PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE
Palavra de policiais é o que mais influencia juízes em casos de tráfico, diz pesquisa
CONJUR – 23 de fevereiro de 2018, 0h01
Em 53,79% das condenações por tráfico de drogas no Rio de Janeiro, a palavra dos policiais foi a única prova usada pelo juiz para fundamentar sua decisão. E em 71,14% eles foram as únicas testemunhas dos processos. É o que aponta a pesquisa Tráfico e sentenças judiciais – uma análise das justificativas na aplicação de Lei de Drogas no Rio de Janeiro, produzida pela Defensoria Pública fluminense e pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (Senad) do Ministério da Justiça.

Stanimir Stoev/123RF
É um problema conhecido por operadores do Direito. Tanto o Núcleo de Estudos de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV-USP) quanto o juiz da Vara de Execução Penal de Manaus, Luís Carlos Valois, em sua tese de doutorado na mesma instituição, verificaram o percentual de 74% de autos de prisão em flagrante sem a palavra de testemunhas que não os policiais envolvidos.
De acordo com a pesquisa da Defensoria, muitas dessas decisões são fundamentadas com a Súmula 70 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O verbete diz que o fato de apenas policiais serem testemunhas “não desautoriza a condenação”. O problema, segundo o estudo, é que a norma tem sido usada “amplamente” para justificar a falta de provas que vinculem o acusado a uma organização criminosa.
“O uso indiscriminado da Súmula 70 para justificar a condenação com base apenas no depoimento dos policiais é resultado de uma interpretação do seu conteúdo no sentido de que a condenação não estaria apenas autorizada quando a única prova fosse o depoimento de autoridades policiais, mas que ela seria imperativa, legitimando-se uma indevida presunção de veracidade da palavra do policial”, avaliam os pesquisadores.
Autogoverno
Para o defensor Ricardo André de Souza, subcoordenador de Defesa Criminal do órgão, o peso dado ao depoimento de policiais os torna “juízes de sua própria atividade”.

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“A soma dos processos nos quais ‘agentes de segurança’ figuram como testemunhas é de 94,98%. Esse número precisa ser destacado porque os agentes de segurança são arrolados pelo Ministério Público, portanto estão alinhados com a acusação. Com isso, concluímos que, na grande maioria dos casos, estes agentes são os juízes de sua própria atividade, pois são eles que fornecerão as declarações que o juiz tomará como base para condenar ou não o acusado”, ressalta Souza.
Um caso emblemático de sentença baseada na palavra de policiais militares é o de um catador de materiais recicláveis. Ele foi condenado a 11 anos e 3 meses de prisão com base, principalmente, na palavra dos agentes que o prenderam. Em parecer, os professores da Universidade Federal do Rio de Janeiro Salo de Carvalho e Mariana de Assis Brasil e Weigert afirmamque a condenação foi ilegal e inconsistente.
De acordo com eles, a Súmula 70 do TJ-RJ não pode ser usada como uma ferramenta ampla e irrestrita. Ela permite que condenações se baseiem apenas na palavra de policiais, mas só se não houver outras provas ou seja impossível obtê-las de outro modo. E mesmo assim, só se os depoimentos fizerem sentido, escreveram os professores.
No entanto, se o crime atribuído ao acusado for de tráfico de drogas e a quantidade de entorpecente encontrada com ele for pequena, não se pode enquadrá-lo nesse delito sem fundamentação.
Chances pequenas
A pesquisa também constatou que somente 20% dos réus são absolvidos de tráfico de drogas e crimes relacionados. E 77,36% deles não tinham antecedentes criminais, sendo que 73,85% eram réus primários.
O estudo diz ainda que 91,06% dos acusados são homens e 59,39% estavam sozinhos no momento da prisão. Em 48,04% dos casos analisados, os acusados foram presos com uma única droga: cocaína (47,25% das apreensões foram de até 50 gramas) e maconha (49,72% de apreensões foram de até 100 gramas).

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Conforme a Defensoria e a Senad, 91,16% das decisões não levaram em consideração as condições socioeconômicas e pessoais dos acusados. De acordo com os dados, poucas foram as sentenças em que os juízes analisaram esses critérios para diferenciar as condutas de tráfico e porte de drogas para uso pessoal.
E mais: o levantamento mostra que 82,13% das prisões são feitas em flagrante em operações regulares realizadas pela polícia, seja nas ruas ou em unidades prisionais. Apenas 6% das prisões resultam do trabalho de investigação. Na opinião de Ricardo André de Souza, esses dados indicam que as operações policiais estão “enxugando gelo”.
“A pesquisa confirma que o foco das agências de segurança pública é o varejo do tráfico, corroborando a lógica de enxugar gelo. Essa forma, no entanto, não é uma falha, mas constitui e define a própria política criminal de drogas em seu regular e cotidiano funcionamento. É o que permite a manutenção do controle repressivo sobre as populações vulneráveis e territórios instáveis, geridos por meio do monopólio da violência por parte Estado”, analisa.
Tráfico ou uso?
A Lei de Drogas não estabelece critérios claros para distinção entre usuário e traficante. Para fazer essa diferenciação, os juízes usam seis critérios, indica a pesquisa:
- as condições em que se desenvolveu a ação (96% das decisões);
- a quantidade de droga apreendida, (69,52% dos casos);
- antecedentes dos acusados, (54,14% dos processos);
- local da ação (53,43% das sentenças);
- natureza das drogas apreendidas (23,03% das decisões);
- circunstâncias sociais e pessoais do agente (8,3% das ações).
O alto índice de réus condenados apenas com base na quantidade de droga que ele portava, sem discutir se ele agiu com dolo ou culpa, contraria um dos pilares do Direito Penal brasileiro, que exige a prova de que a conduta da pessoa contribuiu para a ocorrência do delito. Não existe responsabilidade penal objetiva com relação a pessoas físicas no país.
Justificativas dos juízes
O estudo destaca que 53,30% das condenações referem-se ao crime de “tráfico”, previsto no artigo 33 da Lei de Drogas. Em 26,33% dos casos, os juízes condenaram os réus também por “associação para o tráfico”, conforme o artigo 35 da lei. Carolina Haber, diretora de Estudos e Pesquisas de Acesso à Justiça da Defensoria, explica que uma das justificativas utilizadas pelos juízes para condenar os acusados pelos dois crimes em conjunto foi a presunção de que o réu integra associação criminosa, em razão do local da prisão. Segundo a pesquisadora, esse argumento foi apresentado em 40,92% das sentenças analisadas.

“Em 65,85% das vezes que o local é citado como ponto de venda de drogas, há menção à ocorrência em favelas, morros ou comunidades. Outro argumento usado pelos magistrados, em 36,56% das sentenças pesquisadas, foi o fato de o réu portar rádio transmissor ou armas”, cita a pesquisadora.
Outras razões que contribuíram para a condenação são comportamento suspeito (apontado em 31,07% das sentenças), modo de acondicionamento da droga (44,57%), dinheiro encontrado com o réu (22,40%), quantidade não condizente com uso pessoal (11,10%), tentativa de fuga (25,81%), droga na posse direta do réu (47,34%), droga na casa do réu (13,70%), droga encontrada com terceiros próximos ao réu (7,17%), droga encontrada próxima ao réu (15,46%), encontrado material para endolação (acondicionamento específico para venda) (3,87%), drogas com identificação de facção criminosa (16,24%) e outras (15,95%).
Já a pena média aplicada nos processos foi de 5 anos e 11 meses. Isso porque, em 69,40% das sentenças analisadas, os juízes aplicaram a pena mínima. Nos casos de tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas), a condenação média foi de 2 anos e 3 meses. Ainda assim, o regime fechado foi aplicado em 27,9% dos casos, e a pena não foi substituída em 15,69%, apesar da determinação legal em sentido contrário.
Clique aqui para ler a íntegra do estudo.
Após promoções sem concurso, PM do Rio tem mais CACIQUES que ÌNDIOS.
https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2018/02/apos-promocoes-sem-concurso-pm-do-rio-tem-mais-chefes-que-soldados.shtml
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Republicou isso em Blog do Luciano Cesar Pereira.
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Isso no Brazil esta errado, onde ja se viu palavra de policial influenciar alguma coisa aqui nesse paíseco?
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Brazileiro,
A palavra de polícia para condenar um trouxa preto vale pra caralho. Mas não vale quando se trata de opinar pela segurança em geral. Policial é igual a merda para o sistema. Se um PM flagrancia um juiz bebum sua palavra vale bosta. Se o mesmo PM flagrancia um pedreiro ( mulato) bebum , sua palavra é irrefutável. Enfim, penso que policial tem mais é que tomar no cu! Policial se impõe apenas para gente fraca!
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Todos deveriam ser fracos perante a lei e perante a autoridade pública.
Mas criaram Deuses no serviço público (juiz, promotor).
Basta uma canetada para cortar as asinhas dos Deuses e todos serão tratados da mesma forma
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Policial tem mais é q tomar no cu? Vixeee
Eu achando que o Guerra tinha sangue de Polícia.
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LC 922/02, acredito que o Guerra está se referindo aos forjadores de flagrantes.
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Vc olha para o defensores públicos e só vê os caras defendendo vagabundo, não sei de uma ação que presta defendendo pobre trabalhador. As defensoras tem carinho de lésbicas e os defensores de gay. Cada ano tem 50000 mortes no país nas mãos do crime e essa gente vem de Mimi ,são uns hipócritas filhos da puta
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Se os delegados fizessem valer suas prerrogativas, não haveria necessidade de audiência de custódia, e os flagrantes forjados morreriam nas delegacias.
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Dr. Guerra
A palavra de qualquer um não vale nada contra os deuses…
Eles não respeitam nem eles mesmos!
Bando de FDP!
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Além do mais Dr. Guerra
Normalmente os policiais fazem biqueira para a produção da Delegacia…
Pro outro dia o juiz soltar de graça…
Condenação normalmente no tráfico privilegiado…
Enfim…
Um puta trabalho pra nada…
Melhor pegar uma merreca lá e soltar o fedido…
Afinal nem todos temos direitos garantidos…
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https://noticias.uol.com.br/ciencia/ultimas-noticias/redacao/2018/02/23/professor-condecorado-por-pesquisa-sobre-maconha-e-intimado-e-depoe-em-sp.htm
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O PROCESSO DE DESMANTELAMENTO DA POLÍCIA CIVIL ESTÁ A TODO VAPOR!!
GOVERNADOR ACABA COM O SAT (HELICÓPTEROS PELICANOS DA PC):
DECRETO Nº 63.228
Decreta:
Artigo 1º – A Polícia Civil do Estado de São Paulo deverá
adotar, observadas as formalidades legais, como medida de
redução de despesas e custeio, a imediata alienação dos helicópteros
Esquilo Monoturbina SAT 1, prefixo PP-EIE e Esquilo
Biturbina SAT 3, prefixo PP-EOH.
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de fevereiro de 2018
DECRETO Nº 63.228,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018
Autoriza a alienação dos helicópteros Esquilo
Monoturbina SAT 1, prefixo PP-EIE e Esquilo
Biturbina SAT 3, prefixo PP-EOH, da Polícia Civil do
Estado de São Paulo
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FLIT PARALISANTE disse:
” Enfim, penso que policial tem mais é que tomar no cu! ”
1º Igual vc tomou?
2º Por outro lado, bandido tem que se dar bem?
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Teste
https://www.al.sp.gov.br/propositura/impressao/?id=1000201961&ver_imp=true
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PERMISSÃO SENHOR DONO DO BLOG PARA POSTAR COMENTARIO
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PERMISSÃO PARA POSTAR
PERMISSÃO CONCEDIDA
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A imprensa deve deixar de ser comunista, porque ela vai se auto mutila devido a prática do politicamente correto.
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