
Fantástico mostrou imagens da câmera corporal de PM que matou policial civil
Análise da Sequência Visual Documentada
As imagens da bodycam revelam de forma cristalina e incontestável:
Progressão em “desabalada carreira”: O sargento aparece correndo armado através de vielas estreitas, confirmando exatamente o relato dos depoimentos civis e contradizendo qualquer alegação de abordagem cautelosa ou protocolar.
Ausência total de verbalização: As imagens demonstram que não houve qualquer tentativa de comando, abordagem ou identificação antes dos disparos, confirmando os depoimentos convergentes dos policiais civis sobre a ausência de verbalização prévia.
Disparos imediatos: O sargento efetua quatro disparos de forma instantânea ao avistar Rafael Moura, sem qualquer tempo para identificação, avaliação de ameaça ou procedimento de segurança se abrigando atrás de uma escada e só após os disparos se ouve os gritos “polícia, polícia “. Cessando o fogo sempre com uma a pistola em posição de tiro recua para junto do colega de guarnição e este , logo depois , se aproxima dos policiais civis e toma a iniciativa de socorro , embora as imagens não tenham sido captadas, possivelmente tentando estancar a hemorragia.
A distância entre o sargento e o policial baleado era de aproximadamente 4 ( quatro ) metros.
Esse valor é compatível com os relatos sobre a impossibilidade de reação por parte da vítima e a dinâmica visual registrada, reforçando que o contato foi extremamente próximo e caracterizado por ausência absoluta de cautela ou verificação do alvo antes dos disparos.
Elemento surpresa total: A vítima Rafael não teve chance de reação, esboço de movimento hostil ou mesmo compreensão da situação.
Confronto com a Versão Defensiva
As imagens desmentem categoricamente elementos centrais da narrativa do sargento:
“Vulto no final do beco”: Falso – As imagens não evidenciam qualquer perseguição ou busca por indivíduo em fuga, mas sim aproximação direta e precipitada aos policiais civis.
“Percepção de ameaça iminente”: Falso – A sequência visual demonstra que os disparos precederam qualquer avaliação real da situação ou identificação do suposto “perigo”.
“Impossibilidade de identificar características”: Falso – As imagens revelam proximidade suficiente para identificação visual, especialmente considerando os distintivos ostensivos mencionados nos depoimentos civis.
Análise Pericial Defensiva e o Paralelo com Dolo Direto e Dolo Eventual
Introdução
A reavaliação do RELATÓRIO PERITO-DEFENSIVO frente à analogia entre “fodeu-se” e “foda-se” como reflexo dos conceitos de dolo direto e dolo eventual no Direito Penal, destaca como o exame do vídeo da bodycam transcende a narrativa defensiva e revela nuances subjetivas centrais à qualificação correta da conduta do investigado.
1. Metodologia: Integração Técnica e Jurídica
Análise minuciosa ( com emprego de softwares) das imagens corporais veiculadas pelo programa Fantástico, que passaram a público elementos até então restritos ao inquérito policial.
Confronto com depoimentos e versão defensiva, especialmente quanto à dinâmica no momento dos disparos e à ausência de comandos verbais ou identificação funcional.
Avaliação crítica da fundamentação jurídica inicial dada ao caso, destacando a diferença entre o erro grosseiro e o dolo eventual.
2. Essência do Paralelo: Fodeu-se x Foda-se
Dolo Eventual – “Foda-se” (Antes do Ato)
A atitude do sargento, demonstrada visualmente, ilustra:
Aceitação consciente do risco: O policial avança, arma em punho, sem verbalizar e atira à queima-roupa, diante de circunstâncias que permitiriam clara identificação prévia da vítima — aqui vigora o “foda-se”, típico do dolo eventual.
A ação temerária (progressão apressada, disparo sem identificação) revela desinteresse pelas consequências fatais potenciais, traço essencial do dolo eventual conforme a doutrina penal.
A indiferença à possibilidade do resultado letal é robustamente evidenciada pelo desprezo a protocolos e segurança rudimentar.
Surpresa/Erro – “Fodeu-se” (Depois do Ato)
A reação pós-disparos, com susto, tentativa de socorro imediato e confusão, exprime o “fodeu-se”: a constatação tardia de um erro trágico, sem intencionalidade no plano consciente, mas caracterizado pela aceitação anterior do risco.
Contudo, importante ressaltar: tal constatação ex post não exclui o dolo eventual, pois o risco já havia sido assumido no momento decisivo anterior.
3. Confronto Probatório: Da Imprudência Consciente ao Dolo Eventual
Imagens apontam progressão acelerada e ausência de cautela, refutando a alegação de legítima defesa putativa e ilustrando ação voluntária permeada de imprudência agravada.
Negligência operacional manifesta: ausência de verbalização, reconhecimento da vítima em distância curta e uso ostensivo de distintivos.
Cotejo com a versão defensiva: Inconsistências nos relatos como a falsa menção a um “vulto” ou “ameaça iminente” são desmentidas pelas cenas gravadas, consolidando a tese de que não houve surpresa legítima, mas ação precipitada e consciente dos riscos envolvidos.
4. Aspectos internos do comportamento agente: Dolo Eventual Confirmado
O elemento subjetivo central extraído das imagens, aliado ao contexto reincidente dos agentes e à cultura do “atira primeiro, pergunta depois”, reforça a presença de dolo eventual, não de culpa ou simples erro trágico.
A conduta evidencia aceitação prévia do resultado fatal diante de circunstâncias que impunham cautela redobrada e permitiam, com facilidade, evitar a tragédia.
5. Reflexos Jurídicos: Desmontagem da Legitima Defesa Putativa
Inexistência de erro inevitável: As imagens não mostram cenário de confusão justificada, mas imprudência grave e desrespeito a protocolos, incompatíveis com exclusão de ilicitude.
Fundamentação “delegatícia” refutada por prova técnica: Ao contrário de um “erro de tipo”, a conduta se aproxima de dolo eventual ou, subsidiariamente, imensa imprudência consciente.
Opinião nossa: dolo genérico na ação , ou seja, intenção de abater mais um criminoso , mostrar produção e galgar promoção. Motivo torpe. O erro foi quanto a pessoa, queria matar alguém que prejulgou ser criminoso. Matou um policial civil. O dolo existe com relação ao resultado morte, pois o agente quis matar (mesmo que por identificação estereotipada ou leviana da alvo/vítima).No caso do sargento Marcus, putativo não foi o exercício da legítima defesa, mas sim a existência do criminoso, ou seja, o agente construiu mentalmente um criminoso imaginário para justificar o seu agir letal costumeiro.
6. Impacto Estratégico em Defesa e Acusação
Para a acusação (assistência ou MP): As imagens são munição objetiva para descaracterizar excludentes e pleitear reclassificação para homicídio qualificado, inclusive pelo meio que dificultou defesa e eventual motivo torpe/fútil.
Para a defesa: Reduz drasticamente a margem para sustentar erro escusável ou legítima defesa putativa.
Para ação indenizatória: Fortalece o nexo causal e a culpa estatal, elevando o patamar da indenização moral e material devida à família da vítima.
7. Padrão de Conduta e Descontrole Institucional
Reincidência operacional e “modus operandi” perverso: O caso analisado insere-se em um ciclo repetitivo de condutas temerárias, agora documentalmente comprovado, exigindo resposta institucional rigorosa e revisão urgente de protocolos.
8. Valor Semiótico-Probatório das Imagens
As imagens da bodycam integram, sem margem para divergência, a passagem do “fodeu-se” (mera imprudência ou erro trágico) ao “foda-se” (desprezo consciente pelo risco, típico do dolo eventual). Ou seja, a conduta do agente foge do âmbito da fatalidade não intencional e ingressa no território do risco assumido, próprio do dolo eventual segundo a doutrina penal.
O quadro probatório audiovisual, portanto:
Afasta a mera imprudência/culpabilidade (fodeu-se);
Evidencia o risco assumido/dolo eventual (“foda-se”);
Impõe a reclassificação do fato para homicídio qualificado, o afastamento de excludentes e a responsabilização penal do agente;
E fundamenta o reconhecimento do direito de reparação integral à família da vítima.
Em suma: O material probatório audiovisual converte o debate subjetivo (dolo eventual versus erro) em certeza objetiva de que a conduta foi temerária e criminalmente relevante, traduzindo, com raríssima clareza, a doutrina penal do dolo eventual aplicada à realidade trágica dos autos.
Aplicação ao Caso do Sargento Marcus – Ônus Probatório
No caso do sargento Marcus, a defesa alegou legítima defesa putativa para justificar os disparos fatais contra outro policial.
Para que a tese seja acolhida, Marcus é quem deverá provar que, nas circunstâncias objetivas do fato, era inevitável o erro quanto à existência de uma agressão efetiva.
As imagens da bodycam, no entanto, apontam o oposto: elas mostram total ausência de agressão real, progressão precipitada, distância que permitia identificação e disparos realizados sem verbalização ou tentativa de averiguar a identidade da vítima.
Não se constata, pela prova técnica e testemunhal, situação subjetiva de medo imediato e justificado: o sargento tinha apoio de colegas, teve a possibilidade de reconhecimento a vítima policial , o que tira a plausibilidade do erro alegado.
Importância do Histórico Operacional
O fato de o sargento Marcus ter histórico de envolvimento em ações letais similares, atuando com modus operandi temerário (“atira primeiro, pergunta depois”), pesa contra a tese de erro justificável.
O histórico demonstra padrão de comportamento imprudente ou, no mínimo, tolerante com o risco de matar inocentes , circunstância pessoal que enfraquece a alegação de boa-fé e inevitabilidade do erro.
(Im)Possibilidade de Reconhecimento da Excludente
Julgados e a doutrina majoritária rejeitam a tese de legítima defesa putativa quando o erro não decorre de um contexto de temor plenamente justificável pelas circunstâncias, ou seja , elementos como o tempo, o lugar, o modo de execução, as condições em que o crime ocorreu, a ocasião, o ambiente, a maneira de agir do agente, sua reiteração e outras particularidades relevantes para o caso concreto.
Se o erro era evitável (por cautela, reconhecimento visual, verbalização ou averiguação sumária), a excludente não pode ser acolhida — há responsabilização penal por dolo eventual ou, subsidiariamente, por culpa grave.
Conclusão Prática – Caso Marcus
O ônus probatório é do réu: Marcus não dispõe de substrato probatório suficiente para amparar a legítima defesa putativa, já que as circunstâncias revelam imprudência, desprezo a protocolos e aceitação consciente do risco.
A alegação de legítima defesa putativa exige do acusado a demonstração de que o erro era inevitável diante das circunstâncias.
O histórico de ações letais reforça o entendimento de que não houve erro inevitável, mas atitude reincidente e incompatível com a boa-fé subjetiva exigida pela legítima defesa putativa.
Juridicamente, a tese defensiva deve ser afastada, restando a imputação de homicídio doloso (por dolo eventual) ou, no mínimo, imprudência gravíssima, sendo inaplicável a excludente sob as provas do caso.
A tese de legítima defesa putativa exige erro justificável e inevitável; no caso do sargento Marcus – especialmente pelo histórico e pela clareza das imagens – o erro era evitável e decorreu da própria imprudência, afastando a aplicação da excludente.
Triste conclusão
Mas…
E sempre vem um mas, um não obstante , um todavia e etc. .
Um animal nem sempre é um animal e o que para mim é um verme para outro pode ser uma serpente…
Se um promotor oferecer denúncia , se um juiz a aceitar e depois de uma série de recursos dos “advogados militares” um juiz , depois de longa instrução , pronunciá-lo ele irá ao Tribunal do Júri composto por “sete elementos de bem” , os quais com muita pena do Sargento assim raciocinarão depois de ouvirem os advogados esculachando o indivíduo que morreu : “ora, o outro já morreu mesmo , coitado desse rapaz…eu vou absolver “.
A justiça esperada, baseada em técnica, prova, lei e dogmática, frequentemente cede no júri diante do sentimento difuso de empatia , simpatia e até verdadeira compaixão pelos dois lados : criminoso/vítima.
Não esperem justiça do tribunal do bem … Ele traduz a permanente tensão entre o Direito Penal em sua pureza técnica e a justiça criminal em sua face humana, sujeita a paixões, mitos e compaixão seletiva.
Do Tribunal do Crime a “justiça” até pode acontecer pelas trombadas nas palafitas da vida!
Nota – O emprego das interjeições de desespero/surpresa fatalista: “meu Deus , fodeu-se” e “foda-se” de indiferença/desdém serve apenas para fazer analogia com as formas de dolo no Direito Penal (dolo direto e eventual). Não tem autor , nasceu os bancos das faculdades de Direito com os então inovadores Erro de Tipo e Erro de Proibição em substituição aos classicos e autoexplicativos Erro de Fato e Erro de Direito e já faz 40 anos, no mínimo.
No contexto , o desenvolvimento da comparação também leva em conta os estados mentais diante de situações-limite, especialmente no contexto de atividade policial ou em decisões críticas.
Não se está fazendo deboche das tragédias alheias.











