Generosidade: 2 representantes da própria Polícia Civil 20

Que alívio, caros operacionais!

Vocês foram salvos pelo gongo!

Imaginem só o drama: um Grupo de Trabalho para regulamentar a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, e quem aparece para coordenar?

Um Coronel!

Mas calma, respirem fundo.

Não é qualquer Coronel da PM, é o Coronel Paulo Mauricio Maculevicius Ferreira, do Corpo de Bombeiros! 🚒

Ufa!

Ao menos tivemos a sorte de pegar a nata, a elite, o crème de la crème da PM. Esses bombeiros, vocês sabem, são de uma linhagem mais… como posso dizer… decente e brilhante?

Mas não pensem que o drama acabou.

Ainda temos essa salada mista de representantes para temperar nosso Grupo de Trabalho:

  • 3 figurões da Secretaria da Segurança Pública (incluindo nosso bombeiro favorito)
  • 1 alma perdida da Casa Civil
  • E, pasmem, 2 representantes da própria Polícia Civil!
  • Que generosidade, não?

Quarenta e cinco dias para decidirem o destino da Polícia Civil.

Será que dá tempo de fazer as unhas e escolher o futuro da instituição?

Quem sabe! 👮‍♂️

Ah, a burocracia governamental brasileira…

Sempre nos surpreendendo , mal posso esperar para ver o próximo capítulo dessa saga dos operacionais .

 

REESTRUTURAÇÃO – a Polícia Civil é “instituição permanente, dirigida por delegado de polícia” e submissa aos interesses da Polícia Militar 9

 

 

A Resolução Conjunta CC/SSP-1, de 8 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo, institui um Grupo de Trabalho Intersecretarial para regulamentar, em âmbito estadual, a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis (Lei federal nº 14.735/2023).

Composição do Grupo de Trabalho

O grupo será composto por:

  • 3 representantes da Secretaria da Segurança Pública
  • 1 representante da Casa Civil
  • 2 representantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo

Coordenação

É importante notar que a coordenação dos trabalhos foi atribuída ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública.

Embora não seja explicitamente mencionado na resolução, esse cargo é ocupado pelo Coronel da Polícia Militar PAULO MAURICIO MACULEVICIUS FERREIRA

Essa escolha pode ser questionada por diversos motivos:

  1. Conflito de interesses: A Polícia Civil e a Polícia Militar são instituições distintas, com funções e culturas organizacionais diferentes. Tão irmanadas quanto Caim e Abel.
  2. Um Coronel da PM pode não ter a compreensão necessária das particularidades e necessidades da Polícia Civil. Além de ser subordinado ao Secretario de Segurança que flagrantemente sabota os interesses da Polícia Civil em benefício da sua organização de origem: a PM.
  3. Falta de representatividade: Considerando que a lei em questão trata especificamente da Polícia Civil, seria mais apropriado que a coordenação fosse atribuída a um membro desta instituição.
  4. Possível viés institucional: A presença de um oficial da PM na coordenação, reitera-se , pode influenciar indevidamente as discussões e propostas, potencialmente favorecendo interesses da Polícia Militar em detrimento da Polícia Civil.
  5. Desrespeito à autonomia: A Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis visa fortalecer e padronizar essas instituições. A coordenação por um membro externo pode ser vista como uma interferência indevida em assuntos internos da Polícia Civil.
  6. Contradição com o espírito da lei: A resolução reconhece a Polícia Civil como “instituição permanente, dirigida por delegado de polícia”. Portanto, a coordenação por um não-delegado parece contradizer esse princípio.

Enfim, esta decisão pode gerar tensões entre as instituições e as carreiras interessadas ; comprometendo a eficácia do grupo de trabalho em elaborar uma proposta que atenda adequadamente às necessidades e especificidades da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

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Diário Oficial do Estado de São Paulo
Publicado na Edição de 09 de Janeiro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SSP-1, DE 8 DE JANEIRO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho Intersecretarial para apresentação de proposta de regulamentação, em âmbito estadual, da Lei federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, dispõe sobre suas normas gerais de funcionamento e dá outras providências.

O SECRETÁRIO-CHEFE DA CASA CIVIL E O SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a publicação da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis e a necessidade de adequação do ordenamento jurídico no Estado de São Paulo;

Considerando ser a Polícia Civil instituição permanente, dirigida por delegado de polícia, com funções exclusivas e típicas de Estado, essenciais à justiça e imprescindíveis à segurança pública e à garantia dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal;

Considerando a constante busca por otimização de recursos da Administração Pública, sobretudo em consonância com os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade, que impõem criteriosa avaliação de alternativas e rigoroso controle dos procedimentos e da alocação de recursos materiais e humanos para alcance dos objetivos institucionais estabelecidos;

Considerando, por fim, que as propostas e demandas apresentadas pela Polícia Civil, em conjunto com os projetos e ações de integração em desenvolvimento pela Secretaria da Segurança Pública devem ser estruturados de modo harmônico e sistêmico para melhoria dos serviços prestados à população do Estado de São Paulo,

Resolvem:

Artigo 1º – Fica instituído, junto à Secretaria da Segurança Pública, Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar análise e apresentar proposta de regulamentação, em âmbito estadual, da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, instituída por meio da Lei federal nº 14.735, de 23 de novembro de 2023.

Artigo 2º – O Grupo de Trabalho de que trata esta resolução conjunta será integrado pelos seguintes membros e seus respectivos suplentes:

I – 3 (três) representantes da Secretaria da Segurança Pública, sendo:

a) o Chefe de Gabinete, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

b) 2 (dois) integrantes da Assessoria Policial Civil;

II – 1 (um) representante da Casa Civil;

III – 2 (dois) representantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

§ 1º – Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos Titulares dos órgãos de que tratam os incisos I a III deste artigo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação desta resolução conjunta, e serão designados mediante ato do Chefe de Gabinete da Secretaria da Segurança Pública.

§ 2º – O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes das entidades de classes, dos órgãos técnicos, além de integrantes da Polícia Civil que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto desta resolução conjunta.

§ 3º – As funções de membro do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, mas consideradas serviço público relevante.

Artigo 3º – O Grupo de Trabalho de que trata esta resolução conjunta deverá concluir os trabalhos e apresentar os resultados no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta resolução conjunta.

Parágrafo único – O prazo a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, por uma vez, mediante decisão fundamentada do Coordenador do Grupo de Trabalho.

Artigo 4º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA

GUILHERME MURARO DERRITE