CORAGEM E TRANSPARÊNCIA…QUALIDADES CADA VEZ MAIS RARAS 1

Divulgo aqui mais um conquista do ilustre e combativo ( além de muito perseguido), Doutor EMANUEL M. LOPES.
Uma conquista para toda a Polícia, pois rotineiramente somos vítimas de sindicâncias e processos administrativos descabidos.
Instaurados sem o menor cuidado por ordem de Delegados Gerais, muitas vezes pelo mero corporativismo, ou seja, para não desprestigiar um colega de classe especial.
Sexta-feira, 25 de Abril de 2008

A IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
O ASSÉDIO MORAL É CONDUTA AMPLAMENTE DISSEMINADA NA POLÍCIA CIVIL. É NORMALMENTE PRATICADO SOB A FORMA DE REMOÇÕES ILEGAIS, PELA INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIAS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS SEM JUSTA CAUSA, DENTRE OUTRAS CONDUTAS MAIS SUTIS DE HUMILHAÇÃO PARA COM OS SUBORDINADOS. ESSAS CONDUTAS PRATICADAS POR ALGUNS ADMINISTRADORES SERVE PARA MANTER O CONTROLE SOBRE OS ATOS DE SEUS SUBORDINADOS, DE MODO A OBRIGÁ-LOS A SATISFAZER SEUS CAPRICHOS, AINDA QUE SEM QUALQUER RESPALDO LEGAL.
FUI VÍTIMA DE CONDUTAS COMO ESSAS. INICIALMENTE SOFRI REMOÇÃO ILEGAL, QUE FOI CASSADA POR MANDADO DE SEGURANÇA, CUJA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA FOI RECENTEMENTE CONFIRMADA POR UNANIMIDADE EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (A SENTENÇA E O ACÓRDÃO FORAM PUBLICADOS NA ÍNTEGRA EM
http://precedentesjudiciais.blogspot.com/).
POR REPRESENTAÇÃO DO MESMO DELEGADO QUE TEVE SEU ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO CASSADO JUDICIALMENTE, TIVE INSTAURADA CONTRA MIM UMA SINDICÂNCIA SEM QUALQUER FUNDAMENTO LEGAL.
DE VÍTIMA DE OFENSAS FEITAS POR ESCRITO E DE ASSÉDIO MORAL, PASSEI A SINDICADO.
OUTRA ALTERNATIVA NÃO ME RESTOU A NÃO SER RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE ME CONCEDEU LIMINAR PARA SOBRESTAR O PROSSEGUIMENTO DA SINDICÂNCIA E, POSTERIORMENTE, SENTENÇA DE MÉRITO PARA ANULÁ-LA DESDE O INÍCIO.
PUBLICO ABAIXO A SENTENÇA INTEGRAL QUE ANULOU A SINDICÂNCIA, QUE SE ENCONTRA NO SITE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (
http://www.tj.sp.gov.br/ ).
ESPERO QUE SIRVA PARA AJUDAR OUTROS COLEGAS QUE JÁ PASSARAM OU ESTÃO PASSANDO POR SITUAÇÃO SEMELHANTE.
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Processo Nº 583.53.2008.105864-6 Texto integral da Sentença
Emanuel Marcos Lopes impetrou este mandado de segurança contra ato do delegado de Polícia titular da Divisão de Sindicância da Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo e do Delegado de Polícia Titular da Equipe “S” da Divisão de Sindicâncias da Corregedoria da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Alega que vem sendo perseguido pelas autoridades impetradas e contra si foi instaurado indevido processo administrativo, cuja portaria não determina exatamente quais as transgressões disciplinares que lhe são imputadas e, de qualquer forma, não foi praticada qualquer transgressão pelo impetrante. Pretende anular a Sindicância 08/2008. As autoridades impetradas apresentaram informações, sustentando a primeira a legalidade de seus atos e a segunda apenas que não tem conhecimento dos fatos.
O Ministério Público recusou parecer.
É o relatório.
Passo a fundamentar.
Como já dito na decisão que deferiu a liminar, a portaria inaugural da Sindicância Administrativa 08/2008 (que é na verdade processo administrativo, voltado à aplicação de eventual penalidade disciplinar) é nula, porque não se descreve fato certo e determinado que tenha sido imputado ao impetrante.
O processo é nulo desde o início, devendo ser assim declarado.
Devido processo legal é cláusula ampla, que abrange as garantias constitucionais do processo, dando-lhe os contornos exibidos pelo próprio Estado.
As garantias abrangidas pelo devido processo legal, devem ser aplicadas tanto ao processo judicial como ao administrativo (cada qual com suas características individuais, claro).
Todavia, essas particularidades (um menor apego às formas, maior liberalidade nos prazos) não podem jamais violar essa garantia, que nunca deixa de exigir o contraditório efetivo, considerado comociência bilateral dos atos do processo e possibilidade de contraditá-los, além da possibilidade de, com isso, influir na decisão, seja pela necessidade dessas razões serem consideradas na decisão (livre convencimento motivado), seja pela possibilidade da produção de provas. Pela cópia da portaria juntada aos autos, vê-se que nada disso ocorreu.
A portaria deixa de descrever objetivamente fatos que poderiam caracterizar as infrações administrativas praticadas, narrando apenas que o impetrante suscitou dúvida administrativa e que pode sofrer de problemas de saúde.
Não sabendo exatamente quais os fatos que lhe são imputados – ressalvada a inadmissível presunção de que consulta administrativa feita por escrito pode caracterizar insubordinação – não é possível apresentação de defesa, o que torna violado o devido processo legal. Isso vicia de forma inegável o processo administrativo impugnado.
Registre-se que “A Constituição Federal de 1988 alude, não a simples direito de defesa, mas, sim, a ampla defesa.
O preceito da ampla defesa reflete a evolução que reforça o princípio e denota elaboração acurada para melhor assegurar sua observância.
Significa, então, que a possibilidade de rebater acusações, alegações, argumentos, interpretações de fatos, interpretações jurídicas, para evitar sanções ou prejuízos, não pode ser restrita, contexto em que se realiza.
Daí a expressão final do inc. LV, “com os meios e recursos a ela inerentes”, englobados na garantia, refletindo todos os seus desdobramentos, sem interpretação restritiva” (Odete Medauar, A Processualidade no Direito Administrativo”, RT, São Paulo, 1993, p. 112).
Especificamente quanto aos requisitos para a instauração do processo administrativo, ensina Edmir Netto de Araújo que “para o nascimento de um processo administrativo, dois são os requisitos: manifestação da autoridade detentora da competência, determinando a instauração, e edição de ato administrativo próprio (que geralmente é a portaria, mas pode ser também outro ato, dependendo da autoridade), o qual deverá sob pena de nulidade [acórdão do TJSP, em RJTJESP 55:68], indicar claramente os fatos irregulares atribuídos ao funcionário, bem como a fundamentação legal e seu enquadramento, e a penalidade em tese cabível a esse comportamento ilícito” O ilícito administrativo e seu processo, RT, São Paulo, 1994, p. 143).
Assim, evidentemente não poderia ter sido sonegado, como foi, o direito do autor à ampla defesa.
Daí a nulidade da portaria e, conseqüentemente, do processo. Finalmente, o fato de ser o processo administrativo menos formal não significa que requisitos elementares podem, sob esse fundamento, merecer dispensa.
A informalidade precisa ser entendida sob o ponto de vista da segurança, da participação, da igualdade, da liberdade (que são os valores abrangidos pela cláusula do devido processo legal).
A defeituosa portaria impediu a participação do autor, impediu a apresentação de defesa efetiva, impediu, inclusive, que a decisão administrativa fosse mais fácil, mais pontual, e portanto mais segura.
Informalidade não significa anarquia processual.
O processo é mesmo viciado, desde o início.
Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para conceder a segurança, anulado o processo desde o início, tornando-se definitiva a liminar. Custas pela ré.
Não há condenação em honorários.
P.R.I.
São Paulo, 22 de abril de 2008.
FERNÃO BORBA FRANCO
Juiz de Direito