Um rotineiro exemplo de usurpação de atribuições privativas do Delegado-geral, salvo melhor entendimento, é verificado dos acúmulos de Unidades.
Especialmente o acúmulo de funções em municípios diversos; determinado, sem maiores cerimônias, por Delegados Seccionais.
Com efeito, um Delegado Seccional sequer possui competência para movimentar autoridades policiais dentro de um mesmo município; com maior razão lhe é defeso atribuir acúmulo de funções em Delegacias de cidades distintas.
Tampouco, por força de expressa proibição, aos Delegados Diretores de Departamentos cabe tal atribuição ou delegação de atribuição, ou seja, determinar através de escalas, ou portarias, que autoridades classificadas, apenas exemplificando, no município de Hortolândia, cumulativamente – e concomitantemente como se dotadas do dom da ubiqüidade – sejam responsáveis por Unidade de Montemor.
Neste sentido é a redação do art. 26, III, 2, do Decreto 44.448/99, ou seja, excluem-se das competências do Delegado Diretor “a movimentação de Delegados de Polícia de um para outro município”.
Verdadeiramente, nos termos do art. 15, letra “q”, do Decreto nº. 39.948/95, compete apenas ao Delegado-geral:
“designar policial civil excepcionalmente e por prazo certo, para responder cumulativamente por unidades ou serviços de qualquer categoria, nos casos de vacância ou de afastamento legal dos respectivos titulares“.
“designar policial civil excepcionalmente e por prazo certo, para responder cumulativamente por unidades ou serviços de qualquer categoria, nos casos de vacância ou de afastamento legal dos respectivos titulares“.
Assim, salvo a existência de outras normas por nós desconhecidas, um Delegado lotado em Distrito de Hortolândia, novamente apenas exemplificando, não poderia acumular funções de Unidade da cidade de Montemor, salvo prévia portaria do Delegado Geral de Polícia.
Todavia, em termos de interpretação das normas, na Polícia impera o princípio do “relativismo”; importando, muito mais, a interpretação conforme a necessidade do superior hierárquico.
Em segundo plano ficam a estrita legalidade e interesse público.
Preferindo-se diversas Unidades funcionando precariamente, em vez de se cobrar, fundamentadamente, a dotação de recursos materiais e humanos às necessidades DA COLETIVIDADE.
Aliás, coletividade vítima…
Oportuno, por derradeiro, lembrar que a determinação de acúmulo, por vezes, pode se tratar de mais uma dissimulada forma de se impor castigo àquele que receberá apenas atribuições em dobro. Apenas encargos; nenhuma vantagem.