Ao Blog:
– FLIT PARALISANTE –
Ilmº Sr. Dr.
ROBERTO CONDE GUERRA
Sendo Eu regular leitor do seu blog “Flit Paralisante”, o qual acompanho há alguns anos, solicito de V. Sª, bons préstimos no sentido de ajudar à DIVULGAR, através desse seu excelente canal de comunicação entre os Policiais Civis, assunto de interesse geral, mormente àqueles Policiais Civis que estão pleiteando a Aposentadoria Especial com Integralidade e Paridade.
Em um pequeno Resumo (claro que o sr. Dr. Guerra, melhor do que ninguém saberá interpretar a situação jurídica adiante exposta!), trata-se o seguinte:
Em razão das inúmeras ações judiciais promovidas por Policiais Civis pleiteando a devida e correta Aposentadoria Especial com Integralidade e Paridade de vencimentos (consoante dispõe a Lei nº 51/85, recepcionada pela Constituição Federal), então, o Tribunal de Justiça de São Paulo resolveu se manifestar (antes tarde do que nunca!), através da 13ª Câmara de Direito Público: com a recente ação de: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR.
O que isso significa????
– Em resumo, significa que o Tribunal de Justiça de São Paulo irá, quem sabe em breve, resolver o MÉRITO dessa Questão: Aposentadoria Especial do Policial Civil – com Integralidade e Paridade (mormente àqueles que ingressaram na Polícia até 2003, salvo erro).
O Tribunal de Justiça de São Paulo irá resolver essas demandas, de forma à UNIFORMIZAR as sentenças judiciais.
Isso tudo pode, em muito, FAVORECER aos Policiais Civis que almejam a tão sonhada e JUSTA aposentadoria com a integralidade e paridade.
Mas, devemos ficar muito atentos, principalmente quanto os Sindicatos e Associações, no interesse Coletivo dos policiais, que entendo Eu, deveriam ingressar na lide como “amicus curiae”.
Façamos a devida e boa “pressão” junto ao Tribunal de Justiça, intercedendo nessa causa, para que aqueles “Julgadores” compreendam que o reconhecimento e concessão de Aposentadoria Especial ao Policial Civil, nada mais é do que uma resolução de JUSTIÇA mais do que merecida!
– TODOS OS PROCESSOS EM CURSO ATUALMENTE ESTÃO SUSPENSOS –
– Seguem alguns trechos:
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva
Tema 21 – IRDR – Policial – Civil – Integralidade – Paridade
· Processo Paradigma: IRDR Nº 0007951-21.2018.8.26.0000
· Relator(a): Desembargador ANTONIO CELSO FARIA
· Data de Admissão: 29/06/2018
· Data de Publicação: 20/08/2018
· Termo Final da Suspensão: 20/08/2019
· Questão submetida a julgamento:
“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policiais civis. Aposentadoria especial. Integralidade. Proporcionalidade. Paridade. LCF nº 51/85. LCF nº 114/14. LF nº 10.887/04. LCE nº 1.062/08. – 1. Estabilidade da jurisprudência. O CPC prevê no art. 926 que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’ e prevê para isso três instrumentos: (a) a assunção de competência prevista no art. 947 ‘caput’ ‘quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos’; (b) a composição da divergência entre câmaras, a antiga uniformização de jurisprudência, prevista no art. 947 § 4º, ‘quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal’; e (c) o incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976, ‘quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica’. São instrumentos diversos com requisitos próprios, que não se confundem e coexistem. – 2. IRDR. Repetição de demandas. A Turma Especial debruçou-se sobre o requisito de ‘repetição’ em casos anteriores, sem chegar a uma conclusão; sabe-se apenas, de acordo com trabalhos doutrinários e com a discussão havida, que a lei não estabelece um número mínimo de demandas. A ‘repetição de processos’ não se refere apenas às demandas propostas, mas também às demandas potenciais ou futuras, assim como a ‘controvérsia’ refere-se ao momento presente e ao momento futuro, ao que acontece hoje e pode acontecer amanhã não só nos processos ou nos fóruns, mas no dia a dia da sociedade; não casos particulares, isolados, de rara ocorrência, mas controvérsias com o potencial de repetição. É por isso que tenho adotado uma visão mais flexível, ampliada, dos requisitos do inciso I. – 3. IRDR. Controvérsia. O termo ‘controvérsia’ deve ser tomado em seu uso corrente, de debate ou divergência entre as partes, não entre os julgadores. Assim, a própria existência da demanda demonstra a existência de uma controvérsia entre as partes, que extraem diferente conclusão da mesma questão de direito e basta isso para o atendimento a inciso I. Não é conclusão escoteira, pois a lei diferencia as duas situações: no art. 947, § 4º cuida da ‘divergência entre câmaras ou turmas’, referindo-se ao desacordo dos juízes, e no art. 976, I cuida da ‘controvérsia sobre a mesma questão de direito’, referindo-se ao desacordo das partes [a diferente terminologia vem a propósito, pois câmaras não ‘controvertem’, câmaras ‘divergem’]. A divergência entre câmaras ou turmas não é requisito do IRDR, que pode ser instaurado mesmo quando a jurisprudência é pacífica; mas apenas a controvérsia recorrente entre as partes sobre questão de direito. No caso, contudo, verifica-se também patente divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público, a recomendar a pacificação do entendimento. – 4. IRDR. Segurança jurídica. Não bastam a repetição e a controvérsia; é preciso haver risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do inciso II. O inciso II é redundante, desnecessário e está contido no inciso I, pois se todos merecem igual tratamento, qualquer controvérsia que se repita e enseje soluções diferentes ofende a isonomia e a segurança jurídica. Uma demanda que cumpra o inciso I necessariamente cumprirá o inciso II, e vice versa; não se pode ver um sem o outro. – 5. IRDR. Admissibilidade. Há interesse no processamento do incidente: primeiro, porque, além da controvérsia e ainda que não seja requisito do incidente segundo o entendimento deste relator, há evidente divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal; segundo, porque a decisão na assunção de competência e no IRDR agrega o efeito vinculante que as decisões isoladas não possuem, como decorre dos art. 947, § 3º e 985; terceiro, que decorre do efeito vinculante, evita a instabilidade que provém da alteração do entendimento das câmaras ou turmas no decorrer do tempo; quarto e finalmente, ainda que não inserido na lei, induz com a sua maior autoridade o comportamento da administração e dos servidores. É por isso que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça vêm submetendo ao rito da repercussão geral e das demandas repetitivas sua jurisprudência pacificada com a específica finalidade de atribuir-lhes a vinculação que as decisões do Pleno ou das Turmas não possuem. – 6. IRDR. Policiais civis. Aposentadoria especial. Admissibilidade. O incidente envolve a interpretação do art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17 da CF com as alterações trazidas pelas EC nº 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12; da LCF nº 51/85, com redação dada pela LCF nº 144/14; e da LF nº 10.887/04, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria (como exemplos, a ADI nº 3.817-DF, Pleno, 13-11-2008, Rel. Cármen Lúcia e o RE nº 567.110-AC, Pleno, 13-10-2010, Rel. Cármen Lúcia). Há repetição de processos contendo controvérsia sobre a questão de direito que atinge diretamente centenas de servidores como potenciais litigantes, além daqueles que já propuseram demandas análogas, das quais muitas já foram apreciadas por este tribunal. Divergência entre as Câmaras da Seção de Direito Público que pode implicar quebra da isonomia entre os servidores em igual situação. É necessário pacificar a matéria, direcionar a conduta da administração e indicar a solidez da jurisprudência. – Incidente admitido, com determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo grau e observação”. (grifo nosso)”.
· Dispositivos normativos relacionados:
Art. 40, §§ 1º, 3º, 8º e 17 da CF com as alterações trazidas pelas EC nº 20/98, 41/03, 47/05 e 70/12; da LCF nº 51/85, com redação dada pela LCF nº 144/14; e da LF nº 10.887/04.
· Observação:
Constou do voto do Desembargador Torres de Carvalho, Relator designado: “O voto é pela admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, com suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo graus, observando-se que a suspensão não impede a aposentadoria nos termos da lei complementar estadual nem sua eventual revisão, pagas oportunamente as eventuais diferenças”.
Se depreende desse acórdão que os processos ficarão SUSPENSOS, salvo erro, até 20/08/2019
– Portanto, no aguardo do julgamento de MÉRITO
– RESULTANDO que irá influenciar TODOS os processos depois; com a UNIFORMIZAÇÃO das decisões judiciais
É importante acompanharmos o andamento dessa situação!!!
Adiante segue (em arquivo anexo), o Acórdão proferido em decisão recente.
Agradeço, em muito, a Atenção dispensada Dr. GUERRA, e se possível ajudar à divulgação em seu “blog” FLIT PARALISANTE
Sou solidário ao senhor e acompanhei a árdua batalha que lhe custou muitos transtornos quando da atividade policial.
Mas tenha Fé em Deus, que lhe retribuirá, em tempo oportuno, com a devida e maior JUSTIÇA de todas!
Agradeço, novamente, em muito a atenção dispensada.
(Obs.: por motivos óbvios, peço-lhe gentileza de suprimir meu nome, que este não venha ser divulgado).