio escolhido pelo desempregado foi ineficaz, conforme o delegado, porque ele, desde o início, era vigiado e jamais teria êxito em sua ação.

Além desta hipótese legal reconhecida por Urso, o “crime impossível” também abrange o caso de absoluta impropriedade do objeto, que pode ser exemplificado pela conduta de quem tenta matar alguém com um revólver desmuniciado.

A deliberação do delegado em não prender o desempregado ainda foi fundamentada pelo “princípio da insignificância” ou “crime de bagatela”, que não tem previsão legal, mas é reconhecido pela doutrina e aplicado cada vez mais em decisões dos tribunais do País.

De acordo esse princípio, uma conduta descrita como crime pode não ser considerada como tal, se a lesão ao bem jurídico protegido pela lei for irrelevante à sociedade e à própria vítima. O valor de venda das facas e do desodorante, estimado em R$ 65,00, foi levado em conta pelo delegado Urso.

INGENUIDADE JURÍDICA – Iniciativa do Sindicato dos Delegados de Polícia resultará na ratificação da legalidade de mandados de busca expedidos mediante representação da PM …O Poder Judiciário despreza as prerrogativas legais dos Delegados e da Polícia Civil 39

CNJ investiga juízes por mandados expedidos para PMs

Delegados realizaram representação à Corregedoria, após oficiais terem feito investigações em SP

Alexandre Hisayasu e Marco Antônio Carvalho, O Estado de S.Paulo

02 Junho 2017 | 03h00

SÃO PAULO – Três juízes e dois oficiais da Polícia Militar paulista estão sendo investigados por suspeitas envolvendo a expedição de mandados de busca e apreensão a partir de investigações realizadas pelos PMs.

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A Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), abriu três apurações para verificar se os magistrados cometeram algum tipo de infração disciplinar Foto: Andre Dusek/Estadão

A Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), abriu três apurações para verificar se os magistrados cometeram algum tipo de infração disciplinar ao expedir esses mandados. A denúncia foi realizada pelo Sindicatos dos Delegados do Estado, que acredita haver crime de usurpação de função pública por parte de quatro oficiais da corporação – contra dois ainda não houve abertura de inquérito –, além de infração por parte dos magistrados.

Segundo os delegados, os juízes Xisto Albarelli Rangel Neto, da capital, Carolina Hisagnol Lacombe, de Itapevi, e Isabel Cardoso da Cunha Lopes, de Ribeirão Pires, cometeram infração ao atender a pedido de PMs, que conseguiram a expedição de mandados.

No dia 20 de abril, o tenente Luis Eduardo Picini Hogera cumpriu mandado em Itapevi após ter ele mesmo identificado e investigado a suspeita de tráfico de drogas, segundo os delegados. O capitão Carlos Dias Malheiro e um tenente identificado apenas como Ricardo cumpriram, 13 dias antes na capital, um mandado para combater a suspeita de prática de jogos de azar. E, no dia 22 de fevereiro, a tenente Fernanda Santana de Oliveira já havia cumprido um mandado após desconfiar de uma plantação de maconha.

Em representações enviadas ao CNJ, o sindicato diz ser “óbvio que a investigação criminal não pode ser conduzida de qualquer forma, já que de um lado há o Estado investigador e do outro, o cidadão, devendo seus direitos serem respeitados”.

“Verifica-se que o PM, ao representar pela concessão de mandado em crimes cuja atribuição investigativa não lhe cabe, usurpa a função da autoridade policial, sendo tal ato tão deletério ao direito que deverá, inclusive, ser decretado nulo”, expõe o autor das representações, o advogado Arthur Jorge Santos. Além das representações ao CNJ, foram enviados a delegacias pedidos de abertura de inquérito para investigação de crime de usurpação de função pública por parte dos PMs, já atendidas nos casos contra os tenentes Hogera e Fernanda.

A presidente do sindicato, Raquel Kobashi Gallinati, mostrou preocupação. “Qualquer situação que vá de encontro aos direitos da sociedade e quebra de prerrogativa nos deixa indignados.”

O Estado tentou contato com os juízes por meio do Tribunal de Justiça, que informou que eles não falariam e o tribunal não se manifesta em questões jurisdicionais “Fica registrada a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal que autorizariam o cumprimento de mandados de busca e apreensão pela PM.” A Secretaria da Segurança Pública disse que as unidades apuram as denúncias de usurpação de função, permitindo “aos agentes ampla defesa”.


Apenas para ilustrar, o Juiz Xisto Albarelli Rangel Neto foi delegado de polícia filho de delegado de polícia classe especial que – por muitos anos – exerceu o cargo de Seccional de Itanhaém, no litoral sul deste estado.

Com efeito, se ex-delegado não está nem aí para as atribuições da autoridade policial legalmente investida das atribuições investigativas e de polícia judiciária, o que se pode esperar dos demais. 

De resto, não há nenhum crime de usurpação de função pública por parte dos oficiais da PM. De se ver que não é exclusividade do delegado de polícia a representação pela expedição de mandado de busca,  muito menos seu efetivo cumprimento; aliás,  que pode ser atribuído a oficias de justiça ou quaisquer agentes policiais.

Por fim, os investigadores de polícia deveriam passar a representar diretamente junto ao judiciário pela expedição de mandados de busca.

Será que os magistrados indefeririam sob o fundamento de que tal atribuição é privativa dos delegados?

Advogado lembra Frank Zappa para criticar Juiz de Direito: “We’re Only It For The Money” (Estamos nessa só pela grana)…O membro da OAB aparenta psicose, mas é o triste retrato da magistratura e demais carreiras jurídicas estatais 24

“Sua batata está assando” advogado ameaça juiz durante processo

Farei de tudo para ‘melar’ sua maldita carreira de ‘magistrado’”; “De magistrado vossa excelência só tem a pretensão”; “Frederiquinho: sua batata está assando”; “Tenho fé em Deus que em breve conseguirei sua remoção para (no mínimo) Eldorado Paulista”.

Essas frases foram escritas pelo advogado Valdir Montanari dos Santos, em um ofício enviado ao juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos, no litoral de São Paulo. O caso é apurado pela Justiça e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Ofício encaminhado ao juiz registra posicionamento do advogado - Foto/Arquivo Pesoal
Ofício encaminhado ao juiz registra posicionamento do advogado – Foto/Arquivo Pesoal

Valdir representa uma moradora da cidade em um pedido de reintegração de posse iniciado em abril deste ano. Frederico foi escolhido via sorteio, eletronicamente, para julgar o processo, cuja solicitação para extingui-lo foi feita pelo advogado no último dia 24.
No ofício, o defensor diz que ele e a cliente “deram um jeito de ‘arrancar’ a ré do domicílio da autora”. O advogado alega que o juiz “deu mais importância à sua vaidade e para as diferenças” com ele, não se importando com os fatos do processo.

Em entrevista ao G1, Valdir alega ter enfrentado problemas com o mesmo magistrado em cinco processos diferentes, incluindo este. “Esse cara está prejudicando todo mundo. A linguagem foi para provocar e cutucar, pois acho que estou exercendo um direito”, disse.
O advogado admite que as expressões escolhidas não são usuais. “O fato de eu usar palavras que não são delicadas, não quer dizer nada. Pode não ser a mais correta, mas é minha maneira. Eu sei muito bem o que estou fazendo”, garantiu.

Ainda no ofício, Valdir diz que Frederico lembra um disco do guitarrista norte-americano Frank Zappa, intitulado “We’re Only It For The Money” (Estamos nessa só pela grana). “Eu gosto de rock, e foi uma referência que eu achei para dizer uma verdade”.
Valdir garante que não se arrepende do que escreveu. Além de advogado há 15 anos, ele também afirma ser físico nuclear e jornalista, acumulando carreira de 40 anos, não somente exercendo as profissões, como também sendo professor.

Em ofício, advogado compara juiz a disco de Frank Zappa - Foto/Arquivo Pessoal
Em ofício, advogado compara juiz a disco de Frank Zappa – Foto/Arquivo Pessoal

O advogado encerra o ofício informando que vai representar contra o juiz na Corregedoria, e que espera conseguir a transferência dele para Eldorado. A cidade do Vale do Ribeira, interior paulista, tem pouco mais de 15 mil habitantes, segundo dados oficiais.
Por e-mail, o juiz Frederico Messias disse ao G1 que existem “casos idênticos do mesmo advogado com outros juízes da Comarca, o que afasta o caráter pessoal”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) informou que a instituição e a Corregedoria estão apurando o caso.
“Cabe à OAB a apuração censória no âmbito profissional, e ao magistrado as medidas que julgar cabíveis nesse procedimento, que foge dos padrões de urbanidade que devem nortear toda e qualquer relação no âmbito forense”, informou o TJ-SP, em nota.

O presidente da OAB em Santos, Luiz Fernando Afonso Rodrigo, avaliou a situação como “lamentável”, e disse que recebeu “várias denúncias de outros magistrados”. Ele informou que o Tribunal de Ética e Disciplina vai julgar, na próxima semana, se o advogado será suspenso.

Supremo pode descriminalizar jogos de azar em todo o Brasil 44

Supremo pode descriminalizar jogos de azar em todo o Brasil nesta quinta-feira

bingo

31 de maio de 2017, 14h36

Em meio a delações, grampos e crises das mais variadas, uma novidade corre sem muito alarde no Supremo Tribunal Federal. Nesta quinta-feira (1º/6), a corte julgará, com repercussão geral, se a criminalização de jogos de azar é compatível com a Constituição. Em outras palavras, os dados poderão começar a rolar livremente, dependendo do entendimento dos ministros.

Judiciário do RS vê proibição dos jogos de azar como interferência na livre iniciativa. Divulgação
O caso chegou ao Supremo vindo do Rio Grande do Sul. Da leitura do processo, a conclusão é que Porto Alegre tem chances de se tornar a Las Vegas brasileira. A Justiça gaúcha já não considera mais crime a prática dos jogos de azar, e foi essa jurisprudência que chamou a atenção do ministro Luiz Fux ao votar pela repercussão geral do tema.

“As Turmas Recursais Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul têm entendido pela atipicidade da conduta, o que vem a demonstrar que, naquela unidade federativa, a prática do jogo de azar não é mais considerada contravenção penal”, disse o ministro Luiz Fux no voto que reconheceu repercussão geral sobre o tema.

Para o Ministério Público do Rio Grande do Sul, jogo de azar ainda é crime. Foi o órgão que levou o caso ao Supremo, por discordar da posição da Justiça gaúcha, mais especificamente de um acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais.

Esse braço do Judiciário local considerou atípica a conduta de exploração de jogo de azar, não vendo a prática como uma contravenção penal, sob o argumento de que os fundamentos que embasaram a proibição não se coadunam com os princípios constitucionais vigentes. No Supremo, o caso virou o Recurso Extraordinário 966.177.

Ministro Fux disse ser “incontestável” a necessidade de se estabelecer repercussão geral no julgamento. Fellipe Sampaio/STF
Contos de réis
Livre iniciativa e liberdades fundamentais feridas são os argumentos das cortes gaúchas para definirem como inconstitucional a proibição do jogo do bicho, 21, roleta e afins.

A legislação sobre o tema é de 1941, e sua idade avançada é denunciada pela redação das punições previstas. A multa era de “dois a 15 contos de réis”. Dois anos atrás o texto foi atualizado pela Lei 13.155/2015, e ficou definido entre R$ 2 mil a R$ 200 mil o valor a ser pago por quem for encontrado participando de jogo de azar, ainda que pela internet ou por qualquer outro meio de comunicação, como ponteiro ou apostador.

Segundo o artigo 50 da Lei das Contravenções Penais, estabelecer ou explorar jogo de azar em lugar público ou acessível ao público, mediante o pagamento de entrada ou sem ele, é contravenção penal sujeita à pena de prisão simples, de três meses a um ano, mais multa.

Em outras instâncias, porém, a exploração de jogos de azar não é vista com a condescendência dos magistrados gaúchos. Em especial o Superior Tribunal de Justiça, que recentemente condenou uma empresa que promovia jogos de bingo a pagar danos morais coletivos. Em outro caso, o STJ decidiu que bingo com fins beneficentes é crime, porém não gera dano moral coletivo.

Caminho de outros países
Caso o STF descriminalize a prática, um eventual surgimento de cassinos ainda dependerá de lei federal. Segundo Luciano de Souza Godoy, do PVG Advogados, o STF pode entender que não há fato criminoso na conduta e não condenar penalmente uma pessoa por prática de jogo de azar. Com isso, não haverá punição penal como prisão, restrição de direito e multa.

“O jogo é uma atividade econômica da iniciativa privada que dependerá de autorização do Estado. Para isso, precisaremos de uma lei federal, criando critérios para autorização, quem poderá se candidatar, quais os locais, quanto pagará de tributo, como será o funcionamento”, afirmou Godoy em entrevista à ConJur.

Favorável à legalização, o advogado é um estudioso do tema e publicou artigos sobre jogos de azar. “Já há diversos jogos de azar autorizados no Brasil. Todos os países desenvolvidos possuem cassinos para implementar o turismo. Para ser uma experiência de sucesso, é necessário fiscalização eficaz e cobrança de tributos”, finaliza.

Projeto de lei
Paralelamente, tramita no Congresso o Projeto de Lei 442/91, que busca ser um marco regulatório da legalização do jogo de azar no Brasil. Uma comissão foi formada na Câmara dos Deputados para debater o tema. Em um dos encontros, em dezembro, o deputado federal Roberto Lucena (PV-SP), autor da requisição pela criação da comissão, posicionou-se contra.

“O lucro é privado, mas o custo é social. Haverá aumento dos gastos públicos com tratamentos de saúde dos ludopatas [viciados em jogos], assim como com despesas previdenciárias, como auxílio doenças e aposentadorias”, afirmou Lucena.

Também presente no debate, o secretário de relações institucionais da Procuradoria-Geral da República, Peterson de Paula Pereira, ressaltou que a legalização abre campo para a prática de crimes. “Será um instrumento fértil para a ocultação de valores oriundos do crime, da corrupção e para a lavagem de dinheiro.’’

No mesmo evento, o auditor da Receita Federal, Floriano Martins de Sá Neto, disse que a instituição não tem condições de fiscalizar os jogos de azar. “Teremos problemas para trazer esta arrecadação para o mundo real.”

Os especialistas e parlamentares que defenderam a aprovação do marco regulatório apelaram para argumentos econômicos. “O investimento chegará a 700 bilhões de dólares. Estamos deixando de ter riquezas com o jogo no país”, afirmou o Arlindo Pereira Figueiredo Júnior, presidente da Associação de Jogos Eletrônicos e Similares do Brasil (Ajes).

Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2017, 14h36

Desacatar funcionário público continua a ser crime, decide 3ª Seção do STJ 60

QUESTÃO PACIFICADA

CONJUR

Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.

Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis “ofensas sem limites”.

Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, “desde que o faça com civilidade e educação”.

O ministro destacou que a responsabilização penal por desacato existe para inibir excessos e constitui uma salvaguarda para os agentes públicos, expostos a todo tipo de ofensa no exercício de suas funções.

Sem benefícios
Com outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a agentes públicos.

Ele explicou que, com o fim do crime de desacato, as ofensas a agentes públicos passariam a ser tratadas pelos tribunais como injúria, crime para o qual a lei já prevê um acréscimo de pena quando a vítima é servidor público.

Schietti lembrou que, apesar da posição da Comissão Interamericana de Direitos Humanos ser contrária à criminalização do desacato, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão que efetivamente julga os casos envolvendo indivíduos e estados, já deixou claro em mais de um julgamento que o Direito Penal pode responder a eventuais excessos na liberdade de expressão.

Acrescentou, por outro lado, que o Poder Judiciário brasileiro deve continuar a repudiar reações arbitrárias eventualmente adotadas por agentes públicos, punindo pelo crime de abuso de autoridade quem, no exercício de sua função, reagir de modo autoritário a críticas e opiniões que não constituam excesso intolerável do direito de livre manifestação do pensamento.

Abuso de poder
O relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que ficou vencido no julgamento, votou pela concessão do Habeas Corpus para afastar a imputação penal por desacato. O magistrado destacou que o Brasil assinou em 1992 a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José) e que a tipificação do desacato como tipo penal seria contrária ao pacto por afrontar a liberdade de expressão.

Para o ministro, eventuais abusos gestuais ou verbais contra agentes públicos poderiam ser penalmente responsabilizados de outra forma, e a descriminalização do desacato não significaria impunidade.

Ao acompanhar o relator, o ministro Ribeiro Dantas — que foi relator do caso julgado em dezembro pela 5ª Turma — afirmou que não se deve impor uma blindagem aos agentes públicos no trato com os particulares.

Ele disse que o Judiciário gasta muito tempo e dinheiro para julgar ações por desacato, muitas vezes decorrentes do abuso do agente público que considera como ofensa a opinião negativa do cidadão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 379.269

Luta contra a corrupção ameaça estabilidade do Brasil, diz ‘New York Times’ 55

Daniel Buarque

28/05/2017 17:34

O Brasil dos anos 2010 corre risco de se aproximar cada vez mais da Itália dos anos 1990, quando a Operação Mãos Limpas prometeu acabar com a corrupção, mas acabou desestabilizando a política nacional e criando um vácuo de poder preenchido por lideranças populistas. Segundo um artigo publicado neste fim de semana pelo jornal americano ”The New York Times”, este é um risco agora enfrentado pelo Brasil –e é preciso tomar cuidado para proteger a política nacional.

Em uma avaliação detalhada e histórica do Brasil e de países que passaram por processos semelhantes de combate a práticas ilícitas na política, a analista Amanda Taub (que assina uma seção em que interpreta a situação da política internacional) indica que a luta contra a corrupção deu origem ao caos em que o Brasil se encontra atualmente.

”A ciência política sugere que este é um exemplo de como as ‘ilhas de honestidade’ em sistemas corruptos –como procuradores e tribunais independentes com a disposição e autoridade para impor o Estado de Direito– podem entrar em conflito com redes de corrupção arraigadas, provocando e atrapalhando as tentativas das elites políticas de se protegerem”, diz.

O comentário ecoa uma coluna publicada pela própria Taub no final de 2016 no mesmo jornal, quando ela elogiava esforços contra a corrupção no Brasil e em outros países como sendo essas ”ilhas de honestidade”.

Ele também é uma referência a uma interpretação constante sobre o Brasil no exterior. Para muitos observadores internacionais, a crise atual no Brasil é um processo positivo, que tem o potencial de eliminar (ou ao menos reduzir) a corrupção desenfreada registrada pelo país.

Segundo Taub, entretanto, à medida que as forças honestas e corruptas lutam uma contra a outra, seus confrontos podem ter efeitos imprevisíveis sobre o sistema político.

”A corrupção depende de um ‘equilíbrio”’, diz. ”As pessoas pagam ou aceitam subornos porque pensam que todo mundo está fazendo isso. Como conseqüência, as propinas podem se espalhar rapidamente através de um sistema como um câncer, se apropriando das instituições políticas”, complementa.

”Mas quando promotores ou juízes ganham independência suficiente para investigar e processar a corrupção, a corrupção generalizada de repente se torna vulnerabilidade generalizada, criando um incentivo para que os políticos tomem medidas drásticas para se protegerem”, diz.

A analista faz referência à gravação do senador Romero Jucá, que falou sobre um ”pacto” para retirar Dilma Rousseff da Presidência e estabilizar o país.

”Era uma escolha adequada de palavras. Na ciência política, um ‘pacto de transição’ é uma forma de os membros da elite, muitas vezes dentro do governo ou seu círculo de aliados, unir forças com a oposição para substituir um presidente ou regime, na esperança de proteger seus próprios interesses. O termo é geralmente usado para explicar como um regime autoritário transita para a democracia, mas também oferece uma explicação útil sobre como o impeachment funciona em sistemas democráticos.”

O problema, segundo ela, é que esses pactos também são vulneráveis, e dependem de instituições poderosas e apoio popular. Mas, se a população se opuser à transição, o poder e a autoridade do governo são minados.

Apesar de haver grande apoio à luta contra a corrupção no Brasil e de o governo do ”pacto” ter baixa popularidade, especialistas preocupam-se que cada novo escândalo possa enfraquecer o sistema político e diminuir a confiança do público, ela explica.

”Em outros países, situações semelhantes provaram ser uma oportunidade para líderes populistas que prometem jogar fora todo o sistema e começar de novo. Os especialistas que acompanham a crise do Brasil voltam repetidamente ao mesmo exemplo –a investigação ”Mãos Limpas” da Itália na década de 1990. Lá, uma série de processos criminais eliminaram redes de corrupção, limpando o sistema político”, diz.

O resultado da chamada ”limpeza”, entretanto, foi a ascensão de Silvio Berlusconi. ”O Brasil corre o risco de ter um resultado parecido”, diz.

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POLÊMICA EMBUTIDA – Quando Delegado de Polícia aplica o princípio da insignificância deixando de prender furtador não aparece um cão para defender sua conduta; acaba suspeito de prevaricação e corrupção 21

POLÊMICA EMBUTIDA
STJ aplica princípio da insignificância em caso de furto de salame

28 de maio de 2017, 9h22
Furto de alimento de pouco valor para consumo próprio é insignificante. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça determinou o trancamento de um processo criminal de acusação por furto de salame, avaliado em R$ 18,11.

Média de custo do processo é cerca de 92 vezes maior que o custo do salame.
Quando foi detido, o acusado admitiu no interrogatório que havia furtado a peça de salame, contando em detalhes como estava morando nas ruas há mais de 20 dias e ter agido daquela maneira por estar com fome. Preso em flagrante, ficou cerca de quatro meses atrás das grades por conta da acusação, até ter tido reconhecido seu direito de responder ao processo em liberdade. O caso ocorreu em São José dos Campos (SP).

Em primeira instância, foi condenado a 3 anos e 6 meses em regime fechado. A Defensoria Pública de São Paulo recorreu da decisão pedindo o reconhecimento do princípio da insignificância, mas, em segunda instância, o TJ-SP apenas diminuiu sua pena para um patamar de 2 anos e 4 meses em regime inicial semiaberto.

Aparato estatal mobilizado
Responsável pelo caso, a defensora pública Livia Correa Tinoco recorreu ao STJ, além de também impetrar um Habeas Corpus naquela corte. “Mover todo o aparato estatal para apurar e punir furto de coisa avaliada em R$18,11 é medida absolutamente descabida. Fere os princípios da economia processual e os princípios que orientam a Administração Pública, como economia e eficiência”, disse a advogada.

Lívia ressalta a atenção pela quantidade de recursos que precisou apresentar até que fosse reconhecido o princípio da insignificância. Ela também destaca o custo deste processo aos cofres públicos.

“De acordo com estimativa da Secretaria Nacional de Reforma do Judiciário, do Ministério da Justiça, o custo médio de um processo judicial é de R$ 1.848,00, sendo que o valor do salame não chegava a R$20. Além do custo do processo, houve também o custo do encarceramento do réu, que ficou quase quatro meses preso”, disse a defensora.

Na decisão do STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior considerou a insignificância da conduta do acusado por conta do baixo valor do alimento roubado.


E dão a ele sindicância, PAD , inquérito , processo criminal  e um grande salame…

4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo sentindo-se indiretamente ofendida manda jornalista pra cadeia por suposta difamação 8

PROCESSO POR DIFAMAÇÃO

CONJUR Jornalista é condenado à prisão por chamar entidade de “chinfrim” e “mequetrefe”

Pena de prisão é o regime adequado a pessoas que usam “manto de jornalista” para atingir a honra alheia, de forma contínua. Assim entendeu a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um jornalista a 8 meses e 10 dias de prisão, em regime semiaberto, por críticas publicadas contra a Associação dos Construtores, Imobiliárias e Administradoras do Grande ABC.

O colegiado reconheceu continuidade delitiva e, por maioria de votos, negou trocar a pena por restritiva de direitos. A 4ª Câmara, conhecida por raramente decidir em favor dos réus e apelidada por advogados de “câmara de gás”, proferiu a decisão em 11 de abril, no mesmo dia em que anulou condenação de policiais militares pela morte de presos do Carandiru.

Entre fevereiro e julho de 2013, o jornalista Daniel Lima publicou no site Capital Social nove textos sobre a associação sediada na Grande São Paulo. Ele declarou que a entidade “nada faz para os associados”, e a chamou de “mequetrefe”, “inútil”, “chinfrim”, “especulativa”, “antimoral”, “antiética” e “mambembe”, entre outros termos.

A associação reclamou de difamação à Justiça, como pessoa jurídica, alegando que as afirmações são injustas e podem afastar novos filiados. Já Lima, em sua defesa, respondeu que o processo “pinçou” palavras sem considerar o contexto de mera crítica literária e jornalística. Ele se definiu como profissional da imprensa contundente e autor de textos “fortes”.

O juízo de primeiro grau, porém, o condenou à prisão por difamação. O relator do recurso no TJ-SP, desembargador Edison Brandão, manteve a pena por considerar que o réu ofendeu a honra da associação e transbordou os limites constitucionais da liberdade de expressão. Como Lima assumiu os termos utilizados, o desembargador disse que o conjunto probatório demonstrou intenção de macular a imagem da autora.

“Ficou claro que o réu, agindo sob o manto de jornalista, se vê no direito de dizer e escrever o que bem entender, ainda que com isso atinja a honra alheia. Durante seu longo interrogatório, ao invés de buscar se defender ou justificar as palavras ofensivas, limitou-se a repeti-las e trazer novas acusações sobre pessoas alheias aos fatos, insinuando que Milton Bigucci [diretor da entidade], por conta de seu poder econômico, tem influência, inclusive, no Poder Judiciário”, escreveu o relator.

Perigo de reiteração
Ainda segundo o desembargador, o regime prisional “mostrou-se adequado como resposta jurisdicional apta à reprovação das condutas do réu, bem como para buscar impedir a reiteração criminosa”.

Ele afirmou que, apesar de o réu ser primário, agiu “com mesmo modus operandi e no mesmo local, aproveitou-se das condições do crime antecedente para prosseguir praticando novos crimes” e demonstrou “personalidade avessa ao ordenamento jurídico”. O relator afirmou também que a defesa em nenhum momento argumentou contra a pena de prisão, limitando-se a discutir supostas nulidades.

Em voto divergente, o desembargador Euvaldo Chaib concordou que as manifestações do réu “ultrapassaram o mero conteúdo jornalístico ou opinativo”, mas considerou desproporcional mandá-lo para o regime semiaberto no lugar de penas restritivas de direito, como prestação de serviço à comunidade. O entendimento, porém, ficou vencido.

A defesa agora tenta modificar o acórdão por meio de embargos infringentes (nova análise quando julgamentos não são unânimes) e recurso no Superior Tribunal de Justiça. Enquanto isso, uma liminar do ministro Nefi Cordeiro, do STJ, já afastou a execução provisória da pena.

Prisão por ofensa
O advogado Alexandre Marques Frias, defensor de Daniel Lima, considera a condenação um tipo de censura para conter a independência de jornalistas. Ainda segundo ele, a dosimetria da pena ultrapassou o mínimo legal, pois o juízo de primeiro grau aumentou a base em 50%.

A organização Repórteres sem Fronteiras já defendeu em outros casos a descriminalização dos crimes contra a honra, por entender que eventuais ofensas devem ser tratadas na esfera cível.

No ano passado, o jornalista baiano Aguirre Talento foi condenado a 6 meses e 6 dias de prisão, em regime aberto, por ter publicado que o Ministério Público estadual havia pedido a prisão de empresários suspeitos de delitos ambientais — na verdade, só havia apresentado denúncia — o que na prática dava no mesmo, já que a denúncia, aceita e acatada em seus termos implicaria a prisão dos acusados. Talento é um profissional respeitado e a condenação foi considerada injusta.

Clique aqui para ler o acórdão.
3006996-96.2013.8.26.0554

Decretos DECRETO Nº 62.596, DE 25 DE MAIO DE 2017 – Transfere para a Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Polícia Civil 54

Decretos DECRETO Nº 62.596, DE 25 DE MAIO DE 2017

Transfere para a Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA e dá providências correlatas GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º – Ficam transferidos, com seus bens móveis e equipamentos, acervo, direitos e obrigações, cargos e funções- -atividades:

I – do Gabinete do Secretário, da Secretaria da Segurança Pública, para a estrutura básica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, a Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA;

II – da Divisão de Vigilância e Capturas, do Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas – DECADE, para a Assistência Policial, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA, o Presídio da Polícia Civil, com Núcleo de Classificação Criminológica.

Artigo 2º – Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 1º: “Artigo 1º – A Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA, órgão policial de execução e controle interno das atividades policiais civis, subordinada ao Delegado Geral de Polícia, com nível de Departamento Policial, fica reorganizada nos termos deste decreto.”; (NR) II – o inciso I do artigo 2º: “I – Assistência Policial, com: a) Presídio da Polícia Civil, com Núcleo de Classificação Criminológica; b) Serviço Técnico de Apoio Social;”; (NR) III – o inciso II do artigo 5º: “II – realizar visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias, em quaisquer unidades policiais civis, inclusive da Superintendência da Polícia Técnico-Científica;”; (NR) IV – do artigo 18: a) o inciso II: “II – manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Delegado Geral de Polícia, bem como designar o Titular da Unidade Processante Especial;”; (NR) b) o inciso IX: “IX – determinar e realizar, pessoalmente ou por delegação, visitas de inspeção, correições ordinárias e correições extraordinárias nos Departamentos da Polícia Civil ou nas unidades integrantes da estrutura de cada um, remetendo, sempre, relatório reservado ao Delegado Geral de Polícia;”; (NR) c) o inciso XVII, acrescentado pelo artigo 5º do Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009: “XVII – manter o Delegado Geral de Polícia permanentemente informado sobre o andamento das atividades da CORREGEDORIA;”; (NR) d) o inciso XVIII, acrescentado pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010: “XVIII – propor ao Delegado Geral de Polícia medidas para o aprimoramento dos serviços policiais, resultantes das visitas de inspeção, correições e apurações realizadas pela CORREGEDORIA.”; (NR) V – o inciso III do artigo 28: “III- da Divisão de Administração, das Assistências Policiais das Divisões de que trata o artigo 2º, incisos II a VIII, deste decreto, do Serviço Técnico de Apoio Social, do Serviço Técnico de Processamento de Dados, do Serviço Técnico de Investigação Ético-Social, do Serviço Técnico de Análise de Perfis Criminais e Transgressores, do Serviço Técnico de Comunicações Comunitárias, das 1ª a 5ª Delegacias de Polícia da Divisão de Crimes Funcionais, do Serviço Técnico de Prevenção e Repressão às Infrações Funcionais, das 1a a 11a Corregedorias Auxiliares e do Presídio da Polícia Civil, de 1a Classe;”; (NR) VI – o artigo 30: “Artigo 30 – Para efeito da concessão do “pro labore” de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Classificação Criminológica. Parágrafo único – Será exigido do servidor designado para a função de serviço público classificada por este artigo o preenchimento dos requisitos mínimos de escolaridade e experiência profissional fixados nos termos do Anexo IV a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, para Diretor Técnico I.”. (NR)

Artigo 3º – Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I – ao artigo 6º, o inciso V: “V – por meio do Presídio da Polícia Civil: a) recolher os policiais civis presos provisoriamente ou por condenação definitiva, bem como aqueles que, nos termos do artigo 92, inciso I, do Código Penal, perderem cargo ou função pública; b) pelo Núcleo de Classificação Criminológica, realizar os exames específicos, atendendo ao que dispõe a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 – Lei de Execução Penal.”; II – o artigo 30-A: “Artigo 30-A – Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas,as seguintes funções destinadas ao Presídio da Polícia Civil, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA: I – Escrivão de Polícia: 1 (uma) de Escrivão de Polícia Chefe; II – Investigador de Polícia, 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe; III – Carcereiro, 5 (cinco) de Encarregado de Equipe.”.

Artigo 4º – Fica restabelecida, a partir da data da publicação deste decreto, a vigência do item 1 do § 3º do artigo 2º do Decreto nº 47.236, de 18 de outubro de 2002, revogado pelo item 2 da alínea “a” do inciso IV do artigo 12 do Decreto nº 56.987, de 11 de maio de 2011.

Artigo 5º – Fica acrescentado ao artigo 2º do Decreto nº 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, com a redação dada pelo artigo 31 do Decreto nº 51.039, de 9 de agosto de 2006, e alterações posteriores, em especial a prevista no artigo 14 do Decreto nº 59.587, de 10 de outubro de 2013, o inciso VIII, com a seguinte redação: “VIII – órgão de execução e controle interno, Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA.”.

Artigo 6º – Os dispositivos adiante relacionados do artigo 24-B do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012, acrescentado pelo artigo 1º do Decreto nº 59.792, de 22 de novembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação: I – do inciso III, o “caput”: “III – Escrivão de Polícia: 19 (dezenove) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR) II – do inciso IV, o “caput”: “IV – Investigador de Polícia: 15 (quinze) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:”; (NR) III – do inciso V, a alínea “b”: “b) 4 (quatro) de Encarregado de Equipe, destinadas 2 (duas) a cada uma das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia de Vigilância e Capturas.”. (NR)

Artigo 7º – As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atua- ção, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I – do Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009, os artigos 1º a 4º; II – do Decreto nº 55.902, de 9 de junho de 2010, o artigo 1º; III – do Decreto nº 58.150, de 21 de junho de 2012: a) do artigo 3º: 1. a alínea “f” do inciso II; 2. a alínea “c” do item 2 do § 1º; 3. o item 1 do § 2º; b) o inciso IV do artigo 10; c) do artigo 24-B: 1. a alínea “g” do inciso III; 2. a alínea “f” do inciso IV; d) o inciso II do artigo 26; IV – do Decreto nº 59.373, de 22 de julho de 2013, a alínea “a” do inciso I do artigo 3º; V – do Decreto nº 59.562, de 30 de setembro de 2013, o inciso I do artigo 1º; VI – do Decreto nº 60.227, de 12 de março de 2014, o inciso I do artigo 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2017

GERALDO ALCKMIN

Mágino Alves Barbosa Filho Secretário da Segurança Pública

Marcos Antonio Monteiro Secretário de Planejamento e Gestão

Helcio Tokeshi Secretário da Fazenda Samuel Moreira da Silva Junior

Secretário-Chefe da Casa Civil Saulo de Castro Abreu Filho Secretário de Governo

Matar ou morrer, a cultura da polícia militar no Brasil 17

Matar ou morrer, a cultura da polícia militar no Brasil

Por Camila Appel –

Morte Sem Tabu

O protestos realizados na tarde desta quinta-feira (24), contra o presidente Michel Temer, voltaram a desencadear uma imagem recorrente no noticiário brasileiro: a de uma polícia fria e violenta. Há poucas semanas, eram as fotos da agressão ao estudante Mateus Ferreira, em Goiânia. Na manhã de ontem, ações na cracolândia e, hoje, temos o emblema de um policial atirando diretamente contra manifestantes no Palácio do Planalto.

Em meio a esse noticiário, Rafael Alcadipani, pesquisador da EAESP-FGV e membro do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, e um dos maiores especialistas na questão atualmente, abriu ao blog “Morte Sem Tabu” os bastidores de como esses homens são estimulados à violência.

Alcadipani descreve uma rotina massacrante, em que policiais vivem sob péssimas condições de trabalho e constantes ameaças de morte, já que muitos são mortos apenas por carregarem a farda. O policial também luta contra um estigma ruim da sua profissão. “O polícial não é bem visto no Brasil. A presença constante com criminosos, estupradores e homicidas gera um estigma que afeta estes profissionais”, diz.

Um apontamento importante é que, entre os policiais, há muita ansiedade e depressão. Como ganham pouco, a grande maioria faz bicos em segurança privada, shoppings, casas, escoltas, etc. E acabam exaustos e impacientes.“A maior parte está endividada. Eles têm psicólogos, mas ir na psiquiatria é suicídio moral”, comenta o pesquisador. O que os levaria a um sentimento maior de isolamento, reforçando suas atitudes violentas.

Alcadipani afirma que a polícia militar brasileira está entre as que mais mata no mundo. É uma atitude justificada como “resistência seguida de morte”. A impunidade acaba influenciando, “se o caso chegar ao júri, é comum serem absolvidos diante da ficha criminal daquele que foi morto”. Ele diz que “a sociedade incentiva que ele mate, mas no final das contas ela abandona o policial que tem que tirar comida da sua família para pagar os altos custos dos advogados”.

Além disso, o policial militar que mata é bem visto dentro das sub-culturas da corporação. Ele é chamado de “Billy”. Dentro dessas sub-culturas das PMs, os colegas reforçam informalmente que ele tem que matar, que ele tem que bater para ser respeitado ali dentro. “Para ser visto como macho, o policial  militar precisa humilhar”, aponta Alcadipani.

O especialista também diz já ter escutado falarem que “matar é como trair, quando você começa, você não para mais”. A atitude envolveria um sentimento de onipotência, “eles sentem pouca culpa, mas se sentem deuses, porque na nossa civilização ocidental, quem tira a vida é Deus”. Outra frase marcante é: “não fui eu quem matou, eu só apertei o gatilho, quem tira a vida é Deus”. Muitos PMs se sentem como os “vingadores da sociedade”, os que irão livrar “a sociedade de todo o mal”.

Um possível mecanismo para melhorar essa situação, segundo Alcadipani, seria a mudança das culturas das PMs. A polícia civil, por exemplo, não teria esse comportamento, ao passo que a militar sim, como uma herança da ditadura que é reforçada internamente.

E o desenvolvimento de uma política pública eficaz, que possibilitasse uma mudança de paradigma na nossa sociedade, que hoje vê a criminalidade como um problema individual. “Uma consequência disso é a ideia de que o criminoso é uma pessoa do mal que deve ser combatida individualmente, levando os policiais militares a entenderem seu papel como justiceiros da sociedade, aqueles que resolvem os problemas com as próprias mãos. A sociedade acredita no mito de que matar resolve. Não que o criminoso não precise ser punido, mas pela lei e não pela vingança”, comenta o pesquisador.

http://mortesemtabu.blogfolha.uol.com.br/2017/05/25/matar-ou-morrer-a-cultura-da-policia-militar-no-brasil/?

Deinter-6 – Operação da Seccional de Santos resulta em apreensão de sete armas e 43 quilos de drogas 6

Operação resulta em apreensão de sete armas e 43 quilos de drogas

Em 24 horas, foram 85 adultos presos e 19 adolescentes infratores apreendidos

EDUARDO VELOZO FUCCIA – A TRIBUNA DE SANTOS
 Atualizado em 25/05/2017 – 20:37
A Polícia Civil retirou de circulação, nas últimas 24 horas, na Baixada Santista, sete armas de fogo, sendo três delas de grosso calibre, e mais de 43 quilos de drogas. No mesmo período, compreendido entre às 11 horas de quarta-feira e o mesmo horário desta  quinta-feira (25), prendeu 85 adultos e apreendeu 19 adolescentes infratores.

As prisões e apreensões por atacado não foram resultados de uma operação, segundo o delegado seccional de Santos, Manoel Gatto Neto. “Elas decorreram de um trabalho prévio de investigação. Foi uma ação programada, cirúrgica. Por isso, sem incidentes”. De fato, não houve um disparo sequer registrado.

Com um efetivo de 153 policiais em 60 viaturas, a Polícia Civil realizou a sua ação repressiva em Santos, São Vicente, Praia Grande, Bertioga, Cubatão e Guarujá. Os trabalhos de maior destaque aconteceram nos dois últimos municípios, cujos delegados titulares apresentaram o balanço deles junto com Gatto.

Entre os 85 adultos capturados e encaminhados à cadeia, 25 foram em decorrência de flagrantes e 60 devido ao cumprimento de mandados de prisão. No rol dos procurados da Justiça retirados das ruas estão Yorranes Santos da Fonseca, de 22 anos, e Noedson Lopes da Silva, da mesma idade.

Condenado a cinco anos e quatro meses por roubo, Yorranes foi preso em uma casa no Morro da Penha por policiais do 1º DP de Santos. No imóvel havia uma pistola de brinquedo, três cápsulas de cocaína, 702 pedras de crack já embaladas e 95 gramas desta droga que ainda seriam preparados para a venda. O rapaz foi autuado em flagrante por tráfico.

Acusado de tentar matar a mulher a facadas em São Paulo, Noedson teve a prisão decretada e ostentava a condição de foragido. Ele foi capturado na Avenida Cavalheiro Nami Jafet, no Centro de Guarujá, onde atuava como “flanelinha”, conforme informou o delegado titular desta cidade, Marco Antonio do Couto Perez.

Mais 255 pessoas foram detidas. Acusadas de infrações penais consideradas de menor potencial ofensivo, como duas jovens detidas com pequenas porções de maconha em frente à Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), na Vila Mathias, em Santos, elas foram liberadas após o registro de termos circunstanciados (TCs).

Corregedoria Geral da Polícia Civil é restituída à Instituição 73

Quarta-feira, 24 de maio de 2017 (16:40)

Nesta tarde (24/5), no Palácio da Polícia, foi assinado o ato normativo que restituiu a Corregedoria Geral da Polícia Civil à Polícia Civil,

O Governador do Estado, Geraldo Alckmin, e o Secretário da Segurança Pública, Mágino Alves Barbosa, compareceram no evento.

A Corregedoria Geral da Polícia Civil foi transferida da Polícia Civil para a Secretaria de Segurança Pública, em 2009.

O comparecimento do Governador para assinar o decreto, na sala do Conselho da Polícia Civil, local onde são tomadas as principais decisões da Instituição, foi muito significativo.

O Delegado Geral de Polícia, Youssef Abou Chahin, externou a importância da medida ao afirmar que “o retorno da Corregedoria Geral para a estrutura da Polícia Civil impunha-se como medida restauradora e apta a fortalecer uma Instituição capaz de olhar-se, emendar-se e prosseguir no único caminho que todas as demais instituições públicas podem trilhar: promover o bem comum”.

Esse mesmo ato normativo também transferiu o Presídio da Polícia Civil, que estava no Departamento de Capturas e Delegacias Especializadas (Decade), para a Corregedoria Geral da Polícia Civil.

Ainda, durante a solenidade foram distribuídos 47 fuzis calibre 7.62mm e 654 carabinas calibre 5.56mm, adquiridos pela Instituição Bandeirante para Departamentos com atuação de polícia judiciária.

Os recursos para a compra dessas armas foram provenientes do Fundo de Incentivo à Segurança Pública – FISP.           

Mensagem do Delegado Geral de Polícia Dr. Youssef Abou Chahin 40

 Quarta-feira, 24 de maio de 2017 (17:10)

Desde que assumimos a Delegacia Geral de Polícia, em janeiro de 2015, temos nos empenhado em que a Polícia Civil ocupe seu merecido lugar de destaque no Estado de São Paulo. Responsável pelas funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais, nossa Polícia Civil, centenária, é imprescindível para que a sociedade usufrua de seu direito constitucional à segurança pública.
Uma instituição apenas será forte se contar com uma Corregedoria igualmente forte, uma vez que é da correção dos próprios erros que se forjam os grandes caráteres. Assim, o retorno da Corregedoria Geral para a estrutura da Polícia Civil impunha-se como medida restauradora e apta a fortalecer uma instituição capaz de olhar-se, emendar-se e prosseguir no único caminho que todas as demais instituições públicas podem trilhar: promover o bem comum.
O Decreto hoje assinado pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado reconhece que a Polícia Civil merece e honra o voto de confiança que ele representa.
Youssef Abou Chahin
Delegado Geral de Polícia

Fonte e foto: APCS – ps (