
Um homem de 65 anos, identificado como Armando, foi preso em flagrante por policiais civis do 4º Distrito Policial da Seccional Centro , dentro de uma suíte anexa a um prostíbulo de luxo estabelecido na região do bairro da Consolação , logo após manter relação sexual com uma adolescente de 13 anos e 11 meses, identificada como Jenifer.
Armando , casado, pai de duas filhas e com netos , acompanhado por amigos , foi ao bordel depois de evento de “amigo secreto” em ambiente corporativo no contexto das festas de dezembro de 2024.
Os policiais encontraram mensagem de pagamento PIX de R$ 750,00, tendo Jenifer como favorecida
O flagrante ocorreu depois de atos libidinosos e conjunção carnal entre os dois, segundo relatado pelo homem e pela prostituta na fase policial e na fase judicial. Tudo confirmado por laudos periciais laboratoriais do material genético coletado com a apreensão de dois preservativos.
Armando foi condenado a oito anos de reclusão pelo hediondo crime de estupro de vulnerável.
Na sentença, o juiz destacou que, embora para trabalhar no estabelecimento a garota tenha apresentado documentos falsos afirmando ser maior de idade, o réu — homem maduro e experiente — tinha condições de perceber, durante a intimidade, que a jovem era menor de 14 anos e, portanto, incapaz de consentir validamente para o ato sexual.
O Réu sem se importar com isso, manteve relações sexuais com ela e optou por satisfazer a própria lascívia.
O magistrado se estendeu discorrendo que menores de 16 anos são considerados absolutamente incapazes no direito civil brasileiro (Art. 3º do Código Civil), o que significa que não podem validamente contratar , comprar e vender etc.
Na decisão, observou que o condenado “faltou com o dever de prudência imposto a homens de sua condição”.
O Juiz destacou que Armando , homem experiente, de excelente condição econômica e cultural , teve como verificar ao desnudar a garota em momento de intimidade que se tratava de adolescente incapaz de consentimento válido.
Ao penetrar a vagina da adolescente de 13 anos consumou o crime de estupro de vulnerável , descabendo conforme a vontade da lei outras considerações sobre consentimento ou sobre a conduta da vítima.
Por sua vez, o gerente do estabelecimento foi absolvido dos crimes de estupro e de favorecimento à prostituição de adolescentes.
A perícia documental comprovou que Jenifer utilizou documentos materialmente aptos para ingressar e trabalhar no local como se fosse adulta , o que afastaria a culpabilidade dos responsáveis pelo estabelecimento.
O juiz entendeu que “não cabia ao gerente desmaquilar ou despir a garota para averiguar a autenticidade de sua idade”, uma vez que ela portava documentação regular à primeira vista.
Mantendo conta bancária que fez prova de não existir exploração , intermediação ou participação na prostituição, inclusive!
A adolescente de 13 anos , pelo ato infracional caracterizado pela falsificação e emprego de documentos falsos em documento cadastral , foi na esfera competente submetida às medidas socioeducativas baseadas no ECA.
O caso , para operadores do direito ouvidos pela reportagem , expõe um paradoxo jurídico e moral: a adolescente é considerada com capacidade de compreender e de cumprir as medidas que lhe serão impostas por ato infracional; neste caso, falsidade ideológica com o propósito de se prostituir .
Mas é , presumidamente, absolutamente incapaz – sem que se queira admitir prova em contrário (juris et de jure) – de validamente consentir e praticar sexo por vontade própria; até mesmo manter um relacionamento amoroso em contexto de estabilidade com homem maior de 18 anos.
A sentença reacende o debate sobre os limites entre proteção da infância, responsabilidade individual e coerência no tratamento legal de situações que envolvem prostituição infantil e consentimento sexual sob disfarce de documento falsificado.
Dado o texto ficcional acima , nos cabe defender a atividade do Poder Judiciário; na pessoa dos verdadeiros magistrados que ainda – acreditamos – devem ser encontrados Brasil afora.
Esperando-se que nem todos estejam muito mais preocupados com penduricalhos indevidos.
Presunção Absoluta ou Individualização da Pena
O §5º do art. 217-A, do Código Penal , ao declarar irrelevantes o consentimento e a experiência anterior, cria uma presunção legal absoluta de vulnerabilidade.
Isso conflita com o Direito Constitucional e engessa a atividade judicial em três níveis cruciais:
Individualização da Pena (art. 5º, XLVI, CF): O juiz fica reduzido a um “órgão tarifador”.
Demonstrada a conjunção carnal e a idade, resta apenas escolher um número dentro da moldura penal, sem poder dialogar com a realidade concreta do vínculo, da maturidade da adolescente e do contexto sociocultural.
Isso viola a própria ideia de justiça que exige a ponderação do caso concreto.
Impedindo o exercício da ampla defesa e da atividade judicial de interpretar a lei de forma restritiva ou mesmo ampliativa atendendo certas circunstâncias do caso concreto ; obviamente , apenas em benefício dos acusados.
Tipicidade Material: Impede o juiz de questionar se, naquele contexto fático específico, o bem jurídico (dignidade sexual/desenvolvimento saudável) foi efetiva e relevantemente lesado.
Como aponta o fictício artigo , a norma é lida como se blindasse o tipo contra qualquer filtro da Parte Geral do Código Penal , aproximando-se de uma “responsabilidade penal objetiva” , de conduta e resultado , sem a necessidade de comprovar dolo , culpa e conhecimento da ilicitude do fato.
A interpretação mais apropriada: a presunção legal poderia ser absoluta quando a vítima é criança ( menos de 12 anos ). No caso de adolescente ( mais de 12 a 18 aos ), podendo ser relativizada pelo julgador ; admitindo-se exames periciais para aferição do maior ou desenvolvimento da vítima, inclusive!
Essa interpretação não fragiliza a proteção da infância, mas a torna mais inteligente e eficaz. Ela permite distinguir situações radicalmente diferentes: a do abuso de uma criança de 7 anos pelo padrasto, da relação comercial de uma adolescente de 13 anos e 11 meses em um bordel, com uso de documento falso. Tratar esses dois casos com a mesma régua jurídica não é proteger a todos igualmente; é, na verdade, criminalizar o segundo de forma desproporcional e ineficaz.
Culpabilidade: Dificulta sobremaneira a valoração de elementos que poderiam configurar erro de tipo ou de proibição (ex.: o agente, no contexto da comunidade, acreditar estar em uma união estável socialmente reconhecida) ou mesmo , no caso do bordel , acreditar que a prática sexual é lícita com mulher experiente e maior de 18 anos.
O caso ficcional de Armando e Jenifer não é um convite à impunidade de quem abusa de vulneráveis.
É, antes, um convite à reflexão sobre os limites do Direito Penal e sobre a necessidade de um olhar mais complexo e humano para fenômenos sociais que a lei fabricada por péssimos políticos , com seu populismo e suas presunções absolutas, não consegue capturar.
No exemplo , condenar Armando a 8 anos de prisão pode satisfazer a sede de justiça da opinião pública e dos defensores da estabilidade da norma, mas não resolve o problema de Jenifer.
Ela continuará vulnerável, agora sem o dinheiro do cliente elegante , sem o gerente do bordel de luxo (que segue impune), e sem o Estado, que nunca a protegeu de verdade.
A sentença, em vez de ser um ato de proteção, se torna um ato de violência simbólica adicional , tratando-se de palco para a encenação de uma justiça que, no fundo, é cega à realidade.
A vítima continuará prostituta pelas ruas como dezenas de milhares !
Alerta-se : além de fictício o texto é superficial , mero exercício crítico desprovido de conhecimento aprofundado; sem nenhuma pretensão doutrinária ou acadêmica.
Mas que pode servir para que se compreenda que julgar não é mera aplicação de punição para satisfação da maioria.
Julgar é aplicar a lei, sim, mas – obedecendo-se à complexidade de todo o arcabouço legal – com os olhos abertos para a realidade , com humanidade e coragem de não entregar à multidão a cabeça que ela exige, se essa cabeça não for a da justiça.
Por fim , Flit sendo Flit , três coisas que um cliente – normal – não espera consumir numa boa casa do ramo : bebida falsificada , adolescente travestida de adulta (a preferencia é por adulta com cara de novinha ) e mulher trans …
E na vida como ela é: trata-se de uma relação de consumo!