OMISSÕES DA DELEGACIA GERAL … MAS COMO DELEGADOS-GERAIS PAGAM HONORÁRIOS DE GRANDES ADVOGADOS?

A Lei Orgânica da Polícia Civil – há 29 anos – dispõe através do artigo 53, que:
“ao policial civil processado por ato praticado no desempenho de função policial, será prestada assistência judiciária (” sic”) na forma que dispuser o regulamento”.

Por assistência judiciária entenda-se: assistência jurídica através de defensor qualificado.

O dispositivo – salutar até para os interesses da Fazenda Pública, posto eventuais ônus ao Estado em razão do dever de indenizar aquele que for prejudicado por atos praticados por seus agentes – nunca foi regulamentado.

Tampouco, nunca se viu ou ouviu falar de um Delegado-Geral e membros do Conselho da Polícia Civil, empenhados na regulamentação de tal concessão (direito do policial civil).

Assim, caso não disponha de recursos, ao policial civil só restará socorrer-se de eventuais amigos advogados ou do serviço de assistência judiciária mantido em convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil.

Cabendo indagar de diversos ex-Delegados-gerais e Diretores, como obtiveram recursos para custear defensores do porte de um Dr. Mariz de Oliveira.

Dos vencimentos não creio ser possível pagar honorários de advogados de tal envergadura.
Será que o Estado mantém alguma “verba reservada” para tal finalidade?