A transfobia de uma delegada abstrata…Mulher madura cisgênero sem filhos pode ser tratada como mulher abstrata? Resposta

https://youtube.com/shorts/B93E_t5ONPY?si=kNJ1s0n5QGsvyXRQ

Também pensei muito antes de escrever estas linhas, justamente para não reproduzir a mesma leviandade do vídeo – Derrota para as Mulheres –  em que a delegada Raquel Gallinati diz falar “como mulher”  – e não como delegada , apesar de , aparentemente , estar no interior de uma repartição pública portando arma e distintivo – para insinuar que a eleição de Erika Hilton, mulher trans, à presidência da Comissão da Mulher seria uma espécie de usurpação.


Ela dramatiza uma suposta “estranheza” com termos como “pessoas que gestam” e acusa o uso de categorias mais amplas ( mulheres trans )  de ser uma “abstração” que apagaria mulheres;  fingindo que o problema está na linguagem, quando na verdade é só nojo político travestido de feminismo.


Feminicídio, violência obstétrica e todo o restante da violência de gênero não são monopólio retórico de quem se arvora dona da definição de “mulher”, mas realidades que o Estado tem a obrigação de enfrentar, inclusive quando atingem mulheres trans; reduzir isso a medo de “perder espaço” revela mais sobre o ego de certas autoridades do que sobre a realidade das vítimas.

No caso , verdadeiramente , é apenas vontade de conquistar espaço!


Pensei muito, sim, e continuo convencido de que abstração ;  ou, para ser literal, aberração moral, ética e intelectual  não é a existência de Erika Hilton nem das mulheres trans, mas o discurso – eleitoreiro intempestivo –  de Raquel Gallinati, que tenta apagar pessoas concretas em nome de um monopólio imaginário sobre a palavra mulher .

Destaco:  ela – delegada  de roupinha de couro – trocou aberração por abstração , no contexto do seu “tictoc” pré-eleitoral , sutilmente manipulados como sinônimos…

Será que a delegada Raquel talvez  não seja uma mera abstração diabolicamente construída por interesses pessoais ?

Uma aberração funcional !  

E todos sabem que não se preocupa  muito com a Instituição …nunca se preocupou , assim como tantos e tantos outros .

Mais um caso de vocação tardia na carreira dos Delegados…

Assim como não se preocupa com as mães de filhos trans…

Falando teoricamente sobre as mulheres , mas que nunca teve filhos .

Será que mulher sem filhos pode ser tratada como mulher abstrata?

PORTARIA DGP-5, DE 10 DE MARÇO DE 2026 – DEJEC, no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo 1

PORTARIA DGP-5, DE 10 DE MARÇO DE 2026.
Estabelece normas gerais, critérios operacionais e procedimentos de planejamento,
acompanhamento, execução e registro da Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC, no âmbito da Polícia Civil do Estado de São Paulo.


O DELEGADO-GERAL DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016, instituiu a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC como instrumento legal qu possibilita a execução de atividades policiais além da jornada ordinária, mediante adesão voluntária, com vistas à ampliação da disponibilidade operacional da Polícia Civil;


CONSIDERANDO que a DEJEC possui natureza indenizatória-remuneratória, voltada à
compensação da jornada extraordinária desempenhada pelo policial civil em condições excepcionais previstas na legislação, sem caráter permanente, devendo ser utilizada com observância rigorosa do interesse público e das limitações normativas;


CONSIDERANDO que a DEJEC é instrumento essencial para reforçar a capacidade operacional das unidades policiais, permitindo o atendimento contínuo e ampliado da demanda e das necessidades emergenciais, especialmente em áreas sensíveis;
CONSIDERANDO que a jornada extraordinária objeto da DEJEC deve observar as regras da voluntariedade, excepcionalidade, temporariedade e vinculação direta às finalidades institucionais da Polícia Civil, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 1.280/2016;


CONSIDERANDO que o mecanismo possibilita a otimização dos recursos humanos disponíveis, ampliando a força de trabalho operacional sem necessidade de estruturas adicionais permanentes, assegurando maior flexibilidade e eficiência na distribuição do efetivo;


CONSIDERANDO a necessidade de garantir execução controlada, planejada e transparente da DEJEC, com planejamento periódico, acompanhamento sistemático de metas, certificação das atividades realizadas e registro eletrônico obrigatório, assegurando governança, rastreabilidade e integridade;


CONSIDERANDO que o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe à Administração Pública a adoção de mecanismos capazes de garantir produtividade, economicidade, racionalização de recursos humanos e melhoria contínua dos serviços prestados, determina:


Seção I

Das Disposições Gerais


Artigo 1º – A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC destinase ao desempenho de atividades policiais em jornada extraordinária, conforme as finalidades institucionais e diretrizes operacionas previstas nesta Portaria.


§ 1º – A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais (§ 1º do artigo 1º da LC 1.280/16).


§ 2º -A atividade é facultativa aos policiais civis, independentemente da área de atuação (§ 2º do artigo 1º da LC 1.280/16).


§ 3º -O valor unitário da DEJEC será calculado mediante aplicação de coeficientes sobre a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, na seguinte conformidade:


I -para Delegados de Polícia: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);


II – outras carreiras policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).


§ 4º – O pagamento da DEJEC será efetivado até o segundo mês subsequente ao da atividade realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês (parágrafo único do artigo 2º da LC 1.280/16).


§ 5º -A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o Policial Civil, em decorrência da rotina de trabalho, não ensejará o pagamento da DEJEC (artigo 5º da LC 1.280/16).


§ 6º -Nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio (artigo 6º da L 1.280/16), o policial civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades a que se refere a lei complementar.


Artigo 2º – A aplicação da DEJEC observará os seguintes objetivos:


I – nas unidades de polícia judiciária de base territorial, incluindo suas unidades de atuação
estratégica e de inteligência:
a) esclarecimento de crimes;
b) redução de acervos cartorários;
c) reforço e atendimento nos plantões policiais;
d) operações estratégicas e de inteligência;


II – nas Delegacias de Defesa da Mulher (DDM), Salas de Atendimento e DDM Online, a realização de atendimentos especializados, triagem, análise preliminar de casos e procedimentos de polícia judiciária, incluindo urgências e providências correlatas;


III – na Delegacia Eletrônica, o atendimento remoto, triagem e qualificação de ocorrências, análise documental, validações e encaminhamento às unidades competentes;


IV – nos Núcleos Especiais Criminais, as atividades próprias;

]
V – policiamento preventivo especializado;


VI –a segurança, custódia, guarda e transporte de presos, em deslocamentos internos e externos, inclusive para audiências de custódia, remoções e vigilância hospitalar;


VII –as atividades de apoio investigativo, integração de dados, inteligência e análise criminal;


VIII –nos Departamentos Especializados:
a) otimização e ampliação das atribuições;
b) esclarecimento de crimes;
c) redução de acervos cartorários;
d) reforço e atendimento nos plantões policiais especializados;
e) operações estratégicas e de inteligência.


Seção II
Do Planejamento

Artigo 3º – Os Departamentos de Polícia deverão elaborar e encaminhar à Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD o Plano de Emprego de DEJEC, que poderá ser estruturado com periodicidade trimestral, semestral ou anual, em consonância com o planejamento estratégico institucional, contendo:
I – diagnóstico das necessidades operacionais;
II – metas operacionais e resultados institucionais a serem alcançados;
III – unidades policiais a serem contempladas, compreendendo, dentre outros elementos:
a) dias, locais e horários das execuções;
b) estimativa de efetivo por unidade e especialidade;
c) previsão de custos, com indicação das quantidades de diárias e respectivos valores, variáveis
ou não, em razão da periodicidade mensal, trimestral, semestral ou anual, ou ações pontuais ou
específicas.
§ 1º – Quando adotado o planejamento semestral ou anual, o documento deverá conter
obrigatoriamente o desdobramento detalhado por trimestre, observado o disposto no caput do
artigo.
§ 2º – O Plano de Emprego de DEJEC deverá ser encaminhado à Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD até o dia 10 do último mês imediatamente anterior ao início de sua vigência, independentemente da periodicidade adotada.
§ 3º – A Assistência Policial Administrativa – APA da Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD poderá estabelecer modelos padronizados para preenchimento dos Departamentos Policiais.


Seção III
Do Acompanhamento e Avaliação Contínua


Artigo 4º – Os Departamentos deverão realizar acompanhamento mensal do plano, registrando:
I – cumprimento das metas operacionais e resultados institucionais a serem alcançados;
II – produtividade, de acordo com a natureza da atividade, nos observado o disposto no artigo 2º
desta Portaria;
III – ajustes operacionais;
IV – ocorrências relevantes.

]
Seção IV
Da Padronização, Análise Prévia, Autorização, Governança e Auditoria


Artigo 5º – Compete à Assistência Policial Administrativa – APA da Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD:


I – em análise preliminar, realizar a verificação da conformidade do Plano de Emprego de DEJEC
com os elementos previstos no artigo 3º desta Portaria, apresentando manifestação conclusiva
acerca de sua adequação ou, quando necessário, formulando recomendações para correção,
retificação ou complementação de dados e informações.
II – coordenar, supervisionar e monitorar a gestão administrativa e operacional da DEJEC,
garantindo a padronização, controle e integridade dos procedimentos em todas as unidades da
Polícia Civil do Estado de São Paulo;
III – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das regras estabelecidas nesta Portaria,
especialmente quanto à elaboração do plano de emprego, a execução das jornadas e ao registro
das informações das unidades;
IV – analisar e consolidar os dados mensais e trimestrais enviados pelos Departamentos,
referentes ao planejamento, escalas, execução, certificação e produtividade da DEJEC;
V – monitorar a regularidade das inscrições, impedimentos, exclusões, reinclusões e eventuais
inconsistências, comunicando-as às unidades competentes e ao DAP;
VI – padronizar procedimentos, modelos, formulários e instrumentos operacionais destinados à
execução, registro e certificação da jornada extraordinária;
VII – emitir orientações e notas técnicas complementares, quando necessário, visando à
uniformidade e à conformidade com as normas administrativas e disciplinares;
VIII – comunicar a Delegacia Geral de Polícia Adjunta informações sobre indícios de
irregularidades, faltas funcionais, incompatibilidades ou violações às normas da DEJEC;
IX – assessorar diretamente a Delegacia Geral de Polícia Adjunta na supervisão institucional da DEJEC;
X – elaborar e encaminhar à Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD e à Delegacia Geral de Polícia – DGP relatórios intermediários de acompanhamento, com periodicidade mensal e
trimestral, contendo informações sobre a execução das atividades e outras ocorrências relevantes para a adequada gestão das ações.
§ 1º – A Assistência Policial Administrativa – APA da Delegacia Geral de Polícia Adjunta – DGPAD, em articulação com a Divisão de Tecnologia da Informação – DTI do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL, deverá disponibilizar e manter ferramenta eletrônica destinada ao gerenciamento completo da DEJEC, a qual deverá contemplar, no mínimo:


I – inserção do planejamento pelos Departamentos;
II – lançamento dos quantitativos estimados autorizados de diárias;
III – gerenciamento das inscrições dos policiais civis, com controle automático de impedimentos,
limites e restrições;
IV – registro da execução das jornadas extraordinárias, com indicação da unidade, atividade
desempenhada, horário, produtividade e responsável pela certificação;
V – certificação eletrônica pelas chefias competentes;
VI – mecanismos de auditoria, trilhas de verificação, relatórios automatizados e exportação de
dados para as unidades administrativas;
VII – alertas automáticos para falhas de registro, prazos vencidos, duplicidades ou inconsistências;
VIII – painéis de indicadores e produtividade.
§ 2º – O uso da ferramenta eletrônica será obrigatório para:
I – planejamento;
II – inscrição dos policiais civis;
III – execução;
IV – certificação;
V – controles administrativos.


Seção V
Da execução e do Registro


Artigo 6º – Os Departamentos de Polícia deverão:
I – emitir e controlar as escalas de execução;
II – assegurar aderência ao plano;
III – certificar a execução individual de cada DEJEC utilizada, registrando as informações em
sistema até o 5º dia útil do mês subsequente;
IV – informar as quantidades de diárias porventura não utilizadas, mediante justificativa formal.
Artigo 7º – O registro deverá conter:
I – identificação do policial;
II – unidade e tipo de atividade;
III – data, horário e local;
IV – produtividade;
V – certificação da autoridade;
VI – arquivos comprobatórios, quando aplicável.
§ 1º – A ausência de registro impede o pagamento.
§ 2º – A autoridade certificadora responderá pela veracidade das informações.


Seção VI
Da Responsabilidade Administrativa


Artigo 8º – Compete às unidades administrativas de cada Departamento de Polícia:
I – indicar delegado de polícia para atuar como gestor para controle da execução da DEJEC no
âmbito do Departamento;
II – manter dados funcionais atualizados;
III – validar frequências;
IV – observar limites legais;
V – verificar a regularidade da inclusão dos dados para pagamento individualizado;
VI – comunicar irregularidades à Assistência Policial Administrativa – APA da Delegacia Geral de
Polícia Adjunta – DGPAD.
Parágrafo único. Sob sua responsabilidade, o gestor designado pelo Departamento de Polícia
poderá indicar equipe técnica de apoio.
Artigo 9º – O policial civil que deixar de executar, de forma adequada, completa e diligente, as
atividades para as quais houver sido escalado no âmbito da DEJEC, ou que incorrer em conduta
incompatível com as atribuições da jornada extraordinária, poderá ser impedido de participar das
escalas subsequentes, mediante decisão motivada do Diretor do Departamento, sem prejuízo do
encaminhamento do fato à Corregedoria Geral da Polícia e à Assistência Policial Administrativa da
Delegacia Geral de Polícia Adjunta – APA/DGPAD.
§ 1º – Sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa e penal, constituem
hipóteses de impedimento ou exclusão das escalas subsequentes, dentre outras:
I – não execução total ou parcial da jornada extraordinária previamente designada;
II – execução deficiente, irregular ou incompatível com as diretrizes operacionais, normas internas
ou metas definidas;
III – falta injustificada, ausência sem aviso prévio ou abandono da atividade extraordinária;
IV – recusa injustificada em realizar atribuições inerentes à jornada extraordinária assumida
voluntariamente;
V – atrasos reiterados no comparecimento às atividades ou prejuízo recorrente à execução
programada;
VI – conduta que comprometa a eficiência, segurança, finalidade institucional ou qualidade do
serviço prestado durante a jornada extraordinária;
VII – descumprimento das determinações da chefia, da autoridade certificadora ou das normas
internas aplicáveis à DEJEC;
VIII –atos que configurem indisciplina, insubordinação, falta de urbanidade, comportamento
incompatível com a função policial ou violação dos deveres funcionais previstos na Lei
Complementar nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia Civil);
IX – não registro ou registro intempestivo/irregular das atividades realizadas, quando cabível ao
próprio policial;
X – ato que gere risco ao serviço, ao patrimônio público ou à integridade de outros policiais
durante a execução da jornada;
XI – utilização indevida de recursos, equipamentos ou sistemas relacionados à execução da DEJEC;
XII – informações falsas ou omissões relevantes no contexto da jornada extraordinária.
§ 2º – O policial civil que faltar injustificadamente à jornada extraordinária para a qual tenha sido
escalado ficará automaticamente impedido de figurar nas escalas subsequentes, enquanto
perdurarem os motivos que fundamentaram a medida, sem prejuízo da imediata comunicação às
instâncias competentes.
§ 3º – A autoridade responsável pela certificação deverá registrar formalmente a ocorrência em
relatório circunstanciado e comunicar o fato, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) à:
I – Unidade administrativa responsável pela gestão da DEJEC;
II – Assistência Policial Administrativa da Delegacia Geral de Polícia Adjunta – APA/DGPAD;
III – Corregedoria Geral da Polícia, quando a conduta indicar possível infração penal e/ou
disciplinar.
§ 4º – A exclusão das escalas subsequentes:
I – não gera direito à indenização, compensação ou ressarcimento de qualquer natureza;
II – poderá ser temporária ou prolongada, conforme a gravidade, recorrência ou persistência dos
motivos identificados;
III – não impede eventual apuração disciplinar ou outras medidas administrativas e/ou penais
cabíveis.
§ 5º – A reinclusão do policial em futuras escalas somente poderá ocorrer mediante:
I – avaliação expressa da chefia imediata, considerando conduta e desempenho;
II – inexistência de óbices disciplinares, funcionais ou administrativos;
III – parecer favorável da unidade administrativa responsável pela gestão da DEJEC, quando
necessário.


Seção VII
Das Disposições Gerais


Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria
DGP-1, de 22 de fevereiro de 2016.

DECRETO Nº 70.434, DE 10 DE MARÇO DE 2026 – Cria a Assessoria Policial Civil da Prefeitura do Município de São Paulo Resposta

DECRETO Nº 70.434, DE 10 DE MARÇO DE 2026


Cria a Assessoria Policial Civil da Prefeitura do Município de São Paulo e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º – Fica criada, na estrutura básica da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, a Assessoria Policial Civil da Prefeitura do Município de São Paulo.


Artigo 2º – A Assessoria criada pelo artigo 1º deste decreto tem as seguintes competências:


I – exercer, em apoio às atividades da Prefeitura do Município de São Paulo, as atribuições institucionais da Polícia Civil;


II – prestar assistência e assessoramento policial civil ao Prefeito do Município de São Paulo e, quando por ele indicado, aos integrantes do Secretariado;


III – realizar a interlocução e solicitar o auxílio de outras unidades da Polícia Civil, sempre que necessário;


IV – acompanhar os integrantes do Poder Executivo Municipal no cumprimento de diligências que possam resultar na elaboração de Boletins de Ocorrência nos Distritos Policiais Territoriais;


V – realizar, quando solicitado, diligências externas em apoio ao cumprimento das missões institucionais da Prefeitura;


VI – auxiliar a Prefeitura em pesquisas aos bancos de dados da Polícia Civil, realizando o levantamento de informações necessárias para o andamento dos trabalhos, nos termos da legislação vigente;


VII – comunicar fato típico tratado em expedientes da Prefeitura às Unidades Policiais Territoriais ou Departamentais competentes.
Parágrafo único – A Assessoria Policial Civil será dirigida por integrante da carreira de Delegado de Polícia.


Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Roberto Ribeiro Carneiro
Osvaldo Nico Gonçalves